Artium Edição 6
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Cônjuge/companheiro.<br />
Equiparação.<br />
Em maio, o Supremo Tribunal Federal<br />
equiparou os direitos sucessórios de<br />
cônjuges e companheiros.<br />
O primeiro efeito prático dessa decisão<br />
pode ser visto por recente decisão do Superior<br />
Tribunal de Justiça (REsp 1.337.420),<br />
entendendo que irmãos e sobrinhos não<br />
têm o direito de questionar herança se o<br />
companheiro (ou ex-companheiro) ainda<br />
estiver vivo.<br />
A decisão rechaçou pedido de anulação<br />
de adoção feito por irmão e sobrinho<br />
interessados em herança deixada pelo pai<br />
do adotado. Ele estava em união estável<br />
com a mãe deste quando morreu, passando<br />
a companheira à condição de viúva.<br />
Os autores da ação, com base no artigo<br />
1.790 do Código Civil, alegavam estar<br />
em quarto lugar na linha de sucessão, não<br />
fosse o filho. Por isso pediam a anulação da<br />
adoção.<br />
O artigo 1.790 é o que define a regra<br />
de distribuição da herança em casos de<br />
união estável, declarado inconstitucional<br />
pelo Supremo em março, e que previa que<br />
companheiros têm direito a apenas 1/3 da<br />
herança nos casos de concorrer com parentes<br />
do autor.<br />
Com a inconstitucionalidade declarada,<br />
vale a regra do cônjuge, tendo direito<br />
à metade da herança (a outra metade fica<br />
com os filhos). Não havendo filhos, ele divide<br />
com os ascendentes (pais). Ausentes<br />
filhos e pais, o cônjuge, e agora o companheiro,<br />
recebe tudo. Os “colaterais”, como é<br />
o caso de irmãos, sobrinhos e primos, só recebem<br />
se não houver nenhum dos demais<br />
parentes.<br />
“O companheiro passa a ocupar, na<br />
ordem de sucessão legítima, idêntica posição<br />
do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir<br />
de agora, concorrerá com os descendentes,<br />
a depender do regime de bens adotado para<br />
a união; concorrerá com os ascendentes,<br />
independentemente do regime; e, na falta<br />
de descendentes e ascendentes, receberá<br />
a herança sozinho, excluindo os colaterais<br />
até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos,<br />
primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes<br />
com ele concorrentes”, discorreu o Ministro<br />
Luís Felipe Salomão, relator do caso.<br />
A nosso ver, decisão acertada, pois<br />
a ação movida pelos parentes colaterais do<br />
falecido contrapõe a moderna doutrina<br />
do Direito de Família, a qual abraça todos<br />
os modelos de constituição familiar, sem<br />
discriminações ou preconceitos, passando<br />
a ser reconhecida a condição de ‘herdeira<br />
necessária’ da companheira do falecido,<br />
afastando questionamentos e chamamento<br />
dos colaterais.<br />
Em suma, não mais há diferença<br />
entre cônjuges e companheiros, detendo<br />
os mesmos direitos de herança.<br />
fcunhasouza@terra.com.br<br />
(41) 3222-0185<br />
Francisco Cunha Sócio sênior do escritório Macedo&Cunha<br />
Advogados Associados, especialista<br />
em direito privado e direito de família, autor de<br />
vários artigos jurídicos, membro da Comissão de<br />
Direito de Família da Ordem dos Advogados do<br />
Brasil, seção do Paraná, participante do Instituto<br />
Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e do<br />
Conselho Político da Associação Comercial do Paraná.<br />
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