Direito Minerário cap.32
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também a premissa de as áreas de mineração são inaproveitáveis,
devendo ser excluídas do Grau de Utilização, na determinação da
alíquota do ITR:
“A exploração mineral de superfície é evidentemente atividade
produtiva, de incontestável interesse econômico, que, entretanto,
inviabiliza a utilização dessas terras para qualquer finalidade
agrícola, pecuária, aquícola, granjeira ou florestal. É cediço que
a área utilizada em mineração de superfície, de importância
econômica incontestável, pode e deve ser considerada inaproveitável
no que tange às atividades rurais, e por isso deve
ser excluída do cálculo do grau de utilização da propriedade
rural, e, portanto, tal área não sofre a incidência do ITR”. Fl.
188. (CC/MF – 3ª Câmara / 3º CC – Acórdão 303-
34.669 – Relator Zenaldo Loibman – Publicado em
11.09.2007). (Grifou-se).
Desse modo, percebe-se que os argumentos analisados neste
estudo têm sido corroborados pelos órgãos julgadores e representam
importantes precedentes em prol dos contribuintes que enfrentam
problemas relacionados à incidência do ITR sobre áreas em que
desenvolvem a atividade minerária.
6. Da alteração da Lei n.º 9.393/96, trazida
pela Lei n.º 11.727/08, para excluir da
área tributável as áreas alagadas para
constituição de reservatório de usinas
hidrelétricas
Importante, por fim, observamos no contexto deste estudo,
que a Lei n.º 9.393/96 não previu, inicialmente, a exclusão das
áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas
hidrelétricas das áreas tributáveis.
Tal previsão foi disposta no art. 40 da Lei n.º 11.727/08, o
qual alterou o art. 10, II, da Lei n.º 9.393/96, sendo este um caso de
sucesso dos contribuintes em face do tratamento dado às estas áreas
pela Administração Tributária, no que se refere à incidência do ITR.
A discussão ganhou tamanha importância que foi objeto
de súmula, aprovada pela segunda turma da CSRF, em sessão de
08/12/2009:
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