outubro-2019
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Opinião<br />
Dr. Humberto Marques Tibúrcio<br />
CRF MG 32 16 – TEACSBAC<br />
Presidente do SindLab – Sindicato dos Laboratórios de Minas Gerais<br />
Coordenador do GMQL – Grupo Mineiro da Qualidade no Laboratório<br />
Gestor do ABNT CB36 Comitê Brasileiro de Análise Clínicas e Diagnóstico In Vitro<br />
Vice-Presidente da Regional de Minas Gerais da SBAC<br />
tiburciohumberto@msn.com<br />
Área física do laboratório e do seu posto de coleta:<br />
impactos da regulamentação sanitária na atividade econômica<br />
Edificar, ampliar ou reformar é condição inerente<br />
para o crescimento e desenvolvimento dos laboratórios,<br />
seja no mercado local ou no regional.<br />
A liberdade econômica declarada na lei dos direitos<br />
a ela contém normas de proteção à livre iniciativa e ao<br />
livre exercício de atividades econômicas, no limite desta<br />
lei, claro.<br />
O poder constituído pelo agente público ou<br />
autoridade pública não pode gerar ônus de abuso<br />
de autoridade, nem prejudicar outrem ou beneficiar<br />
diferente e distintamente os que não estão amparados<br />
por estes benefícios, assim como não pode incluir o<br />
mero capricho ou a mera satisfação pessoal.<br />
A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do<br />
Ministério da Economia – SEPRT, por intermédio da<br />
Norma Regulamentadora de número 24, que dispõe<br />
sobre as condições de higiene e de conforto nos locais<br />
de trabalho, ou seja, nos laboratórios e nos seus postos<br />
de coleta, não pode de maneira alguma ser relegada ou<br />
meramente desconsiderada no cenário da CP 724:19 da<br />
ANVISA.<br />
Todos os estabelecimentos de serviços de saúde são<br />
alcançados pela NR 24 e isso inclui os laboratórios e seus<br />
postos de coleta. Como consequência deste provimento,<br />
é o mínimo se esperar que não ocorra nenhum tipo de<br />
confronto entre as especificações da norma sanitária<br />
proposta pela ANVISA na CP 725:19 com as requeridas<br />
pela norma trabalhista contida na NR 247.<br />
Os laboratórios são hipossuficientes diante da<br />
regulação que os alcança e assim não devem ser<br />
subjugados ao atendimento de conflitos normativos<br />
que devam cumprir para realizarem suas atividades<br />
econômicas no mercado.<br />
A convergência normativa é também um fenômeno<br />
naturalmente esperado, já que a existência dela é o que<br />
se objetiva com a publicação das normas, sejam elas<br />
sanitárias ou trabalhistas.<br />
Estes princípios introdutórios estão aqui descritos<br />
para que possam apoiar nossas propostas à Consulta<br />
Pública 725 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –<br />
ANVISA referente ao regulamento, elaboração, análise e<br />
aprovação de projetos de laboratórios, postos de coleta<br />
e outros serviços de saúde.<br />
A proposta da ANVISA que se encontra em seu<br />
site, anvisa.gov.br, receberá sugestões até o dia 08 de<br />
novembro de <strong>2019</strong>, decorrentes no prazo de 45 dias<br />
contados após 7dias da publicação do texto no DOU –<br />
Diário Oficial da União.<br />
Pouco tempo para manifestar sugestão para um<br />
tema tão impactante no futuro do laboratório? Sim,<br />
estes dias não são os suficientes para que a proposta da<br />
ANVISA seja analisada individual ou coletivamente. No<br />
entanto, este é o prazo e o que se deve fazer é cumpri-lo<br />
com antecedência.<br />
A alternativa, isto é, não participar da CP 725:19 da<br />
ANVISA, é ainda de maior risco, gravidade e severidade<br />
para todos os que empreendem ou querem crescer,<br />
ampliar ou diversificar suas operações no mercado local<br />
ou regional.<br />
A proposta da ANVISA contém a seguinte forma<br />
organizativa em seu texto:<br />
1 – Descreve, por artigos, os requisitos sanitários<br />
que devam ser atendidos por quem se propuser a<br />
edificar, reformar ou ampliar a área física de laboratório,<br />
posto de coleta ou outro serviço de saúde;<br />
Para isso são oferecidos 123 artigos que requerem<br />
a conformidade com 35 normas técnicas da Associação<br />
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de acordo com o<br />
artigo 119.<br />
Não é esperado que profissionais de saúde estejam<br />
com competência suficiente para opinarem diante deste<br />
universo da engenharia; ocorre que este universo é o<br />
que impactará no custeio da obra – e isso pode não<br />
favorecer a liberdade econômica ou exigir esforço<br />
econômico excessivo, além do razoável ou que chame<br />
pelo endividamento.<br />
2 - Por intermédio de anexos ao texto dos artigos, a<br />
CP 725:19 a ANVISA apresenta a “lista de atividades dos<br />
serviços de saúde”.<br />
Procurado no artigo 3, dos termos e das definições,<br />
