Manual Eleitoral - Paulo Ferraz Advogados - MÉDIA
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6.2 NÃO PODE – PROIBIDO<br />
6.2.1 DISTRIBUIÇÃO DE BENS QUE POSSAM LEVAR<br />
VANTAGENS AO LEITOR<br />
(art. 39 § 6º da Lei 9.504/1997)<br />
A legislação proíbe o uso e distribuição de brindes, camisetas,<br />
chaveiros, bonés, canecas, cestas básicas ou outros bens ou<br />
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.<br />
Quem desrespeitar essas proibições estará sujeito a responder<br />
por abuso de poder (art. 22 da Lei 64/90), captação ilícita de<br />
sufrágio (art. 41-A da Lei 9.504/1997). Como também pelo crime<br />
de corrupção eleitoral (art. 299 do Código <strong>Eleitoral</strong>).<br />
Na esfera eleitoral, a prática de tais condutas pode resultar na<br />
cassação do registro ou diploma, inelegibilidade pelo período de<br />
8 (oito) anos, bem como aplicação de multa. Na seara criminal, o<br />
candidato poderá sofrer pena de reclusão por até quatro anos e<br />
pagamento de 5 (cinco) a 15 (quinze) dias-multa.<br />
Observação 1: A distribuição de camisetas a equipe de campanha<br />
não caracteriza concessão de vantagens a eleitor, mas mecanismo<br />
de organização de campanha (RO - Recurso Ordinário<br />
nº 1507 – GOI NIA – GO, Acórdão de 19/11/2009, Relator Min.<br />
Enrique Ricardo Lewandowski). Para evitar questionamento da<br />
Justiça <strong>Eleitoral</strong>, sugere-se que as camisetas sejam recolhidas ao<br />
final do expediente, pois assim restará excluída qualquer tentativa<br />
de imputação de oferecimento de vantagem em troca de<br />
votos.<br />
6.2.2 REALIZAÇÃO DE SHOWMÍCIO E DE EVENTO<br />
ASSEMELHADO<br />
(art. 39 § 7º da Lei 9.504/1997)<br />
É proibida a realização de showmício ou eventos assemelhados<br />
para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada<br />
ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião<br />
eleitoral, respondendo o infrator pelo emprego de processo de<br />
propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso do poder.<br />
26 MANUAL ELEIÇÕES 2018 - PAULO FERRAZ ADVOGADOS