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Página 6 O Regional De 17 a 23 de janeiro de 2021

Decreto nº 3991/2021 de 16 de janeiro de 2.021

(Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e

indireta Municipal, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de

contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações

no setor privado municipal e, dá outras providências)

FLÁVIO CARLOMAGNO GALHEGO, Prefeito do Município de Arandu,

no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 64.862 de 13 de março de

2020 ante a existência de pandemia do COVID-19, Novo Corona Vírus, nos

termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

CONSIDERANDO, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de

Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de

janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus

(COVID-19);

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de

2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional

(ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo

novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de

2020, onde é reconhecido o Estado de calamidade pública decorrente da

pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de

2020, que decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia

do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 65.437, de 30 de dezembro de

2020, que estende a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881,

de 22 de março de 2020;

CONSIDERANDO a situação mundial em relação ao novo Coronavírus,

classificada como pandemia, o que significa dizer que há risco potencial de a

doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a

locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

CONSIDERANDO, que a orientação de todas as autoridades da Saúde

é para que a população permaneça em suas casas durante este período difícil

de pandemia do COVID-19, e que a população deve ter acesso à serviços

de essenciais;

CONSIDERANDO, que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando

suficiente a impedir a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir

o contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público

a fim de apurar as providências tomadas pelo Município Arandu a fim de

conter a pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO, o disposto nos arts. 196 e 197 ambos da Constituição

Federal, (“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do

risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às

ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e “Art. 197.

São de relevância publica as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder

Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e

controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros

e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”) e o art. 3o da Lei

Federal n. 13.979/20 (“Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I - isolamento;

CONSIDERANDO, o disposto no art. 78 do Código Tributário Nacional

que regula o poder de policia da administração pública e lhe concede poderes

para, em razão do interesse público vinculado à segurança, higiene, à

ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício

das atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do

Poder Público, bem como à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade

e, principalmente, aos direitos individuais ou coletivos;

CONSIDERANDO, a reclassificação do Município de Arandu para a

“Fase II – Laranja” do Plano São Paulo, que regulamenta a flexibilização de

protocolos sanitárias de acordo com o programa estadual para retomada das

atividades econômicas.

DECRETA:

Artigo 1º. Fica autorizado o funcionamento de atividades comerciais no

âmbito do território do Município de Arandu/SP, desde que atendidas os seguintes

procedimentos de higiene e prevenção:

I – o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será

das 8:00 às 20:00hrs, limitado à no máximo 08:00hrs diárias, sequenciais ou

fracionadas, de segundas à sábado;

II – limitar o acesso do público ao interior do estabelecimento a 40%

(quarenta por cento) da capacidade, sendo permitida a permanência simultânea

de uma (01) pessoa para cada 02 (dois) metros quadrados de área de

livre circulação;

III – deverão atender ao protocolo sanitário intersetorial do Governo do

Estado de São Paulo;

IV – não permitir a entrada de pessoas sem uso de máscaras de proteção

facial no interior de seu estabelecimento;

V – uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os funcionários;

VI – fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários,

na entrada e na saída de clientes;

VII-– aferir a temperatura dos clientes/consumidores na entrada do estabelecimento,

impedindo-os caso a temperatura aferida seja igual ou superior

a 37,8º C, os orientando que procurem o Polo de Atendimento de Sintomas

Respiratórios do município para investigação diagnóstica;

VIII – efetuar a assepsia do local periodicamente nos termos das recomendações

da Vigilância Sanitária e da Anvisa para a contenção da disseminação

do COVID-19;

§ 1º. Os comércios do ramo do vestuário deverão ter os seus provadores

lacrados, ficando vedado, portanto, o seu uso.

§ 2º. Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais fora

do horário estipulado no inciso I deste artigo, bem como aos domingos e

feriados, sob pena de suspensão imediata de seu alvará de funcionamento

e multa.

§ 3. A multa para quem desrespeita o decreto de funcionamento do setor

é de, no mínimo, R$5.083,00 (Cinco mil e oitenta e três reais), recolhidos na

Tesouraria Municipal.

