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Direito Minerário cap.32

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também a premissa de as áreas de mineração são inaproveitáveis,

devendo ser excluídas do Grau de Utilização, na determinação da

alíquota do ITR:

“A exploração mineral de superfície é evidentemente atividade

produtiva, de incontestável interesse econômico, que, entretanto,

inviabiliza a utilização dessas terras para qualquer finalidade

agrícola, pecuária, aquícola, granjeira ou florestal. É cediço que

a área utilizada em mineração de superfície, de importância

econômica incontestável, pode e deve ser considerada inaproveitável

no que tange às atividades rurais, e por isso deve

ser excluída do cálculo do grau de utilização da propriedade

rural, e, portanto, tal área não sofre a incidência do ITR”. Fl.

188. (CC/MF – 3ª Câmara / 3º CC – Acórdão 303-

34.669 – Relator Zenaldo Loibman – Publicado em

11.09.2007). (Grifou-se).

Desse modo, percebe-se que os argumentos analisados neste

estudo têm sido corroborados pelos órgãos julgadores e representam

importantes precedentes em prol dos contribuintes que enfrentam

problemas relacionados à incidência do ITR sobre áreas em que

desenvolvem a atividade minerária.

6. Da alteração da Lei n.º 9.393/96, trazida

pela Lei n.º 11.727/08, para excluir da

área tributável as áreas alagadas para

constituição de reservatório de usinas

hidrelétricas

Importante, por fim, observamos no contexto deste estudo,

que a Lei n.º 9.393/96 não previu, inicialmente, a exclusão das

áreas alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas

hidrelétricas das áreas tributáveis.

Tal previsão foi disposta no art. 40 da Lei n.º 11.727/08, o

qual alterou o art. 10, II, da Lei n.º 9.393/96, sendo este um caso de

sucesso dos contribuintes em face do tratamento dado às estas áreas

pela Administração Tributária, no que se refere à incidência do ITR.

A discussão ganhou tamanha importância que foi objeto

de súmula, aprovada pela segunda turma da CSRF, em sessão de

08/12/2009:

827

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