Direito Minerário cap.32
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por estudiosos da área, muitos outros tributos oneram o setor de
produção mineral, sendo necessária uma ampliação das discussões
acerca do tema.
Pretende-se, neste trabalho, analisar e refletir sobre a incidência
de um tributo em especial, o Imposto Territorial Rural, às propriedades
rurais onde haja atividade de mineração, possibilitando a discussão
em torno da cobrança deste tributo, tema que demonstra relevância
prática e, em que pese já apresente decisões favoráveis aos contribuintes
conforme veremos, ainda encontra lacunas doutrinárias.
2. O ambiente histórico no contexto do
surgimento do Imposto Territorial Rural
A competência tributária do ITR, prevista na Constituição de
1946, foi outorgada à União Federal por meio da promulgação da
Emenda Constitucional nº 10/64, a qual foi editada com o objetivo
de conferir à União um importante e eficaz instrumento de política
fiscal para a Reforma Agrária 3 .
Neste sentido, e no mesmo ano, foi editado o Estatuto da
Terra, Lei n.º 4.504/64, o qual tratou dos direitos e obrigações
concernentes aos imóveis rurais, para os fins de execução da reforma
agrária e política agrícola nacional. Dentre outras disposições, foi
apresentado o conceito do imóvel rural, bem como foi instituído o
imposto territorial rural.
Como conceito, o Estatuto trouxe em seu art. 4º, I, que imóvel
rural é “prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização
que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer
através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada”.
Já em relação ao imposto, o ITR, o Estatuto o instituiu de forma
progressiva, cujo fato gerador recaía somente sobre áreas passíveis
de aproveitamento rural, assim entendida a exploração da atividade
agrícola, pecuária e florestal 4 .
3
BALEEIRO, Aliomar. Direito tributário brasileiro. 11ª Ed. Atualizada por
Misabel Abreu Machado Derzi. Rio de Janeiro, Forense, 2010. p. 232.
4
Art. 50. Para cálculo do imposto, aplicar-se-á sobre o valor da terra nua, constante
da declaração para cadastro, e não impugnado pelo órgão competente,
ou resultante de avaliação, a alíquota correspondente ao número de módulos
fiscais do imóvel, de acordo com a tabela adiante: (Redação dada pela Lei nº
6.746, de 1979) (...)
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