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Direito Minerário cap.32

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por estudiosos da área, muitos outros tributos oneram o setor de

produção mineral, sendo necessária uma ampliação das discussões

acerca do tema.

Pretende-se, neste trabalho, analisar e refletir sobre a incidência

de um tributo em especial, o Imposto Territorial Rural, às propriedades

rurais onde haja atividade de mineração, possibilitando a discussão

em torno da cobrança deste tributo, tema que demonstra relevância

prática e, em que pese já apresente decisões favoráveis aos contribuintes

conforme veremos, ainda encontra lacunas doutrinárias.

2. O ambiente histórico no contexto do

surgimento do Imposto Territorial Rural

A competência tributária do ITR, prevista na Constituição de

1946, foi outorgada à União Federal por meio da promulgação da

Emenda Constitucional nº 10/64, a qual foi editada com o objetivo

de conferir à União um importante e eficaz instrumento de política

fiscal para a Reforma Agrária 3 .

Neste sentido, e no mesmo ano, foi editado o Estatuto da

Terra, Lei n.º 4.504/64, o qual tratou dos direitos e obrigações

concernentes aos imóveis rurais, para os fins de execução da reforma

agrária e política agrícola nacional. Dentre outras disposições, foi

apresentado o conceito do imóvel rural, bem como foi instituído o

imposto territorial rural.

Como conceito, o Estatuto trouxe em seu art. 4º, I, que imóvel

rural é “prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização

que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer

através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.

Já em relação ao imposto, o ITR, o Estatuto o instituiu de forma

progressiva, cujo fato gerador recaía somente sobre áreas passíveis

de aproveitamento rural, assim entendida a exploração da atividade

agrícola, pecuária e florestal 4 .

3

BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª Ed. Atualizada por

Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Forense, 2010. p. 232.

4

Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante

da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente,

ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos

fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº

6.746, de 1979) (...)

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