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outubro-2019

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Opinião<br />

Dr. Humberto Marques Tibúrcio<br />

CRF MG 32 16 – TEACSBAC<br />

Presidente do SindLab – Sindicato dos Laboratórios de Minas Gerais<br />

Coordenador do GMQL – Grupo Mineiro da Qualidade no Laboratório<br />

Gestor do ABNT CB36 Comitê Brasileiro de Análise Clínicas e Diagnóstico In Vitro<br />

Vice-Presidente da Regional de Minas Gerais da SBAC<br />

tiburciohumberto@msn.com<br />

Área física do laboratório e do seu posto de coleta:<br />

impactos da regulamentação sanitária na atividade econômica<br />

Edificar, ampliar ou reformar é condição inerente<br />

para o crescimento e desenvolvimento dos laboratórios,<br />

seja no mercado local ou no regional.<br />

A liberdade econômica declarada na lei dos direitos<br />

a ela contém normas de proteção à livre iniciativa e ao<br />

livre exercício de atividades econômicas, no limite desta<br />

lei, claro.<br />

O poder constituído pelo agente público ou<br />

autoridade pública não pode gerar ônus de abuso<br />

de autoridade, nem prejudicar outrem ou beneficiar<br />

diferente e distintamente os que não estão amparados<br />

por estes benefícios, assim como não pode incluir o<br />

mero capricho ou a mera satisfação pessoal.<br />

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do<br />

Ministério da Economia – SEPRT, por intermédio da<br />

Norma Regulamentadora de número 24, que dispõe<br />

sobre as condições de higiene e de conforto nos locais<br />

de trabalho, ou seja, nos laboratórios e nos seus postos<br />

de coleta, não pode de maneira alguma ser relegada ou<br />

meramente desconsiderada no cenário da CP 724:19 da<br />

ANVISA.<br />

Todos os estabelecimentos de serviços de saúde são<br />

alcançados pela NR 24 e isso inclui os laboratórios e seus<br />

postos de coleta. Como consequência deste provimento,<br />

é o mínimo se esperar que não ocorra nenhum tipo de<br />

confronto entre as especificações da norma sanitária<br />

proposta pela ANVISA na CP 725:19 com as requeridas<br />

pela norma trabalhista contida na NR 247.<br />

Os laboratórios são hipossuficientes diante da<br />

regulação que os alcança e assim não devem ser<br />

subjugados ao atendimento de conflitos normativos<br />

que devam cumprir para realizarem suas atividades<br />

econômicas no mercado.<br />

A convergência normativa é também um fenômeno<br />

naturalmente esperado, já que a existência dela é o que<br />

se objetiva com a publicação das normas, sejam elas<br />

sanitárias ou trabalhistas.<br />

Estes princípios introdutórios estão aqui descritos<br />

para que possam apoiar nossas propostas à Consulta<br />

Pública 725 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –<br />

ANVISA referente ao regulamento, elaboração, análise e<br />

aprovação de projetos de laboratórios, postos de coleta<br />

e outros serviços de saúde.<br />

A proposta da ANVISA que se encontra em seu<br />

site, anvisa.gov.br, receberá sugestões até o dia 08 de<br />

novembro de <strong>2019</strong>, decorrentes no prazo de 45 dias<br />

contados após 7dias da publicação do texto no DOU –<br />

Diário Oficial da União.<br />

Pouco tempo para manifestar sugestão para um<br />

tema tão impactante no futuro do laboratório? Sim,<br />

estes dias não são os suficientes para que a proposta da<br />

ANVISA seja analisada individual ou coletivamente. No<br />

entanto, este é o prazo e o que se deve fazer é cumpri-lo<br />

com antecedência.<br />

A alternativa, isto é, não participar da CP 725:19 da<br />

ANVISA, é ainda de maior risco, gravidade e severidade<br />

para todos os que empreendem ou querem crescer,<br />

ampliar ou diversificar suas operações no mercado local<br />

ou regional.<br />

A proposta da ANVISA contém a seguinte forma<br />

organizativa em seu texto:<br />

1 – Descreve, por artigos, os requisitos sanitários<br />

que devam ser atendidos por quem se propuser a<br />

edificar, reformar ou ampliar a área física de laboratório,<br />

posto de coleta ou outro serviço de saúde;<br />

Para isso são oferecidos 123 artigos que requerem<br />

a conformidade com 35 normas técnicas da Associação<br />

Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, de acordo com o<br />

artigo 119.<br />

Não é esperado que profissionais de saúde estejam<br />

com competência suficiente para opinarem diante deste<br />

universo da engenharia; ocorre que este universo é o<br />

que impactará no custeio da obra – e isso pode não<br />

favorecer a liberdade econômica ou exigir esforço<br />

econômico excessivo, além do razoável ou que chame<br />

pelo endividamento.<br />

2 - Por intermédio de anexos ao texto dos artigos, a<br />

CP 725:19 a ANVISA apresenta a “lista de atividades dos<br />

serviços de saúde”.<br />

Procurado no artigo 3, dos termos e das definições,<br />

