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Direito Minerário cap.32

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frustram os ideais da reforma agrária, pois não estão sob o uso

improdutivo que atrairia a ação do Estado para disciplinar sua

racionalização por meio do ITR.

Não é outra direção que parte do ordenamento já sinaliza, como

o decreto lei 57/1996, que inclusive permite considerar inaproveitáveis

as áreas em que a empresa se instala (...)

A Autora trouxe farta e ampla documentação para comprovar que

suas atividades são produtivas. O relatório de lavra do exercício

de 2012 (Ano-base 2011), por exemplo, juntado aos presentes

autos às folhas 2975-2551, mostra o volume da extração e indica

uma situação muito distante do que poderia se chamar de ociosidade.

À folha 3108 temos um mapa da propriedade da Autora:

uma grande parte da área é ocupada por rejeito da mineração,

outra grande parte é a área da escavação, e ainda há pontos dos

quais é retirado solo para construção do maciço da barragem, bem

como para a atividade industrial da empresa. Todo esse espaço é

imprestável para a atividade agrária. Às folhas 3125-3127 há

fotografias panorâmicas que ilustram o uso do solo que, revolvido

e explorado, tornou-se incapaz de sustentar a agricultura. ”

Finalmente, o atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais

– CARF e o antigo Conselho de Contribuintes/MF decidiram

em várias oportunidades de forma favorável à tese aqui arguida, ainda

que não tenham se manifestado expressamente sobre o art. 8º, do

Decreto-Lei nº 57/1966.

Em 21.10.2010, por exemplo, foi publicado o Acórdão nº

2201-00.876, do CARF, que acolhe a premissa de que as áreas de

mineração são imprestáveis, devendo ser excluídas na apuração da

base de cálculo do ITR:

“4. ÁREA IMPRESTÁVEL

A Jurisprudência desse Conselho, tem o entendimento de que a

área utilizada em mineração de superfície produtiva que inviabiliza

a utilização para qualquer finalidade agrícola, pecuária,

aquícola, granjeira e florestal, deve ser considerada imprestável,

sendo passível de exclusão da base de cálculo do ITR”. Pág. 10.

(CARF – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Acórdão

2201-00.876 – Relatora Rayana Alves de Oliveira França

– Publicado em 21.10.2010). (Grifou-se).

Já em outras oportunidades, o Conselheiro Zenaldo Loibman

foi o Relator de Recursos sobre o tema no antigo Conselho de

Contribuintes/MF, tendo proferido votos substanciais acolhendo

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