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TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CORREGEDORIA GERAL ...

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4 Controle de Correspondência Eletrônica864 2567 1855 55416 Abrange as questões relativas ao uso de equipamentos eletrônicos institucional para envio ou recebimento de mensagens eletrônicas particulares (e-mail).4 Desconfiguração de Justa Causa864 2567 1855 90514 Doença Ocupacional864 2567 1855 552134 Limitação de Uso do Banheiro864 2567 1855 554174 Lista Suja864 2567 1855 554184 Quebra de Sigilo Bancário864 2567 1855 554194 Retenção da CTPS864 2567 1855 55420 Abrange as questões relativas à retenção indevida da Cateira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador/empregado ou documento equivalente.4 Revistas Íntimas / Pertences864 2567 1855 554214 Valor Arbitrado864 2567 1855 554223 Indenização por Dano Moral Coletivo864 2567 552162 Responsabilidade Civil em Outras Relações de Trabalho864 55218 A exemplo dos autônomos, representantes comercial e diaristas3 Indenização por Dano Material864 55218 552193 Indenização por Dano Moral864 55218 552202 Responsabilidade Solidária / Subsidiária864 1937 Súmula/TST 3313 Concessão de Serviço Público864 1937 55423 OJ SDI1/TST 2253 Grupo Econômico864 1937 5356 CLT Art. 2º, § 2ºArt. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupoindustrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.3 Sócio / Acionista864 1937 88073 Subempreitada864 1937 8806 CLT Art. 4553 Sucessão de Empregadores864 1937 8805CLT Arts. 10 e 448; OJ 411 SDI1/TST4 Bancos864 1937 8805 55424 OJ SDI1/TST 261Art. 455 - Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direto de reclamaçãocontra o empreiteiro principal pelo inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da Lei civil, ação regressiva contra osubempreiteiro e a retenção de importância a este devidas, para a garantia das obrigações previstas neste artigo.Art. 10 - Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados. Art. 448 - A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa nãoafetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados.3 Tomador de Serviços / Terceirização864 1937 2704 Súmula/TST 3314 Empreitada / Dono da Obra864 1937 2704 55425 OJ SDI1/TST 1914 Ente Público864 1397 2704 552175 Abrangência da Condenação 864 1397 2704 55217 55426 Súmula/TST 331, VI4 Isonomia Salarial864 1397 2704 55427 OJ SDI1/TST 3834 Licitude / Ilicitude da Terceirização864 1397 2704 55428 Termo genérico para discussões sobre atividade meio/fim, terceirizações lícitas, etc.5 Reparador de Linha Telefônica 864 1397 2704 55428 554295 Telemarketing 864 1397 2704 55428 55430 Lei nº 9.472/97 Arts. 1º a 2162 Trabalho com Proteção Especial864 55078CF Art. 97; Lei nº 8.666/93; ADC/STF 16; OJ 383SDI1/TST3 Deficiente Físico864 55078 55080CF Art. 7º XXXI e Lei 7.853/893 Indígena864 55078 55079 Lei 6001/733 Menor864 55078 55081 CLT Art. 402 a 4413 Mulher864 55078 55082 CLT 372 a 401DIREITO INTERNACIONAL6191Este tópico contém temas de Direito Internacional Privado, principalmente, e de Direito Internacional Público. O objetivo principal do cadastramento com estes assuntos é identificar as situações em que há possibilidade de aplicaçãode lei estrangeira ou de tratado internacional.2 Estrangeiro6191 6197 CF Arts. 22, XIII; Lei nº 6.815/1980, Art. 109, X Contém a matéria a respeito da condição jurídica do estrangeiro pessoa física no Estado brasileiro, incluindo as decisões sobre imigração e asilo político (refugiados).3 Trabalhador Migrante ou Fronteiriço do Mercosul6191 6197 6201Declaração Sociolaboral doMERCOSULArt. 4ºQuestões específicas de trabalhadores que atravessam as fronteiras com freqüência para trabalhar no outro país, como nos casos de Foz do Iguaçú (PR), Santana do Livramento (RS), em que ascomunidades de países distintos são muito integradas. Inclui as discussões sobre autorizações (vistos) específicos para esse fim, e exercício de controle sobre estrangeiros.2 Laudo Arbitral Internacional6191 9565 LICCvB (DL 4.657/1942) Art. 9º Questões sobre Laudos Arbitrais do Mercosul ou fundadas nas conclusões dos Laudos Arbitrais do Mercosul.2 Normas do Mercosul6191 6213 CF Art. 109 Questões em que haja potencial aplicação de normas do Mercosul provenientes dos acordos internacionais nesse organismo internacional. Classificável como assunto complementar.2 Pessoa Jurídica Estrangeira6191 6218 LICCvB (DL 4.657/1942) Art. 11Questões sobre personalidade (capacidade de direito) ou capacidade (capacidade de exercício de direitos) de pessoa jurídica estrangeira. Problemas relacionados à constituição no estrangeiro e suavalidade no Brasil, legitimação de representantes, validade de atos praticados. É aplicável a qualquer tipo de pessoa jurídica, como fundações e sociedades civis; não é exclusivo de empresascomerciais.2 Proteção Internacional a Direitos Humanos6191 6202 CF Art. 109, V-A e § 5º Questões relacionadas com violação da Direitos Humanos em que haja potencial aplicação de Convenções Internacionais de Proteção a Direitos Humanos de que o Brasil faz parte.2 Sucessão de Bens Estrangeiro6191 6215 LICCvB (DL 4.657/1942), Art. 10 e CPC, Art. 10 Questões relacionadas com sucessão por morte de bens de estrangeiro pessoa física, independentemente de sua situação (de onde estejam).2 Tratado Internacional6191 6212 CF Art. 109, III Questões em que se discute condições de tratado ou acordo bilateral específico, que institui obrigações precisamente definidas para o Brasil.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E <strong>DO</strong> <strong>TRABALHO</strong>88262 Atos Processuais8826 88933 Citação8826 8893 10938 CPC; Lei nº 11.419/2006;3 Intimação / Notificação8826 8893 10939 CPC e CLTCPC Arts. 213 a 233; Lei11.419/2006, Art. 6º;CPC, Arts. 234 a 242; CLT.Art. 774Discussões referentes à citação. Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do Art. 5o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal eInfracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

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