22.07.2020 Views

Direito Minerário cap.32

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Na lição de Marciano Seabra de Godoi e Fabiana Leão de

Melo 10 :

“Nesses termos, possuindo o Decreto-lei n.º 57/1996 status

de lei complementar e como não houve alteração por legislação

da mesma natureza quanto à questão da exclusão das áreas de

mineração da base de cálculo do ITR, é de se concluir que a

referida norma encontra-se em vigor e não poderia ser alterada

pela Lei n.º 9.393. ”

Assim, conforme dispôs o Decreto-Lei, sendo legalmente qualificadas

como inaproveitáveis, as áreas rurais destinadas à pesquisa e lavra

mineral, inclusive a extensão das benfeitorias e instalações vinculadas

a essas atividades, devem ser excluídas no cálculo do Grau de Utilização

do imóvel, de forma a reduzir as alíquotas do ITR, bem como

deduzidas da área tributável, reduzindo também a base de cálculo do

imposto, uma vez que, conforme já visto neste estudo, nos termos

da Lei n.º 9.393/96, há uma correlação entre a imprestabilidade e

a inaproveitabilidade, a ponto de todas as áreas qualificadas como

imprestáveis também serem caracterizadas como inaproveitáveis para a

atividade rural, o que se verifica no art. 10, § 1º, IV, b c/c II, c.

Além disso, o próprio art. 8º, do Decreto-Lei n.º 57/66 sugere

que as áreas de mineração são também imprestáveis para qualquer

atividade rural, ocasionando a redução da base tributável, quando se

refere à área que “impede a exploração da mesma em atividades agrícolas,

pecuária ou agro-industrial”.

Ainda quanto à imprestabilidade das áreas de mineração para

qualquer atividade rural, ressalta-se a condição para a exclusão

destas da área tributável à prévia declaração de interesse ecológico,

mencionado na alínea c, do II, § 1º, art. 10, da Lei n.º 9.393/96.

Mas, ao exigir esta declaração também para as áreas de mineração,

novamente não está sendo considerada a existência do art. 8º, do

Decreto-Lei n.º 57/66, que deve ser interpretado conjuntamente

com a Lei nº 9.393/96, sobretudo por se tratar de norma mais específica,

como visto.

A interpretação sistemática de tais normas, leva ao entendimento

de que a Lei n.º 9.393/96 exige que as áreas imprestáveis para

10

Op. Cit., págs. 265.

820

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!