Artigo 2º. Fica autorizado o funcionamento de atividades ligadas aos setores

do ramo imobiliário e escritórios em geral, no âmbito do território do

Município de Arandu/SP, desde que atendidas os seguintes procedimentos

de higiene e prevenção:

I – o horário de funcionamento dos escritórios será das 08:00 às 18:00hrs,

de segundas à sábado, limitado à no máximo 08:00hrs diárias, sequenciais

ou fracionadas, de segundas à sábado;

II – atender ao protocolo intersetorial sanitário do Governo do Estado de

São Paulo;

III – não permitir a entrada de pessoas sem uso de máscaras faciais no

interior de seu estabelecimento;

IV – uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os funcionários;

V – fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;

VI – efetuar a assepsia do local periodicamente nos termos das recomendações

da Vigilância Sanitária e da Anvisa para a contenção da disseminação

do COVID-19;

§ 1º. Fica vedado o funcionamento de escritórios fora do horário estipulado

no inciso I deste artigo, bem como aos domingos e feriados, sob pena de

suspensão imediata de seu alvará de funcionamento e multa.

Art. 3º. Os estabelecimentos já considerados essenciais pelo Município

devem permanecer com atendimento da forma atual, sem qualquer alteração,

sempre com estrita observância aos protocolos sanitários setoriais.

I – Os estabelecimentos considerados essenciais são:

a) Postos de combustíveis, lojas de conveniência em anexo, supermercados,

mercados, mercearias e similares, padarias, casas lotéricas,

oficinas mecânicas e autopeças, açougues, farmácias, hospitais, assistência

à saúde incluindo serviços médicos e hospitalares, clínicas médicas e

veterinárias, lojas de produtos, medicamentos e alimentação para animais,

serviços públicos, telecomunicações, internet, atividades religiosas.

b) Supermercados, mercados, mercearias e similares, ficam proibidos a

venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas e a capacidade máxima de

15 pessoas no interior do estabelecimento, sendo obrigatório o uso de álcool

70% na entrada e na saída.

Art. 4º. As atividades religiosas Igrejas e templos, poderão retornar as

atividades com horário de atendimento ao público limitado a, no máximo

06 (horas) diárias de segunda-feira a domingo, com estrita observância as

normas sanitárias determinadas pelo Plano SP, bem como seguir as orientações

deste decreto, devendo o atendimento se dar por meio de rígido controle,

evitando aglomerações, devendo ainda seguir as seguintes medidas

de prevenção:

I – o ingresso ao estabelecimento fica limitado à 40% de sua capacidade,

sendo que, em caso de formação de filas, caberá ao próprio estabelecimento

evitar a aglomeração de pessoas durante a espera no atendimento, cuidando

para que as pessoas mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros

umas das outras inclusive com a demarcação do solo;

II – manter as cadeiras espaçadas, com a distância mínima de 2 metros

entre elas, visando diminuir a aglomeração e o contato;

III – disponibilizar álcool gel 70% a todos os clientes na entrada e na

saída do estabelecimento, e em locais estratégicos a fim de poder atender

a todos;

IV – fica proibido o ingresso do público em geral no estabelecimento sem

a utilização de máscaras faciais, tendo fiscalização passível de multa;

V – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes

informações/orientações: higienização das mãos, uso do álcool gel

70%, entrada somente com uso de máscaras e manter distanciamento de 2

metros entre as pessoas.

Artigo 5º. Fica autorizado o funcionamento de atividades ligadas aos

setores de estética, salões de beleza e fisioterapia e atividades congêneres,

no âmbito do território do Município de Arandu/SP, desde que atendidas os

seguintes procedimentos de higiene e prevenção:

I – o horário de funcionamento será entre as 08:00 às 20:00hrs, de segundas

à sábado, limitados a no máximo 08:00hrs diárias, sequenciais ou

fracionadas;

II – atendimentos deverão ser com horários previamente agendados e

apenas um cliente por vez;

III – as portas de seus estabelecimentos devem ser mantidas fechadas;

IV – efetuar a limpeza do local com álcool 70% a cada troca de cliente

e seguir demais orientações da Avisa e da Vigilância Sanitária que visem a

contenção da disseminação do COVID-19;

V – deverão atender ao protocolo sanitário intersetorial do Governo do

Estado de São Paulo;

VI – não permitir a entrada de pessoas sem uso de máscaras de proteção

facial no interior de seu estabelecimento;

VII – uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os funcionários;

VII – fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;

Parágrafo único.

