22.07.2020 Views

Direito Minerário cap.32

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

(...)”. (AC 0022324-29.1999.4.01.3500 / GO, Rel. JUIZ

FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA

SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.324 de 23/10/2013). (Grifou-se).

O mesmo entendimento também foi exarado na sentença

proferida pelo Ilmo. Juiz Federal Osmane Antônio dos Santos, da

Subseção Judiciária de Uberaba/MG, ao julgar a Ação Ordinária

nº 1999.38.02.002713-3, declarando a não incidência do ITR

sobre as áreas objeto de Portaria de Lavra, Alvará de Pesquisa e

Servidão Mineral:

“Nos termos do art. 10, II, “c”, da Lei nº 9.393/96, conclui-se

que o ITR incide, inicialmente, sobre a área total do imóvel, com

exceção das áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer

exploração agrícola, pecuária, granjeira, aquícola ou florestal.

Por sua vez, o art. 8º, do Decreto-Lei nº 57/66, preconiza

que, ‘para fins de cadastramento e do lançamento do ITR, a

área destinada a exploração mineral, em um imóvel rural, será

considerada como inaproveitável [...]’.

Vê-se que o legislador, quando entendeu necessário, fez as ressalvas

correspondentes, quanto à não incidência do ITR, do que é possível

concluir, mesmo que implicitamente, mas de forma inequívoca,

evidente isenção dessa exigência do ITR. É que, se o quisesse, o

legislador consignaria em referido artigo, que as áreas de extração

mineral sofreriam a incidência do imposto em discussão.

De mais a mais, o art. 10, III, da Lei nº 8.629/1993, dispõe

que as áreas sob efetiva exploração mineral, são consideradas não

aproveitáveis”. (Grifou-se).

Destaca-se também a sentença proferida, em 2014, pelo Dr.

Francisco Neves da Cunha, na Ação nº 0028513-41.2013.4.01.3400,

da 22ª Vara Federal da JFDF:

“Óbvia interpretação teleológica dos diplomas acima citados leva

a uma só conclusão: que o ITR surgiu para impedir que o campo

seja um enorme vazio sócio-econômico enquanto alhures abundam

o desemprego, a migração e a fome.

Entendo que as atividades da Autora, embora a princípio não

alimentem o negócio rural, tampouco tornam ociosas terras que poderiam

ser produtivas. As áreas sob exploração minerária atendem

sua função função social e econômica e se situam além dos limites

postos pelas normas que regulam e informam o recolhimento

do ITR. Elas não se destinam à produção rural mas tampouco

825

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!