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Direito Minerário cap.32

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Diante do exposto, fica claro que os objetivos considerados na

Emenda Constitucional 10/64, na Lei n.º 4.504/64 e no Decreto-

Lei n.º 57/66, de nítido cunho extrafiscal, sustentaram a real intenção

do legislador à época do surgimento do ITR, o que permanece

compatível com a Constituição de 1988.

A CF/88 prevê a política agrária nacional, em seus arts. 184 a

191, com o objetivo principal de assegurar que se cumpra a função

social da propriedade rural. E para a consecução deste objetivo,

também foram previstos três principais instrumentos, quais sejam,

planejamento e execução de política agrícola, tributação diferenciada

das áreas rurais pelo ITR e a desapropriação dos imóveis improdutivos

para fins de reforma agrária.

Desse modo, o ITR também foi previsto na CF/88 como

instrumento para a concretização da política agrária nacional e, seu

principal papel foi demonstrado a partir da instituição de alíquotas

progressivas do imposto, que desestimulam a manutenção de propriedades

improdutivas, bem como a partir da imunidade das pequenas

glebas rurais exploradas por seus proprietários.

Contextualizado o ambiente de surgimento do imposto, faz-se

necessária a análise do ITR no cenário atual, nos termos da nossa

Constituição e leis vigentes.

3. O Imposto Territorial Rural na

legislação vigente

O ITR está previsto no artigo 153 da CF/88 e possui como

objetivo principal o desestímulo ao uso improdutivo da propriedade

rural, o que demonstra novamente seu caráter extrafiscal:

“Art. 153. Compete à União instituir imposto sobre: (...)

VI – propriedade territorial rural; (...)

§ 4º O imposto previsto no inciso VI do caput:

I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular

a manutenção de propriedades improdutivas;

II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei,

quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;

III – será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem,

na forma da lei, desde que não implique redução do imposto

ou qualquer outra forma de renúncia fiscal. ” (Grifou-se).

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