Direito Minerário cap.32
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frustram os ideais da reforma agrária, pois não estão sob o uso
improdutivo que atrairia a ação do Estado para disciplinar sua
racionalização por meio do ITR.
Não é outra direção que parte do ordenamento já sinaliza, como
o decreto lei 57/1996, que inclusive permite considerar inaproveitáveis
as áreas em que a empresa se instala (...)
A Autora trouxe farta e ampla documentação para comprovar que
suas atividades são produtivas. O relatório de lavra do exercício
de 2012 (Ano-base 2011), por exemplo, juntado aos presentes
autos às folhas 2975-2551, mostra o volume da extração e indica
uma situação muito distante do que poderia se chamar de ociosidade.
À folha 3108 temos um mapa da propriedade da Autora:
uma grande parte da área é ocupada por rejeito da mineração,
outra grande parte é a área da escavação, e ainda há pontos dos
quais é retirado solo para construção do maciço da barragem, bem
como para a atividade industrial da empresa. Todo esse espaço é
imprestável para a atividade agrária. Às folhas 3125-3127 há
fotografias panorâmicas que ilustram o uso do solo que, revolvido
e explorado, tornou-se incapaz de sustentar a agricultura. ”
Finalmente, o atual Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
– CARF e o antigo Conselho de Contribuintes/MF decidiram
em várias oportunidades de forma favorável à tese aqui arguida, ainda
que não tenham se manifestado expressamente sobre o art. 8º, do
Decreto-Lei nº 57/1966.
Em 21.10.2010, por exemplo, foi publicado o Acórdão nº
2201-00.876, do CARF, que acolhe a premissa de que as áreas de
mineração são imprestáveis, devendo ser excluídas na apuração da
base de cálculo do ITR:
“4. ÁREA IMPRESTÁVEL
A Jurisprudência desse Conselho, tem o entendimento de que a
área utilizada em mineração de superfície produtiva que inviabiliza
a utilização para qualquer finalidade agrícola, pecuária,
aquícola, granjeira e florestal, deve ser considerada imprestável,
sendo passível de exclusão da base de cálculo do ITR”. Pág. 10.
(CARF – 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária – Acórdão
2201-00.876 – Relatora Rayana Alves de Oliveira França
– Publicado em 21.10.2010). (Grifou-se).
Já em outras oportunidades, o Conselheiro Zenaldo Loibman
foi o Relator de Recursos sobre o tema no antigo Conselho de
Contribuintes/MF, tendo proferido votos substanciais acolhendo
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