Manual Eleitoral - Paulo Ferraz Advogados - MÉDIA
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IV. Do domicilio eleitoral na circunscrição do pleito<br />
Em princípio, o conceito de domicílio eleitoral não se confunde<br />
com o de domicílio civil, isto é, como o local em que o cidadão<br />
exerce moradia ou residência profissional.<br />
Segundo entendimento do Tribunal <strong>Eleitoral</strong>, domicílio eleitoral<br />
é aquele em que o interessado tem vínculos políticos, sociais,<br />
patrimoniais, negociais, indo além do domicílio civil (AC. Nº<br />
18.124, de 16.11.2000, Rel. Min Garcia Vieira, red. Designado Min.<br />
Fernando Neves).<br />
Nestes termos, o domicílio eleitoral pode ser fixado em região<br />
diferente daquela em que o cidadão efetivamente reside.<br />
O candidato deve estar com o domicílio eleitoral definido até<br />
um ano antes da eleição (art. 9º da Lei 9.504/1997).<br />
V. Da filiação partidária<br />
A Constituição Federal erigiu a filiação partidária como condição<br />
de elegibilidade.<br />
Assim, para concorrer ao pleito todo o candidato deverá estar<br />
com a filiação deferida com pelo menos 6 meses de antecedência<br />
às eleições, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo superior<br />
(art. 9º da nº Lei 9.504/1997 c/c art. 20 da Lei nº 9.096/1995).<br />
IMPORTANTE<br />
Súmula Nº 20 TSE – A prova de filiação partidária daquele<br />
cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19<br />
da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de<br />
convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos<br />
unilateralmente, destituídos de fé pública.<br />
VI. Da idade mínima exigida para ser candidato à Presidência<br />
da República<br />
IMPORTANTE<br />
A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição<br />
de elegibilidade é verificada tendo por referência a data<br />
da posse (art. 11, 2º, da Lei nº 9.504/1997).<br />
10 MANUAL ELEIÇÕES 2018 - PAULO FERRAZ ADVOGADOS