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MTPA_-_Diretrizes_Socioambientais

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Gestão de Desapropriação<br />

e Reassentamento<br />

O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 19412,<br />

dispõe sobre as desapropriações por utilidade<br />

pública, ou seja, aquelas que terão reflexo de<br />

comodidade e uso coletivos, como a abertura,<br />

a conservação e o melhoramento de vias ou<br />

logradouros públicos e funcionamento dos<br />

meios de transporte.<br />

minimiza a perturbação do meio, assegurando<br />

os interesses sociais, individuais e coletivos (BID,<br />

1998). A prerrogativa para os programas de<br />

reassentamento é decorrente de condicionantes<br />

ambientais que exigem a mitigação do impacto<br />

causado pelos empreendimentos viários por meio<br />

de medidas compensatórias.<br />

2 No tocante aos processos desapropriatórios, vale destacar também os<br />

Art. 5, XXIV e Art. 182, § 3º, III, da Constituição Federal de 1988; e as Leis<br />

nº 6.766/1979, e nº 10.233/2001.<br />

Em obras de infraestrutura de transporte,<br />

muitas vezes, além da desapropriação de áreas/<br />

benfeitorias, há implementação de programas<br />

de reassentamento da população residente<br />

afetada pelas obras.<br />

O Banco Interamericano de Desenvolvimento<br />

(BID) define reassentamento como qualquer<br />

deslocamento físico involuntário de pessoas,<br />

sendo devidamente adequado quando<br />

Inerente às declarações de utilidade pública, os<br />

processos desapropriatórios e de reassentamento<br />

também podem estar vinculados a áreas com<br />

restrição de uso. Nos empreendimentos de<br />

transporte, essas áreas são de restrição ambiental<br />

– unidades de conservação; de restrição para<br />

zoneamento urbano – planos diretores e de uso e<br />

ocupação do solo; e de restrição para operação da<br />

infraestrutura do setor, com o intuito de promover<br />

a segurança e a possibilidade de expansão futura.<br />

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