MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMI - casos graves de deficiência mental ou múltipla que demande ajuda e apoiointenso e contínuo que a classe comum não consiga prover;II - condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demaiseducandos;III - condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos oupsiquiátricos.Parágrafo Único - Para encaminhamento de educandos com casos graves dedeficiência mental ou múltipla, condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos,neurológicos ou psiquiátricos, deverá ser assegurada avaliação realizada por equipemultidisciplinar.Art. 34. Para a organização do atendimento em Classe Especial deverão serassegurados:I - capacitado em AEE (Atendimento Educacional Especializado – Mec) e/ouhabilitado com especialização em Educação Especial ou Psicopedagogia;II - agrupamento de educandos por necessidades educacionais especiais decaracterísticas assemelhadas;III - equipamentos e materiais específicos, adequados às peculiaridades doseducandos;IV - flexibilização e adaptações nos elementos curriculares, em consonânciacom o Projeto Político-Pedagógico da escola;V - turmas formadas com no máximo 10 (dez) educandos, quando de ClasseEspecial, e de no máximo 04 (quatro) educandos que apresentem condutas típicas desíndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos;VI - o acompanhamento pedagógico e avaliativo dos alunos em atendimentodeverá seguir os procedimentos do art. 14 desta resolução, realizada pelo professor ecom acompanhamento da equipe técnico-pedagógica da escola, sob orientação dosetor competente da SEMED.Parágrafo Único. A formação de turmas mencionadas no inciso V deste artigodeverá respeitar critérios de espaço físico, localização, salubridade e iluminaçãoadequada de acordo com as normas técnicas e as normas administrativas da SecretariaMunicipal de Educação.Art. 35. A Classe Especial deverá configurar a etapa ou ciclo dos anos iniciais doEnsino Fundamental ou da Educação de Jovens e Adultos em que o educando seencontra, promovendo avaliação pedagógica contínua para a tomada de decisãoquanto ao seu ingresso ou reingresso no ensino regular.Art. 36. Para autorização de Classes ou Salas Especiais, a respectiva escola oumantenedora, deverá elaborar processo próprio, e após a verificação in loco dascondições por parte da SEMED, o pedido deverá ser encaminhado ao ConselhoMunicipal de Educação para análise e emissão de Parecer, para o ato de autorização defuncionamento.SUBSEÇÃO IIDA ESCOLA ESPECIAL
MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMArt. 37. A criação de Escola Especial é ato pelo qual o Poder Público Municipalou o representante legal da mantenedora expressa a disposição de ofertar EducaçãoBásica, na modalidade de Educação Especial, exclusivamente para crianças eeducandos com necessidades educacionais especiais, com graves comprometimentos,múltiplas deficiências, condições de comunicação e sinalização diferenciadas dosdemais, ou que apresentem condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos,neurológicos ou psiquiátricos, em grau de comprometimento maior do que a escola deensino regular consiga atender tais especificidades.§ 1.º - Em face das condições específicas associadas à surdez, oestabelecimento de ensino que ofertar Educação Básica exclusivamente para surdos,deverá assegurar proposta de educação bilíngüe e comprovar o domínio da Língua deSinais por parte da direção, equipe técnico-pedagógica e corpo docente.§ 2.º - A criação, autorização para funcionamento, renovação da autorização defuncionamento, verificação e cessação de atividades, deverão atender às normasestabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Guajará-Mirim, para o seuSistema de Ensino, para a Educação Infantil e para os anos iniciais do EnsinoFundamental.Art. 38. Será caracterizado como estabelecimento de Ensino Especial ainstituição que oferte Educação Básica de Educação Infantil ou dos anos iniciais doEnsino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos, atendendo aos seguintesrequisitos:I - projeto Político-Pedagógico ajustado às necessidades educacionais dacriança e do educando e ao disposto na legislação vigente;II - acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicasnas instalações, mobiliário e de equipamentos, conforme normas técnicas vigentes;III - capacitado em AEE (Atendimento Educacional Especializado – Mec) e/ouhabilitado com especialização em Educação Especial ou Psicopedagogia;IV - que oferte ajuda, apoio intenso e contínuo, flexibilização e adaptaçãocurricular tão significativa que a escola regular não tenha conseguido prover.Art. 39. As Escolas Especiais, que atendem a Educação Infantil, poderãoorganizar o seu atendimento de Creche através do programa de Educação Precoce,para crianças na faixa etária de 0 a 03 anos, considerando crianças:I - de risco, com deficiência mental e outras associadas;II - com significativo atraso no desenvolvimento neuropsicomotor;III - com surdez e/ ou rebaixamento de acuidade visual ou auditiva.Parágrafo Único. A delimitação do número de crianças para atendimento naEducação Infantil, ofertada por instituição vinculada ao Sistema Municipal de Ensinode Guajará-Mirim, seguirá as orientações do Conselho Municipal de Educação e daSecretaria Municipal de Educação de Guajará-Mirim, considerando as necessidadeseducacionais especiais das crianças e o disposto no Projeto Político-Pedagógico darespectiva instituição ou escola. E para fins de organização deverão seguir os dispostosno Art. 14 desta resolução.Art. 40. Os estabelecimentos de ensino não-governamentais e sem finslucrativos que necessitem pleitear apoio técnico, pedagógico, administrativo efinanceiro dos órgãos governamentais, deverão ter, além da autorização, o