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Direito Minerário cap.32

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a atividade rural sejam declaradas de interesse ecológico, exceto as

áreas de mineração, que possuem tratamento específico no art. art. 8º,

do Decreto-Lei n.º 57/66, cuja hierarquia é de Lei Complementar.

Novamente, vale ressaltar a lição de Marciano Seabra de Godoi

e Fabiana Leão de Melo 11 sobre o tema:

“Conforme explicitado, o Poder Executivo considera as áreas

destinadas à mineração não enquadráveis como atividade rural,

mas veda sua exclusão da base de cálculo do ITR, por considerar

imprescindível a prévia declaração do interesse ecológico da área.

A interpretação literal e isolada da alínea c, do inciso II, do artigo

10 da Lei n.º 9.393/1996 realmente conduz a esse entendimento

quanto à base de cálculo: [...].

Entretanto, essa interpretação desconsidera o Decreto-Lei n.º

57/1966, que contém disposição específica reconhecendo a imprestabilidade

das áreas de mineração à atividade rural e a consequente

exclusão da apuração do ITR: [...].

Diante disso, cabe concluir que a legalidade do artigo 10, II, c

da Lei n.º 9.393 depende necessariamente de sua interpretação

no sentido de que a previsão de exigência de prévia declaração de

interesse ecológico pelo órgão competente não se aplica às áreas

de mineração. Somente essa interpretação compatibiliza o dispositivo

com o disposto no art. 8.º do Decreto-Lei nº 57/1966”.

(Grifou-se).

Observa-se, contudo, que o próprio 8º, do Decreto-Lei n.º

57/66 exige uma comprovação de que a “destinação impede a exploração

da mesma em atividades agrícolas, pecuária ou agro-industrial e que sejam

satisfeitas as exigências estabelecidas na regulamentação deste Decreto-Lei”.

A partir do estudo do exercício da atividade mineral, seja essa

feita de forma subterrânea ou a céu aberto, na qual o solo/subsolo

é constantemente revolvido para a extração do mineral (desmonte

com acionamento de explosivos, por exemplo), onde há utilização

de diversos equipamentos e pessoas, bem como construções de

barragens de rejeitos, percebe-se que tal atividade é notoriamente

incompatível com a exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial.

É da essência das atividades de pesquisa e lavra mineral impedir

que a área destinada a esse fim não seja passível de aproveitamento

para qualquer outra atividade econômica, sobretudo atividades rurais,

11

Op. Cit., págs. 263/265.

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