não aparecem ambos para serem aplicados ao anexo I –<br />

Lista das atividades dos serviços de saúde.<br />

Consultado este anexo I da CP 725:19 da ANVISA, é<br />

fácil de se encontrar a unidade “apoio ao diagnóstico”,<br />

que em seus números 15 e 16 descrevem as atividades<br />

para os laboratórios de anatomia patológica e<br />

citopatologia e para os laboratórios de patologia clínica.<br />

Numa simples leitura desta lista de atividades<br />

dos serviços de saúde, ressalvando-se que do<br />

posto de vista sanitário e não outro, é verificável<br />

a ausência do “posto de<br />

coleta”. Ora, o PC está<br />

regulado sanitariamente<br />

pela própria ANVISA<br />

por intermédio da RDC<br />

302:05 – Funcionamento<br />

de Laboratórios Clínicos. Na<br />

proposta da CP 725:19, teria<br />

sido excluído ou esquecido?<br />

O fato é que, do ponto<br />

de vista sanitário, sem a<br />

previsão das atividades que<br />

serão desenvolvidas no PC,<br />

o único prejudicado será o<br />

laboratório. A inclusão das<br />

atividades sanitárias que<br />

são exercidas no PC entre<br />

as sugestões à ANVISA é<br />

uma alternativa que deve<br />

ser considerada para que os<br />

laboratórios não fiquem no<br />

prejuízo desta falta.<br />

Ocorre aqui um<br />

fenômeno relevante: qual<br />

é a garantia de acolhimento<br />

pela ANVISA desta<br />

sugestão e do conteúdo<br />

10<br />

que a acompanhará? Vê-se que não é uma situação de<br />

segurança para o futuro dos laboratórios e que poderá<br />

requerer ainda mais dedicação e gastos financeiros para<br />

que a adequação seja feita.<br />

Convém deixar aclarado que a lista de atividades<br />

dos serviços de saúde, número 105 e 16, poderá ter<br />

outros impactos no ambiente setorial, como, por<br />

exemplo, nas inspeções sanitárias ou na limitação das<br />

atividades.<br />

Veja um exemplo no número 16. A primeira<br />

atividade proposta pela ANVISA CP 725:19 e “16.1<br />

– receber ou proceder à coleta de material”: não se<br />

considera aqui, entre outros, o aconselhamento ao<br />

paciente, o fornecimento de instruções de preparo do<br />

paciente ou de coleta, armazenamento ou transporte<br />

da amostra coletada pelo paciente; em contrapartida,<br />

acrescenta uma nova atividade para os laboratórios:<br />

“16.8 – prestar assistência nutricional ao paciente”.<br />

Quais são os processos que contemplariam esta nova<br />

atividade laboratorial?<br />

3 - No anexo II do texto da CP 725:19 da ANVISA se<br />

encontra a lista de ambientes e unidades.<br />

Considerando o disposto no artigo 3 desta CP da<br />

ANVISA<br />

I – Ambiente<br />

II – Ambiente de apoio<br />

V – Área<br />

VI – Boxe<br />

XXIV – Sala<br />

XXV – Segurança do paciente<br />

XXVI – Serviço de saúde<br />

A unidade funcional “3 – Apoio ao diagnóstico –<br />

Análises clínicas”, com a atividade “16 – Patologia clínica<br />

estão previstas na proposta da ANVISA descrita na CP<br />

725:19; os seguintes, pelo menos:<br />

3.1 - Itens 16.3, 16.5 e 16.7<br />

Sala de análises – Ambiente obrigatório<br />

3.2 - Infraestrutura mínima necessária<br />

Bancada com pia por tipo de análise requerente.<br />

Como são requeridos 8 tipos de análises, o<br />

laboratório que for atender a estes terá 8 pias.<br />

3.3 - Infraestrutura mínima necessária técnica<br />

A sala de análise de imunologia deve ter câmara de<br />

imunofluorescência. Observa-se que o verbo é “deve” e,<br />

portanto, obrigatório.<br />

O serviço de bioquímica, uma área de eletroforese,<br />

observe que faltou o verbo e o tempo verbal apropriado<br />

para obrigar, “deve, ou para facultar, “pode”.<br />

Não há dificuldade em compreender o grau de<br />

dificuldade e a exigibilidade de tempo concedido pela<br />

ANVISA para o envio de sugestão ao texto da CP 725:19,<br />

bem como o grau e tipo de esforço técnico, operacional<br />

e financeiro que são requeridos para prover a oferta de<br />

sugestão.<br />

Convém acrescentar a importância da participação<br />

individual sem que haja planos ou viabilidades de<br />

crescimento, mas chegará o dia da reforma quando<br />

encontraremos estes requisitos sanitários para serem<br />

vencidos.<br />

Para participar, acesse o site da ANVISA na internet<br />

em “anvisa.gov.br”, clique em consulta pública e escolha<br />

a de número 725. Isso abrirá o formulário eletrônico.<br />

Referências<br />

1- Brasil, Lei 13.874, 20 de setembro de 2.019<br />

2- Brasil, Lei 13.869, 05 de setembro e 2.019<br />

3- ANVISA, RDC 32, 13 de <strong>outubro</strong> de 2.005<br />

4- ANVISA, RDC 63, 25 de novembro de 2.011<br />

5- ANVISA, RDC 20, 10 de abril de 2.014<br />

6- ANVISA, RDC 50, 21 de fevereiro de 2.002<br />

7- ANVISA, RDC 222, 28 de março de 2.018<br />

8- Norma Regulamentadora 24, 23 de setembro<br />

de 2.019

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