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Manual Eleitoral - Paulo Ferraz Advogados - MÉDIA

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de realização de comício eleitoral, não podendo transitar para<br />

divulgação de atos de campanha).<br />

O evento deverá ser comunicado à polícia em, no mínimo,<br />

vinte e quatro horas antes de sua realização, a fim de que seja<br />

assegurado ao presidenciável o direito contra quem tencione<br />

usar o local no mesmo dia e horário.<br />

Observação 1: em 2006, o TSE foi consultado sobre a possibilidade<br />

de uso de telão em comício e a resposta foi positiva. De<br />

acordo com a decisão, o telão é um mero instrumento tecnológico<br />

que otimiza a divulgação e apreensão da imagem e mensagem<br />

do candidato perante do evento (CTA nº 1.261).<br />

Observação 2: É vedada a realização de showmício ou de evento<br />

semelhante (ver item 6.2.2).<br />

6.1.3 MESAS E BANDEIRAS AO LONGO DAS VIAS<br />

(art. 37 §§ 6º e 7º da Lei 9.504/1997)<br />

É permitido o uso de mesas para distribuição de material de<br />

campanha e bandeiras ao longo das vias públicas. Porém, esses<br />

artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o trânsito de<br />

pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação<br />

e retirada desses materiais entre as 6 e 22 horas.<br />

Observação 1: A legislação foi omissa quanto à metragem das<br />

bandeiras.<br />

Embora a matéria ainda esteja à mercê de melhor apreciação<br />

pela Justiça <strong>Eleitoral</strong>, a análise quanto a legalidade do tamanho<br />

da bandeira deve levar em consideração o local na qual a mesma<br />

encontra-se afixada, devendo, pois, respeitar o limite estabelecido<br />

por lei.<br />

O Tribunal Regional <strong>Eleitoral</strong> do Estado do Paraná entendeu<br />

como parâmetro da metragem de bandeira afixada em bem imóvel<br />

o determinado pela lei para esses casos, ou seja, 0,5m² (RE<br />

15747 – Palmital/PR, acórdão nº 51.004 de 05/09/2016, Rel. Ivo<br />

Faccenda). Por sua vez, o mesmo Tribunal, analisando a utilização<br />

de bandeira afixada em veículo, entendeu pela sua limitação<br />

em 50x40cm (RE 28246 – Rio Branco do Sul/PR, acórdão 52.583<br />

de 17/11/2016, Rel. Josafá Antonio Lemes).<br />

Por fim, é imperioso deixar claro que o Tribunal Regional<br />

<strong>Eleitoral</strong> do Estado do Paraná também enfrentou questão refe-<br />

MANUAL ELEIÇÕES 2018 - PAULO FERRAZ ADVOGADOS<br />

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