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RESOLUÇÃO Nº CME/2012 O CONSELHO MUNICIPAL DE ...

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MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMI - casos graves de deficiência mental ou múltipla que demande ajuda e apoiointenso e contínuo que a classe comum não consiga prover;II - condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demaiseducandos;III - condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos oupsiquiátricos.Parágrafo Único - Para encaminhamento de educandos com casos graves dedeficiência mental ou múltipla, condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos,neurológicos ou psiquiátricos, deverá ser assegurada avaliação realizada por equipemultidisciplinar.Art. 34. Para a organização do atendimento em Classe Especial deverão serassegurados:I - capacitado em AEE (Atendimento Educacional Especializado – Mec) e/ouhabilitado com especialização em Educação Especial ou Psicopedagogia;II - agrupamento de educandos por necessidades educacionais especiais decaracterísticas assemelhadas;III - equipamentos e materiais específicos, adequados às peculiaridades doseducandos;IV - flexibilização e adaptações nos elementos curriculares, em consonânciacom o Projeto Político-Pedagógico da escola;V - turmas formadas com no máximo 10 (dez) educandos, quando de ClasseEspecial, e de no máximo 04 (quatro) educandos que apresentem condutas típicas desíndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos;VI - o acompanhamento pedagógico e avaliativo dos alunos em atendimentodeverá seguir os procedimentos do art. 14 desta resolução, realizada pelo professor ecom acompanhamento da equipe técnico-pedagógica da escola, sob orientação dosetor competente da SEMED.Parágrafo Único. A formação de turmas mencionadas no inciso V deste artigodeverá respeitar critérios de espaço físico, localização, salubridade e iluminaçãoadequada de acordo com as normas técnicas e as normas administrativas da SecretariaMunicipal de Educação.Art. 35. A Classe Especial deverá configurar a etapa ou ciclo dos anos iniciais doEnsino Fundamental ou da Educação de Jovens e Adultos em que o educando seencontra, promovendo avaliação pedagógica contínua para a tomada de decisãoquanto ao seu ingresso ou reingresso no ensino regular.Art. 36. Para autorização de Classes ou Salas Especiais, a respectiva escola oumantenedora, deverá elaborar processo próprio, e após a verificação in loco dascondições por parte da SEMED, o pedido deverá ser encaminhado ao ConselhoMunicipal de Educação para análise e emissão de Parecer, para o ato de autorização defuncionamento.SUBSEÇÃO IIDA ESCOLA ESPECIAL

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