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RESOLUÇÃO Nº CME/2012 O CONSELHO MUNICIPAL DE ...

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MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMRESOLUÇÃO Nº<strong>CME</strong>/<strong>2012</strong>Normas para organização da EDUCAÇÃO ESPECIAL,da Educação Infantil, dos Anos Iniciais do EnsinoFundamental e da Educação de Jovens e Adultos,para crianças e educandos com NecessidadesEducacionais Especiais, do Sistema Municipal deEnsino de Guajará-Mirim.O <strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIM, comfundamento no inciso III do artigo 11 e nos artigos 58 a 60 da Lei de Diretrizes e Basesda Educação Nacional - LDBEN, Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996; artigo 205, noinciso I do artigo 206 e incisos III e V do artigo 208 da Constituição Federal; nosDecretos Federais nº 3.298/99, nº 3.956/01, nº 5.296/05, nº 6.094/07, nº 6.571/08; noParecer CNE/CEB nº 17/01; na Resolução CNE/CEB nº 02/01; na Declaração Mundial deEducação para Todos (1990); na Declaração de Salamanca (1994); na Declaração daONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (2006); no documento elaboradopelo grupo de trabalho nomeado pela Portaria do MEC nº 555/2007, relativamente àPolítica Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva (2008); noParecer CNE/CEB nº 13/2009; na Resolução CNE/CEB nº 04/2009; na Nota TécnicaSEESP/GAB/Nº 09/2010; na Nota Técnica SEESP/GAB/Nº 11/2010, na ResoluçãoCNE/CEB nº 07/2010, na Lei Municipal nº 707 de 10 de novembro de 1999,CONSI<strong>DE</strong>RANDO os princípios éticos, políticos, estéticos da educação e osprincípios legais dos direitos humanos em uma sociedade democrática, justa,igualitária e plural para todos;CONSI<strong>DE</strong>RANDO o dever de assegurar o direito e a igualdade deoportunidades aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento ealtas habilidades/superdotação, para acesso e permanência com sucesso na educaçãoescolar;CONSI<strong>DE</strong>RANDO a necessidade de aperfeiçoar, no Sistema Municipal de Ensinode Guajará-Mirim, políticas educacionais inclusivas que garantam o cumprimento dodireito à educação para todos os alunos sem discriminação ou segregação, e o amplorespeito às necessidades educacionais que estes alunos possam apresentar noprocesso de aprendizagem;CONSI<strong>DE</strong>RANDO a necessidade de orientar a oferta do atendimentoeducacional especializado nas instituições da Rede Municipal de Ensino, nasinstituições de Educação Infantil Particulares e nas instituições especializadasvinculadas ao Sistema Municipal de Ensino de Guajará-Mirim,RESOLVE:CAPÍTULO IDA EDUCAÇÃO ESPECIAL


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMArt. 1º A presente Resolução fixa as normas para a Educação Especial,modalidade da Educação Básica, para o Sistema Municipal de Ensino de Guajará-Mirim, para crianças e educandos com necessidades educacionais especiais.Art. 2º A Educação Especial, no Sistema Municipal de Ensino de Guajará-Mirim,tem por finalidades:I - assegurar educação de qualidade a todas as crianças e educandos comnecessidades educacionais especiais, na Educação Infantil, nos anos iniciais do EnsinoFundamental e na Educação de Jovens e Adultos;II - apoiar, complementar, suplementar e / ou substituir os serviçoseducacionais regulares, nas escolas e instituições educacionais vinculadas ao SistemaMunicipal de Ensino de Guajará-Mirim;III - garantir a educação escolar e promover o desenvolvimento daspotencialidades das crianças e dos educandos, bem como a Educação Profissional paraingresso e progressão no trabalho, e a formação indispensável para o exercício dacidadania.Art. 3º A Educação Especial, dever constitucional do Estado e da família, seráoferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino.Parágrafo Único. A oferta obrigatória da Educação Especial tem início naEducação Infantil, na faixa etária de zero a cinco anos de idade.Art. 4º O atendimento educacional especializado será feito por ServiçosEspecializados e / ou por Apoios Especializados.Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação de Guajará-Mirim incumbir-se-á deprever, prover e manter:I - sistema atualizado de informação e interlocução com órgãos do censodemográfico e escolar, para conhecimento das demandas e acompanhamento daoferta do atendimento em Educação Especial;II - constituir e fazer funcionar um setor responsável pela educação especial,dotado de recursos humanos, materiais e financeiros que viabilizem e deemsustentação ao processo de construção da educação inclusiva para orientar,acompanhar, oferecer apoio técnico, pedagógico e administrativo, supervisionar efiscalizar as instituições de ensino públicas municipais e as privadas de EducaçãoInfantil;III - serviços e apoios de atendimento especializado para crianças e educandoscom necessidades educacionais especiais, na rede pública municipal de ensino;IV - atendimento na área de saúde, trabalho e promoção social e outras áreas,para assegurar atendimentos especializados de natureza clínico-terapêutica,profissionalizante e assistencial aos educandos com necessidades educacionaisespeciais no sistema de ensino público ou conveniado;V - alternativas de atendimento às famílias das crianças e educandos comnecessidades educacionais especiais e que se encontram incluídos no sistema regulardo ensino municipal, em parceria com órgãos governamentais e não-governamentais;VI - parcerias e convênios com organizações públicas e privadas, que garantamuma rede de apoio interinstitucional, para assegurar atendimentos complementares,quando necessário;VII - parcerias com Instituições de Educação Superior, para implantação decursos, disciplinas e conteúdos relacionados ao atendimento das pessoas com


