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Apesar do farto arcabouço jurídico de proteção e reconhecimento<<strong>br</strong> />

dos direitos humanos dos Povos Indígenas, o Brasil segue violando,<<strong>br</strong> />

sistematicamente, os direitos destes povos: “Os três poderes do<<strong>br</strong> />

Estado <strong>br</strong>asileiro são os grandes autores das violações aos direitos<<strong>br</strong> />

indígenas, por ação ou omissão.” (Amado et al., 2012).<<strong>br</strong> />

No âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 constitui-se<<strong>br</strong> />

em um marco fundamental dos direitos dos Povos Indígenas: a partir<<strong>br</strong> />

desta Constituição o Brasil abandona o paradigma integracionista<<strong>br</strong> />

e consagra, em seus artigos 231 e 232, direitos fundamentais<<strong>br</strong> />

dos Povos Indígenas à diferença e às terras que tradicionalmente<<strong>br</strong> />

ocupam. Assim, na Constituição estão previstos vários dispositivos<<strong>br</strong> />

referentes aos Povos Indígenas, que dispõem so<strong>br</strong>e a propriedade<<strong>br</strong> />

das terras tradicionalmente ocupadas, a competência da União<<strong>br</strong> />

para demarcar terras, proteger e fazer respeitar todos os seus bens,<<strong>br</strong> />

as relações das comunidades indígenas com a preservação de suas<<strong>br</strong> />

línguas, usos, costumes, crenças e tradições 33 .<<strong>br</strong> />

Considerando que a Constituição Federal é a norma de hierarquia<<strong>br</strong> />

mais alta no ordenamento jurídico <strong>br</strong>asileiro, cabe às outras normas<<strong>br</strong> />

infraconstitucionais estarem em consonância com seus dispositivos,<<strong>br</strong> />

de forma que a interpretação e aplicação dessas normas garantam<<strong>br</strong> />

eficácia máxima dos dispositivos constitucionais 34 . Neste contexto,<<strong>br</strong> />

é importante mencionar que a revisão do Estatuto do Índio é uma<<strong>br</strong> />

das principais demandas dos Povos Indígenas hoje no Brasil 35 .<<strong>br</strong> />

No âmbito do direito internacional dos direitos humanos, em<<strong>br</strong> />

julho de 2002 o Estado Brasileiro ratificou a Convenção 169 so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

Povos Indígenas e Tribais, da Organização Internacional do<<strong>br</strong> />

Trabalho (OIT), aprovada em 1989 durante a 76ª Conferência da<<strong>br</strong> />

OIT em Gene<strong>br</strong>a. A Convenção 169 é o instrumento internacional<<strong>br</strong> />

vinculante mais antigo que trata especificamente dos direitos<<strong>br</strong> />

dos Povos Indígenas e Tribais no mundo 36 .<<strong>br</strong> />

33. É importante registrar que durante os trabalhos<<strong>br</strong> />

da Assembleia Nacional Constituinte, de<<strong>br</strong> />

1987-1988, Povos Indígenas de diferentes etnias<<strong>br</strong> />

bem como organizações e movimentos defensores<<strong>br</strong> />

de seus direitos, marcaram forte presença no<<strong>br</strong> />

Congresso Nacional discutindo propostas e encaminhando<<strong>br</strong> />

reivindicações. Este forte movimento<<strong>br</strong> />

de mobilização e pressão de diferentes populações<<strong>br</strong> />

indígenas, que em muitas ocasiões vinham direto<<strong>br</strong> />

de suas aldeias para o Congresso Nacional, e de<<strong>br</strong> />

intelectuais e entidades de apoio à luta dos Povos<<strong>br</strong> />

Indígenas, teve como resultado a aprovação de direitos<<strong>br</strong> />

já consagrados em constituições anteriores<<strong>br</strong> />

e a ampliação da definição de outras importantes<<strong>br</strong> />

garantias no texto constitucional de 1988: a mencionada<<strong>br</strong> />

ru<strong>pt</strong>ura com a perspectiva integracionista<<strong>br</strong> />

e a garantia de que o direito dos indígenas so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />

suas terras é um direito originário, ou seja, anterior<<strong>br</strong> />

à lei ou ato que assim o declare, sendo, portanto,<<strong>br</strong> />

reconhecido o fato histórico de que antes da chegada<<strong>br</strong> />

dos portugueses ao Brasil os Povos Indígenas<<strong>br</strong> />

já habitavam essas terras. A nova Constituição estabelece,<<strong>br</strong> />

assim, novos marcos para as relações entre<<strong>br</strong> />

o Estado e a sociedade <strong>br</strong>asileira, de um lado, e<<strong>br</strong> />

os Povos Indígenas, de outro.<<strong>br</strong> />

34. Nesse ambiente, a Constituição passa a ser<<strong>br</strong> />

não apenas um sistema em si – com a sua ordem,<<strong>br</strong> />

unidade e harmonia – mas também um modo<<strong>br</strong> />

de olhar e interpretar todos os demais ramos do<<strong>br</strong> />

Direito. Este fenômeno, identificado por alguns<<strong>br</strong> />

autores como filtragem constitucional, consiste em<<strong>br</strong> />

que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida<<strong>br</strong> />

sob a lente da Constituição, de modo a realizar<<strong>br</strong> />

os valores nela consagrados. Como antes<<strong>br</strong> />

já assinalado, a constitucionalização do direito<<strong>br</strong> />

infraconstitucional não tem como sua principal<<strong>br</strong> />

marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias<<strong>br</strong> />

de outros domínios, mas, so<strong>br</strong>etudo, a reinterpretação<<strong>br</strong> />

de seus institutos sob uma ótica constitucional.<<strong>br</strong> />

(Barroso, 2005).<<strong>br</strong> />

35. Em resposta às demandas dos Povos Indígenas<<strong>br</strong> />

e a necessidade de revisão do Estatuto do Índio, o<<strong>br</strong> />

Projeto de Lei 2.057/1991, que institui o Estatuto<<strong>br</strong> />

das Sociedades Indígenas e que tramita no Congresso<<strong>br</strong> />

Nacional há 24 anos, objetiva, precipuamente:<<strong>br</strong> />

“[...] se adequar aos preceitos constitucionais indigenistas<<strong>br</strong> />

garantidores de uma proteção totalizante<<strong>br</strong> />

e propulsora da cultura indígena (artigos 231, 232,<<strong>br</strong> />

Constituição Federal de 1988). Assim, pelo presente<<strong>br</strong> />

Estatuto é perfeitamente possível proteger<<strong>br</strong> />

os povos nativos sem que seus integrantes sejam<<strong>br</strong> />

o<strong>br</strong>igados a adquirirem nova identidade consoante<<strong>br</strong> />

os ditames da civilização nacional, e, portanto não<<strong>br</strong> />

sendo considerados incapazes juridicamente [...].”<<strong>br</strong> />

(Souza e Barbosa, 2011). Assim, uma das propostas<<strong>br</strong> />

deste novo Estatuto, é que seja consagrado, em<<strong>br</strong> />

consonância com o artigo 232 da Constituição Federal,<<strong>br</strong> />

que os índios, suas comunidades e organizações<<strong>br</strong> />

são partes legítimas para ingressar em juízo em<<strong>br</strong> />

defesa dos seus direitos e interesses.<<strong>br</strong> />

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