RESOLUÇÃO Nº 1.119, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019Institui o Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro(RREF) no âmbito do Sistema Confea/Crea.O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA- CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea “f”do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro 1966, eConsiderando os arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, e o art.11 da Lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que dispõemsobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;Considerando a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadaspara a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências;Considerando o disposto no Acórdão nº 341/2004 – Plenário,do Tribunal de Contas da União - TCU, que determina aos conselhosde fiscalização profissional observar as normas geraise princípios que norteiam a gestão pública responsável, comdestaque para o art. 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101, de2000, que dispõe sobre a ação planejada e transparente quepossa prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar oequilíbrio de suas contas;Considerando o Relatório de Fiscalização exarado pelo Tribunalde Contas da União – TCU, nos autos do Processo TCnº 023.357/2017-7, que trata de auditoria no Confea, com oobjetivo de verificar a regularidade das despesas e outros aspectosda gestão, notadamente o grau de alcance da missãofinalística daquele órgão;Considerando o disposto no Acórdão nº 1925/2019 – Plenário,do Tribunal de Contas da União – TCU, referente à fiscalizaçãode orientação centralizada (FOC), realizada para avaliaros controles, as receitas, a regularidade das despesas comverbas indenizatórias, as transferências de recursos para terceirose para prover um panorama sobre as atividades finalísticasdos conselhos de fiscalização profissional (CFP);Considerando a necessidade de reestruturação dos programasdo Sistema Confea/Crea visando propiciar o equilíbriofinanceiro dos Creas;RESOLVE:Art. 1° Instituir o Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro– RREF no âmbito do Sistema Confea/Crea com o objetivode propiciar o equilíbrio financeiro dos Creas que atenderemaos requisitos desta resolução.§ 1° O Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREFserá orientado pelos princípios da sustentabilidade econômico--financeira, da transparência das contas públicas, da confiançanas demonstrações financeiras, da celeridade das decisões eda unidade de ação entre o Confea e os Creas.§ 2° O Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro –RREF envolve a ação planejada, coordenada e transparentedo Sistema Confea/Crea para retomar o equilíbrio das contas,por meio da implementação das medidas emergenciais e dasreformas propostas no Plano de Recuperação, elaborado previamentepelo Crea que desejar aderir a esse Regime.Art. 2° O Confea fará a previsão em sua proposta orçamentáriaanual de valores suficientes para o Regime de Recuperação eEquilíbrio Financeiro – RREF, mediante estudo de impacto orçamentário-financeiroe análise prévia da situação financeira/orçamentária de cada Crea.CAPÍTULO IDO PLANO DE RECUPERAÇÃOArt. 3° O Plano de Recuperação a ser apresentado pelo Creaque desejar aderir ao Regime de Recuperação e EquilíbrioFinanceiro – RREF, deverá conter o diagnóstico em que sereconhece a situação de desequilíbrio financeiro, o detalhamentodas medidas de ajuste, com os impactos esperados eos prazos para a sua adoção.§ 1º O diagnóstico de que trata o caput deverá conter informaçõesdo Crea acerca de sua arrecadação, folha de pagamentode pessoal, endividamento, restos a pagar e obrigações inadimplidase patrimônio.§ 2º O detalhamento das medidas de ajuste deverá contemplar,no mínimo, os seguintes itens:I – cumprimento integral de seu plano de fiscalização;II – lavratura de Termo de Cooperação Técnica com outros órgãospúblicos, voltado à fiscalização integrada;III – redução do tempo médio de julgamento dos processoséticos e de fiscalização profissional, pelas câmaras especializadase pelo Plenário;IV – redução do número de processos éticos e de infração àlegislação profissional pendentes de julgamento;V – implementação de cobrança de dívida ativa, através deprotesto do título e inscrição no Serasa (Centralização de Serviçosdos Bancos);VI – implementação de cobrança das anuidades, não inscritasem dívida ativa, a cada 3 meses, desde que o valor com asdespesas seja equivalente a no máximo 5% do valor passívelde arrecadação; eVII – integração de dados finalísticos nos sistemas eletrônicosdisponibilizados pelo Confea.CAPÍTULO IIDAS CONDIÇÕES PARA ADESÃOArt. 