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMnecessidades educacionais especiais, para habilitação de profissionais em cursos degraduação, pós-graduação e de formação continuada, para realização de pesquisas eatividades de ensino e extensão, oferta de programas e serviços relativos ao processode ensino e aprendizagem de crianças e educandos com necessidades educacionaisespeciais, visando ao aperfeiçoamento desse processo educativo;VIII - parcerias com o setor responsável da saúde e assistência social municipalpara realizar no início do ano letivo avaliação oftalmológica e auditiva em todos osalunos matriculados na rede municipal de ensino.Parágrafo Único. A interface da educação especial na educação indígena, docampo e quilombola deve assegurar que os recursos, serviços e atendimentoeducacional especializado estejam presentes nos projetos pedagógicos construídoscom base nas diferenças socioculturais desses grupos.CAPÍTULO IIDAS NECESSIDA<strong>DE</strong>S EDUCACIONAIS ESPECIAISArt. 6º As necessidades educacionais especiais são as definidas pelos problemascom a aprendizagem manifestados pela criança e pelo educando, em carátertemporário ou permanente, bem como pelos recursos e apoios que a escola deveráproporcionar, buscando o sucesso no ensino e na aprendizagem.Art. 7° O atendimento educacional especializado será ofertado às crianças e aoseducandos com necessidades educacionais especiais decorrentes de:I - dificuldades acentuadas de aprendizagem ou limitações no processo dedesenvolvimento e que dificultam o acompanhamento das atividades curriculares,compreendidas por:a) aquelas não vinculadas a uma causa orgânica específica;b) aquelas relacionadas a condições, disfunções, limitações ou deficiências;II - dificuldades de comunicação e sinalização diferenciadas com as dos demaisalunos, demandando adaptações de acesso ao currículo, com utilização de outraslínguas, linguagens e códigos aplicáveis, assegurando-se os recursos humanos emateriais necessários;III - condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos oupsiquiátricos;IV - superdotação ou altas habilidades que, devido às necessidades emotivações específicas, requeiram enriquecimento, aprofundamento curricular eaceleração para concluir, em menor tempo, a escolaridade, conforme normas a seremdefinidas pelo Conselho Municipal da Educação.Art. 8.º A criança ou o educando que requeira atenção individualizada nasatividades da vida autônoma e social, ou de recursos e de ajudas intensas e contínuase de adaptações curriculares significativas que a escola regular não consiga prover,deverá ser atendida em Escolas Especiais, públicas ou privadas, mediante a avaliaçãode uma equipe multidisciplinar.Art. 9.º O estabelecimento público municipal de ensino, ou privado deEducação Infantil, dentro da autonomia que lhe é concedida, ou por seu respectivomantenedor, poderá firmar convênios e parcerias com o Estado, com órgãos públicos


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMmunicipais ou com organizações não-governamentais, visando à melhoria doatendimento especializado ofertado.CAPÍTULO - IIIDOS ESPAÇOS, DAS INSTALAÇÕES E DOS EQUIPAMENTOSArt. 10. O Sistema Municipal Ensino deve assegurar a acessibilidade epermanência aos alunos que apresentem necessidades educacionais especiais,mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, urbanística, na edificação –incluindo instalações, equipamentos e mobiliário e nos transportes escolares, bemcomo de barreiras nas comunicações, provendo as escolas dos recursos humanos emateriais necessários.Parágrafo Único. Deve ser assegurada, no processo educativo de alunos queapresentam dificuldades de comunicação e sinalização diferenciada dos demaiseducandos, acessibilidade aos conteúdos curriculares, mediante a utilização delinguagens e códigos aplicáveis, como o sistema Braile e a língua brasileira de sinais(LIBRAS), sem prejuízo do aprendizado da língua portuguesa, facultando-lhes e às suasfamílias a opção pela abordagem pedagógica que julgarem adequadas, ouvidos osprofissionais especializados em cada caso.CAPÍTULO - IVDA MATRÍCULA, PROMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA.Art. 11. As escolas do Sistema Municipal de Ensino, em hipótese alguma,poderão negar matrícula aos alunos com necessidades educacionais especiais.Art. 12. A idade cronológica é considerada elemento preponderante paraescolha da sala de aula, onde o aluno será escolarizado, bem como para sua promoçãopara série mais avançada, observando-se não apenas os tradicionais critérios depromoção por aproveitamento escolar, mas também a sua maturidade física e social e,ainda as respectivas experiências de vida, mediante a avaliação de uma equipemultidisciplinar.Art. 13. O aluno com altas habilidades poderá avançar, desde que apresentecompetências e habilidades compatíveis com a série, ciclo ou período subsequente,mediante avaliação da equipe pedagógica da escola ou por equipe multidisciplinar.Art. 14. Ao aluno de Educação Especial, para fins de transferência, seráexpedido a Avaliação Descritiva Inicial e o Relatório da Coordenação Pedagógica(anexo nº 02 e 05) das atividades desenvolvidas, acompanhado da legenda deconceitos e notas segue a tabela:CONCEITO SIGLA NOTAÓTIMO OT <strong>DE</strong>ZMUITO BOM MB ENTRE 9,0 E 8,0BOM B 7,0REGULAR R 6,0INSUFICIENTE IN ABAIXO <strong>DE</strong> 6,0


