Direito Minerário cap.32
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(...)”. (AC 0022324-29.1999.4.01.3500 / GO, Rel. JUIZ
FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA
SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.324 de 23/10/2013). (Grifou-se).
O mesmo entendimento também foi exarado na sentença
proferida pelo Ilmo. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, da
Subseção Judiciária de Uberaba/MG, ao julgar a Ação Ordinária
nº 1999.38.02.002713-3, declarando a não incidência do ITR
sobre as áreas objeto de Portaria de Lavra, Alvará de Pesquisa e
Servidão Mineral:
“Nos termos do art. 10, II, “c”, da Lei nº 9.393/96, conclui-se
que o ITR incide, inicialmente, sobre a área total do imóvel, com
exceção das áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer
exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal.
Por sua vez, o art. 8º, do Decreto-Lei nº 57/66, preconiza
que, ‘para fins de cadastramento e do lançamento do ITR, a
área destinada a exploração mineral, em um imóvel rural, será
considerada como inaproveitável [...]’.
Vê-se que o legislador, quando entendeu necessário, fez as ressalvas
correspondentes, quanto à não incidência do ITR, do que é possível
concluir, mesmo que implicitamente, mas de forma inequívoca,
evidente isenção dessa exigência do ITR. É que, se o quisesse, o
legislador consignaria em referido artigo, que as áreas de extração
mineral sofreriam a incidência do imposto em discussão.
De mais a mais, o art. 10, III, da Lei nº 8.629/1993, dispõe
que as áreas sob efetiva exploração mineral, são consideradas não
aproveitáveis”. (Grifou-se).
Destaca-se também a sentença proferida, em 2014, pelo Dr.
Francisco Neves da Cunha, na Ação nº 0028513-41.2013.4.01.3400,
da 22ª Vara Federal da JFDF:
“Óbvia interpretação teleológica dos diplomas acima citados leva
a uma só conclusão: que o ITR surgiu para impedir que o campo
seja um enorme vazio sócio-econômico enquanto alhures abundam
o desemprego, a migração e a fome.
Entendo que as atividades da Autora, embora a princípio não
alimentem o negócio rural, tampouco tornam ociosas terras que poderiam
ser produtivas. As áreas sob exploração minerária atendem
sua função função social e econômica e se situam além dos limites
postos pelas normas que regulam e informam o recolhimento
do ITR. Elas não se destinam à produção rural mas tampouco
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