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FORPLAD - Pró-Reitoria de Administração e Finanças - UFG

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patrimonial e financeira é concebida como meio asseguradorda efetiva autonomia didático-científica.2.1. Autonomia Didático-CientíficaA Seção I, Capítulo III, da Lei Orgânica concebeessa autonomia <strong>de</strong> forma a<strong>de</strong>quada, submetendo-a, em váriosaspectos, ao necessário crivo da legislação pertinente. Há,entretanto, alguns Artigos <strong>de</strong>ssa Seção carentes <strong>de</strong> uma maiorreflexão, no que se refere a possíveis conflitos legais.Por exemplo, o Inciso XI, do Art. 9º, que trata doscritérios e normas para seleção, admissão e exclusão <strong>de</strong> seusalunos e a aceitação <strong>de</strong> transferências, parece conflitar com aLDB. A não ser que a sua inclusão se justifique pela plenacapacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> autonormação das UPF. Se isso é verda<strong>de</strong>, é<strong>de</strong> se perguntar: por que então recorrer ao abrigo <strong>de</strong> outrasLeis infraconstitucionais, em diversos Incisos do aludidoArtigo, assim como em outros?2.2. Autonomia AdministrativaPela Seção II, Capítulo II, da Lei Orgânica, as UPF,diferentemente das atuais IFES, serão <strong>de</strong>tentoras <strong>de</strong>capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> auto-organização e <strong>de</strong> edição <strong>de</strong> normaspróprias, para a escolha <strong>de</strong> seus dirigentes e a administração<strong>de</strong> recursos humanos e materiais. Merece atenção apossibilida<strong>de</strong> que geram os Artigos 10º e 11 <strong>de</strong>ssa Seção, nosentido <strong>de</strong> cada UPF po<strong>de</strong>r ter um diferente aparato jurídiconormatizador pleno <strong>de</strong> sua vida administrativa. Por essesArtigos, rigorosamente, cada UPF está obrigada apenas asubordinar a autonomia administrativa e <strong>de</strong> gestão financeira93

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