Art.6º - Fica suspenso o funcionamento das Feiras Livres, inclusive a

Feira da Lua.

Art. 7º- Fica proibido o ingresso de vendedores ambulantes dentro do

território do Município.

Artigo 8º. Os restaurantes e lanchonetes, que desejarem retornar as

suas atividades presenciais, com atendimento ao público e consumo no local,

somente ao ar livre ou áreas arejadas, deverão seguir o protocolo sanitário

descrito no Plano SP, e, também:

I – o horário de atendimento ao público de que trata o caput deverá

ocorrer das 08:00hrs as 20:00hrs, de segunda-feira a domingo, limitado à

no máximo 08:00hrs diárias, sequenciais ou fracionadas, após este horário

somente drive thru e delivery, até as 22:00 horas.

II – o ingresso ao estabelecimento fica limitado à 40% de sua capacidade,

sendo que, em caso de formação de filas, caberá ao próprio estabelecimento

evitar a aglomeração de pessoas durante a espera no atendimento,

cuidando para que as pessoas mantenham a distância mínima de 02 (dois)

metros umas das outras inclusive com a demarcação do solo;

III – manter as mesas espaçadas, com a distância mínima de 2 (dois

metros) metros entre elas, visando diminuir a aglomeração e o contato;

IV – disponibilizar álcool gel 70% a todos os clientes na entrada e na

saída do estabelecimento, e em todas as mesas;

V – fica proibido o ingresso, circulação, e permanência do público em geral

no estabelecimento sem a utilização de máscaras faciais, que só poderão

ser retiradas nas mesas durante o consumo;

VI – estabelecimentos que trabalhem com sistema de autosserviço (self

service) devem estabelecer funcionários específicos para servir os clientes,

mantendo o máximo de distanciamento possível.

VII – recomenda-se aos restaurantes que trabalhem na modalidade “a

la carte”, ou prato feito, no qual a refeição é servida na mesa aos clientes;

VIII – recomenda-se preferencialmente a utilização de talheres, copos,

toalhas e guardanapos descartáveis;

IX – estabelecer rotina frequente de desinfecção com álcool líquido 70%,

de balcões, vitrines, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão

líquido e corrimões, bem como intensificar a limpeza do chão com água,

sabão e produto próprio para limpeza;

X – disponibilizar obrigatoriamente álcool em gel a 70% para uso dos

funcionários, prestadores de serviço e clientes, em pontos estratégicos visando

à higienização das mãos;

XI – os funcionários devem proceder à lavagem das mãos antes e após

a manipulação dos alimentos ou qualquer interrupção, após toca materiais

contaminados ou usarem sanitários e sempre que necessário;

XII – dar preferência para o serviço de entregas (delivery) e Drive Thru;

XIII – manter todos os ambientes arejados, com portas e janelas abertas.

Locais que possuem ar condicionado devem mantê-los limpos e em dia com

a manutenção, da forma de evitar a difusão ou multiplicação de agentes

nocivos à saúde;

XIV – as máquinas de cartão devem ser desinfetadas com álcool 70%

a cada uso;

XV – após o recebimento do pagamento, realizar desinfecção das mãos

com álcool gel 70%;

XVI – nas pias e banheiros, deverão estar disponíveis sabonete líquido

e toalha descartável para higienização das mãos;

XVII – todos os funcionários deverão obrigatoriamente utilizar máscara

facial;

XVIII – os funcionários devem ser orientados a intensificar a higienização

das mãos, principalmente antes e depois do atendimento a cada cliente

e após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões,

teclados, mouses, maçanetas e máquinas de cartão;