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMParágrafo Único. Para garantia da regularidade da vida escolar do aluno econtrole pelo sistema de ensino, a pasta individual do educando com necessidadeseducacionais especiais deverá conter:I - documentos procedimentais da instituição;II - relatórios da avaliação psicoeducacional (Relatório da Psicóloga ouPsicopedagoga);III – PDI (planejamento educacional individual)- Anexo nº 01;IV - laudos médicos;V – ADI - avaliação descritiva inicial - Anexo nº 02;VI - APB - avaliação pedagógica de acompanhamento bimestral - Anexo nº 04;VII – ADF - avaliação descritiva final - Anexo nº 02;VIII – Procedimento do Atendimento da Sala de Recursos, Professor Itinerante,Professor de Apoio Permanente – Anexo 07 (A,B,C).IX – Ficha de Planejamento Semanal – Anexo 03CAPÍTULO VDOS ESTABELECIMENTOS <strong>DE</strong> ENSINOSEÇÃO IDO ESTABELECIMENTO <strong>DE</strong> ENSINO REGULARArt. 15. O estabelecimento de ensino regular dos níveis de Educação Infantil,dos anos iniciais do Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, garantiráem sua proposta pedagógica, o acesso e o atendimento a educandos comnecessidades educacionais especiais.Art. 16. A escola regular, ao elaborar e implementar sua proposta pedagógica,deverá promover as adaptações curriculares, a adequação e a organização de classescomuns inclusivas e buscar junto a SEMED implantar os serviços e apoios pedagógicosespecializados.Art. 17. Para assegurar o atendimento educacional especializado, o PoderPúblico Municipal e o respectivo mantenedor privado de Educação Infantil deverãoprever, prover e manter para os estabelecimentos de ensino:I - acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicasnas instalações, no mobiliário e nos equipamentos, conforme normas técnicasvigentes;II - professores e equipe técnico-pedagógica, capacitados, habilitados ouespecializados;III - apoio docente especializado, conforme a oferta descrita no Projeto Político-Pedagógico;IV - professor de apoio permanente, considerando a avaliação conforme prevêo Parágrafo único do Art. 27 da presente Resolução e/ou redução do número dealunos por turma, quando estiverem nela incluídos alunos com necessidadeseducacionais especiais, como segue:a) nas classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental fica estabelecida aredução de dois (02) educandos por turma para cada um (01) educando incluído em


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMclasse comum do ensino regular, não podendo ultrapassar a quantidade de dois (02)educandos inclusos por turma com mesmo tipo de deficiência ou um (01) aluno comtranstorno global do desenvolvimento.b) na Educação Infantil:1- Creche: (por professor)1.1 - de zero a um ano: até 05 crianças, entre as quais se encontrem incluídosno máximo 02 (dois) educandos com necessidades educativas especiais;1.2 - de um a três anos: até 08 crianças, entre as quais se encontrem incluídosno máximo 02 (dois) educandos com necessidades educativas especiais.2- Pré-Escola:2.1 - de quatro anos: até 18 crianças, entre as quais se encontrem incluídos nomáximo 02 (dois) educandos com necessidades educativas especiais;2.2 - de cinco: até 20 crianças, entre as quais se encontrem incluídos nomáximo 02 (dois) educandos com necessidades educativas especiais.V - flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significadoprático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursosdidáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dosalunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com oprojeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória;VI - projeto de enriquecimento curricular e de aceleração para superdotados;VII - oferta de educação bilíngüe -Língua Portuguesa e Língua Brasileira deSinais/LIBRAS -o ensino em Língua de Sinais Digital /Tadoma, Braile e outras técnicasde comunicação;VIII - a temporalidade ao ajuste de permanência do educando na mesma série eo consequente prolongamento do ano letivo, sem que se caracterize retenção e nocaso de educandos com altas habilidades, poderá haver aceleração de estudos paraconcluir o curso em menor tempo mediante avaliação da equipe multidisciplinar.Art. 18. A prática de educação física e desporto aos portadores de necessidadeseducacionais especiais, assistidos na rede regular de ensino, deverá acontecer emconjunto com os demais alunos, devendo para tanto, considerar a natureza ecomprometimento da necessidade especial apresentada e respeitar a avaliação clínicaa que o aluno tenha sido submetido.Art. 19. A avaliação para verificação da aprendizagem deverá contar comautilização de vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, ostrabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentreoutros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características dedesenvolvimento do educando que deverá resultar no tabelamento de conceitos emnotas conforme o art. 14 desta resolução;Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput do artigo deverá ser realizadapelo professor de sala de aula, com o apoio da equipe técnico-pedagógica ou deprofessor especializado, podendo contar, ainda, com profissionais dos serviçosespecializados (interno/ externo) sempre que necessário;Art. 20. O aluno com necessidades educacionais especiais poderá ingressar, aqualquer tempo, na Educação Básica, mediante avaliação pedagógica da escola, ouavaliação e encaminhamento de equipe multidisciplinar.


