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RESOLUÇÃO Nº CME/2012 O CONSELHO MUNICIPAL DE ...

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MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMEspecializado – Mec) e/ou habilitado com especialização em Educação Especial ouPsicopedagogia.Parágrafo Único. O Coordenador Pedagógico do estabelecimento de ensinodeve participar obrigatoriamente de programas de formação continuada em EducaçãoEspecial.Art. 55. O Poder Público Municipal e a respectiva mantenedora de escolaprivada deverão assegurar aos seus docentes a formação continuada, paraatendimento às crianças e educandos com necessidades educacionais especiais.Art. 56. Os professores dos estabelecimentos de ensino que atuam nos serviçose apoios pedagógicos especializados devem apresentar comprovante de suacapacitação, ou de graduação, ou ainda, de especialização em modalidade deEducação Especial.Art. 57. A direção, equipe técnico-pedagógica e professores dosestabelecimentos de ensino públicos municipais de Educação Infantil, EnsinoFundamental e de Educação de Jovens e Adultos, e de Educação Infantil mantida pelainiciativa privada, que ofertem ensino exclusivamente para crianças e educandos comnecessidades educacionais especiais, devem comprovar habilitação na modalidade deEducação Especial, em capacitação ou superior ou de pós-graduação lato sensu na áreada Educação Especial, nos termos da Lei.Art. 58. Ao professor capacitado em AEE (Atendimento EducacionalEspecializado – Mec) e/ou habilitado com especialização em Educação Especial ouPsicopedagogia que atua em serviços ou apoios pedagógicos especializados, serãoassegurados os mesmos direitos e deveres previstos para os demais professores darede regular de ensino, fixados na legislação vigente e nos respectivos Estatutos,Planos de Carreiras, Cargos e Salários, e nos respectivos Regimentos Escolares.CAPÍTULO XDA FORMAÇÃO <strong>DE</strong> PROFESSORESArt. 59. São considerados professores capacitados para atuar em classescomuns com alunos que apresentam necessidades educacionais especiais, aqueles quecomprovem que, em sua formação, de nível médio ou superior, foram incluídosconteúdos ou disciplinas sobre educação especial e desenvolvidas competências para:I - perceber as necessidades educacionais especiais dos alunos;II - flexibilizar a ação pedagógica nas diferentes áreas de conhecimento;III - avaliar continuamente a eficácia do processo educativo;IV - atuar em equipe, inclusive com professores especializados em educaçãoespecial.Art. 60. Aos professores que já estão exercendo o magistério devem seroferecidas oportunidades de formação continuada, inclusive em nível deespecialização, pelas instâncias educacionais da União, dos Estados e dos Municípios.Art. 61. A capacitação de professores para atuar em classes comuns com alunosque apresentam necessidades educacionais especiais deverá ocorrer de formacontinuada, em consonância com a legislação vigente.

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