XIX – orientar aos funcionários e colaboradores sobre a obrigação de

informar ao estabelecimento caso tenham sintomas de síndrome gripal e/

ou resultado positivo para a Covid-19, cabendo em qualquer dos casos, a

orientação para que procurem a assistência médica para investigação;

XX – garantir o afastamento imediato dos funcionários com suspeita

ou confirmação de Covid-19, ou que tenham mantido contato próximo com

casos confirmados da doença nos últimos 14 dias, providenciando o isolamento

domiciliar de no mínimo 14 dias ou até o resultado do teste (se for realizado)

que elimine a suspeita de infecção, comunicando-se imediatamente

a autoridade de saúde;

XXI – proibição de utilização de espaços para atividades infantis (kids),

playgrounds, salas de jogos/diversões ou quaisquer outros espaços similares,

bem como a realização de shows de música ao vivo;

XXII – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as

seguintes informações/orientações: higienização das mãos, uso de álcool

gel 70%, entrada com uso obrigatório de máscaras e manter distanciamento

de 02 (dois) metros entre as pessoas;

XXIII – recomenda-se que os restaurantes trabalhem com esquema de

reservas, com tempo de permanência dos clientes, visando evitar filas e

aglomerações.

Parágrafo Único – Não é permitido o funcionamento de bares.

Art. 9º. Fica proibido o funcionamento dos estabelecimentos de prestação

de serviços de academias e similares.

Parágrafo Único. Estão suspensas atividades em clubes esportivos, associações

recreativas e afins, piscinas, quadras e congêneres, escolinhas

de futebol, inclusive no interior de condomínios.

Art. 10º. Os serviços de cursos presenciais poderão retornar as atividades

com horário de atendimento ao público limitado a no máximo 06 (seis)

horas diárias de segunda-feira a sábado e com estrita observância as normas

sanitárias determinadas pelo Plano SP, bem como seguir as orientações

deste decreto, devendo o atendimento se dar por meio de rígido controle,

evitando aglomerações, devendo ainda seguir as seguintes medidas

de prevenção:

I – o ingresso ao estabelecimento fica limitado à 40% de sua capacidade,

sendo que, em caso de formação de filas, caberá ao próprio estabelecimento

evitar a aglomeração de pessoas durante a espera no atendimento, cuidando

para que as pessoas mantenham a distância mínima de 02 (dois) metros

umas das outras inclusive com a demarcação do solo;

II – manter as cadeiras espaçadas, com a distância mínima de 2 metros

entre elas, visando diminuir a aglomeração e o contato;

III – disponibilizar álcool gel 70% a todos os clientes na entrada e na

saída do estabelecimento, e em locais estratégicos a fim de poder atender

a todos;

IV – fica proibido o ingresso do público em geral no estabelecimento sem

a utilização de máscaras faciais;

V – colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo as seguintes

informações/orientações: higienização das mãos, uso do álcool gel

70%, entrada somente com uso de máscaras e manter distanciamento de 2

metros entre as pessoas.

Artigo 11º- Determina o uso de máscara nos estabelecimentos e nas

vias Públicas sendo passível de multa.

Parágrafo único. A multa a que se refere o caput anterior será aplicada

no valor de R$ 533,00 (Quinhentos e trinta três reais) se o cidadão descumprir

a advertência da autoridade pública .

Artigo 12º. Ficam suspensos, independentemente da aglomeração de

pessoas:

I – todos os eventos públicos e privados de qualquer natureza; música

ao vivo, shows, bailes em espaços fechados, eventos públicos e privados

de qualquer natureza e shows ao ar livre, música ao vivo em restaurantes,

pizzaria e similares;

II – as locações para eventos de chácaras de recreio e lazer, situadas

no município;

II – todas as atividades que gerem aglomeração;

Parágrafo Único. Em sendo constatada a aglomeração de pessoas, em

qualquer local do município, a fiscalização da Vigilância Sanitária com apoio

ou em conjunto com a Polícia Militar poderá promover a dispersão.

