A eficácia da lei penal e processual no tempo comporta grande ...
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- Conteúdo material <strong>no</strong> aspecto relativo à suspensão do prazo prescricional.Não há duvi<strong>da</strong>s de que aspectos pertinentes à prescrição possuem natureza material –tanto que regulado este instituto <strong>no</strong> âmbito do Código Penal, sendo lá previstas, também,as causas interruptivas (art. 117) e suspensivas (v.g., art. 116, I) do lapso prescricional.Considera<strong>da</strong>, pois, essa duplici<strong>da</strong>de de conteúdo inserta em uma mesma<strong>no</strong>rma, muitas dúvi<strong>da</strong>s surgiram quanto à possibili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> sua retroativi<strong>da</strong>de paraalcançar fatos anteriores à sua vigência. De uma forma geral, consolidou-se ajurisprudência que, <strong>no</strong> tocante ao aspecto <strong>processual</strong> (suspensão do processo), não cabe aretroativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>no</strong>rma em face <strong>da</strong> regra tempus regit actum. Por outro lado,relativamente à suspensão do prazo prescricional, apesar de tratar de aspecto materialinserto à <strong>no</strong>rma, sua retroativi<strong>da</strong>de importaria em causar prejuízo ao réu, já que importa<strong>no</strong> estabelecimento <strong>da</strong> imprescritibili<strong>da</strong>de do crime enquanto não tomar o réuconhecimento formal <strong>da</strong> acusação 2 .Tanto o STF quanto o STJ manifestam-se <strong>no</strong> sentido que sendo uma <strong>no</strong>rma mista ouhíbri<strong>da</strong> (tiver conteúdo <strong>processual</strong> e material), deve-se examinar o seu conteúdo material. Assim,sendo uma <strong>no</strong>rma material mais gravosa, a <strong>no</strong>rma mista não retroagirá como um todo. Veja-se:1. RECURSO. Extraordinário. Pedido. Inconstitucionali<strong>da</strong>de do art. 411 do Código deProcesso Penal. Dispositivo revogado pela Lei n° 11.689/2008. Per<strong>da</strong> superveniente dointeresse recursal. Recurso prejudicado. O pedido <strong>da</strong> recorrente está prejudicado ante arevogação do art. 411, do Código de Processo Penal, pela Lei n° 11.689/2008, queintroduziu, <strong>no</strong> art. 415, <strong>no</strong>vas regras para a absolvição sumária <strong>no</strong>s processos <strong>da</strong>competência do Tribunal do Júri. 2. AÇÃO PENAL. Tribunal do Júri. Absolvição sumáriaimprópria. Revogação do art. 411, do Código de Processo Penal, pela Lei n° 11.689/2008.Retroativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>lei</strong> mais benéfica. Concessão de habeas corpus de ofício. As <strong>no</strong>vasregras, mais benignas, aplicam-se retroativamente. Ordem concedi<strong>da</strong> para que o juízo de1º grau examine, à luz <strong>da</strong> <strong>no</strong>va re<strong>da</strong>ção, se estão presentes os requisitos para a absolviçãosumária, oportuniza<strong>da</strong> prévia manifestação <strong>da</strong> defesa.RE 602561/SP - SÃO PAULO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator(a): Min. CEZARPELUSO. Julgamento: 27/10/2009 Órgão Julgador: Segun<strong>da</strong> TurmaEMENTA: Lesões corporais: decadência, à falta de representação do ofendido, <strong>da</strong> ação<strong>penal</strong> condiciona<strong>da</strong>, conforme o art. 88 <strong>da</strong> L. 9.099, aplicável ao processo <strong>penal</strong> militar,segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal: superveniência <strong>da</strong> L. 9.839/99, que dispôsem contrário, mas não se aplica ao caso, <strong>no</strong> qual, afora a ultra-ativi<strong>da</strong>de <strong>da</strong> <strong>lei</strong> anteriormais favorável, à <strong>lei</strong> posterior jamais se poderia emprestar retroativi<strong>da</strong>de máxima, demodo a desconstituir decadência já consuma<strong>da</strong>, antes <strong>da</strong> sua vigência.HC 80866 / SP - SÃO PAULO. HABEAS CORPUS. Relator(a): Min. SEPÚLVEDAPERTENCE. Julgamento: 12/06/2001 Órgão Julgador: Primeira Turma2 AVENA, Norberto. Processo Penal Esquematizado. Método. p. 42 e 43.