Direito Minerário cap.32
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EMENTA: As áreas destinadas à exploração mineral (minas,
lavras, jazidas, lagoas de rejeitos, oficinas, etc) são consideradas
pela legislação do ITR como componentes da Área Tributável e
da Área Aproveitável do imóvel, mas não como componentes de
sua Área de Utilização Limitada”. (Grifou-se).
Desse modo, são impostas restrições no sentido de impossibilitar
que as áreas de mineração sejam excluídas na apuração das
alíquotas e base de cálculo do imposto e, como consequência, os
contribuintes do ITR que se dedicam às atividades de mineração
sofrem a incidência desse tributo de forma tão gravosa quanto as
propriedades ociosas.
Ocorre que ao impor às mineradoras um tratamento fiscal
similar àquele conferido aos contribuintes que mantém latifúndios
improdutivos, o fisco viola a sistemática progressiva de incidência
do ITR, subvertendo o valor que orienta a sua incidência
(função social da propriedade); não se atenta ao que dispõe o
art. 8º do Decreto- Lei n.º 57/66, que foi recepcionado pela
CF/88 como Lei Complementar; além de afrontar a isonomia,
tratando como equivalentes contribuintes que não se encontram
na mesma situação.
Neste sentido, corrobora Misabel Derzi 9 , em sua atualização à
obra de Aliomar Baleeiro:
“Inconstitucional será a norma legal que, concedendo estímulos
a certos proprietários de terra, deles exclua outros em igualdade
de condições que, assim, pertencem à mesma categoria
essencial. As atividades identicamente situadas têm de merecer,
sem exceções, o mesmo tratamento no imposto, nos incentivos,
nos prêmios, nas isenções ou na progressividade sancionante.
Qualquer critério de exclusão do tratamento igual para pessoas
iguais jamais poderá ser arbitrário, mas dele dever-se-á poder
aferir a razoabilidade”.
Portanto, resta ao contribuinte, mais uma vez, a função de
demonstrar que o entendimento da Administração Tributária está
claramente equivocado. Os estudos jurisprudenciais sobre o tema
demonstram que bons frutos já foram colhidos em prol do contribuinte,
motivo pelo qual também passamos a analisá-los adiante.
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Op. Cit., pág. 234.
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