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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA GERAL ...

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4 Falência8826 8938 8939 55440 Lei nº 11.101/2005 Art. 6ºNa Justiça do Trabalho refere-se aos incidentes que suspendem o processo. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescriçãoe de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação quedemandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de naturezatrabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o Art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral decredores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperaçãojudicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótesenenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores deiniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de quetrata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6oIndependentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperaçãojudicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento darecuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperaçãojudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.4 Recuperação Judicial8826 8938 8939 55245 Lei nº 11.101/2005Na Justiça do Trabalho refere-se aos incidentes que suspendem o processo. Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescriçãoe de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação quedemandar quantia ilíquida. § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de naturezatrabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o Art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral decredores pelo valor determinado em sentença. § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperaçãojudicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria. § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótesenenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores deiniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de quetrata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores. § 6oIndependentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperaçãojudicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação. § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento darecuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperaçãojudicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.2 Jurisdição e Competência8826 8828 CF; CPC e CLT CF Arts. 96 e segs.3 Competência8826 8828 8829 CPC Arts. 86 a 124 Abrange as alegações de incompetência (material, funcional, territorial etc), como também as questões referentes à modificação de competência, como conexão, continência e prevenção.4 Competência da Justiça do Trabalho8826 8828 8829 10652CF Art. 114; Súmula/TST 368, I; OJ 138 SDI1/TSTArt. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II as ações que envolvam exercício do direito de greve; III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos etrabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; V os conflitos decompetência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no Art. 102, I, o; VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho; VII as açõesrelativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no Art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. § 1º - Frustrada a negociação coletiva, as partespoderão eleger árbitros. § 2º Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica,podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. § 3º Em caso de greve em atividadeessencial, com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho decidir o conflito. (Redação dada pelaEmenda Constitucional nº 45, de 2004). Obs. Substituir pelo código já existente no CNJ5 Ações Possessórias 8826 8828 8829 10652 55441 CF, Art. 114, II e IX; Súmula Vinculante 23 Ver CPC, arts. 920 a 925.5 Complementação de Aposentadoria / Pensão 8826 8828 8829 10652 554425 Contribuições Previdenciárias 8826 8828 8829 10652 554435 Dano Moral / Material 8826 8828 8829 10652 55444CF Art. 114, IX; OJ 26 SDI1/TSTCF, Art. 114, VIII e Súmula/TST 368, ICF, Art. 114, VI; Súmula Vinculante 22 e Súmula/TST3925 Descontos Fiscais 8826 8828 8829 10652 55445 Súmula do TST 3685 Empregados de Cartórios Extrajudiciais 8826 8828 8829 10652 554465 Guias do Seguro Desemprego 8826 8828 8829 10652 554475 Interdito Proibitório 8826 8828 8829 10652 554485 Levantamento do FGTS 8826 8828 8829 10652 554495 Relação de Trabalho 8826 8828 8829 10652 554504 Competência da Justiça Estadual8826 8828 8829 106544 Competência da Justiça Federal8826 8828 8829 106534 Competência Funcional8826 8828 8829 552585 Interdito Proibitório 8826 8828 8829 55258 55451CPC, Art. 93 e Súmula/TST 420CF, Art. 114, II; Súmula Vinculante 23Abrange discussões acerca de competência entre Vara do Trabalho e TRT. Súmula/TST 420: Competência Funcional - Conflito Negativo - TRT e Vara do Trabalho. Não se configura conflito decompetência entre Tribunal Regional do Trabalho e Vara do Trabalho a ele vinculada. (ex-OJ nº 115 - DJ 11.08.03).5 Precatório 8826 8828 8829 55258 55452 OJs TP-OE/TST 02 e 124 Competência por Prerrogativa de Função8826 8828 8829 10901 Envolve discussões sobre fixação ou alteração de competência em razão de prerrogativa de função. Também denominado foro privilegiado.4 Competência Territorial8826 8828 8829 55259 CPC, Art. 94 a 100; CLT, Art. 651 Abrange discussões acerca da competência entre TRTs.5 Agente / Viajante Comercial 8826 8828 8829 55259 55453 CLT Art. 651, § 1º5 Exercício das Atividades Fora do Lugar da Celebração do Contrato 8826 8828 8829 55259 554545 Trabalhador Brasileiro no Exterior 8826 8828 8829 55259 55455Art. 651, § 3º e OJ 149 SDI2/TSTCLT, Art. 651, § 2º e Lei nº 7.064/824 Conexão8826 8828 8829 55260 CPC Arts. 102, 103, 105 e 106 Abrange discussões acerca da juntada ou não de um processo a outro.4 Prevenção8826 8828 8829 55257 CPC Arts. 106 e 1073 Conflito de Competência8826 8828 55456 CPC Arts. 115 a 1173 Imunidade de Jurisdição8826 8828 8838 Geralmente arguida por Estados Estrangeiros, Organismos Internacionais e Agentes Diplomáticos e Consulares. O decreto promulgou a "Convenção sobre privilégios e imunidades das Nações Unidas".4 Estado Estrangeiro8826 8828 8838 55457 CF Art. 114, I Abrange as questões envolvendo o Estado Estrangeiro ou Órgãos vinculados a eles.

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