Direito Minerário cap.32
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
cuja comprovação deve ser apresentada apenas quando notificados
para tanto, sob pena de arbitramento do imposto (art. 14, da Lei nº
9.393/1966).
Por fim, em relação ao terceiro argumento utilizado pelo
contribuinte, não é difícil perceber que a atitude da Administração
Tributária vai contra o princípio constitucional da isonomia (art. 150,
II, da CR/88), porque dá às mineradoras contribuintes do ITR, que
utilizam em alto grau os imóveis rurais, o mesmo tratamento fiscal
atribuído a latifúndios improdutivos, que não cumprem a função
social da propriedade.
Em outras palavras, trata-se como equivalentes contribuintes
que não se encontram na mesma situação. No que tange ao argumento,
confira-se a lição 13 de Marciano Seabra de Godoi e Fabiana
Leão de Melo:
“De fato, não vislumbramos qualquer justificativa para que uma
área de extração mineral possa ser onerada com uma alíquota de
até 20%, enquanto a mesma área, se utilizada para a exploração
de qualquer atividade rural, se sujeite a uma carga fiscal correspondente
a 0,45%. (...).
Como a premissa fundamental para a progressividade do ITR é
o desestímulo ao uso improdutivo da terra, carece de coerência e
viola a isonomia diferenciar, para fins de tributação, duas atividades
igualmente produtivas, de tal maneira que uma se sujeite
à alíquota de 20% e outra à de 0,45%, ou equiparar duas
atividades totalmente distintas no cumprimento da função social
da propriedade, como áreas utilizadas à atividade mineral e os
grandes latifúndios passíveis de reforma agrária”. (Grifou-se).
Ou seja, o tratamento dado pela Administração Tributária
em relação ao ITR incidente sobre áreas destinadas à atividade de
mineração, não merece prosperar em nenhum de seus argumentos.
Neste sentido, ao avaliarmos as jurisprudências sobre o tema, é
possível verificar importantes decisões que corroboram com os conceitos
e ideias abordados neste estudo. Vejamos, por exemplo, decisões
do Eg. TRF da 1ª Região que acolhem a tese dos contribuintes:
“Dispõe o art. 8º, do Decreto nº 57/66 que para fins de cadastramento
e do lançamento do ITR, a área destinada a exploração
13
Op. Cit. Pág. 273.
823