01PORTUGAL POST -Jan. Druck:portugal POST Feb 09
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16<br />
Consultório<br />
Direito de estadia na Alemanha<br />
Abílio Ferreira *<br />
Apartir de 1 de <strong>Jan</strong>eiro<br />
de 2005 está a vigorar<br />
na Alemanha<br />
nova legislação sobre<br />
o direito de residência,<br />
resultante da aplicação<br />
da Directiva 2004/38/CE do<br />
Parlamento Europeu e do Conselho,<br />
de 29 de Abril de 2004,<br />
relativa ao direito de livre circulação<br />
e residência dos cidadãos<br />
da União Europeia (UE) e dos<br />
membros das suas famílias no<br />
território dos Estados-Membros.<br />
Assim, deixa de ser necessário<br />
o título de estadia (Aufenthaltserlaubnis)<br />
para os cidadãos<br />
da UE.<br />
Até 30 de Abril de 2006 os<br />
Estados-Membros devem fazer<br />
convergir as suas leis nacionais,<br />
regulamentos e provisões administrativas<br />
com os requisitos<br />
desta nova Directiva. A Alemanha<br />
passou a aplicá-la a partir<br />
de 1 de <strong>Jan</strong>eiro de 2005 com<br />
a entrada em vigor da „Zuwanderungsgesetz“.<br />
A Directiva determina o<br />
seguinte:<br />
TRADUÇÕES<br />
PORTUGUÊS ALEMÃO<br />
Claus Stefan Becker<br />
Tradutor ajuramentado junto dos<br />
Consulados-Gerais de Portugal<br />
em Frankfurt/M. e Stuttgart<br />
Im Schulerdobel 24<br />
79117 Freiburg i.Br<br />
Tel.: 0761 / 64 03 72<br />
Fax:0 761 /64 03 77<br />
E-Mail:info@portugiesisch-online.de<br />
ALEMÃO PORTUGUÊS<br />
Caro/a Leitor/a:<br />
Se é assinante,<br />
avise-nos se mudou ou<br />
vai mudar de residência<br />
Direito de residência até<br />
três meses ?<br />
1. Os cidadãos da União têm<br />
o direito de residir no território<br />
de outro Estado-Membro por<br />
período até três meses sem outras<br />
condições e formalidades<br />
além a de ser titular de um bilhete<br />
de identidade ou passaporte<br />
válido.<br />
2. O disposto no nº 1 é igualmente<br />
aplicável aos membros da<br />
família que não tenham a nacionalidade<br />
de um Estado-Membro<br />
e que, munidos de um passaporte<br />
válido, acompanhem ou se<br />
reúnam ao cidadão da União.<br />
Direito de residência por<br />
mais de três meses<br />
1. Qualquer cidadão da<br />
União tem o direito de residir no<br />
território de outro Estado-Membro<br />
por período superior a três<br />
meses, desde que:<br />
a) Exerça uma actividade assalariada<br />
ou não assalariada no<br />
Estado-Membro de acolhimento;<br />
ou<br />
b) Disponha de recursos suficientes<br />
para si próprio e para<br />
os membros da sua família, a<br />
fim de não se tornar uma sobrecarga<br />
para o regime de segurança<br />
social do Estado-Membro<br />
JTM Consulting<br />
GmbH<br />
• Contabilidade<br />
• Consultadoria fiscal,<br />
empresarial e financeira<br />
Sede: JTM@consystem.com<br />
Fuchstanzstr 58<br />
60489 Frankfurt /Main<br />
TM: 0172- 6904623<br />
Tel.069- 7895832<br />
Fax: 069-78801943<br />
de acolhimento durante o período<br />
de residência, e de uma cobertura<br />
extensa de seguro de<br />
doença no Estado-Membro de<br />
acolhimento; ou<br />
c) esteja inscrito num estabelecimento<br />
de ensino público ou<br />
privado, reconhecido ou financiado<br />
por um Estado-Membro<br />
de acolhimento com base na sua<br />
legislação ou prática administrativa,<br />
com o objectivo principal<br />
de frequentar um curso, inclusive<br />
de formação profissional, e<br />
