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A eficácia da lei penal e processual no tempo comporta grande ...

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que se invalide os atos já praticados. E foi o que aconteceu com as recentes alterações do Código deProcesso Penal, que estabeleceu <strong>no</strong>vo momento para, por exemplo, o interrogatório do réu.Desta forma, sobrevindo alteração <strong>processual</strong>, as regras processuais aplicar-se-ão <strong>da</strong>quelemomento em diante, ressalva<strong>da</strong>s as <strong>no</strong>rmas com intenso conteúdo <strong>penal</strong>, de<strong>no</strong>mina<strong>da</strong>s como mistas,com o que se impõe a retroativi<strong>da</strong>de em benefício ao réu.A exemplo, tem-se o art. 88, <strong>da</strong> Lei 9.099/95, que passou a exigir a representação para oscrimes de lesões corporais leves e culposas, afetando, desta forma, regras niti<strong>da</strong>mente de direito <strong>penal</strong>material (extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de – art. 107 do CP), com o que as vítimas, em processos eman<strong>da</strong>mento, tiveram de ser intima<strong>da</strong>s a representar criminalmente, demonstrando seu interesse <strong>no</strong>processo.Em tais situações, a doutrina sugere que se faça a mesma análise <strong>da</strong> Lei Penal Material,retroagindo a mais benigna e negando eficácia à mais gravosa. Vejamos:Normas mistas ou híbri<strong>da</strong> são aquelas que apresentam duplici<strong>da</strong>de de caráter, vale dizer,incorporam tanto um conteúdo <strong>processual</strong> quanto um conteúdo material. A relevânciadesta constatação repercute diretamente <strong>no</strong> aspecto relacionado à eficácia <strong>da</strong> <strong>lei</strong> <strong>no</strong><strong>tempo</strong>. Isto porque, detecta<strong>da</strong> a natureza mista <strong>no</strong> âmbito de um determinadoregramento, será inevitável, <strong>no</strong> aspecto relativo ao seu conteúdo material, oreconhecimento <strong>da</strong> retroativi<strong>da</strong>de em relação a atos já realizados ou decisões jáconsuma<strong>da</strong>s.(...)Nas primeiras, com efeito, a <strong>no</strong>rma possui uma determina<strong>da</strong> natureza (material ou<strong>processual</strong>), em que pese se encontre incorpora<strong>da</strong> a diploma de caráter distinto. É o caso,por exemplo, do direito de silêncio do réu em seu interrogatório, que, a despeito de suaprevisão <strong>no</strong> Código de Processo Penal (art. 186), possui caráter niti<strong>da</strong>mente assecutatóriode direitos (material).Já nas segun<strong>da</strong>s, a <strong>no</strong>rmas apresenta dupla natureza, vale dizer, material em umdetermina<strong>da</strong> parte e <strong>processual</strong> em outra. Como exemplo de disposição híbri<strong>da</strong>, cujainterpretação ain<strong>da</strong> hoje é objeto de impasse entre os tribunais pátrios, menciona-se o art.366 do CPP, modificado pela Lei 9.271/1996, dispondo que “se o acusado, citado por edital,não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazoprescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipa<strong>da</strong> <strong>da</strong>s provas considera<strong>da</strong>surgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, <strong>no</strong>s termos do disposto <strong>no</strong> art. 312”.Precitado artigo, como se vê, insere conteúdos distintos:- Conteúdo <strong>processual</strong> <strong>no</strong> aspecto em que determina a suspensão <strong>no</strong> processo aoréu, que, citado por edital, não compareceu ao interrogatório e nem <strong>no</strong>meou defensor.Neste enfoque, a carga é niti<strong>da</strong>mente <strong>processual</strong>, pois relativa ao fluxo procedimental.

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