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Manual Eleitoral - Paulo Ferraz Advogados - MÉDIA

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políticos decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de<br />

materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado<br />

na prestação de contas do responsável pelo pagamento da<br />

despesa;<br />

III. a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge<br />

e de seus parentes até o terceiro grau para seu uso pessoal<br />

durante a campanha.<br />

Consideração de “uso comum”:<br />

a. de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para<br />

atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação<br />

estimável referente à locação e manutenção do espaço físico,<br />

excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal,<br />

regulamentada no art. 43 desta norma;<br />

b. de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta<br />

de materiais publicitários impressos.<br />

IMPORTANTE<br />

A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º<br />

deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados<br />

na prestação de contas dos doadores e na de seus beneficiários<br />

os valores das operações constantes dos incisos I a III do referido<br />

parágrafo (art. 9º, § 10).<br />

Ao final da campanha eleitoral a prestação de contas deve ser<br />

obrigatoriamente assinada por um contador e um advogado.<br />

8.2 DOS LIMITES DE GASTOS (ART. 4)<br />

O TSE através da Resolução n.º 23.553/2017 assim definiu os<br />

limites de gastos para as campanhas de 2018 (art. 5º):<br />

• Presidente da República: R$ 70 milhões;<br />

• Governador: de R$ 2,8 milhões a R$ 21 milhões, conforme<br />

o número de eleitores do estado. No Paraná o limite é de<br />

R$ 3.500.000,00;<br />

• Senador: de R$ 2,5 milhões a R$ 5,6 milhões, conforme o<br />

número de eleitores do estado;<br />

• Deputado federal: R$ 2,5 milhões;<br />

• Deputado estadual e deputado distrital: R$ 1 milhão.<br />

38 MANUAL ELEIÇÕES 2018 - PAULO FERRAZ ADVOGADOS

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