Manual Eleitoral - Paulo Ferraz Advogados - MÉDIA
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Atos de pré-campanha permitidos em Lei<br />
3.1 NÃO CARACTERIZAM PROPAGANDA ELEITORAL<br />
ANTECIPADA (ART. 36-A DA LEI 9.504/1997)<br />
A par da minirreforma eleitoral, introduzida pela redação dada<br />
pela Lei 13.165/2015, o candidato poderá, antes de iniciado o período<br />
eleitoral, realizar diversos atos sem prejuízo de se candidatar.<br />
A nova lei flexibilizou a prática de várias ações, ampliando as<br />
fronteiras para a projeção da imagem do candidato no âmbito do<br />
cenário político-eleitoral de 2018. A única ressalva trazida pelo<br />
novo texto diz respeito à impossibilidade de pedido explícito de<br />
votos, de molde a assegurar a igualdade de oportunidades àqueles<br />
que pretendam disputar o pleito.<br />
Assim, não configuram propaganda eleitoral antecipada,<br />
desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à<br />
pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos<br />
pré-candidato e os seguintes atos, que poderão ter cobertura<br />
dos meios de comunicação social, inclusive via internet:<br />
I. A participação de filiados a partidos políticos ou pré-candidatos<br />
em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio,<br />
na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas<br />
e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de<br />
televisão o dever de conferir tratamento isonômico;<br />
II. A realização de encontros, seminários ou congressos, em<br />
ambiente fechado e expensas dos partidos políticos, para tratar<br />
da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas<br />
públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às<br />
eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instru-<br />
MANUAL ELEIÇÕES 2018 - PAULO FERRAZ ADVOGADOS<br />
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