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Apesar do farto arcabouço jurídico de proteção e reconhecimento<<strong>br</strong> />
dos direitos humanos dos Povos Indígenas, o Brasil segue violando,<<strong>br</strong> />
sistematicamente, os direitos destes povos: “Os três poderes do<<strong>br</strong> />
Estado <strong>br</strong>asileiro são os grandes autores das violações aos direitos<<strong>br</strong> />
indígenas, por ação ou omissão.” (Amado et al., 2012).<<strong>br</strong> />
No âmbito nacional, a Constituição Federal de 1988 constitui-se<<strong>br</strong> />
em um marco fundamental dos direitos dos Povos Indígenas: a partir<<strong>br</strong> />
desta Constituição o Brasil abandona o paradigma integracionista<<strong>br</strong> />
e consagra, em seus artigos 231 e 232, direitos fundamentais<<strong>br</strong> />
dos Povos Indígenas à diferença e às terras que tradicionalmente<<strong>br</strong> />
ocupam. Assim, na Constituição estão previstos vários dispositivos<<strong>br</strong> />
referentes aos Povos Indígenas, que dispõem so<strong>br</strong>e a propriedade<<strong>br</strong> />
das terras tradicionalmente ocupadas, a competência da União<<strong>br</strong> />
para demarcar terras, proteger e fazer respeitar todos os seus bens,<<strong>br</strong> />
as relações das comunidades indígenas com a preservação de suas<<strong>br</strong> />
línguas, usos, costumes, crenças e tradições 33 .<<strong>br</strong> />
Considerando que a Constituição Federal é a norma de hierarquia<<strong>br</strong> />
mais alta no ordenamento jurídico <strong>br</strong>asileiro, cabe às outras normas<<strong>br</strong> />
infraconstitucionais estarem em consonância com seus dispositivos,<<strong>br</strong> />
de forma que a interpretação e aplicação dessas normas garantam<<strong>br</strong> />
eficácia máxima dos dispositivos constitucionais 34 . Neste contexto,<<strong>br</strong> />
é importante mencionar que a revisão do Estatuto do Índio é uma<<strong>br</strong> />
das principais demandas dos Povos Indígenas hoje no Brasil 35 .<<strong>br</strong> />
No âmbito do direito internacional dos direitos humanos, em<<strong>br</strong> />
julho de 2002 o Estado Brasileiro ratificou a Convenção 169 so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />
Povos Indígenas e Tribais, da Organização Internacional do<<strong>br</strong> />
Trabalho (OIT), aprovada em 1989 durante a 76ª Conferência da<<strong>br</strong> />
OIT em Gene<strong>br</strong>a. A Convenção 169 é o instrumento internacional<<strong>br</strong> />
vinculante mais antigo que trata especificamente dos direitos<<strong>br</strong> />
dos Povos Indígenas e Tribais no mundo 36 .<<strong>br</strong> />
33. É importante registrar que durante os trabalhos<<strong>br</strong> />
da Assembleia Nacional Constituinte, de<<strong>br</strong> />
1987-1988, Povos Indígenas de diferentes etnias<<strong>br</strong> />
bem como organizações e movimentos defensores<<strong>br</strong> />
de seus direitos, marcaram forte presença no<<strong>br</strong> />
Congresso Nacional discutindo propostas e encaminhando<<strong>br</strong> />
reivindicações. Este forte movimento<<strong>br</strong> />
de mobilização e pressão de diferentes populações<<strong>br</strong> />
indígenas, que em muitas ocasiões vinham direto<<strong>br</strong> />
de suas aldeias para o Congresso Nacional, e de<<strong>br</strong> />
intelectuais e entidades de apoio à luta dos Povos<<strong>br</strong> />
Indígenas, teve como resultado a aprovação de direitos<<strong>br</strong> />
já consagrados em constituições anteriores<<strong>br</strong> />
e a ampliação da definição de outras importantes<<strong>br</strong> />
garantias no texto constitucional de 1988: a mencionada<<strong>br</strong> />
ru<strong>pt</strong>ura com a perspectiva integracionista<<strong>br</strong> />
e a garantia de que o direito dos indígenas so<strong>br</strong>e<<strong>br</strong> />
suas terras é um direito originário, ou seja, anterior<<strong>br</strong> />
à lei ou ato que assim o declare, sendo, portanto,<<strong>br</strong> />
reconhecido o fato histórico de que antes da chegada<<strong>br</strong> />
dos portugueses ao Brasil os Povos Indígenas<<strong>br</strong> />
já habitavam essas terras. A nova Constituição estabelece,<<strong>br</strong> />
assim, novos marcos para as relações entre<<strong>br</strong> />
o Estado e a sociedade <strong>br</strong>asileira, de um lado, e<<strong>br</strong> />
os Povos Indígenas, de outro.<<strong>br</strong> />
34. Nesse ambiente, a Constituição passa a ser<<strong>br</strong> />
não apenas um sistema em si – com a sua ordem,<<strong>br</strong> />
unidade e harmonia – mas também um modo<<strong>br</strong> />
de olhar e interpretar todos os demais ramos do<<strong>br</strong> />
Direito. Este fenômeno, identificado por alguns<<strong>br</strong> />
autores como filtragem constitucional, consiste em<<strong>br</strong> />
que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida<<strong>br</strong> />
sob a lente da Constituição, de modo a realizar<<strong>br</strong> />
os valores nela consagrados. Como antes<<strong>br</strong> />
já assinalado, a constitucionalização do direito<<strong>br</strong> />
infraconstitucional não tem como sua principal<<strong>br</strong> />
marca a inclusão na Lei Maior de normas próprias<<strong>br</strong> />
de outros domínios, mas, so<strong>br</strong>etudo, a reinterpretação<<strong>br</strong> />
de seus institutos sob uma ótica constitucional.<<strong>br</strong> />
(Barroso, 2005).<<strong>br</strong> />
35. Em resposta às demandas dos Povos Indígenas<<strong>br</strong> />
e a necessidade de revisão do Estatuto do Índio, o<<strong>br</strong> />
Projeto de Lei 2.057/1991, que institui o Estatuto<<strong>br</strong> />
das Sociedades Indígenas e que tramita no Congresso<<strong>br</strong> />
Nacional há 24 anos, objetiva, precipuamente:<<strong>br</strong> />
“[...] se adequar aos preceitos constitucionais indigenistas<<strong>br</strong> />
garantidores de uma proteção totalizante<<strong>br</strong> />
e propulsora da cultura indígena (artigos 231, 232,<<strong>br</strong> />
Constituição Federal de 1988). Assim, pelo presente<<strong>br</strong> />
Estatuto é perfeitamente possível proteger<<strong>br</strong> />
os povos nativos sem que seus integrantes sejam<<strong>br</strong> />
o<strong>br</strong>igados a adquirirem nova identidade consoante<<strong>br</strong> />
os ditames da civilização nacional, e, portanto não<<strong>br</strong> />
sendo considerados incapazes juridicamente [...].”<<strong>br</strong> />
(Souza e Barbosa, 2011). Assim, uma das propostas<<strong>br</strong> />
deste novo Estatuto, é que seja consagrado, em<<strong>br</strong> />
consonância com o artigo 232 da Constituição Federal,<<strong>br</strong> />
que os índios, suas comunidades e organizações<<strong>br</strong> />
são partes legítimas para ingressar em juízo em<<strong>br</strong> />
defesa dos seus direitos e interesses.<<strong>br</strong> />
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