TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA GERAL ...
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5 Serviço Militar 864 1654 5273 9487 55076 CLT Art. 473, VI3 Unicidade Contratual864 1654 25372 Descontos Fiscais864 553363 Forma de Cálculo864 55336 55337Leis nº 7.713/88 e nº 12.350/10, e Súmula/TST 368, IIApesar de ser questão afeta à execução, observa-se a necessidade de colocar este tópico em separado, como parte de direito material, para facilitar o cadastramento na JT, já que a discussão éfrequente já na fase de conhecimento3 Incidência em Indenização PDV / PDI864 55336 55338 OJ/TST SDI-1 2073 Juros de Mora864 55336 55339 OJ/TST SDI-1 4003 Responsabilidade864 55336 55340 Súmula/TST 368, II2 Descontos Previdenciários864 553413 Forma de Cálculo864 55341 55342 Súmula/TST 368, III3 Responsabilidade864 55341 55343Dec. nº 3.048, Arts. 198 e 276, § 4º e Súmula/TST 368,III2 Devolução / Entrega de Objetos / Documentos864 55077 CLT Arts. 25 e 263 CTPS864 55077 55344 Súmula/TST 368, IIApesar de ser questão afeta à execução, observa-se a necessidade de colocar este tópico em separado, como parte de direito material, para facilitar o cadastramento na JT, já que a discussão éfrequente já na fase de conhecimento2 Direito Coletivo864 16953 Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho864 1695 55345O termo Direito Coletivo como gênero abrange as questões sindicais, incluindo a nova competência da JT, bem como os níveis 2 (Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho e Direitode Greve)4 Multa Convencional864 1695 55345 55346 Súmula/TST 3843 Anulação de Constituição de Sindicato864 1695 55347 CLT Art. 511 e segs. e 558Art. 558. São obrigadas ao registro todas associações profissionais constituídas por atividades ou profissões, similares ou conexas, de acordo com o Art. 511 e na conformidade do Quadro de atividadese Profissões a que alude o Capítulo II deste Título. As associações registradas nos termos deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativa e judiciárias, os interesses individuaisdos associados relativos à sua atividade ou profissão, sendo-lhe também extensivas as prerrogativas contidas na al. (d) e no parágrafo único do Art. 513. § 1º O registro a que se refere o presente artigocompetirá às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho ou às repartições autorizadas em virtude da lei. § 2º O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da cópiaautêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do patrimônio e dos serviços organizados. § 3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em vigor semaprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro.3 Comprovação de Repasse da Contribuição Sindical864 1695 55088 CLT Art. 583, §§ 1º e 2º3 Contribuição / Taxa Assistencial864 1695 1690 Contribuição assistencial - aprovada por acordo ou convenção coletiva3 Contribuição Confederativa864 1695 16913 Contribuição Sindical864 1695 1773 CLT Arts. 578 a 610Contribuição obrigatória. CLT arts. 578 a 610. Art. 578 - As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberaisrepresentadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação do "imposto sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo. (Vide Lei nº 11.648, de 2008).3 Contribuição Sindical Rural864 1695 105643 Direito de Greve864 1695 553484 Abusividade / Ilegalidade864 1695 55348 553495 Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho 864 1695 55348 55349 55350CF, Art. 9º e Lei nº 7.783/89, Art. 1ºCLT, Art. 722; Lei nº 7.883/89, Art. 14; Súmula/TST189; PN/TST 29; OJs. 10, 11, 38 e 90 SDC/TSTLei nº 7.783/89, Art. 7º, Parág. único; Súmula/STF 3165 Salário / Pagamento 864 1695 55348 55349 55351 Lei nº 7.783/89 Art. 7º, "caput"4 Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve864 1695 55348 553524 Interdito Proibitório864 1695 55348 55353CF, Art. 9º, § 2º; Lei nº 7.783/89, Art. 15CF, Art. 114, II e Súmula Vinculante 233 Eleição de Dirigente Sindical864 1695 1703 Abrange a eleição de dirigentes de sindicatos, federações e confederações.3 Enquadramento Sindical864 1695 55091CLT, Art. 570 e segs.; OJ 9 SDC/TST4 Categoria Econômica864 1695 55091 55092 CLT Art. 511, § 1º4 Categoria Profissional864 1695 55091 55093 CLT Art. 511, § 2º4 Categoria Profissional Diferenciada864 1695 55091 55094CLT, Art. 511, § 3º; Súmula/TST 3743 Extensão de Sentença Normativa864 1695 550093 Multa por Atraso de Contribuição Sindical864 1695 55087 CLT Art. 6003 Norma Coletiva - Anulação864 1695 44383 Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento864 1695 44354 Prevalência864 1695 4435 550073 Prazo de Vigência - Norma Coletiva864 1695 55354CLT, Art. 614, § 3º e Súmula/TST 2773 Prorrogação de Sentença Normativa864 1695 550083 Registro de Entidade Sindical864 1695 17053 Representação Sindical864 1695 44524 Unicidade Sindical864 1695 4452 55089 CLT Art. 5164 Depósito Prévio – Recurso Administrativo864 1695 4452 55090CLT, Art. 636, § 1º ; Súmula/TST 4243 Revisão de Sentença Normativa864 1695 44373 Sentença Normativa864 1695 55355 CF Art. 114, § 2º Obs: na tabela CNJ está no nível 2 e seus subitens estão no nível 3.4 Aplicabilidade864 1695 55355 55356