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Direito Minerário cap.32

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cuja comprovação deve ser apresentada apenas quando notificados

para tanto, sob pena de arbitramento do imposto (art. 14, da Lei nº

9.393/1966).

Por fim, em relação ao terceiro argumento utilizado pelo

contribuinte, não é difícil perceber que a atitude da Administração

Tributária vai contra o princípio constitucional da isonomia (art. 150,

II, da CR/88), porque dá às mineradoras contribuintes do ITR, que

utilizam em alto grau os imóveis rurais, o mesmo tratamento fiscal

atribuído a latifúndios improdutivos, que não cumprem a função

social da propriedade.

Em outras palavras, trata-se como equivalentes contribuintes

que não se encontram na mesma situação. No que tange ao argumento,

confira-se a lição 13 de Marciano Seabra de Godoi e Fabiana

Leão de Melo:

“De fato, não vislumbramos qualquer justificativa para que uma

área de extração mineral possa ser onerada com uma alíquota de

até 20%, enquanto a mesma área, se utilizada para a exploração

de qualquer atividade rural, se sujeite a uma carga fiscal correspondente

a 0,45%. (...).

Como a premissa fundamental para a progressividade do ITR é

o desestímulo ao uso improdutivo da terra, carece de coerência e

viola a isonomia diferenciar, para fins de tributação, duas atividades

igualmente produtivas, de tal maneira que uma se sujeite

à alíquota de 20% e outra à de 0,45%, ou equiparar duas

atividades totalmente distintas no cumprimento da função social

da propriedade, como áreas utilizadas à atividade mineral e os

grandes latifúndios passíveis de reforma agrária”. (Grifou-se).

Ou seja, o tratamento dado pela Administração Tributária

em relação ao ITR incidente sobre áreas destinadas à atividade de

mineração, não merece prosperar em nenhum de seus argumentos.

Neste sentido, ao avaliarmos as jurisprudências sobre o tema, é

possível verificar importantes decisões que corroboram com os conceitos

e ideias abordados neste estudo. Vejamos, por exemplo, decisões

do Eg. TRF da 1ª Região que acolhem a tese dos contribuintes:

“Dispõe o art. 8º, do Decreto nº 57/66 que para fins de cadastramento

e do lançamento do ITR, a área destinada a exploração

13

Op. Cit. Pág. 273.

823

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