D I R E I T O R T I U M Cônjuge/companheiro. Equiparação. Em maio, o Supremo Tribunal Federal equiparou os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros. O primeiro efeito prático dessa decisão pode ser visto por recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.337.420), entendendo que irmãos e sobrinhos não têm o direito de questionar herança se o companheiro (ou ex-companheiro) ainda estiver vivo. A decisão rechaçou pedido de anulação de adoção feito por irmão e sobrinho interessados em herança deixada pelo pai do adotado. Ele estava em união estável com a mãe deste quando morreu, passando a companheira à condição de viúva. Os autores da ação, com base no artigo 1.790 do Código Civil, alegavam estar em quarto lugar na linha de sucessão, não fosse o filho. Por isso pediam a anulação da adoção. O artigo 1.790 é o que define a regra de distribuição da herança em casos de união estável, declarado inconstitucional pelo Supremo em março, e que previa que companheiros têm direito a apenas 1/3 da herança nos casos de concorrer com parentes do autor. Com a inconstitucionalidade declarada, vale a regra do cônjuge, tendo direito à metade da herança (a outra metade fica com os filhos). Não havendo filhos, ele divide com os ascendentes (pais). Ausentes filhos e pais, o cônjuge, e agora o companheiro, recebe tudo. Os “colaterais”, como é o caso de irmãos, sobrinhos e primos, só recebem se não houver nenhum dos demais parentes. “O companheiro passa a ocupar, na ordem de sucessão legítima, idêntica posição do cônjuge. Quer isso dizer que, a partir de agora, concorrerá com os descendentes, a depender do regime de bens adotado para a união; concorrerá com os ascendentes, independentemente do regime; e, na falta de descendentes e ascendentes, receberá a herança sozinho, excluindo os colaterais até o quarto grau (irmãos, tios, sobrinhos, primos, tios-avôs e sobrinhos-netos), antes com ele concorrentes”, discorreu o Ministro Luís Felipe Salomão, relator do caso. A nosso ver, decisão acertada, pois a ação movida pelos parentes colaterais do falecido contrapõe a moderna doutrina do Direito de Família, a qual abraça todos os modelos de constituição familiar, sem discriminações ou preconceitos, passando a ser reconhecida a condição de ‘herdeira necessária’ da companheira do falecido, afastando questionamentos e chamamento dos colaterais. Em suma, não mais há diferença entre cônjuges e companheiros, detendo os mesmos direitos de herança. fcunhasouza@terra.com.br (41) 3222-0185 Francisco Cunha Sócio sênior do escritório Macedo&Cunha Advogados Associados, especialista em direito privado e direito de família, autor de vários artigos jurídicos, membro da Comissão de Direito de Família da Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Paraná, participante do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e do Conselho Político da Associação Comercial do Paraná. 66
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