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Artium Edição 6

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Cônjuge/companheiro.<br />

Equiparação.<br />

Em maio, o Supremo Tribunal Federal<br />

equiparou os direitos sucessórios de<br />

cônjuges e companheiros.<br />

O primeiro efeito prático dessa decisão<br />

pode ser visto por recente decisão do Superior<br />

Tribunal de Justiça (REsp 1.337.420),<br />

entendendo que irmãos e sobrinhos não<br />

têm o direito de questionar herança se o<br />

companheiro (ou ex-companheiro) ainda<br />

estiver vivo.<br />

A decisão rechaçou pedido de anulação<br />

de adoção feito por irmão e sobrinho<br />

interessados em herança deixada pelo pai<br />

do adotado. Ele estava em união estável<br />

com a mãe deste quando morreu, passando<br />

a companheira à condição de viúva.<br />

Os autores da ação, com base no artigo<br />

1.790 do Código Civil, alegavam estar<br />

em quarto lugar na linha de sucessão, não<br />

fosse o filho. Por isso pediam a anulação da<br />

adoção.<br />

O artigo 1.790 é o que define a regra<br />

de distribuição da herança em casos de<br />

união estável, declarado inconstitucional<br />

pelo Supremo em março, e que previa que<br />

companheiros têm direito a apenas 1/3 da<br />

herança nos casos de concorrer com parentes<br />

do autor.<br />

Com a inconstitucionalidade declarada,<br />

vale a regra do cônjuge, tendo direito<br />

à metade da herança (a outra metade fica<br />

com os filhos). Não havendo filhos, ele divide<br />

com os ascendentes (pais). Ausentes<br />

filhos e pais, o cônjuge, e agora o companheiro,<br />

recebe tudo. Os “colaterais”, como é<br />

o caso de irmãos, sobrinhos e primos, só recebem<br />

se não houver nenhum dos demais<br />

parentes.<br />

“O companheiro passa a ocupar, na<br />

ordem de sucessão legítima, idêntica posição<br />

do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir<br />

de agora, concorrerá com os descendentes,<br />

a depender do regime de bens adotado para<br />

a união; concorrerá com os ascendentes,<br />

independentemente do regime; e, na falta<br />

de descendentes e ascendentes, receberá<br />

a herança sozinho, excluindo os colaterais<br />

até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos,<br />

primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes<br />

com ele concorrentes”, discorreu o Ministro<br />

Luís Felipe Salomão, relator do caso.<br />

A nosso ver, decisão acertada, pois<br />

a ação movida pelos parentes colaterais do<br />

falecido contrapõe a moderna doutrina<br />

do Direito de Família, a qual abraça todos<br />

os modelos de constituição familiar, sem<br />

discriminações ou preconceitos, passando<br />

a ser reconhecida a condição de ‘herdeira<br />

necessária’ da companheira do falecido,<br />

afastando questionamentos e chamamento<br />

dos colaterais.<br />

Em suma, não mais há diferença<br />

entre cônjuges e companheiros, detendo<br />

os mesmos direitos de herança.<br />

fcunhasouza@terra.com.br<br />

(41) 3222-0185<br />

Francisco Cunha Sócio sênior do escritório Macedo&Cunha<br />

Advogados Associados, especialista<br />

em direito privado e direito de família, autor de<br />

vários artigos jurídicos, membro da Comissão de<br />

Direito de Família da Ordem dos Advogados do<br />

Brasil, seção do Paraná, participante do Instituto<br />

Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e do<br />

Conselho Político da Associação Comercial do Paraná.<br />

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