não aparecem ambos para serem aplicados ao anexo I –<br />
Lista das atividades dos serviços de saúde.<br />
Consultado este anexo I da CP 725:19 da ANVISA, é<br />
fácil de se encontrar a unidade “apoio ao diagnóstico”,<br />
que em seus números 15 e 16 descrevem as atividades<br />
para os laboratórios de anatomia patológica e<br />
citopatologia e para os laboratórios de patologia clínica.<br />
Numa simples leitura desta lista de atividades<br />
dos serviços de saúde, ressalvando-se que do<br />
posto de vista sanitário e não outro, é verificável<br />
a ausência do “posto de<br />
coleta”. Ora, o PC está<br />
regulado sanitariamente<br />
pela própria ANVISA<br />
por intermédio da RDC<br />
302:05 – Funcionamento<br />
de Laboratórios Clínicos. Na<br />
proposta da CP 725:19, teria<br />
sido excluído ou esquecido?<br />
O fato é que, do ponto<br />
de vista sanitário, sem a<br />
previsão das atividades que<br />
serão desenvolvidas no PC,<br />
o único prejudicado será o<br />
laboratório. A inclusão das<br />
atividades sanitárias que<br />
são exercidas no PC entre<br />
as sugestões à ANVISA é<br />
uma alternativa que deve<br />
ser considerada para que os<br />
laboratórios não fiquem no<br />
prejuízo desta falta.<br />
Ocorre aqui um<br />
fenômeno relevante: qual<br />
é a garantia de acolhimento<br />
pela ANVISA desta<br />
sugestão e do conteúdo<br />
10<br />
que a acompanhará? Vê-se que não é uma situação de<br />
segurança para o futuro dos laboratórios e que poderá<br />
requerer ainda mais dedicação e gastos financeiros para<br />
que a adequação seja feita.<br />
Convém deixar aclarado que a lista de atividades<br />
dos serviços de saúde, número 105 e 16, poderá ter<br />
outros impactos no ambiente setorial, como, por<br />
exemplo, nas inspeções sanitárias ou na limitação das<br />
atividades.<br />
Veja um exemplo no número 16. A primeira<br />
atividade proposta pela ANVISA CP 725:19 e “16.1<br />
– receber ou proceder à coleta de material”: não se<br />
considera aqui, entre outros, o aconselhamento ao<br />
paciente, o fornecimento de instruções de preparo do<br />
paciente ou de coleta, armazenamento ou transporte<br />
da amostra coletada pelo paciente; em contrapartida,<br />
acrescenta uma nova atividade para os laboratórios:<br />
“16.8 – prestar assistência nutricional ao paciente”.<br />
Quais são os processos que contemplariam esta nova<br />
atividade laboratorial?<br />
3 - No anexo II do texto da CP 725:19 da ANVISA se<br />
encontra a lista de ambientes e unidades.<br />
Considerando o disposto no artigo 3 desta CP da<br />
ANVISA<br />
I – Ambiente<br />
II – Ambiente de apoio<br />
V – Área<br />
VI – Boxe<br />
XXIV – Sala<br />
XXV – Segurança do paciente<br />
XXVI – Serviço de saúde<br />
A unidade funcional “3 – Apoio ao diagnóstico –<br />
Análises clínicas”, com a atividade “16 – Patologia clínica<br />
estão previstas na proposta da ANVISA descrita na CP<br />
725:19; os seguintes, pelo menos:<br />
3.1 - Itens 16.3, 16.5 e 16.7<br />
Sala de análises – Ambiente obrigatório<br />
3.2 - Infraestrutura mínima necessária<br />
Bancada com pia por tipo de análise requerente.<br />
Como são requeridos 8 tipos de análises, o<br />
laboratório que for atender a estes terá 8 pias.<br />
3.3 - Infraestrutura mínima necessária técnica<br />
A sala de análise de imunologia deve ter câmara de<br />
imunofluorescência. Observa-se que o verbo é “deve” e,<br />
portanto, obrigatório.<br />
O serviço de bioquímica, uma área de eletroforese,<br />
observe que faltou o verbo e o tempo verbal apropriado<br />
para obrigar, “deve, ou para facultar, “pode”.<br />
Não há dificuldade em compreender o grau de<br />
dificuldade e a exigibilidade de tempo concedido pela<br />
ANVISA para o envio de sugestão ao texto da CP 725:19,<br />
bem como o grau e tipo de esforço técnico, operacional<br />
e financeiro que são requeridos para prover a oferta de<br />
sugestão.<br />
Convém acrescentar a importância da participação<br />
individual sem que haja planos ou viabilidades de<br />
crescimento, mas chegará o dia da reforma quando<br />
encontraremos estes requisitos sanitários para serem<br />
vencidos.<br />
Para participar, acesse o site da ANVISA na internet<br />
em “anvisa.gov.br”, clique em consulta pública e escolha<br />
a de número 725. Isso abrirá o formulário eletrônico.<br />
Referências<br />
1- Brasil, Lei 13.874, 20 de setembro de 2.019<br />
2- Brasil, Lei 13.869, 05 de setembro e 2.019<br />
3- ANVISA, RDC 32, 13 de <strong>outubro</strong> de 2.005<br />
4- ANVISA, RDC 63, 25 de novembro de 2.011<br />
5- ANVISA, RDC 20, 10 de abril de 2.014<br />
6- ANVISA, RDC 50, 21 de fevereiro de 2.002<br />
7- ANVISA, RDC 222, 28 de março de 2.018<br />
8- Norma Regulamentadora 24, 23 de setembro<br />
de 2.019