d) disponha de uma cobertura<br />
extensa de seguro de doença<br />
no Estado-Membro de<br />
acolhimento, e garanta à autoridade<br />
nacional competente, por<br />
meio de declaração ou outros<br />
meios à sua escolha, que dispõe<br />
de recursos financeiros suficientes<br />
para si próprio e para os<br />
membros da sua família, a fim<br />
de evitar tornar-se uma sobrecarga<br />
para o regime de segurança<br />
social do Estado-Membro<br />
de acolhimento durante o período<br />
de residência; ou<br />
e) Seja membro da família<br />
que acompanha ou se reúna a<br />
um cidadão da União que preencha<br />
as condições a que se referem<br />
as alíneas a), b) ou c).<br />
2. O direito de residência dis-<br />
posto no nº 1 é extensivo aos<br />
membros da família de um cidadão<br />
da União que não tenham a<br />
nacionalidade de um Estado-<br />
Membro, quando acompanhem<br />
ou se reúnam ao cidadão da<br />
União no Estado-Membro de<br />
acolhimento, desde que este<br />
preencha as condições a que se<br />
referem as alíneas a), b) ou c) do<br />
nº 1.<br />
Formalidades administrativas<br />
para os cidadãos da<br />
União:<br />
1. Sem prejuízo do nº 5 do artigo<br />
5º, para períodos de residência<br />
superiores a três meses, o<br />
Estado-Membro de acolhimento<br />
pode exigir que os cidadãos da<br />
União se registem junto das autoridades<br />
competentes.<br />
2. O prazo para esse registo<br />
não pode ser inferior a três<br />
meses a contar da data de chegada.<br />
É imediatamente emitido<br />
um certificado de registo com o<br />
nome e endereço da pessoa registada<br />
e a data do registo. O incumprimento<br />
da obrigação de<br />
registo pode ser passível de sanções<br />
proporcionadas e não discriminatórias.<br />
3. Para a emissão do certificado<br />
de registo, os Estados-<br />
Rechtsanwalt/<br />
Advogado<br />
Victor Leitão Nunes<br />
Consultas em português<br />
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Telf.: 00 351 21 370 00 00<br />
PORTUGAL <strong>POST</strong> Nº 210 • <strong>Jan</strong>eiro 2012<br />
Membros só podem exigir que:<br />
o cidadão da União a quem<br />
se aplica a alínea a) do n.º 1 do<br />
artigo 7.º apresente um bilhete<br />
de identidade ou passaporte válido,<br />
uma confirmação de emprego<br />
pela entidade patronal ou<br />
uma certidão de emprego, ou a<br />
prova de que exerce uma actividade<br />
não assalariada;<br />
o cidadão da União a quem<br />
se aplica a alínea b) do n.º 1 do<br />
artigo 7.º apresente um bilhete<br />
de identidade ou passaporte válido<br />
e comprove que preenche as<br />
condições nela previstas, o cidadão<br />
da União a quem se aplica a<br />
alínea c) do n.º 1 do artigo 7º<br />
apresente um bilhete de identidade<br />
ou passaporte válido, comprove<br />
a sua inscrição num<br />
estabelecimento de ensino reconhecido<br />
e a sua cobertura extensa<br />
por um seguro de doença<br />
e a declaração ou meios equivalentes<br />
referidos na alínea c) do<br />
n.º 1 do artigo 7.º. Os Estados-<br />
Membros não podem exigir que<br />
esta declaração mencione um<br />
montante específico de recursos.<br />
* Foi até ao dia 20 de Dezembro<br />
Vice-Cônsul em Frankfurt que, entretanto,<br />
encerrou<br />
Advogado<br />
Carlos A. Campos Martins<br />
Direito alemão<br />
Consultas em português por marcação Hansaring 115<br />
50670 Köln<br />
Tel.: 0221 – 356 73 82<br />
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