Artigo 13º - Fica recomendado que os munícipes não circulem nas vias

e praças públicas, no período compreendido das 22:00 as 06:00 horas, não

organizem excursão, em razão do enfrentamento da pandemia.

Parágrafo único- As pessoas que ingressarem em excursões serão monitoradas

a partir de seu retorno.

Artigo 14º. O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde e

seu Órgão de Vigilância Sanitária em articulação com os demais órgãos

oficiais de fiscalização Municipal e Estadual, exercerá a fiscalização, de locais,

meios de transporte, equipamentos e materiais, estabelecimentos e/ou

prestadores de serviços que, direta ou indiretamente possam afetar a saúde

individual ou coletiva, podendo solicitar o auxílio policial, se necessário.

Artigo 15. O descumprimento do disposto neste Decreto implicará na

imediata suspensão ex officio do alvará de funcionamento do estabelecimento

e adoção das respectivas medidas administrativas e sanitárias, inclusive,

com a interdição administrativa dos estabelecimentos, nos termos do

disposto na Lei Estadual nº 10.083/98, com a lavratura do respectivo auto de

infração, e imposição de multa diária de 100 UFESP, bem como a comunicação

imediata do descumprimento às autoridades policiais, judiciárias e ao

ministério público local para as providências cabíveis.

Artigo 16. As determinações constantes neste Decreto vigorarão até 07

de fevereiro de 2.021.

Artigo 17. Ficam prorrogados até o dia 07 de fevereiro de 2021 as determinações

constantes nos Decretos Municipais nº 3946/20, de 02 de junho de

2.020, nº 3924, de 23 de março, nº 3926, de 30 de março de 2020, nº 3935,

de 22 de abril de 2020, e nº 3941, de 11 de maio de 2020.

Artigo 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Arandu, 16 de janeiro de 2021.

FLÁVIO CARLOMAGNO GALHEGO

Prefeito Municipal

DECRETO Nº 3992/21, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.

( Dispõe sobre o horário de funcionamento dos órgãos da Administração

Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Arandu, jornada e horário

de trabalho dos servidores, realização e pagamento de horas extras, e dá

outras providências) .

FLÁVIO CARLOMAGNO GALHEGO, no uso das atribuições que lhe

conferem o artigo 70, da Lei Orgânica do Município de Arandu, artigo 92,

da Lei Municipal no 624, de 24 de Abril de 1991, artigos 158, 247 e 248, da

Lei Complementar Municipal no 632, de 02 de Agosto de 1991, artigo 37,

da Lei Complementar no 01, de 20 de Fevereiro de 2001, e considerando

a necessidade dos serviços públicos, bem como de zelar pela eficiência e

transparência destes, atendida a conveniência pública.

DECRETA

Artigo 1º- O horário de funcionamento dos órgãos e entidades públicas

do Município de Arandu deverá estar adstrito a jornada de oito horas diárias,

exceto aos servidores que tem jornada diferenciada em virtude de seu cargo,

função ou serviço, nos termos da Lei.

Parágrafo Único - Excepcionalmente, as unidades de prestação de serviços

direto à população poderão estabelecer horário de funcionamento diferente

do estabelecido neste Decreto, observadas a conveniência do

serviço e as peculiaridades de suas atividades .

Artigo 2º- Fica expressamente proibida a realização de serviço extraordinário

sem a competente autorização do secretário a que estiver subordinado

o servidor, ou do Prefeito Municipal.

§ 1º- A autorização de realização de serviço extraordinário dar-se-á na

forma de requerimento, objeto do Anexo I deste Decreto .

§ 2º-O pagamento das horas- extras somente ocorrerá

após a autorizacão do Secretário Municipal, na forma do Anexo II deste

Decreto .Artigo 3º- Os horários de início e término da jornada de trabalho e

dos intervalos de refeição e descanso dos setores sujeitos a jornada de 08

horas diárias não poderão trabalhá-la ininterruptamente, devendo cumprí-la,

obrigatoriamente, nos horários abaixo uniformizados:

I- das 8:00 às 17:00 horas;

Horário para refeição:

I- das 12:00 às 13:00 horas.

