Revista Expo Brasil - Ed. Março 2017
Revista Expo Brasil - Ed. Março 2017 - Informações e dicas do mercado de varejo, abordando cases de sucesso, estratégias e uma incrível vitrine com produtos dos expositores que participaram da 34ª edição da Expo Brasil Feira, que aconteceu no Expo Center Norte em São Paulo/SP.
Revista Expo Brasil - Ed. Março 2017 - Informações e dicas do mercado de varejo, abordando cases de sucesso, estratégias e uma incrível vitrine com produtos dos expositores que participaram da 34ª edição da Expo Brasil Feira, que aconteceu no Expo Center Norte em São Paulo/SP.
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as quais são realizadas antes do efetivo<br />
consumo, e somente são cobradas<br />
pelo custeio do sistema de transmissão<br />
(fiação e cabos), e que vêm<br />
discriminadas nas faturas de consumo<br />
recebidas pelos consumidores.<br />
No entanto, sem que as pessoas<br />
saibam, esses valores são incluídos<br />
na base de cálculo do ICMS,<br />
de maneira ilegal, pois tais tarifas<br />
não podem ser utilizadas para<br />
o cálculo do referido imposto.<br />
Nesta linha, informamos aos consumidores<br />
que estes possuem o direito<br />
de repelir a cobrança do ICMS sobre<br />
as tarifas TUSD e TUST e semelhantes,<br />
pois deve ser reconhecida a inexistência<br />
de obrigação jurídico-tributária<br />
que exija o recolhimento do ICMS<br />
sobre as parcelas relativas a quaisquer<br />
encargos de transmissão/distribuição<br />
de energia elétrica, sendo de rigor o<br />
término dessas cobranças e a repetição<br />
de indébito tributário quanto a<br />
essas incidências e/ou restituição do<br />
valor cobrado indevidamente, seja<br />
que denominação for, observando o<br />
prazo prescricional de 5 (cinco) anos.<br />
Considerando o exposto em texto<br />
infraconstitucional, ao definir as<br />
hipóteses de incidência do ICMS,<br />
o artigo 2º da Lei Complementar<br />
nº 87/96 cuidou de abranger tão<br />
somente as operações relativas à<br />
circulação de mercadoria, in verbis:<br />
Art. 2º O imposto incide sobre:<br />
I- operações relativas à circulação<br />
de mercadorias, inclusive<br />
o fornecimento de alimentação<br />
e bebidas em bares, restaurantes<br />
e estabelecimentos similares;<br />
No entanto, pelas características e<br />
especificações próprias, a energia<br />
elétrica encontra-se em permanente<br />
circulação nos fios de transmissão da<br />
concessionária, sendo que esta somente<br />
será distribuída com caracterização<br />
do seu usuário no exato momento em<br />
que for utilizada, ou seja, no momento<br />
da saída da energia para aquele<br />
consumidor específico, realizando,<br />
assim, a entrega da mercadoria.<br />
Fato gerador é o ato pelo qual<br />
quando se pratica, leva-se à incidência<br />
de imposto e, no caso do ICMS o<br />
fato gerador é exigido com a efetiva<br />
entrega da mercadoria ao<br />
contribuinte.<br />
No momento em que o ICMS é<br />
exigido sobre as tarifas que remuneram<br />
a transmissão e a distribuição da<br />
energia elétrica, revela-se que está<br />
sendo cobrado o respectivo tributo<br />
sobre o fato gerador não previsto pela<br />
legislação vigente, o que viola frontalmente<br />
o princípio constitucional da<br />
estrita legalidade previsto no artigo<br />
150, inciso I, CF, segundo o qual:<br />
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias<br />
asseguradas ao contribuinte,<br />
é vedado à União, aos Estados, ao<br />
Distrito Federal e aos Municípios:<br />
I- exigir ou aumentar tributo<br />
sem lei que o estabeleça; (...)<br />
Cumpre esclarecer que, todo o tema<br />
tratado neste artigo, como a impossibilidade<br />
de incidência do ICMS<br />
em face das taxas TUSD, TUST e<br />
semelhantes já se encontra pacificada<br />
nas Turmas do Superior Tribunal<br />
de Justiça e Tribunal de Justiça de<br />
São Paulo, devendo ser respeitadas<br />
pelos juízes de primeira instância.<br />
Deste modo, resta claro que os<br />
valores pagos a título de TUSD, TUST<br />
e semelhantes possuem natureza<br />
meramente tarifária por conta do uso<br />
das redes de transmissão e distribuição,<br />
não caracterizando fato gerador<br />
para incidência do ICMS sobre elas.<br />
Como se não bastasse, constata-<br />
-se que o imposto arrecadado (ICMS)<br />
somente poderia ser cobrado sobre<br />
a energia elétrica circulante na rede<br />
do consumidor, já que no diálogo<br />
jurídico encontra-se na condição de<br />
mercadoria, não permitindo análise<br />
extensiva a esse título, pois a legislação<br />
tributária não o permite.<br />
Assim, resta clara a impossibilidade<br />
de se manter a incidência do ICMS<br />
sobre as tarifas TUST e TUSD e semelhantes<br />
e a necessidade de repetir<br />
(devolver) o indébito tributário e/<br />
ou cobrança indevida durante os<br />
últimos 5 (cinco) anos em relação à<br />
cobrança indevida, corrigida monetariamente<br />
e com juros de mora.<br />
Urge frisar que foi editada súmula<br />
pelo Superior Tribunal de Justiça no<br />
âmbito dos recursos repetitivos, a<br />
qual recebeu o nº 391, consolidando<br />
a tese sobre a necessidade do efetivo<br />
consumo de energia elétrica para<br />
a incidência do ICMS. Vejamos:<br />
Súmula 391 do STJ: O ICMS incide<br />
sobre o valor da tarifa de energia<br />
elétrica correspondente à demanda<br />
de potência efetivamente utilizada.<br />
Por todo o exposto, verificamos que<br />
embora tenhamos jurisprudência<br />
sedimentada, por não entenderem<br />
as suas faturas de energia elétrica,<br />
os consumidores acabam por pagar<br />
mensalmente valores indevidos.<br />
Para não arcar com mais um ônus<br />
diante de tantos que lhes são impostos,<br />
consulte sua fatura de conta de<br />
luz e, caso tenha dúvida, procure um<br />
advogado para fazer valer seus direitos,<br />
havendo cobrança, seja pessoa<br />
física ou jurídica, todos têm o direito<br />
de requerer a repetição do indébito<br />
(devolução) dos valores pagos a título<br />
de ICMS que foram calculados sobre<br />
as tarifas de transmissão (TUST) e<br />
de distribuição (TUSD) e semelhantes,<br />
dos últimos 5 (cinco) anos.•<br />
Juliana Rocha Requena<br />
Advogada<br />
Rocha Requena Sociedade de<br />
Advogados<br />
www.expobrasilfeiras.com.br 41