4° Para aderir ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro– RREF o Crea deverá atender, cumulativamente, asseguintes condições:I – possuir valor projetado para as disponibilidades financeirasinferior ao valor da dívida consolidada projetada para o períodoestabelecido no Plano de Recuperação apresentado; eII – possuir comprometimento da despesa de pessoal superiora 50% (cinquenta por cento) da receita corrente operacional,nos últimos 12 (doze) meses.Parágrafo único. Para efeito desta resolução considera-se:a) disponibilidade financeira: valores registrados ou projetadosno balanço patrimonial como Caixa e Equivalentes de Caixa;b) receita corrente operacional: receitas correntes do Regionalexcluídas as transferências correntes;c) dívida consolidada: somatório do passivo circulante e nãocirculante; ed) despesa de pessoal: somatório dos gastos com os ativos,os inativos e os pensionistas, relativos a cargos, funções ouempregos, com quaisquer espécies remuneratórias, tais comovencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventosda aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais,gratificações, horas extras e vantagens pessoais de26 qualquer Revista natureza, da Sociedade bem como encargos sociais e contribuiçõesrecolhidas pelo ente às entidades de previdência, inclusive osvalores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que sereferem à substituição de empregados públicos, não sendocomputadas as despesas relativas a incentivos à demissãovoluntária.Art. 5° A adesão ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro– RREF é permitida uma única vez a cada mandatodo presidente do Crea.Art. 6° O Crea que tiver interesse em aderir ao Regime de Recuperaçãoe Equilíbrio Financeiro – RREF deverá encaminharrequerimento, instruído com os seguintes documentos:I – plano de recuperação conforme art. 3° desta resolução;II – decisão plenária do Regional que aprova o plano de recuperação;III – documentos contábeis e financeiros que comprovem odiagnóstico em que se reconhece a situação de desequilíbriofinanceiro; eIV – documentos comprobatórios da situação atual dos itensno citados detalhamento das medidas de ajuste.CAPÍTULO IIIDA ANÁLISE E DECISÃOArt. 7º Os requerimentos para adesão ao Regime de Recuperaçãoe Equilíbrio Financeiro – RREF serão analisados porum grupo técnico, constituído por funcionários do Confea queatuem nas áreas de auditoria, planejamento e concessão derecursos, que avaliarão se:I – o Crea atende as condições para adesão ao Regime deRecuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF;II – a documentação apresentada atende às exigências destaresolução; eIII – as ações e os prazos apresentados no plano de recuperaçãosão exequíveis e compatíveis com os impactos esperados.Art. 8° A adesão ao Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro– RREF será decidida pelo Plenário do Confea apósanálise técnica e jurídica e deliberação da comissão permanenteresponsável pelo controle e sustentabilidade do sistema.Art. 9° A assinatura do contrato de gestão dará início à vigênciado Regime de Recuperação.Parágrafo único. O prazo de vigência do contrato de gestãoserá de até 36 (trinta e seis) meses, podendo ser prorrogadopor mais 18 (dezoito) meses.CAPÍTULO IVDOS RECURSOSArt. 10. O Confea disponibilizará ao Crea que aderir ao Regimede Recuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF o valorproposto pelo grupo técnico, deliberado pela comissão permanenteresponsável e aprovado pelo Plenário do Confea, observadasa disponibilidade orçamentária e a situação financeira/orçamentária do Crea respectivo, que deverão ser objeto doprévio estudo de impacto orçamentário-financeiro.§ 1° O recurso repassado pelo Confea será da modalidade nãoreembolsável.§ 2° A liberação do recurso será quadrimestral, após análise derelatório pela área de auditoria do Confea, devendo o repasseda primeira parcela ocorrer em até 30 (trinta) dias após a aprovaçãodo Programa de Recuperação e Equilíbrio Financeiro- RREF apresentado pelo Regional.CAPÍTULO VDA SUPERVISÃOArt. 11. O acompanhamento da execução do plano de recuperaçãoserá realizado por meio de grupos de supervisão criadosespecificamente para o Regime de Recuperação e EquilíbrioFinanceiro – RREF.§ 1° O grupo de supervisão, será composto por 3 (três) membrostitulares, e igual número de suplentes, com experiênciaprofissional e conhecimento técnico nas áreas de gestão definanceira, administrativa, contábil, orçamentária e jurídica, escolhidosda seguinte forma:I – 4 (quatro) empregados indicados pela presidência do Confea,sendo 2 (dois) para atuarem como membros titulares, sendoum obrigatoriamente da área de auditoria do Confea, quecoordenará o grupo, e 2 (dois) para atuarem como suplentes; eII – 2 (dois) empregados indicados pela presidência do Crea,sendo 1 (um) para atuar como membro titular, que ficará responsávelpelo envio de documentos e informações referentesà execução do plano de recuperação, e 1 (um) para atuarcomo suplente.§ 2° Os membros do grupo de supervisão deverão ser obrigatoriamente,empregados públicos efetivos do Confea ou doCrea.§ 3° As despesas do grupo de supervisão serão custeadaspelo Confea.Art. 12. Caberá ao grupo de supervisão:I - monitorar o cumprimento do Plano de Recuperação e apresentarà área de auditoria do Confea, trimestralmente, relatóriosimplificado sobre a sua execução e sobre a evolução dasituação financeira do Crea, com vistas a apontar os riscosou a ocorrência de desrespeito às vedações citadas nesta resolução;II - recomendar ao Crea providências e alterações no Plano deRecuperação, com vistas a atingir as suas metas;III – notificar a comissão permanente responsável pelo controlee sustentabilidade do sistema nas hipóteses de indícios de irregularidades,violação de direito ou prejuízo aos interesses daspartes afetadas pelo Plano de Recuperação; eIV – analisar o relatório conclusivo, apresentado pelo