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A eficácia da lei penal e processual no tempo comporta grande ...

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PENAL. HABEAS CORPUS. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. ROL AMPLIADOPELA LEI 10.259/2001. SENTENÇA PROFERIDA APÓS SUA EDIÇÃO. NORMAS DENATUREZA PENAL OU MISTA QUE BENEFICIAM OS PACIENTES. RETROATIVIDADE.ORDEM CONCEDIDA.1. A Lei 10.259/2001, por seu art. 2º, parágrafo único, ampliou o rol dos delitos de me<strong>no</strong>rpotencial ofensivo, elevando o teto <strong>da</strong> pena máxima abstratamente comina<strong>da</strong> ao delitopara 2 (dois) a<strong>no</strong>s, sendo omisso em relação a possíveis exceções, estendendo mais ain<strong>da</strong> oconceito de infração de me<strong>no</strong>r potencial ofensivo.2. No caso dos autos, os réus foram condenados pela prática do delito capitulado <strong>no</strong> art.256, parágrafo único, c/c 258, segun<strong>da</strong> parte, ambos do Código Penal, os quais prevêem apena máxima de 1 (um) a<strong>no</strong> e 6 (seis) meses de detenção, subsumindo-se, portanto, aoconceito de me<strong>no</strong>r potencial ofensivo <strong>no</strong>s termos postos pela Lei 10.259/2001.3. Tratando-se de <strong>lei</strong> <strong>penal</strong> mais benéfica, de natureza jurídica de direito material oumista, que possibilita aos pacientes a oportuni<strong>da</strong>de de se beneficiarem dos institutosdes<strong>penal</strong>izadores previstos na Lei 9.099/95, aplica-se aos fatos praticados anteriormente àsua entra<strong>da</strong> em vigor, consoante determina os arts.5º, inciso XL, <strong>da</strong> Constituição Federal e 2º, parágrafo único, do Código Penal. 4. Ordemconcedi<strong>da</strong> para anular a sentença condenatória e determinar que seja verifica<strong>da</strong> aincidência <strong>da</strong>s regras pertinentes às infrações penais de me<strong>no</strong>r potencial ofensivo,<strong>no</strong>ta<strong>da</strong>mente quanto ao disposto <strong>no</strong> art. 76 <strong>da</strong> Lei 9.099/95.HC 55064/SP. HABEAS CORPUS 2006/0037120-4. Relator(a) Ministro ARNALDOESTEVES LIMA (1128) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento09/05/2006. Data <strong>da</strong> Publicação/Fonte DJ 29/05/2006 p. 283 REVFOR vol. 387 p. 437.Pois bem, feitas estas ressalvas, passemos à questão de fundo. No caso narrado, emparticular, o problema cingir-se-á quanto à aplicabili<strong>da</strong>de <strong>da</strong> majorante prevista <strong>no</strong> art. 9º <strong>da</strong> Lei8.072/90. Defini<strong>da</strong> a sua incidência, ou não, solvi<strong>da</strong> estará a celeuma.O dissídio jurisprudencial e doutrinário atinente à questão sempre foi, e ain<strong>da</strong> é, evidente.Em linhas gerais, os que defendiam 3 o afastamento <strong>da</strong> causa de aumento de pena, alicerçavam-seem dois pilares, a saber:(i) considerar a presunção de violência prevista <strong>no</strong> art. 224 do Código Penal paraconfigurar o estupro ou atentado violento ao pudor e depois utilizar o elemento complementarconstitutivo do tipo para incidir como causa de aumento de pena configuraria bis in idem; e,3 GOMES, Luiz Flávio. Presunção de Violência <strong>no</strong>s Crimes Sexuais. RT. p. 148/149; PRUDENTE, Neemias Moretti.Considerações Críticas Acerca <strong>da</strong>s Disposições Gerais relativas aos Crimes de Estupro e Atentado Violento aoPudor. Revista IOB. 52 – Out-Nov/2008. p. 91; CUNHA. Rogério Sanchez. Direito Penal Parte Especial. RT. 3ª ed.p. 256.

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