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMSEÇÃO IIAPOIOS PEDAGÓGICOS ESPECIALIZADOSArt. 21. São considerados Apoios Pedagógicos Especializados, as atividades decaráter educacional diversificadas, ofertadas pela escola regular, para atender àsnecessidades educacionais especiais da criança ou do educando.Art. 22. Para a escolarização de crianças ou educandos com necessidadeseducacionais especiais deverão ser previstos, providos e mantidos pelo Poder PúblicoMunicipal e as respectivas mantenedoras privadas de Educação Infantil, os ApoiosEspecializados com:I - Professor intérprete;II - Professor itinerante;III - Professor de apoio permanente em sala de aula;IV - Instrutor de Língua Brasileira de Sinais – Libras;V - Sala de Recursos.VI - CuidadorSUBSEÇÃO IDO PROFESSOR INTÉRPRETEArt. 23. Professor Intérprete é o profissional bilíngüe -Língua Brasileira deSinais/ LIBRAS /Língua Portuguesa -com comprovada habilitação, e que atua nocontexto do ensino regular onde há alunos surdos usuários da Língua de Sinais, comomeio de comunicação e uso corrente.SUBSEÇÃO IIDO PROFESSOR ITINERANTEArt. 24. Professor Itinerante é o profissional capacitado em AEE (AtendimentoEducacional Especializado – Mec) e/ou habilitado com especialização em EducaçãoEspecial ou Psicopedagogia atendendo mensalmente de acordo com cronogramaestabelecido pela Secretaria Municipal de Educação nas escolas do ensino regular,oferecendo suporte pedagógico para os respectivos professores de classe comum darede regular de ensino com alunos que apresentem necessidades educacionaisespeciais e ao atendimento domiciliar.Art. 25. O professor itinerante deverá apresentar através o acompanhamentopedagógico ao setor competente da SEMED através dos anexos 07 A-B-C da presenteresolução e deve participar na elaboração do PDI dos alunos por ele assistido.Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de educação deverá prever, prover emanter o suporte necessário para o transporte e execução de suas atribuições na rederegular de ensino na zona urbana, rural e ribeirinha do município.SUBSEÇÃO IIIDO PROFESSOR <strong>DE</strong> APOIO PERMANENTE EM SALA <strong>DE</strong> AULAArt. 26. Professor de Apoio Permanente em Sala de Aula é o profissionalcapacitado em AEE (Atendimento Educacional Especializado – Mec) e/ou habilitado


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMcom especialização em Educação Especial ou Psicopedagogia que presta atendimentoeducacional à criança ou ao educando que necessita de apoio intenso e contínuo, nocontexto do ensino regular, auxiliando o professor regente e a equipe técnicopedagógicada escola.Art. 27. O Professor de Apoio Permanente deverá o acompanhamentopedagógico dos alunos por ele assistidos a escola de lotação e ao setor competente daSEMED através dos anexos 07 A-B-C da presente resolução e deve participar naelaboração do PDI dos alunos por ele assistido.Parágrafo Único. O professor de apoio permanente será lotado nas classesregulares onde houver alunos incluídos que necessitem de apoio intenso e contínuoconforme diagnóstico da equipe multidisciplinar.SUBSEÇÃO IVPROFESSOR <strong>DE</strong> LÍNGUA BRASILEIRA <strong>DE</strong> SINAISArt. 28. Professor de Língua Brasileira de Sinais/ LIBRAS é o profissionalpreferencialmente surdo, nos termos da Lei, com comprovada capacitação para oensino de Língua de Sinais, obtida em curso de instituição e/ ou órgão reconhecidopara oferta de cursos desta natureza.Art. 29. O Professor de Língua Brasileira de Sinais/ LIBRAS o acompanhamentopedagógico dos alunos para a escola em atendimento e ao Centro Multidisciplinar deAtendimento Especializado – CMAE - local de lotação através dos procedimentospróprios do CMAE deve participar na elaboração do PDI dos alunos por ele assistido.Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de educação deverá prever, prover emanter o suporte necessário para o transporte e execução de suas atribuições na rederegular de ensino na zona urbana, rural e ribeirinha do município.SUBSEÇÃO VDA SALA <strong>DE</strong> RECURSOSArt. 30. Sala de Recursos é um apoio de natureza pedagógica, desenvolvido porprofissional capacitado em AEE (Atendimento Educacional Especializado – Mec) e/ouhabilitado com especialização em Educação Especial ou Psicopedagogia, quesuplementa, (no caso dos superdotados) e complementa (para as demais crianças oueducandos) o atendimento educacional realizado em classes comuns dos anos iniciaisdo Ensino Fundamental e da Educação de Jovens e Adultos, em contraturno, daqueleem que frequenta a classe comum.§ 1º - O atendimento em Sala de Recursos de um estabelecimento poderáestender-se a crianças ou educandos de escolas próximas, nas quais ainda não existaesse atendimento.§ 2º - O atendimento pode ser realizado individualmente ou em pequenosgrupos de no máximo até 05 crianças ou educandos que apresentem necessidadeseducacionais especiais semelhantes.§ 3º - O professor responsável pela Sala de recursos deverá realizar oacompanhamento pedagógico através dos anexos 07 A-B-C da presente resolução edeve participar na elaboração do PDI dos alunos por ele assistido, com


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMacompanhamento da equipe técnico-pedagógica da escola, sob orientação do setorcompetente da SEMED, observados os critérios da lei vigente para o AEE.§ 4º - Observar o art. 4º da resolução nº 4, de 2 de outubro de 2009 no que seconsidera público-alvo do AEE.SUBSEÇÃO VIDO CUIDADORArt. 31. Em virtude de necessidades específicas do aluno, será garantido aoeducando com necessidades especiais, mediante avaliação da equipe multidisciplinar,a presença de cuidador no estabelecimento de ensino, para atendimento das suasnecessidades pessoais.Parágrafo Único – Consideram-se necessidades pessoais as dificuldades decomunicação, orientação, compreensão, mobilidade, locomoção ou outras limitaçõesde ordem motora na realização de atividades cotidianas, viabilizando assim sua efetivaparticipação na escola. Cabendo ao cuidador a tarefa de zelar pelo bem-estar, saúde,alimentação, higiene pessoal, educação, cultura, recreação e lazer do aluno assistido,auxiliando-o parcialmente ou não, a se alimentar, locomover, manipular objetos,sentar, levantar, escrever, digitar, brincar e se comunicar.SEÇÃO IIIDOS SERVIÇOS PEDAGÓGICOS ESPECIALIZADOSArt. 31. Os Serviços Pedagógicos Especializados são programas que serãoprevistos, providos e assegurados pelo Poder Público Municipal, objetivando oatendimento das crianças e dos educandos em:I - Classe Especial;II - Escola Especial;III - Centro Multidisciplinar de Atendimento Especializado;IV - Educação para o Trabalho;V - Classe Hospitalar.Art. 32. Os Serviços Pedagógicos Especializados serão assegurados pelo PoderPúblico Municipal, que deverá firmar parcerias ou convênios com as áreas deeducação, saúde, assistência social, trabalho, transporte, lazer e outros, incluindoapoio e orientação à família, à comunidade e à escola.SUBSEÇÃO IDA CLASSE ESPECIALArt. 33. Os estabelecimentos de ensino regular poderão criar, sempre quenecessário, Classes Especiais, nas classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental e daEducação de Jovens e Adultos da rede pública municipal, com anuência da SecretariaMunicipal de Educação, cuja organização fundamente-se na legislação vigente, emcaráter transitório, a crianças e educandos que apresentem:


