MTPA_-_Diretrizes_Socioambientais
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Gestão de Desapropriação<br />
e Reassentamento<br />
O Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 19412,<br />
dispõe sobre as desapropriações por utilidade<br />
pública, ou seja, aquelas que terão reflexo de<br />
comodidade e uso coletivos, como a abertura,<br />
a conservação e o melhoramento de vias ou<br />
logradouros públicos e funcionamento dos<br />
meios de transporte.<br />
minimiza a perturbação do meio, assegurando<br />
os interesses sociais, individuais e coletivos (BID,<br />
1998). A prerrogativa para os programas de<br />
reassentamento é decorrente de condicionantes<br />
ambientais que exigem a mitigação do impacto<br />
causado pelos empreendimentos viários por meio<br />
de medidas compensatórias.<br />
2 No tocante aos processos desapropriatórios, vale destacar também os<br />
Art. 5, XXIV e Art. 182, § 3º, III, da Constituição Federal de 1988; e as Leis<br />
nº 6.766/1979, e nº 10.233/2001.<br />
Em obras de infraestrutura de transporte,<br />
muitas vezes, além da desapropriação de áreas/<br />
benfeitorias, há implementação de programas<br />
de reassentamento da população residente<br />
afetada pelas obras.<br />
O Banco Interamericano de Desenvolvimento<br />
(BID) define reassentamento como qualquer<br />
deslocamento físico involuntário de pessoas,<br />
sendo devidamente adequado quando<br />
Inerente às declarações de utilidade pública, os<br />
processos desapropriatórios e de reassentamento<br />
também podem estar vinculados a áreas com<br />
restrição de uso. Nos empreendimentos de<br />
transporte, essas áreas são de restrição ambiental<br />
– unidades de conservação; de restrição para<br />
zoneamento urbano – planos diretores e de uso e<br />
ocupação do solo; e de restrição para operação da<br />
infraestrutura do setor, com o intuito de promover<br />
a segurança e a possibilidade de expansão futura.<br />
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