RESOLUÃÃO Nº CME/2012 O CONSELHO MUNICIPAL DE ...
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MUNICÍPIO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA<strong>CONSELHO</strong> <strong>MUNICIPAL</strong> <strong>DE</strong> EDUCAÇÃO <strong>DE</strong> GUAJARÁ-MIRIMadaptativas, com o acompanhamento do setor competente da Secretaria Municipal deEducação.Art. 49. O Projeto Político-Pedagógico, único do estabelecimento, em relação àEducação Especial, terá os seguintes elementos:I - programas de políticas de Educação Inclusiva;II - explicitação da organização da escola;III - filosofia e princípios didático-pedagógicos do estabelecimento;IV - conteúdos, propostas e respectivos encaminhamentos metodológicos, bemcomo as adaptações curriculares que se fizerem necessárias;V - atividades escolares e ações didático-pedagógicas a serem desenvolvidas notempo e nos espaços escolares, incluindo as atividades complementares;VI - matriz curricular;VII - processos de avaliação e promoção, classificação, reclassificação edependência, conforme normas do Sistema Municipal de Ensino de Guajará-Mirim;VIII - Regimento Escolar, contendo um capítulo para o Ensino Inclusivo;IX - calendário escolar;X - descrição das condições físicas e materiais;XI - relação de corpo docente, equipe técnico-pedagógica capacitado em AEE(Atendimento Educacional Especializado – Mec) e/ou habilitado com especializaçãoem Educação Especial ou Psicopedagogia;§ 1º - Além dos quesitos constantes no caput deste artigo, o Projeto PolíticoPedagógico das escolas públicas municipais de Educação Infantil e de EnsinoFundamental dos anos iniciais, Educação de Jovens e Adultos e das instituiçõesprivadas de Educação Infantil, deverá adequar-se às normas e aos prazos estabelecidospelo Conselho Municipal de Educação, quando este emitir as normas próprias para oSistema Municipal de Ensino, sobre a compreensão e a elaboração do Projeto Político-Pedagógico.§ 2º - Cabe à Secretaria Municipal de Educação, através de seu setor deEducação Especial, orientar e acompanhar a elaboração e a execução do ProjetoPolítico-Pedagógico, verificando sua legalidade e respeitando a autonomia didáticopedagógicade cada estabelecimento de ensino.CAPÍTULO VIIDA TERMINALIDA<strong>DE</strong> ESPECÍFICAArt. 50. A Terminalidade Específica é uma certificação de conclusão deescolaridade, fundamentada em avaliação pedagógica, feita com a emissão deHistórico Escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competênciasatingidas pelo educando com acentuada deficiência mental ou múltipla, respeitada alegislação existente e de conformidade com o Regimento Escolar e o Projeto Político-Pedagógico da respectiva escola, para os que atingirem 15 anos de idade para os anosiniciais do ensino fundamental.Art. 51. Receberá certificação de conclusão de escolaridade, com terminalidadeespecífica, o educando que, em virtude de suas necessidades educacionais especiais,mesmo com as adaptações curriculares de grande porte, flexibilização temporal na