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01PORTUGAL POST -Jan. Druck:portugal POST Feb 09

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16<br />

Consultório<br />

Direito de estadia na Alemanha<br />

Abílio Ferreira *<br />

Apartir de 1 de <strong>Jan</strong>eiro<br />

de 2005 está a vigorar<br />

na Alemanha<br />

nova legislação sobre<br />

o direito de residência,<br />

resultante da aplicação<br />

da Directiva 2004/38/CE do<br />

Parlamento Europeu e do Conselho,<br />

de 29 de Abril de 2004,<br />

relativa ao direito de livre circulação<br />

e residência dos cidadãos<br />

da União Europeia (UE) e dos<br />

membros das suas famílias no<br />

território dos Estados-Membros.<br />

Assim, deixa de ser necessário<br />

o título de estadia (Aufenthaltserlaubnis)<br />

para os cidadãos<br />

da UE.<br />

Até 30 de Abril de 2006 os<br />

Estados-Membros devem fazer<br />

convergir as suas leis nacionais,<br />

regulamentos e provisões administrativas<br />

com os requisitos<br />

desta nova Directiva. A Alemanha<br />

passou a aplicá-la a partir<br />

de 1 de <strong>Jan</strong>eiro de 2005 com<br />

a entrada em vigor da „Zuwanderungsgesetz“.<br />

A Directiva determina o<br />

seguinte:<br />

TRADUÇÕES<br />

PORTUGUÊS ALEMÃO<br />

Claus Stefan Becker<br />

Tradutor ajuramentado junto dos<br />

Consulados-Gerais de Portugal<br />

em Frankfurt/M. e Stuttgart<br />

Im Schulerdobel 24<br />

79117 Freiburg i.Br<br />

Tel.: 0761 / 64 03 72<br />

Fax:0 761 /64 03 77<br />

E-Mail:info@portugiesisch-online.de<br />

ALEMÃO PORTUGUÊS<br />

Caro/a Leitor/a:<br />

Se é assinante,<br />

avise-nos se mudou ou<br />

vai mudar de residência<br />

Direito de residência até<br />

três meses ?<br />

1. Os cidadãos da União têm<br />

o direito de residir no território<br />

de outro Estado-Membro por<br />

período até três meses sem outras<br />

condições e formalidades<br />

além a de ser titular de um bilhete<br />

de identidade ou passaporte<br />

válido.<br />

2. O disposto no nº 1 é igualmente<br />

aplicável aos membros da<br />

família que não tenham a nacionalidade<br />

de um Estado-Membro<br />

e que, munidos de um passaporte<br />

válido, acompanhem ou se<br />

reúnam ao cidadão da União.<br />

Direito de residência por<br />

mais de três meses<br />

1. Qualquer cidadão da<br />

União tem o direito de residir no<br />

território de outro Estado-Membro<br />

por período superior a três<br />

meses, desde que:<br />

a) Exerça uma actividade assalariada<br />

ou não assalariada no<br />

Estado-Membro de acolhimento;<br />

ou<br />

b) Disponha de recursos suficientes<br />

para si próprio e para<br />

os membros da sua família, a<br />

fim de não se tornar uma sobrecarga<br />

para o regime de segurança<br />

social do Estado-Membro<br />

JTM Consulting<br />

GmbH<br />

• Contabilidade<br />

• Consultadoria fiscal,<br />

empresarial e financeira<br />

Sede: JTM@consystem.com<br />

Fuchstanzstr 58<br />

60489 Frankfurt /Main<br />

TM: 0172- 6904623<br />

Tel.069- 7895832<br />

Fax: 069-78801943<br />

de acolhimento durante o período<br />

de residência, e de uma cobertura<br />

extensa de seguro de<br />

doença no Estado-Membro de<br />

acolhimento; ou<br />

c) esteja inscrito num estabelecimento<br />

de ensino público ou<br />

privado, reconhecido ou financiado<br />

por um Estado-Membro<br />

de acolhimento com base na sua<br />

legislação ou prática administrativa,<br />

com o objectivo principal<br />

de frequentar um curso, inclusive<br />

de formação profissional, e<br />

d) disponha de uma cobertura<br />

extensa de seguro de doença<br />