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMI - casos graves de deficiência mental ou múltipla que demande ajuda e apoiointenso e contínuo que a classe comum não consiga prover;II - condições de comunicação e sinalização diferenciadas dos demaiseducandos;III - condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos, neurológicos oupsiquiátricos.Parágrafo Único - Para encaminhamento de educandos com casos graves dedeficiência mental ou múltipla, condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos,neurológicos ou psiquiátricos, deverá ser assegurada avaliação realizada por equipemultidisciplinar.Art. 34. Para a organização do atendimento em Classe Especial deverão serassegurados:I - capacitado em AEE (Atendimento Educacional Especializado – Mec) e/ouhabilitado com especialização em Educação Especial ou Psicopedagogia;II - agrupamento de educandos por necessidades educacionais especiais decaracterísticas assemelhadas;III - equipamentos e materiais específicos, adequados às peculiaridades doseducandos;IV - flexibilização e adaptações nos elementos curriculares, em consonânciacom o Projeto Político-Pedagógico da escola;V - turmas formadas com no máximo 10 (dez) educandos, quando de ClasseEspecial, e de no máximo 04 (quatro) educandos que apresentem condutas típicas desíndromes e quadros psicológicos, neurológicos ou psiquiátricos;VI - o acompanhamento pedagógico e avaliativo dos alunos em atendimentodeverá seguir os procedimentos do art. 14 desta resolução, realizada pelo professor ecom acompanhamento da equipe técnico-pedagógica da escola, sob orientação dosetor competente da SEMED.Parágrafo Único. A formação de turmas mencionadas no inciso V deste artigodeverá respeitar critérios de espaço físico, localização, salubridade e iluminaçãoadequada de acordo com as normas técnicas e as normas administrativas da SecretariaMunicipal de Educação.Art. 35. A Classe Especial deverá configurar a etapa ou ciclo dos anos iniciais doEnsino Fundamental ou da Educação de Jovens e Adultos em que o educando seencontra, promovendo avaliação pedagógica contínua para a tomada de decisãoquanto ao seu ingresso ou reingresso no ensino regular.Art. 36. Para autorização de Classes ou Salas Especiais, a respectiva escola oumantenedora, deverá elaborar processo próprio, e após a verificação in loco dascondições por parte da SEMED, o pedido deverá ser encaminhado ao ConselhoMunicipal de Educação para análise e emissão de Parecer, para o ato de autorização defuncionamento.SUBSEÇÃO IIDA ESCOLA ESPECIAL


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMArt. 37. A criação de Escola Especial é ato pelo qual o Poder Público Municipalou o representante legal da mantenedora expressa a disposição de ofertar EducaçãoBásica, na modalidade de Educação Especial, exclusivamente para crianças eeducandos com necessidades educacionais especiais, com graves comprometimentos,múltiplas deficiências, condições de comunicação e sinalização diferenciadas dosdemais, ou que apresentem condutas típicas de síndromes e quadros psicológicos,neurológicos ou psiquiátricos, em grau de comprometimento maior do que a escola deensino regular consiga atender tais especificidades.§ 1.º - Em face das condições específicas associadas à surdez, oestabelecimento de ensino que ofertar Educação Básica exclusivamente para surdos,deverá assegurar proposta de educação bilíngüe e comprovar o domínio da Língua deSinais por parte da direção, equipe técnico-pedagógica e corpo docente.§ 2.º - A criação, autorização para funcionamento, renovação da autorização defuncionamento, verificação e cessação de atividades, deverão atender às normasestabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação de Guajará-Mirim, para o seuSistema de Ensino, para a Educação Infantil e para os anos iniciais do EnsinoFundamental.Art. 38. Será caracterizado como estabelecimento de Ensino Especial ainstituição que oferte Educação Básica de Educação Infantil ou dos anos iniciais doEnsino Fundamental e de Educação de Jovens e Adultos, atendendo aos seguintesrequisitos:I - projeto Político-Pedagógico ajustado às necessidades educacionais dacriança e do educando e ao disposto na legislação vigente;II - acessibilidade nas edificações, com a eliminação de barreiras arquitetônicasnas instalações, mobiliário e de equipamentos, conforme normas técnicas vigentes;III - capacitado em AEE (Atendimento Educacional Especializado – Mec) e/ouhabilitado com especialização em Educação Especial ou Psicopedagogia;IV - que oferte ajuda, apoio intenso e contínuo, flexibilização e adaptaçãocurricular tão significativa que a escola regular não tenha conseguido prover.Art. 39. As Escolas Especiais, que atendem a Educação Infantil, poderãoorganizar o seu atendimento de Creche através do programa de Educação Precoce,para crianças na faixa etária de 0 a 03 anos, considerando crianças:I - de risco, com deficiência mental e outras associadas;II - com significativo atraso no desenvolvimento neuropsicomotor;III - com surdez e/ ou rebaixamento de acuidade visual ou auditiva.Parágrafo Único. A delimitação do número de crianças para atendimento naEducação Infantil, ofertada por instituição vinculada ao Sistema Municipal de Ensinode Guajará-Mirim, seguirá as orientações do Conselho Municipal de Educação e daSecretaria Municipal de Educação de Guajará-Mirim, considerando as necessidadeseducacionais especiais das crianças e o disposto no Projeto Político-Pedagógico darespectiva instituição ou escola. E para fins de organização deverão seguir os dispostosno Art. 14 desta resolução.Art. 40. Os estabelecimentos de ensino não-governamentais e sem finslucrativos que necessitem pleitear apoio técnico, pedagógico, administrativo efinanceiro dos órgãos governamentais, deverão ter, além da autorização, o


