Direito Minerário cap.32
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Diante do exposto, fica claro que os objetivos considerados na
Emenda Constitucional 10/64, na Lei n.º 4.504/64 e no Decreto-
Lei n.º 57/66, de nítido cunho extrafiscal, sustentaram a real intenção
do legislador à época do surgimento do ITR, o que permanece
compatível com a Constituição de 1988.
A CF/88 prevê a política agrária nacional, em seus arts. 184 a
191, com o objetivo principal de assegurar que se cumpra a função
social da propriedade rural. E para a consecução deste objetivo,
também foram previstos três principais instrumentos, quais sejam,
planejamento e execução de política agrícola, tributação diferenciada
das áreas rurais pelo ITR e a desapropriação dos imóveis improdutivos
para fins de reforma agrária.
Desse modo, o ITR também foi previsto na CF/88 como
instrumento para a concretização da política agrária nacional e, seu
principal papel foi demonstrado a partir da instituição de alíquotas
progressivas do imposto, que desestimulam a manutenção de propriedades
improdutivas, bem como a partir da imunidade das pequenas
glebas rurais exploradas por seus proprietários.
Contextualizado o ambiente de surgimento do imposto, faz-se
necessária a análise do ITR no cenário atual, nos termos da nossa
Constituição e leis vigentes.
3. O Imposto Territorial Rural na
legislação vigente
O ITR está previsto no artigo 153 da CF/88 e possui como
objetivo principal o desestímulo ao uso improdutivo da propriedade
rural, o que demonstra novamente seu caráter extrafiscal:
“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: (...)
VI – propriedade territorial rural; (...)
§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular
a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,
quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem,
na forma da lei, desde que não implique redução do imposto
ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. ” (Grifou-se).
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