no Estado-Membro de<br />

acolhimento, e garanta à autoridade<br />

nacional competente, por<br />

meio de declaração ou outros<br />

meios à sua escolha, que dispõe<br />

de recursos financeiros suficientes<br />

para si próprio e para os<br />

membros da sua família, a fim<br />

de evitar tornar-se uma sobrecarga<br />

para o regime de segurança<br />

social do Estado-Membro<br />

de acolhimento durante o período<br />

de residência; ou<br />

e) Seja membro da família<br />

que acompanha ou se reúna a<br />

um cidadão da União que preencha<br />

as condições a que se referem<br />

as alíneas a), b) ou c).<br />

2. O direito de residência dis-<br />

posto no nº 1 é extensivo aos<br />

membros da família de um cidadão<br />

da União que não tenham a<br />

nacionalidade de um Estado-<br />

Membro, quando acompanhem<br />

ou se reúnam ao cidadão da<br />

União no Estado-Membro de<br />

acolhimento, desde que este<br />

preencha as condições a que se<br />

referem as alíneas a), b) ou c) do<br />

nº 1.<br />

Formalidades administrativas<br />

para os cidadãos da<br />

União:<br />

1. Sem prejuízo do nº 5 do artigo<br />

5º, para períodos de residência<br />

superiores a três meses, o<br />

Estado-Membro de acolhimento<br />

pode exigir que os cidadãos da<br />

União se registem junto das autoridades<br />

competentes.<br />

2. O prazo para esse registo<br />

não pode ser inferior a três<br />

meses a contar da data de chegada.<br />

É imediatamente emitido<br />

um certificado de registo com o<br />

nome e endereço da pessoa registada<br />

e a data do registo. O incumprimento<br />

da obrigação de<br />

registo pode ser passível de sanções<br />

proporcionadas e não discriminatórias.<br />

3. Para a emissão do certificado<br />

de registo, os Estados-<br />

Rechtsanwalt/<br />

Advogado<br />

Victor Leitão Nunes<br />

Consultas em português<br />

40210 Düsseldorf Immermannstr. 27<br />

Ra.Nunes@web.de<br />

Tel.: 0211 / 38 83 68 6<br />

Fax: 0211 / 38 83 68 7<br />

Catarina Tavares,<br />

Advogada em Portugal<br />

Rua Castilho, n.º 44, 7º<br />

1250-071 Lisboa<br />

E-Mail- advogados@bpo.pt<br />

Telf.: 00 351 21 370 00 00<br />

PORTUGAL <strong>POST</strong> Nº 210 • <strong>Jan</strong>eiro 2012<br />

Membros só podem exigir que:<br />

o cidadão da União a quem<br />

se aplica a alínea a) do n.º 1 do<br />

artigo 7.º apresente um bilhete<br />

de identidade ou passaporte válido,<br />

uma confirmação de emprego<br />

pela entidade patronal ou<br />

uma certidão de emprego, ou a<br />

prova de que exerce uma actividade<br />

não assalariada;<br />

o cidadão da União a quem<br />

se aplica a alínea b) do n.º 1 do<br />

artigo 7.º apresente um bilhete<br />

de identidade ou passaporte válido<br />

e comprove que preenche as<br />

condições nela previstas, o cidadão<br />

da União a quem se aplica a<br />

alínea c) do n.º 1 do artigo 7º<br />

apresente um bilhete de identidade<br />

ou passaporte válido, comprove<br />

a sua inscrição num<br />

estabelecimento de ensino reconhecido<br />

e a sua cobertura extensa<br />

por um seguro de doença<br />

e a declaração ou meios equivalentes<br />

referidos na alínea c) do<br />

n.º 1 do artigo 7.º. Os Estados-<br />

Membros não podem exigir que<br />

esta declaração mencione um<br />

montante específico de recursos.<br />

* Foi até ao dia 20 de Dezembro<br />

Vice-Cônsul em Frankfurt que, entretanto,<br />

encerrou<br />

Advogado<br />

Carlos A. Campos Martins<br />

Direito alemão<br />

Consultas em português por marcação Hansaring 115<br />

50670 Köln<br />

Tel.: 0221 – 356 73 82<br />

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