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMacompanhamento e a avaliação periódica do setor competente da SecretariaMunicipal de Educação, e cumprir as normas da presente Resolução.SUBSEÇÃO IIIDO CENTRO MULTIDISCIPLINAR <strong>DE</strong> ATENDIMENTO ESPECIALIZADOArt. 41. Centro Multidisciplinar de Atendimento Especializado em EducaçãoEspecial é o espaço destinado aos atendimentos de natureza pedagógica, clínica,terapêutica, assistencial, profissionalizante, de pesquisa, de produção e transcrição dematerial didático-pedagógico, e de disponibilização de materiais e equipamentosespecíficos necessários ao processo ensino-aprendizagem, entre outros serviços.§ 1º - Centro Multidisciplinar de Atendimento Especializado deverá oferecerserviços de avaliação, reabilitação, estimulação essencial, escolarização, formaçãocontinuada e de educação para o trabalho, contando com a participação de equipemultidisciplinar, equipamentos e materiais específicos, devendo:I - prover a rede pública dos recursos institucionais necessários para o alunadoda educação especial que frequenta as escolas comuns ou especiais;II - atender aos alunos com necessidades educacionais especiais de diferentesescolas ou aqueles que não estão matriculados em escolas e requeiram atendimentoespecífico;III - atender, no caso de oferta de etapas da Educação Básica, as mesmasexigências previstas para as escolas especializadas, conforme o disposto nestaResolução e demais legislação vigente aplicável.Art. 42. Os serviços descritos no caput deste artigo serão realizados por equipemultidisciplinar composta por pedagogo capacitados em AEE (AtendimentoEducacional Especializado – Mec) e/ou habilitado com especialização em EducaçãoEspecial ou Psicopedagogia e profissional de educação física capacitados em AEE(Atendimento Educacional Especializado – Mec / Educação Física Adaptada - MEC)e/ou habilitado com especialização em Educação Especial, Psicopedagogia ouPsicomotricidade, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, fisioterapeutas,psicólogos, psicopedagogos, orientador educacional, entre outros destinados aoatendimento de crianças e educandos com necessidades educacionais especiais.Art. 43. As instituições escolares deverão fazer o encaminhamento doseducandos para atendimento mediante a apresentação indispensável dos anexos 02 e05 desta Resolução.Art. 44. Os profissionais que compõem a equipe multidisciplinar deveramregistrar diariamente em formulário próprio o atendimento realizado, apresentarplano de ação a coordenação do CMAE e apresentar semestralmente relatório eestatística ao setor competente da SEMED.Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de educação deverá prever, prover emanter o suporte necessário para o transporte e execução de suas atribuições na rederegular de ensino na zona urbana, rural e ribeirinha do município.SUBSEÇÃO IVDA EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMArt. 45. A Educação para o Trabalho deve efetivar-se em cursos oferecidos pelaRede Pública Municipal de Ensino ou pelas instituições privadas, por meio deadequações e apoios em relação aos programas de Educação Profissional de nívelbásico, de forma que seja viabilizado o acesso das pessoas com necessidadeseducacionais especiais ao trabalho.SUBSEÇÃO VDA CLASSE HOSPITALARArt. 46. O sistema de ensino de Guajará-Mirim, mediante ação integrada comos sistemas de saúde, devem organizar o atendimento educacional especializado aalunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde queimplique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongadaem domicílio.§ 1º - As classes hospitalares e o atendimento em ambiente domiciliar devemdar continuidade ao processo de desenvolvimento e ao processo de aprendizagem dealunos matriculados em escolas da Educação Básica, contribuindo para seu retorno ereintegração ao grupo escolar, e desenvolver currículo flexibilizado com crianças,jovens e adultos não matriculados no sistema educacional local, facilitando seuposterior acesso à escola regular.§ 2º - Nos casos de que trata este Artigo, a certificação de frequência deve serrealizada com base no relatório elaborado pelo professor que atende o aluno.Art. 47. Os sistemas públicos de ensino serão responsáveis pela identificação,análise, avaliação da qualidade e da idoneidade, bem como pelo credenciamento deescolas ou serviços, públicos ou privados, com os quais estabelecerão convênios ouparcerias para garantir o atendimento às necessidades educacionais especiais de seusalunos, observados os princípios da educação inclusiva.CAPÍTULO VIDO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICOArt. 48. A organização do Projeto Político-Pedagógico de estabelecimento deensino vinculado ao Sistema Municipal de Ensino deverá tomar como base as normas ediretrizes curriculares nacionais e municipais, e as normas complementares emanadasdo Conselho Municipal de Educação e pela Secretaria Municipal de Educação deGuajará-Mirim, atender ao princípio da inclusão e garantir o acesso e o sucesso dacriança e do educando no processo ensino- aprendizagem, através da flexibilizaçãocurricular.§ 1º - As escolas devem garantir no seu Projeto Político-Pedagógico os serviçose os apoios pedagógicos especializados para atender as necessidades educacionaisespeciais de suas crianças e educandos.§ 2º - Em caso de graves comprometimentos mentais ou de múltipladeficiência, o estabelecimento de ensino deverá prever adaptações significativas,proporcionando diversificação curricular, objetivando desenvolver as habilidades