Crea, noprazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de apresentaçãoda documentação pelo Crea.Art. 13. O grupo de supervisão se reunirá, em caráter ordinário,uma vez por mês, quando:I – consolidará os trabalhos realizados pelos seus membros;II – atualizará as projeções financeiras;III – verificará o cumprimento das metas do Plano de Recuperação;eIV – atualizará seu relatório.Art. 14. Os relatórios de acompanhamento bem como asdemais informações consideradas relevantes pelo grupo desupervisão serão divulgados no sítio eletrônico do Crea, empágina específica dedicada ao Regime de Recuperação eEquilíbrio Financeiro – RREF.Art. 15. As competências do grupo de supervisão não afastamou substituem as competências legais do Confea e dos órgãosfederais de controle externo.CAPÍTULO VIDAS VEDAÇÕESArt. 16. Durante a vigência do Regime de Recuperação e EquilíbrioFinanceiro – RREF é vedado ao Crea:I – a concessão de aumento ou adequação de remuneração,bem como a criação e majoração, a qualquer título, de vantagem,de auxílio, de bônus, de abonos, ou de benefícios dequalquer natureza, exceto aqueles provenientes de sentençajudicial transitada em julgado ou de acordo coletivo de trabalhoexistente;II – a alteração de plano de cargos e salários que impliqueaumento de despesa;III – a admissão ou a contratação de pessoal, sem aprovaçãoprévia do Plenário do Confea;IV – a reposição de pessoal que acarretem aumento de despesa;V – a criação de despesa obrigatória de caráter continuadoou temporário sem aprovação prévia do plenário do Confea;VI – a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício denatureza tributária da qual decorra renúncia de receita;VII – a celebração ou renovação de convênio, acordo, termosde fomento, contratos ou outros tipos de instrumentos queenvolvam a transferência de recursos do Crea para terceiros,sejam elas privados ou públicos, sem aprovação prévia do plenáriodo Confea;VIII – o empenho ou a contratação de despesas com comunicação,publicidade e propaganda, com a utilização de recursospróprios do Regional;IX – a celebração de convênios, da qual resulte necessidadede aporte de contrapartida financeira pelo Crea, sem aprovaçãoprévia do plenário do Confea;X – a ampliação do número de conselheiros regionais, excetopara garantia da representação mínima prevista na Lei n°5.194, de 24 de dezembro de 1966;XI – o custeio de qualquer despesa com viagens para participaçãoem congresso, simpósio, seminário, encontro ou qualquerevento de valorização ou aperfeiçoamento cultural; eXII – o custeio de qualquer despesa com viagens, para participaçãoem reunião ou evento institucional do Sistema Confea/Crea, de mais de um representante ou funcionário do Crea,sendo que as viagens da presidência ou dos conselheiros,para fora da região geopolítica do Crea, necessitam obrigatoriamentede prévia autorização do plenário do Confea.CAPÍTULO VIIDO ENCERRAMENTO E DA EXTINÇÃOArt. 17. O Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro –RREF será encerrado pelo plenário do Confea quando ocorrer:I - o cumprimento das metas estabelecidas no plano de recuperaçãocom o consequentemente equilíbrio de contas; ouII - o término da vigência do contrato.Parágrafo único. O equilíbrio das contas do Regional seráconsiderado atingido se, durante a vigência do Regime de Recuperaçãoe Equilíbrio Financeiro – RREF, o Crea conseguirresultados capazes de estabilizar sua dívida consolidada.Art.18. São causas para a extinção do contrato de Regime deRecuperação e Equilíbrio Financeiro – RREF o descumprimentopelo Regional das vedações dispostas nesta resolução.Parágrafo único. A extinção de que trata o caput implica aimediata devolução do valor integral recebido, devidamentecorrigido desde a data do mês dos desembolsos realizadospelo Confea.Art. 19. O Crea deverá apresentar relatório conclusivo do cumprimentodas medidas de ajustes, no prazo de até 60 (sessenta)dias, contados da data do encerramento ou da extinção docontrato de Regime de Recuperação e Equilíbrio Financeiro– RREF.Parágrafo único. O relatório conclusivo deverá conter:I – descrição pormenorizada das atividades realizadas e acomprovação do alcance das metas e dos resultados esperados,a descrição das atividades ou projetos desenvolvidospara o cumprimento das medidas de ajuste e o comparativo demetas propostas com os resultados alcançados; eII – informações acerca da execução financeira, com a descriçãodas despesas e receitas efetivamente realizadas, acompanhadocom os respetivos comprovantes.Art. 20. O relatório conclusivo apresentado pelo Crea seráanalisado pelo grupo de supervisão e pela área responsávelpela auditoria do Confea, antes de ser submetido à comissãopermanente responsável pelo controle e sustentabilidade dosistema e ao plenário do Confea.Parágrafo único. A análise do relatório conclusivo poderá resultarem:I - aprovação;II - aprovação com ressalvas; ouIII - rejeição com a determinação da imediata devolução parcialou integral dos valores recebidos, conforme o caso.CAPÍTULO VIIIDISPOSIÇÕES FINAISArt. 21. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.Brasília, 2 de outubro de 2019Eng. Eletric. Edson Alves DelgadoVice-Presidente no exercício da PresidênciaPublicada no DOU de 3 de outubro de 2019, Seção 1 – página117 e 118
Revista da Sociedade 27