Direito Minerário cap.32
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a atividade rural sejam declaradas de interesse ecológico, exceto as
áreas de mineração, que possuem tratamento específico no art. art. 8º,
do Decreto-Lei n.º 57/66, cuja hierarquia é de Lei Complementar.
Novamente, vale ressaltar a lição de Marciano Seabra de Godoi
e Fabiana Leão de Melo 11 sobre o tema:
“Conforme explicitado, o Poder Executivo considera as áreas
destinadas à mineração não enquadráveis como atividade rural,
mas veda sua exclusão da base de cálculo do ITR, por considerar
imprescindível a prévia declaração do interesse ecológico da área.
A interpretação literal e isolada da alínea c, do inciso II, do artigo
10 da Lei n.º 9.393/1996 realmente conduz a esse entendimento
quanto à base de cálculo: [...].
Entretanto, essa interpretação desconsidera o Decreto-Lei n.º
57/1966, que contém disposição específica reconhecendo a imprestabilidade
das áreas de mineração à atividade rural e a consequente
exclusão da apuração do ITR: [...].
Diante disso, cabe concluir que a legalidade do artigo 10, II, c
da Lei n.º 9.393 depende necessariamente de sua interpretação
no sentido de que a previsão de exigência de prévia declaração de
interesse ecológico pelo órgão competente não se aplica às áreas
de mineração. Somente essa interpretação compatibiliza o dispositivo
com o disposto no art. 8.º do Decreto-Lei nº 57/1966”.
(Grifou-se).
Observa-se, contudo, que o próprio 8º, do Decreto-Lei n.º
57/66 exige uma comprovação de que a “destinação impede a exploração
da mesma em atividades agrícolas, pecuária ou agro-industrial e que sejam
satisfeitas as exigências estabelecidas na regulamentação deste Decreto-Lei”.
A partir do estudo do exercício da atividade mineral, seja essa
feita de forma subterrânea ou a céu aberto, na qual o solo/subsolo
é constantemente revolvido para a extração do mineral (desmonte
com acionamento de explosivos, por exemplo), onde há utilização
de diversos equipamentos e pessoas, bem como construções de
barragens de rejeitos, percebe-se que tal atividade é notoriamente
incompatível com a exploração agrícola, pecuária ou agro-industrial.
É da essência das atividades de pesquisa e lavra mineral impedir
que a área destinada a esse fim não seja passível de aproveitamento
para qualquer outra atividade econômica, sobretudo atividades rurais,
11
Op. Cit., págs. 263/265.
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