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMadaptativas, com o acompanhamento do setor competente da Secretaria Municipal deEducação.Art. 49. O Projeto Político-Pedagógico, único do estabelecimento, em relação àEducação Especial, terá os seguintes elementos:I - programas de políticas de Educação Inclusiva;II - explicitação da organização da escola;III - filosofia e princípios didático-pedagógicos do estabelecimento;IV - conteúdos, propostas e respectivos encaminhamentos metodológicos, bemcomo as adaptações curriculares que se fizerem necessárias;V - atividades escolares e ações didático-pedagógicas a serem desenvolvidas notempo e nos espaços escolares, incluindo as atividades complementares;VI - matriz curricular;VII - processos de avaliação e promoção, classificação, reclassificação edependência, conforme normas do Sistema Municipal de Ensino de Guajará-Mirim;VIII - Regimento Escolar, contendo um capítulo para o Ensino Inclusivo;IX - calendário escolar;X - descrição das condições físicas e materiais;XI - relação de corpo docente, equipe técnico-pedagógica capacitado em AEE(Atendimento Educacional Especializado – Mec) e/ou habilitado com especializaçãoem Educação Especial ou Psicopedagogia;§ 1º - Além dos quesitos constantes no caput deste artigo, o Projeto PolíticoPedagógico das escolas públicas municipais de Educação Infantil e de EnsinoFundamental dos anos iniciais, Educação de Jovens e Adultos e das instituiçõesprivadas de Educação Infantil, deverá adequar-se às normas e aos prazos estabelecidospelo Conselho Municipal de Educação, quando este emitir as normas próprias para oSistema Municipal de Ensino, sobre a compreensão e a elaboração do Projeto Político-Pedagógico.§ 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, através de seu setor deEducação Especial, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do ProjetoPolítico-Pedagógico, verificando sua legalidade e respeitando a autonomia didáticopedagógicade cada estabelecimento de ensino.CAPÍTULO VIIDA TERMINALIDA<strong>DE</strong> ESPECÍFICAArt. 50. A Terminalidade Específica é uma certificação de conclusão deescolaridade, fundamentada em avaliação pedagógica, feita com a emissão deHistórico Escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competênciasatingidas pelo educando com acentuada deficiência mental ou múltipla, respeitada alegislação existente e de conformidade com o Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da respectiva escola, para os que atingirem 15 anos de idade para os anosiniciais do ensino fundamental.Art. 51. Receberá certificação de conclusão de escolaridade, com terminalidadeespecífica, o educando que, em virtude de suas necessidades educacionais especiais,mesmo com as adaptações curriculares de grande porte, flexibilização temporal na


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMorganização da aprendizagem e os serviços e apoios necessários, não atingir o exigidono nível equivalente aos anos iniciais do Ensino Fundamental.§ 1º - A certificação a que se refere o caput do artigo, deverá ser fundamentadaem avaliação pedagógica, realizada pelo professor e equipe técnico-pedagógica, comemissão de Histórico Escolar que apresente de forma descritiva, o conhecimentoapropriado pelo educando no processo de aprendizagem conforme o Anexo nº 06 A-B-C, desta Resolução, juntamente com uma cópia de seu Currículo Adaptado.§ 2º - Cabe à SEMED, por seu setor competente, orientar, acompanhar eaprovar os procedimentos dos casos de certificação da terminalidade específicamediante relatório de avaliação da equipe multidisciplinar.CAPÍTULO VIIIDA AVALIAÇÃO PARA A I<strong>DE</strong>NTIFICAÇÃO DAS NECESSIDA<strong>DE</strong>S EDUCACIONAISESPECIAISArt. 52. Para a identificação das necessidades educacionais especiais dos alunose a tomada de decisões quanto ao atendimento necessário, a escola deve realizar, comassessoramento técnico, avaliação do aluno no processo de ensino e aprendizagem,contando, para tal, com:I - a experiência de seu corpo docente, seus diretores, coordenadores,orientadores e supervisores educacionais;II - o setor responsável pela educação especial do respectivo sistema;III - a colaboração da família e a cooperação dos serviços de Saúde, AssistênciaSocial, Trabalho, Justiça e Esporte, bem como do Ministério Público, quandonecessário.Parágrafo Único. A avaliação de que trata o caput do artigo, nas escolas darede pública municipal, será acompanhada e supervisionada pela equipe da SEMED,conforme normas administrativas da Secretaria.Art. 53. Ao aluno que apresentar características de superdotação e altashabilidades, poderá ser oferecido o enriquecimento curricular, no ensino regular ouem Sala de Recursos, e a possibilidade de aceleração de estudos para, em menortempo, concluir o programa escolar, utilizando-se dos procedimentos dareclassificação compatível com o seu desempenho escolar e maturidadesócioemocional.Parágrafo Único. As ações de que trata o caput deste artigo, limitam-se, noEnsino Fundamental e Educação de Jovens e Adultos, ao nível de competência doSistema Municipal de Ensino de Guajará-Mirim.CAPÍTULO IXDOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO ESPECIALArt. 54. O estabelecimento de ensino que atende crianças e educandos comnecessidades educacionais especiais deve integrar, na sua equipe técnico-pedagógica,no mínimo, um profissional capacitado em AEE (Atendimento Educacional


