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Direito Minerário cap.32

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EMENTA: As áreas destinadas à exploração mineral (minas,

lavras, jazidas, lagoas de rejeitos, oficinas, etc) são consideradas

pela legislação do ITR como componentes da Área Tributável e

da Área Aproveitável do imóvel, mas não como componentes de

sua Área de Utilização Limitada”. (Grifou-se).

Desse modo, são impostas restrições no sentido de impossibilitar

que as áreas de mineração sejam excluídas na apuração das

alíquotas e base de cálculo do imposto e, como consequência, os

contribuintes do ITR que se dedicam às atividades de mineração

sofrem a incidência desse tributo de forma tão gravosa quanto as

propriedades ociosas.

Ocorre que ao impor às mineradoras um tratamento fiscal

similar àquele conferido aos contribuintes que mantém latifúndios

improdutivos, o fisco viola a sistemática progressiva de incidência

do ITR, subvertendo o valor que orienta a sua incidência

(função social da propriedade); não se atenta ao que dispõe o

art. 8º do Decreto- Lei n.º 57/66, que foi recepcionado pela

CF/88 como Lei Complementar; além de afrontar a isonomia,

tratando como equivalentes contribuintes que não se encontram

na mesma situação.

Neste sentido, corrobora Misabel Derzi 9 , em sua atualização à

obra de Aliomar Baleeiro:

“Inconstitucional será a norma legal que, concedendo estímulos

a certos proprietários de terra, deles exclua outros em igualdade

de condições que, assim, pertencem à mesma categoria

essencial. As atividades identicamente situadas têm de merecer,

sem exceções, o mesmo tratamento no imposto, nos incentivos,

nos prêmios, nas isenções ou na progressividade sancionante.

Qualquer critério de exclusão do tratamento igual para pessoas

iguais jamais poderá ser arbitrário, mas dele dever-se-á poder

aferir a razoabilidade”.

Portanto, resta ao contribuinte, mais uma vez, a função de

demonstrar que o entendimento da Administração Tributária está

claramente equivocado. Os estudos jurisprudenciais sobre o tema

demonstram que bons frutos já foram colhidos em prol do contribuinte,

motivo pelo qual também passamos a analisá-los adiante.

9

Op. Cit., pág. 234.

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