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A eficácia da lei penal e processual no tempo comporta grande ...

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(ii) a forma como disposta e redigi<strong>da</strong> a reprimen<strong>da</strong> legal, utilizando a partícula “e”’, aocontrário <strong>da</strong> forma tradicionalmente emprega<strong>da</strong> <strong>no</strong> meio jurídico por seu operadores (combinadocom), seria meio mais rebuscado de expressar a mesma coisa, também haja vista que as demaishipóteses que resultam <strong>no</strong> aumento de pena estão consubstancia<strong>da</strong>s em casos de lesões graves oumortes, o que reforçaria tal entendimento.O segundo argumento é facilmente refutado, pois interpretando-se teleologicamente a<strong>no</strong>rma insculpi<strong>da</strong> (punir mais severamente os indivíduos que infligirem a <strong>lei</strong> nas hipóteses de vítimaselenca<strong>da</strong>s <strong>no</strong> art. 224 do CP) <strong>no</strong>ta-se que o objetivo foi punir tanto na forma simples do crime,quanto na qualifica<strong>da</strong> (art. 223), respeitando o limite de 30 a<strong>no</strong>s.Entretanto, a primeira tese suscita<strong>da</strong> ganhou força, sedimentando-se <strong>no</strong> Superior Tribunalde Justiça, que passou a torná-la incidente somente quando perpetrado com violência real, emaparente desarmonia com o Pretório Excelso. Dito de outra forma, reconhecia-se a majorantequando fosse utiliza<strong>da</strong> a violência ou grave ameaça para perfectibilizar o tipo <strong>penal</strong> de estupro ougrave ameaça e a presunção de violência para exasperar a pena.Neste sentido:PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. AUMENTO PREVISTO NO ART. 9º DA LEI Nº8.072/90. VIOLÊNCIA REAL E GRAVE AMEAÇA. INCIDÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEINº 12.015/2009.I - Esta Corte firmou orientação de que a majorante inserta <strong>no</strong> art. 9º <strong>da</strong> Lei nº 8.072/90,<strong>no</strong>s casos de presunção de violência, consistiria em afronta ao princípio ne bis in idem.Entretanto, tratando-se de hipótese de violência real ou grave ameaça perpetra<strong>da</strong> contracriança, seria aplicável a referi<strong>da</strong> causa de aumento. (Precedentes).II - Com a superveniência <strong>da</strong> Lei nº 12.015/2009 restou revoga<strong>da</strong> a majorante prevista <strong>no</strong>art. 9º <strong>da</strong> Lei dos Crimes Hediondos, não sendo mais admissível a sua aplicação para fatosposteriores à sua edição. Não obstante, remanesce a maior reprovabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> conduta,pois a matéria passou a ser regula<strong>da</strong> <strong>no</strong> art. 217-A do CP, que trata do estupro devulnerável, <strong>no</strong> qual a reprimen<strong>da</strong> prevista revela-se mais rigorosa do que a do crime deestupro (art. 213 do CP).III - Tratando-se de fato anterior, cometido contra me<strong>no</strong>r de 14 a<strong>no</strong>s e com emprego deviolência ou grave ameaça, deve retroagir o <strong>no</strong>vo comando <strong>no</strong>rmativo (art. 217-A) por semostrar mais benéfico ao acusado, ex vi do art. 2º, parágrafo único, do CP.Recurso parcialmente provido.

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