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMEspecializado – Mec) e/ou habilitado com especialização em Educação Especial ouPsicopedagogia.Parágrafo Único. O Coordenador Pedagógico do estabelecimento de ensinodeve participar obrigatoriamente de programas de formação continuada em EducaçãoEspecial.Art. 55. O Poder Público Municipal e a respectiva mantenedora de escolaprivada deverão assegurar aos seus docentes a formação continuada, paraatendimento às crianças e educandos com necessidades educacionais especiais.Art. 56. Os professores dos estabelecimentos de ensino que atuam nos serviçose apoios pedagógicos especializados devem apresentar comprovante de suacapacitação, ou de graduação, ou ainda, de especialização em modalidade deEducação Especial.Art. 57. A direção, equipe técnico-pedagógica e professores dosestabelecimentos de ensino públicos municipais de Educação Infantil, EnsinoFundamental e de Educação de Jovens e Adultos, e de Educação Infantil mantida pelainiciativa privada, que ofertem ensino exclusivamente para crianças e educandos comnecessidades educacionais especiais, devem comprovar habilitação na modalidade deEducação Especial, em capacitação ou superior ou de pós-graduação lato sensu na áreada Educação Especial, nos termos da Lei.Art. 58. Ao professor capacitado em AEE (Atendimento EducacionalEspecializado – Mec) e/ou habilitado com especialização em Educação Especial ouPsicopedagogia que atua em serviços ou apoios pedagógicos especializados, serãoassegurados os mesmos direitos e deveres previstos para os demais professores darede regular de ensino, fixados na legislação vigente e nos respectivos Estatutos,Planos de Carreiras, Cargos e Salários, e nos respectivos Regimentos Escolares.CAPÍTULO XDA FORMAÇÃO <strong>DE</strong> PROFESSORESArt. 59. São considerados professores capacitados para atuar em classescomuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, aqueles quecomprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídosconteúdos ou disciplinas sobre educação especial e desenvolvidas competências para:I - perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos;II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento;III - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo;IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educaçãoespecial.Art. 60. Aos professores que já estão exercendo o magistério devem seroferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível deespecialização, pelas instâncias educacionais da União, dos Estados e dos Municípios.Art. 61. A capacitação de professores para atuar em classes comuns com alunosque apresentam necessidades educacionais especiais deverá ocorrer de formacontinuada, em consonância com a legislação vigente.


MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMCAPÍTULO XIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIASArt. 63. A falta de atendimento aos padrões de qualidade e a ocorrência deirregularidades de qualquer ordem nos estabelecimentos de ensino e/ ou programasde Educação Especial, serão objeto de diligência, sindicância e, se for o caso, deprocesso administrativo que vise a sua apuração.Art. 64. O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal deEducação, e nos termos do Plano Municipal de Educação, deverá garantir a aplicaçãode testes de acuidade visual e auditiva, em todas as instituições públicas de EducaçãoInfantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental, e de Educação de Jovens e Adultos.Art. 65. As instituições e escolas de Educação Infantil públicas municipais e asmantidas pela iniciativa privada, e as escolas públicas municipais dos anos iniciais deEnsino Fundamental e de EJA, deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos,seus Regimentos Escolares e comprovar o atendimento das exigências em relação àscondições de sua infraestrutura.Parágrafo Único. Compete ao setor próprio da Secretaria Municipal deEducação de Guajará-Mirim, orientar, acompanhar e supervisionar o cumprimento doconstante no caput deste artigo, e encaminhar ao Conselho Municipal de Educaçãorelatório anual sobre a situação das instituições e escolas vinculadas ao SistemaMunicipal de Ensino.Art. 66. A formação da Equipe Multidisciplinar para as ações desta Resolução éde reponsabilidade da SEMED, através de parcerias com os outros setores dasociedade e deverá ser composta por: psicólogo, psicopedagogo, orientadoreducacional, fonoaudiólogo, assistente social, profissional de educação física,neurologista, fisioterapeuta, pediatra e nutricionista. E sua formação será feitamediante a necessidade de cada caso a ser resolvido.Art. 67. O Poder Público Municipal deverá garantir o acesso à escola, medianteo transporte adaptado às necessidades das crianças e dos educandos, conforme os art.206, 208 e 216 da Constituição Federal e o art. 11 da LDB.Art. 68. Deverá ser instituído, no âmbito do Sistema Municipal de Guajará-Mirim, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal da Educação, banco de dadosque reúna informações sobre a situação das pessoas com necessidades educacionaisespeciais e fomente pesquisas e estudos sobre o assunto.Art. 69. Os prédios e equipamentos escolares, públicos ou privados, deverãoobedecer aos padrões mínimos de infraestrutura estabelecidos pelas normas daAssociação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.Art. 70. Os casos não contemplados na presente Resolução deverão sersubmetidos ao Conselho Municipal de Educação de Guajará-Mirim.Art. 71. As instituições de ensino terão o prazo de até dois anos, a contar dadata da publicação desta Resolução, para atender aos dispositivos nela contidos noque se refere à infraestrutura.Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Educação produzirá osinstrumentos de informação indispensáveis ao cumprimento desta Resolução.Art. 72. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


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