Direito Minerário cap.32
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Na lição de Marciano Seabra de Godoi e Fabiana Leão de
Melo 10 :
“Nesses termos, possuindo o Decreto-lei n.º 57/1996 status
de lei complementar e como não houve alteração por legislação
da mesma natureza quanto à questão da exclusão das áreas de
mineração da base de cálculo do ITR, é de se concluir que a
referida norma encontra-se em vigor e não poderia ser alterada
pela Lei n.º 9.393. ”
Assim, conforme dispôs o Decreto-Lei, sendo legalmente qualificadas
como inaproveitáveis, as áreas rurais destinadas à pesquisa e lavra
mineral, inclusive a extensão das benfeitorias e instalações vinculadas
a essas atividades, devem ser excluídas no cálculo do Grau de Utilização
do imóvel, de forma a reduzir as alíquotas do ITR, bem como
deduzidas da área tributável, reduzindo também a base de cálculo do
imposto, uma vez que, conforme já visto neste estudo, nos termos
da Lei n.º 9.393/96, há uma correlação entre a imprestabilidade e
a inaproveitabilidade, a ponto de todas as áreas qualificadas como
imprestáveis também serem caracterizadas como inaproveitáveis para a
atividade rural, o que se verifica no art. 10, § 1º, IV, b c/c II, c.
Além disso, o próprio art. 8º, do Decreto-Lei n.º 57/66 sugere
que as áreas de mineração são também imprestáveis para qualquer
atividade rural, ocasionando a redução da base tributável, quando se
refere à área que “impede a exploração da mesma em atividades agrícolas,
pecuária ou agro-industrial”.
Ainda quanto à imprestabilidade das áreas de mineração para
qualquer atividade rural, ressalta-se a condição para a exclusão
destas da área tributável à prévia declaração de interesse ecológico,
mencionado na alínea c, do II, § 1º, art. 10, da Lei n.º 9.393/96.
Mas, ao exigir esta declaração também para as áreas de mineração,
novamente não está sendo considerada a existência do art. 8º, do
Decreto-Lei n.º 57/66, que deve ser interpretado conjuntamente
com a Lei nº 9.393/96, sobretudo por se tratar de norma mais específica,
como visto.
A interpretação sistemática de tais normas, leva ao entendimento
de que a Lei n.º 9.393/96 exige que as áreas imprestáveis para
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Op. Cit., págs. 265.
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