Aplicação <strong>de</strong> recursos com <strong>de</strong>spesas não previstas noPlano <strong>de</strong> Trabalho.Comprovantes <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas arquivados<strong>de</strong>sor<strong>de</strong>nadamente e misturados a outroscomprovantes estranhos ao convênio.Indícios <strong>de</strong> frau<strong>de</strong> em documentação fiscal.Não comprovação das aplicações dos recursosreferentes às contrapartidas.Não recolhimento dos saldos à conta do órgão ouentida<strong>de</strong> repassadora, quando do encerramento doconvênio;Não publicação, por parte do órgão repassador, doextrato do convênio.Livros <strong>de</strong> escrituração (balancetes, livro razão e livrodiário) <strong>de</strong>satualizados.Ficha financeira <strong>de</strong>satualizada, impossibilitando aauditoria <strong>de</strong> conferir os saldos do convênio;Existência <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas provenientes <strong>de</strong> outrosconvênios.Existência <strong>de</strong> saldos em convênios após o término,contrariando cláusulas dos referidos convênios.Obra sendo executada com recursos obtidos através<strong>de</strong> Emendas Parlamentares, não tendo ocorridoaporte <strong>de</strong> recursos para a totalida<strong>de</strong> da obra em umsó exercício orçamentário e tampouco previstos noorçamento plurianual.Projeto Básico da obra não levando em consi<strong>de</strong>raçãoserviços <strong>de</strong> amarração, <strong>de</strong>molições e edificaçõesnecessárias.A falha no Projeto Básico, gerando execução <strong>de</strong>serviços extras contrariando a vedação e o limitelegal.Realização <strong>de</strong> <strong>de</strong>spesas em <strong>de</strong>sacordo com afinalida<strong>de</strong> do convênio.Convênios com prazos <strong>de</strong> vigência in<strong>de</strong>terminados.01/97.Art. 30, IN STN01/97.Inciso XIII, Art. 7 e§ 4º, art. 28, INSTN 01/97.Inciso XI, art. 7º, INSTN 01/97.Art. 17, IN STN01/97.§ 1º, Art. 67, Lei8.666/93 – Art. 24,IN STN 01/97.Inciso XI, art. 7º INSTN 01/97.§ 1º, Art. 65,ConstituiçãoFe<strong>de</strong>ral – Arts. 7º,15º e 16º, Decreto-Lei 200.Art. 6º, Lei8.666/93.§§ 1º e 2ª do art. 65,da Lei 8.666/93.Inciso IV, art. 8º, INSTN 01/97.Art. 57, Lei8.666/93 – Inciso II,art. 7º, IN STN12
Ausência <strong>de</strong> procedimentos para prestação <strong>de</strong>contas;In<strong>de</strong>finição das obrigações das partes.Utilização do instrumento “convênio” comcaracterísticas <strong>de</strong> contrato.Ausência dos comprovantes <strong>de</strong> regularida<strong>de</strong> fiscal daentida<strong>de</strong> frente à Fazenda Municipal, Estadual,Fe<strong>de</strong>ral e com o INSS e o FGTS.01/97.Inciso XIII do art.7º, §§ 2º e 3º do art.21 e art. 28 da INSTN 01/97.§ 1º, art. 54 da Lei8.666/93 – Inciso II,art. 7º IN STN01/97.Art. 54 da Lei8.666/93 - Inciso 1º,art. 1º da IN STN01/97.Art. 29 e Inciso XIIIdo art. 55 da Lei8.666/93 - Art. 3º daIN STN 01/97.2. PLANO DE TRABALHO E PLANO DE ATENDIMENTOA celebração do instrumento <strong>de</strong> TransferênciaVoluntária <strong>de</strong> recursos da União <strong>de</strong>pen<strong>de</strong> da aprovaçãoprévia do Plano <strong>de</strong> Trabalho ou <strong>de</strong> Atendimento, conformeo caso, apresentado pelo beneficiário dos recursos. Sãocaracterizados conforme as <strong>de</strong>finições abaixo:Plano <strong>de</strong> Trabalho: É o instrumento programático eintegrante do Termo a ser celebrado, que evi<strong>de</strong>ncia o<strong>de</strong>talhamento das responsabilida<strong>de</strong>s assumidas pelospartícipes, i<strong>de</strong>ntificando objetivo, programação física efinanceira, cronograma <strong>de</strong> <strong>de</strong>sembolso e outras informaçõesnecessárias ao bom <strong>de</strong>sempenho do Convênio. Deve serapresentado em propostas referentes à realização <strong>de</strong> projetos,ativida<strong>de</strong>s ou eventos <strong>de</strong> duração certa. (IN STN 01/97, <strong>de</strong>15/01/1997).13
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