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Direito do trabalho

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Artigo 7º, CF/88 – Inciso XXV– Creche e pré-escolas gratuitas.<br />

“Assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de<br />

idade em creches e pré-escolas; “<br />

Pelo menos duas interpretações são possíveis sobre a<br />

conjugação <strong>do</strong>s referi<strong>do</strong>s artigos: a primeira é a de<br />

que incumbe ao Esta<strong>do</strong> o dever de disponibilizar<br />

creches e pré-escolas. o art. 54, inc. IV <strong>do</strong> ECA<br />

contém que é dever <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> assegurar o<br />

atendimento ao menciona<strong>do</strong> direito, e a Lei de<br />

Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), mais<br />

especificamente, determina que os municípios<br />

possuem o dever de oferecer a educação infantil em<br />

creches e pré-escolas (art. 11, inc. V), estabelecen<strong>do</strong>, ainda, que as creches serão<br />

oferecidas para as crianças até os três anos de idade (art. 30, inc. I), enquanto as préescolas<br />

serão para as crianças de quatro a cinco anos de idade (art. 30, inc. II, com a<br />

redação dada pela Lei 12.796/13).<br />

Sen<strong>do</strong> assim, o art. 7°, inc. XXV da CF/88 seria mera reafirmação <strong>do</strong> direito que vem<br />

estampa<strong>do</strong> no art. 208, inc. IV. Essa técnica não é incomum no texto da Constituição<br />

Federal, haja vista o que ocorre, por exemplo, com o conceito de “igualdade”, no qual o<br />

legisla<strong>do</strong>r constituinte não se contentou em inseri-lo no art. 5°, como um princípio geral<br />

aplicável em todas as relações sociais, vin<strong>do</strong> a reafirmá-lo em diversos outros artigos,<br />

como por exemplo: direito de voto, acesso à saúde, acesso ao ensino, direitos <strong>do</strong>s<br />

cônjuges.<br />

Assim, para o emprega<strong>do</strong>r, a única obrigação específica adviria <strong>do</strong> art. 389 da CLT, o<br />

qual determina a instalação, em estabelecimentos onde trabalharem pelo menos 30<br />

mulheres com mais de 16 anos de idade, de um local apropria<strong>do</strong> à guarda de filhos em<br />

perío<strong>do</strong> de amamentação. Este local pode ser uma creche, mantida diretamente pelo<br />

emprega<strong>do</strong>r, ou por um conjunto de emprega<strong>do</strong>res, ou indiretamente, por meio de<br />

convênio com outras entidades, ou a cargo <strong>do</strong> SESI, SESC, LBA ou entidades sindicais.<br />

(§§ 2º e 3º). Esta obrigação pode ser substituída pelo pagamento de reembolso-creche,<br />

desde que estipula<strong>do</strong> por meio de acor<strong>do</strong> ou convenção coletiva, nos termos da<br />

Portaria n.º 3.296/86 <strong>do</strong> Ministério <strong>do</strong> Trabalho e Emprego.<br />

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