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Revista Expo Brasil - Ed. Março 2017

Revista Expo Brasil - Ed. Março 2017 - Informações e dicas do mercado de varejo, abordando cases de sucesso, estratégias e uma incrível vitrine com produtos dos expositores que participaram da 34ª edição da Expo Brasil Feira, que aconteceu no Expo Center Norte em São Paulo/SP.

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as quais são realizadas antes do efetivo<br />

consumo, e somente são cobradas<br />

pelo custeio do sistema de transmissão<br />

(fiação e cabos), e que vêm<br />

discriminadas nas faturas de consumo<br />

recebidas pelos consumidores.<br />

No entanto, sem que as pessoas<br />

saibam, esses valores são incluídos<br />

na base de cálculo do ICMS,<br />

de maneira ilegal, pois tais tarifas<br />

não podem ser utilizadas para<br />

o cálculo do referido imposto.<br />

Nesta linha, informamos aos consumidores<br />

que estes possuem o direito<br />

de repelir a cobrança do ICMS sobre<br />

as tarifas TUSD e TUST e semelhantes,<br />

pois deve ser reconhecida a inexistência<br />

de obrigação jurídico-tributária<br />

que exija o recolhimento do ICMS<br />

sobre as parcelas relativas a quaisquer<br />

encargos de transmissão/distribuição<br />

de energia elétrica, sendo de rigor o<br />

término dessas cobranças e a repetição<br />

de indébito tributário quanto a<br />

essas incidências e/ou restituição do<br />

valor cobrado indevidamente, seja<br />

que denominação for, observando o<br />

prazo prescricional de 5 (cinco) anos.<br />

Considerando o exposto em texto<br />

infraconstitucional, ao definir as<br />

hipóteses de incidência do ICMS,<br />

o artigo 2º da Lei Complementar<br />

nº 87/96 cuidou de abranger tão<br />

somente as operações relativas à<br />

circulação de mercadoria, in verbis:<br />

Art. 2º O imposto incide sobre:<br />

I- operações relativas à circulação<br />

de mercadorias, inclusive<br />

o fornecimento de alimentação<br />

e bebidas em bares, restaurantes<br />

e estabelecimentos similares;<br />

No entanto, pelas características e<br />

especificações próprias, a energia<br />

elétrica encontra-se em permanente<br />

circulação nos fios de transmissão da<br />

concessionária, sendo que esta somente<br />

será distribuída com caracterização<br />

do seu usuário no exato momento em<br />

que for utilizada, ou seja, no momento<br />

da saída da energia para aquele<br />

consumidor específico, realizando,<br />

assim, a entrega da mercadoria.<br />

Fato gerador é o ato pelo qual<br />

quando se pratica, leva-se à incidência<br />

de imposto e, no caso do ICMS o<br />

fato gerador é exigido com a efetiva<br />

entrega da mercadoria ao<br />

contribuinte.<br />

No momento em que o ICMS é<br />

exigido sobre as tarifas que remuneram<br />

a transmissão e a distribuição da<br />

energia elétrica, revela-se que está<br />

sendo cobrado o respectivo tributo<br />

sobre o fato gerador não previsto pela<br />

legislação vigente, o que viola frontalmente<br />

o princípio constitucional da<br />

estrita legalidade previsto no artigo<br />

150, inciso I, CF, segundo o qual:<br />

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias<br />

asseguradas ao contribuinte,<br />

é vedado à União, aos Estados, ao<br />

Distrito Federal e aos Municípios:<br />

I- exigir ou aumentar tributo<br />

sem lei que o estabeleça; (...)<br />

Cumpre esclarecer que, todo o tema<br />

tratado neste artigo, como a impossibilidade<br />

de incidência do ICMS<br />

em face das taxas TUSD, TUST e<br />

semelhantes já se encontra pacificada<br />

nas Turmas do Superior Tribunal<br />

de Justiça e Tribunal de Justiça de<br />

São Paulo, devendo ser respeitadas<br />

pelos juízes de primeira instância.<br />

Deste modo, resta claro que os<br />

valores pagos a título de TUSD, TUST<br />

e semelhantes possuem natureza<br />

meramente tarifária por conta do uso<br />

das redes de transmissão e distribuição,<br />

não caracterizando fato gerador<br />

para incidência do ICMS sobre elas.<br />

Como se não bastasse, constata-<br />

-se que o imposto arrecadado (ICMS)<br />

somente poderia ser cobrado sobre<br />

a energia elétrica circulante na rede<br />

do consumidor, já que no diálogo<br />

jurídico encontra-se na condição de<br />

mercadoria, não permitindo análise<br />

extensiva a esse título, pois a legislação<br />

tributária não o permite.<br />

Assim, resta clara a impossibilidade<br />

de se manter a incidência do ICMS<br />

sobre as tarifas TUST e TUSD e semelhantes<br />

e a necessidade de repetir<br />

(devolver) o indébito tributário e/<br />

ou cobrança indevida durante os<br />

últimos 5 (cinco) anos em relação à<br />

cobrança indevida, corrigida monetariamente<br />

e com juros de mora.<br />

Urge frisar que foi editada súmula<br />

pelo Superior Tribunal de Justiça no<br />

âmbito dos recursos repetitivos, a<br />

qual recebeu o nº 391, consolidando<br />

a tese sobre a necessidade do efetivo<br />

consumo de energia elétrica para<br />

a incidência do ICMS. Vejamos:<br />

Súmula 391 do STJ: O ICMS incide<br />

sobre o valor da tarifa de energia<br />

elétrica correspondente à demanda<br />

de potência efetivamente utilizada.<br />

Por todo o exposto, verificamos que<br />

embora tenhamos jurisprudência<br />

sedimentada, por não entenderem<br />

as suas faturas de energia elétrica,<br />

os consumidores acabam por pagar<br />

mensalmente valores indevidos.<br />

Para não arcar com mais um ônus<br />

diante de tantos que lhes são impostos,<br />

consulte sua fatura de conta de<br />

luz e, caso tenha dúvida, procure um<br />

advogado para fazer valer seus direitos,<br />

havendo cobrança, seja pessoa<br />

física ou jurídica, todos têm o direito<br />

de requerer a repetição do indébito<br />

(devolução) dos valores pagos a título<br />

de ICMS que foram calculados sobre<br />

as tarifas de transmissão (TUST) e<br />

de distribuição (TUSD) e semelhantes,<br />

dos últimos 5 (cinco) anos.•<br />

Juliana Rocha Requena<br />

Advogada<br />

Rocha Requena Sociedade de<br />

Advogados<br />

www.expobrasilfeiras.com.br 41

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