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Ilha de excelência Ilha de excelência - Fenacon

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à luz do direitoNovo Código Civil: empresas têmmais três meses para a adaptaçãoPouco mais <strong>de</strong> dois meses é o prazoque todas as socieda<strong>de</strong>s limitadas têmpara a adaptação <strong>de</strong> seus contratossociais conforme estabelecem as novasregras do Código Civil. Os empresáriosque não efetuarem as modificações até11 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2004 estarão com asativida<strong>de</strong>s da socieda<strong>de</strong> irregulares esofrerão restrições comerciais e legaisprejudiciais às empresas.Algumas das alterações mais significativasreferem-se à responsabilida<strong>de</strong>pessoal dos sócios e administradores nasatuais socieda<strong>de</strong>s empresárias limitadas.Pelo código <strong>de</strong> 1916, a responsabilida<strong>de</strong>dos quotistas em uma socieda<strong>de</strong> por quotas<strong>de</strong> responsabilida<strong>de</strong> limitada estavarestrita à totalida<strong>de</strong> do capital social, atéque ele estivesse totalmente integralizadopor todos os quotistas. Após a integralização,a responsabilida<strong>de</strong> daquelesquotistas ficava reduzida ao valor <strong>de</strong> suasrespectivas participações.Vigorava também a chamada ‘Teoriada Aparência’, segundo a qual a pessoada limitada não se confundia com aspessoas <strong>de</strong> seus sócios quotistas. Osdireitos e obrigações <strong>de</strong> uma limitadaeram exclusivamente da empresa e nãopo<strong>de</strong>riam, regra geral, ser transferidos aosseus sócios quotistas, além <strong>de</strong> suasrespectivas responsabilida<strong>de</strong>s.Caso uma empresa limitada <strong>de</strong>ixasse<strong>de</strong> honrar qualquer um <strong>de</strong> seus compromissos,os sócios quotistas seriamapenas responsáveis por tais obrigações,até o limite <strong>de</strong> suas participações. Nenhumsócio respondia com seus bens pessoaispelo excesso <strong>de</strong> compromissos nãohonrados pela limitada.O Código Civil <strong>de</strong> 2002, que entrou emvigor em 10 <strong>de</strong> janeiro <strong>de</strong> 2003, passou aadotar não mais a ‘Teoria da Aparência’,mas sim a teoria da <strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração dapersonalida<strong>de</strong> jurídica, que já vinha sendoaplicada por vários juizes nos últimosanos. Pelo novo entendimento, a ‘pessoa“Em caso <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direitoou frau<strong>de</strong>, o sócio respon<strong>de</strong>rácom seu patrimônio pessoalpara saldar os prejuízos quecausar à nova Ltda.”do sócio’ se confun<strong>de</strong> com a ‘pessoa dasocieda<strong>de</strong>’ e, conseqüentemente, com osdireitos, bens e obrigações da empresa.Pelo Novo Código Civil, os sócios <strong>de</strong>uma socieda<strong>de</strong> limitada (nova nomenclaturadas socieda<strong>de</strong>s por quotas <strong>de</strong>responsabilida<strong>de</strong> limitada) continuamrespon<strong>de</strong>ndo por todo o capital subscrito,até a sua total integralização. Apóso pagamento do total do capital social,os sócios <strong>de</strong>ssa nova limitada, respon<strong>de</strong>mapenas e tão somente pelasobrigações sociais, até o valor <strong>de</strong> suasquotas, como sempre foi.Porém, os sócios po<strong>de</strong>rão, a partir <strong>de</strong>agora, respon<strong>de</strong>r com seu patrimônio pessoalsempre que a sua empresa for usadaPor Sérgio Cletopara outros fins em vantagem daquelesócio. Nesse caso, o sócio que utilizar asocieda<strong>de</strong> para outros fins, auferindovantagens injustas, mediante abuso dasfinalida<strong>de</strong>s da empresa, ou seja, em caso<strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> direito ou frau<strong>de</strong> no uso daempresa, respon<strong>de</strong>rá com seu patrimôniopessoal para saldar os prejuízos que causarà nova limitada ou a terceiros.Vale ressaltar que essa teoria da<strong>de</strong>sconsi<strong>de</strong>ração da personalida<strong>de</strong> jurídica,pela qual os sócios são pessoalmenteresponsáveis pelas dívidas dasocieda<strong>de</strong>, será aplicável quando:a) a socieda<strong>de</strong> não tiver bens suficientespara cumprir com suasobrigações financeiras;b) a situação tenha sido resultante <strong>de</strong> umamanobra <strong>de</strong>liberada e intencional dossócios para frustrar a liquidação dasdívidas por parte da socieda<strong>de</strong>.Outro aspecto que cabe ressaltarnas ‘antigas limitadas’ é a figura doMarcelo Ventura Foto: Divulgação16 - Revista <strong>Fenacon</strong> em Serviços - Edição 94

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