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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA GERAL ...

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4 Segurança e Medicina do Trabalho9985 9997 10015 10019 Discussões sobre atos de fiscalização relacionados à segurança e à medicina do trabalho.3 Improbidade Administrativa9985 9997 10011 Lei nº 8.429/92Discussões sobre atos que, em tese, resultem em sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administraçãopública direta, indireta ou fundacional.4 Dano ao Erário9985 9997 10011 10012 Lei nº 8.429/92 Art. 10Discussões sobre a ocorrência de prejuízo ao Erário Público, seja material, seja imaterial. Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosaou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no Art. 1º desta lei, e notadamente: I - facilitar ou concorrerpor qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1ºdesta lei; II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei, sema observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências,bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no Art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie; IV - permitirou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no Art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior aode mercado; V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado; VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais eregulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; VIII -frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente; IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; X - agir negligentemente na arrecadaçãode tributo ou renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público; XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para asua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos oumaterial de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no Art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratadospor essas entidades. XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;(Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005). XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pelaLei nº 11.107, de 2005).4 Enriquecimento Ilícito9985 9997 10011 10013 Lei nº 8.429/92 Art. 9ºDiscussões sobre a obtenção de qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no artigo 1º destaLei, notadamente as hipóteses relacionadas nos incisos do Art. 9º da Lei 8.429/92. Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagempatrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no Art. 1° desta lei, e notadamente: I - receber, para si ou para outrem, dinheiro,bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa seratingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bemmóvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no Art. 1° por preço superior ao valor de mercado; III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação,permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado; IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos oumaterial de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no Art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiroscontratados por essas entidades; V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, decontrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem; VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsasobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidadesmencionadas no Art. 1º desta lei; VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evoluçãodo patrimônio ou à renda do agente público; VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de seratingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade; IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verbapública de qualquer natureza; X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado; XI - incorporar,por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1° desta lei; XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas,verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no Art. 1° desta lei.4 Violação aos Princípios Administrativos9985 9997 10011 10014 Lei nº 8.429/92 Art. 11Discussões sobre a violação dos princípios da administração pública, no caso de ação ou omissão que ofenda os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituições, enotadamente nas hipóteses arroladas no Art. 11 da Lei 8.429/92. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissãoque viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regrade competência; II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo; IV -negar publicidade aos atos oficiais; V - frustrar a licitude de concurso público; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento deterceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.3 Infração Administrativa9985 9997 10022 Discussões sobre a identificação de infrações administrativas e sobre a correspondente adoção de medidas punitivas ou assecuratórias.4 Apreensão9985 9997 10022 100254 Interdição9985 9997 10022 10024 Interdição de estabelecimentos, locais ou bens em geral por conta do exercício do poder de polícia.4 Multas e Demais Sanções9985 9997 10022 10023 Multas aplicadas por órgão fiscalizador - DRT3 Inquérito / Processo / Recurso Administrativo9985 9997 10009 Discussões sobre tramitação de inquéritos, processos administrativos ou recursos administrativos.Apreensão de bens por irregularidades próprias do bem, das regras de comercialização, ou das normas sanitárias, entre outras hipóteses. Exclui a apreensão de veículos, tratado emDirAdministrativo;Sistema Nacional de Trânsito. Apreensões vinculadas a temas tributários ou fiscais, classificar em DirTributário;Procedimentos Fiscais;Liberação de Veículo Apreendido, ou Liberaçãode Mercadorias.3 Licenças9985 9997 9998 Discussão sobre a concessão, manutenção, anulação ou revogação de licença do Poder Público para a prática de atividades.Discussões sobre as normas de funcionamento dos estabelecimentos empresariais de qualquer espécie, inclusive quanto aos estabelecimentos bancários (horário, tempo de fila, sacolas, localização,4 Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais9985 9997 9998 10006posturas).3 Registro de Trabalho Portuário / Órgão Gestor de Mão de Obra9985 9997 10020NR 29 e Port. 53/972 Concurso Público / Edital9985 103703 Anulação9985 10370 10382 Lei nº 8.112/90 Arts. 10 a 15 Discussões sobre o cumprimento dos requisitos formais do concurso. Assunto usado também em relação a normas estaduais e municipais.3 Anulação e Correção de Provas / Questões9985 10370 10379 Lei nº 8.112/90 Arts. 10 a 15 Discussões sobre o conteúdo das questões de prova. Assunto usado também em relação a normas estaduais e municipais.3 Classificação e/ou Preterição9985 10370 10381 CF Art. 37, IV Art. 37, IV - A nomeação em concurso público deve observar a classificação publicada.Casos em que se discute a possibilidade de realizar prova em separado ou em condições especiais, em função de dificuldades físicas, motoras, sensoriais ou convicções morais ou religiosas. Aplicável3 Condições Especiais para Prestação de Prova9985 10370 10384 Lei nº 8.112/90 Arts. 10 a 15também quando questionadas normas estaduais e municipais, ou editalícias.3 Curso de Formação9985 10370 10377 Lei nº 8.112/90 Arts. 10 a 15 Discussões sobre admissão, freqüência, conclusão do curso de formação que é parte do concurso público. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.3 Escolaridade9985 10370 10380 Lei nº 8.112/90 Art. 5º, IV Deve ser observado o nível de escolaridade exigido para cada cargo. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.3 Exame de Saúde e/ou Aptidão Física9985 10370 10376 Lei nº 8.112/90 Art. 5º, VI, Art. 14 Inclui o exame de saúde (exame médico) e o exame de capacidade física. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e editalícias.3 Exame Psicotécnico / Psiquiátrico9985 10370 10378 Tipo de avaliação que aborda, de forma sistemática, dados psicológicos. O exame psicotécnico é exigível sempre que houver previsão no edital do concurso.3 Exigência de Prática Forense9985 10370 10374 CF Arts. 93, I; 129, § 3º O ingresso na carreira de juiz e membro do Ministério Público tem como requisito essencial o prévio exercício de 03 (três) anos de atividade jurídica.Utilizado em ações que visem questionar critérios para inscrição e documentação exigida, quando não houver assunto mais específico. Utilizado também em relação a normas estaduais, municipais e3 Inscrição / Documentação9985 10370 10372 Lei nº 8.112/90editalícias.É requisito essencial para investidura em cargo público a idade minima de 18 anos. Aplica-se, também, às ações em que se discute limite máximo de idade para ingresso no serviço público, para3 Limite de Idade9985 10370 10373 Lei nº 8.112/90 Art. 5º, Vdeterminados cargos.3 Prazo de Validade9985 10370 10383 CF, Art. 37, III; Lei 8112/90, Art. 12 O prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.3 Prova de Títulos9985 10370 10375 CF Art. 37, II A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.Discussões sobre possibilidade de haver a reserva, inclusão na lista que concorre para reserva de vagas, por deficiência física, motora ou sensorial. Utilizado para questionar normas estaduais,3 Reserva de Vagas para Deficientes9985 10370 10371CF, Art. 37, VIII; Lei 8112/90, Art. 5º, § 2ºmunicipais e editalícias.

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