(HC 76004, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 19/05/1998, DJ21-08-1998 PP-00002 EMENT VOL-01919-01 PP-00050).Portanto, considerando que, além de pôr fim ao impasse, a <strong>no</strong>va pena corporalculmina<strong>da</strong> ao delito abstratamente é mais benéfica, pois antes com a incidência <strong>da</strong> causa deaumento de pena ficaria entre 09 e 15 a<strong>no</strong>s, e agora, entre 08 e 15 a<strong>no</strong>s. Logo, sobreveio alteraçãolegislativa (<strong>no</strong>vatio legis in mellius), modificando <strong>no</strong>rma de direito material mais favorável ao réu,esta deve ser imediatamente aplica<strong>da</strong>.Já em relação à causa de aumento de pena para os casos de ser o crime praticado porascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ouempregador <strong>da</strong> vítima ou por qualquer outro título tem autori<strong>da</strong>de sobre ela, não há qualquerimproprie<strong>da</strong>de na culminação <strong>da</strong> majorante para o caso em comento.Primus porque o texto legal foi incrementado com as alterações trazi<strong>da</strong>s com a Lei11.106/2005 (antes dos fatos portanto), não havendo que se falar <strong>no</strong>vatio legis in pejus; a duas, tendoem vista que, além de tio <strong>da</strong> vítima, naquele momento, exercia autori<strong>da</strong>de sobre ela, ficandoresponsável, ain<strong>da</strong> que <strong>tempo</strong>rariamente, sobre seus atos, e tendo obrigação de cui<strong>da</strong>do, proteção evigilância. Se já é repugnante o ato praticado por pessoa estranha ao seu convívio, quem dirá poraquele de quem se espera <strong>lei</strong>to protetivo.Neste <strong>no</strong>rte, a lição de Rogério Sanches Cunha:A segun<strong>da</strong> causa de aumento diz respeito ao parentesco entre a vítima e o agente, bemcomo a outras relação pessoais existente entre eles. Justifica-se o agravamento <strong>da</strong> penaem razão <strong>da</strong> maior reprovação moral <strong>da</strong> conduta, em que o agente abusa <strong>da</strong>s relaçõesfamiliares, de intimi<strong>da</strong>de ou de confiança quem mantém com a vítima. A existência dessacausa de aumento afasta a possibili<strong>da</strong>de de aplicação <strong>da</strong>s agravantes genérias previstas<strong>no</strong> art. 61, II, e, f e g, do CP, sob pena de se incorrer em claro bis in idem 5 .Em igual diapasão, calham as lições de Mirabete:O fato configura uma maior ofensa à digni<strong>da</strong>de sexual <strong>da</strong> vítima e acarreta maioralarma social, sendo um abusa de relação doméstica ou de situações de intimi<strong>da</strong>de ouconfiança. Com a inclusão do cônjuge, e do companheiro, <strong>no</strong> inciso II do art. 226, tor<strong>no</strong>u-seevidente a possibili<strong>da</strong>de de configuração do crime de estupro quando praticado pelo5 CUNHA, Rogério Sanches. Rogério Sanches Cunha. Direito Penal Parte Especial. RT. 3ªed. p. 266.
marido <strong>da</strong> vítima, questão que era objeto de controvérsia na doutrina e na jurisprudência(item 22.1.4). Abrange a <strong>lei</strong>, também, qualquer pessoa que, pelos títulos mencionados <strong>no</strong>dispositivo ou quaisquer outros, tem autori<strong>da</strong>de, de direito ou de fato, sobre a vítima. Já sereconheceu a qualificadora, <strong>no</strong> caso do agente amásio <strong>da</strong> mãe <strong>da</strong> vítima, do sogro comrelação à <strong>no</strong>ra etc 6 .Quanto à natureza <strong>da</strong> ação, direito <strong>processual</strong>, configurando-se condição deprocedibili<strong>da</strong>de, em face do conteúdo misto que reveste sua classificação e que importaria emafetação material (extinção <strong>da</strong> punibili<strong>da</strong>de – art. 107 do CP), antes ação priva<strong>da</strong> ou condiciona<strong>da</strong> àrepresentação e agora pública incondiciona<strong>da</strong>, sugerimos que sejam observa<strong>da</strong>s as disposições <strong>da</strong> <strong>lei</strong>anterior, ou seja, junte-se atestado de pobreza e a representação, evitando-se, assim, futura arguiçãode nuli<strong>da</strong>de e decadência do direito de representação.Por fim, quanto à descrição dos fatos, não haverá maiores problemas. Podes descrever <strong>da</strong>seguinte forma:“Em <strong>da</strong>ta não suficientemente esclareci<strong>da</strong> <strong>no</strong>s autos, porém entre março de 2009 e janeirode 2010, o acusado XXXXXXXXX, na quali<strong>da</strong>de de tio e responsável <strong>da</strong> vítima XXXXXXXXXXXXX, deforma continua<strong>da</strong> (ver quantos fatos foram perpetrados) praticou ato libidi<strong>no</strong>so consistente emXXXXXXXXXX, contra me<strong>no</strong>r de 14 a<strong>no</strong>s à época dos fatos.Ao agir, o acusado............................ (descrever os fatos)”.6 MIRABETE, Julio Fabbrini e FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Atlas. Vol II. 27ª ed. p. 427.