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RESOLUÇÃO Nº CME/2012 O CONSELHO MUNICIPAL DE ...

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MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMclasse comum do ensino regular, não podendo ultrapassar a quantidade de dois (02)educandos inclusos por turma com mesmo tipo de deficiência ou um (01) aluno comtranstorno global do desenvolvimento.b) na Educação Infantil:1- Creche: (por professor)1.1 - de zero a um ano: até 05 crianças, entre as quais se encontrem incluídosno máximo 02 (dois) educandos com necessidades educativas especiais;1.2 - de um a três anos: até 08 crianças, entre as quais se encontrem incluídosno máximo 02 (dois) educandos com necessidades educativas especiais.2- Pré-Escola:2.1 - de quatro anos: até 18 crianças, entre as quais se encontrem incluídos nomáximo 02 (dois) educandos com necessidades educativas especiais;2.2 - de cinco: até 20 crianças, entre as quais se encontrem incluídos nomáximo 02 (dois) educandos com necessidades educativas especiais.V - flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significadoprático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino e recursosdidáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dosalunos que apresentam necessidades educacionais especiais, em consonância com oprojeto pedagógico da escola, respeitada a frequência obrigatória;VI - projeto de enriquecimento curricular e de aceleração para superdotados;VII - oferta de educação bilíngüe -Língua Portuguesa e Língua Brasileira deSinais/LIBRAS -o ensino em Língua de Sinais Digital /Tadoma, Braile e outras técnicasde comunicação;VIII - a temporalidade ao ajuste de permanência do educando na mesma série eo consequente prolongamento do ano letivo, sem que se caracterize retenção e nocaso de educandos com altas habilidades, poderá haver aceleração de estudos paraconcluir o curso em menor tempo mediante avaliação da equipe multidisciplinar.Art. 18. A prática de educação física e desporto aos portadores de necessidadeseducacionais especiais, assistidos na rede regular de ensino, deverá acontecer emconjunto com os demais alunos, devendo para tanto, considerar a natureza ecomprometimento da necessidade especial apresentada e respeitar a avaliação clínicaa que o aluno tenha sido submetido.Art. 19. A avaliação para verificação da aprendizagem deverá contar comautilização de vários instrumentos e procedimentos, tais como a observação, ostrabalhos individuais e coletivos, os portfólios, exercícios, provas, questionários, dentreoutros, tendo em conta a sua adequação à faixa etária e às características dedesenvolvimento do educando que deverá resultar no tabelamento de conceitos emnotas conforme o art. 14 desta resolução;Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput do artigo deverá ser realizadapelo professor de sala de aula, com o apoio da equipe técnico-pedagógica ou deprofessor especializado, podendo contar, ainda, com profissionais dos serviçosespecializados (interno/ externo) sempre que necessário;Art. 20. O aluno com necessidades educacionais especiais poderá ingressar, aqualquer tempo, na Educação Básica, mediante avaliação pedagógica da escola, ouavaliação e encaminhamento de equipe multidisciplinar.

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