§1º- O intervalo para refeição e descanso não poderá ser inferior à uma

hora nem superior a duas horas.

§2º- A jornada de trabalho de servidores com carga horária de 20, 24 ou

30 horas semanais, estabelecida em Lei, será cumprida sem intervalo para

refeições.

Artigo 4º- Os ocupantes de cargos de natureza especial e comissionados

ficam sujeitos ao regime de dedicação integral, ou seja, 40 horas

semanais de trabalho, podendo, além disso, ser convocados sempre que

presente o interesse público ou necessidade de serviço.

Artigo 5º- Para os serviços que exigem atividades contínuas de 24 horas

é facultada a adoção do regime de trabalho em escala de revezamento, na

seguinte modalidade :

I- 12 horas x 36 horas (doze horas de trabalho por trinta e seis horas

de descanso).

Artigo 6º- Fica proibida adoçäo de regime de trabalho que implique em

jornada ininterrupta superior a 12 horas de trabalho .

Artigo 7º- Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando

comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição,

sem prejuízo do exercício do cargo.

Parágrafo Unico Para efeito do disposto neste item, será exigida a compensação

de horário no órgão ou entidade onde estiver lotado, observada a

carga horária semanal à qual o servidor estiver submetido.

Artigo 8º- Também será concedido horário especial ao servidor portador

de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial,

independentemente de compensação de horário.

Parágrafo Único - As disposições deste artigo são extensivas ao servidor

que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo—se,

porém, neste caso, compensação de horário na forma estabelecida

no inciso II ao artigo 44, da Lei 6 . 112, de 11 de dezembro de 1990.

Artigo 9º- O controle de assiduidade e pontualidade poderá ser exercido

mediante:

I- controle mecânico;

II- Controle Eletrônico

III- Folha de Ponto

§ 1º- Nos casos em que o controle seja feito por intermédio de assinatura

em folha de ponto, esta deverá ser distribuída e recolhida diariamente

pelo chefe imediato, depois de confirmados os registros de presença, horário

de entrada e saída, bem como as ocorrências verificadas .

§ 2º- Na folha de ponto do servidor deverá constar a jornada de trabalho

a que o mesmo estiver sujeito.

§ 3º - A freqüência mensal do servidor deverá ser atestada pela chefia

imediata e endossada pelo dirigente de nível hierárquico imediatamente superior,

limitando-se este ao cargo de subsecretário ou equivalente.

§ 4º- As chefias imediatas dos servidores beneficiados pelos artigos 7º

e 8º, deverão compatibilizar aquelas disposições com as normas relativas

às jornadas de trabalho regulamentadas por este Decreto.

§ 5º- Os servidores, cujas atividades sejam executadas fora da sede

do órgão ou entidade em que tenha exercício e em condições materiais que

impeçam o registro diário de ponto, preencherão boletim semanal em que se

comprove a respectiva assiduidade e efetiva prestação de serviço .

§ 6º - O desempenho das atividades afeta aos servidores de que trata

o parágrafo anterior será controlado pelas respectivas chefias imediatas.

§ 7º - São dispensados do controle de freqüência os ocupantes dos

cargos de Natureza Especial.

Artigo 10º- A freqüência mensal deverá ser encaminhada obrigatoriamente

ao órgão de recursos humanos até o quinto dia útil do mês subseqüente,

contendo as informações das ocorrencias verificadas.

Artigo 11- Caberá às chefias imediatas organizar o horário dos servidores

na respectiva unidade, observado o interesse da administração, de modo

a garantir a continuidade dos serviços e passagem ordenada das tarefas.

Artigo 12- As chefias imediatas deverão exercer sistemática e permanente

supervisão das atividades e realizar reuniões periódicas com seus

servidores, para discussão de eventuais problemas e apresentação de soluções

adequadas para resolução dos mesmos, com vistas à melhoria do

atendimento dos serviços e aos usuários.

Artigo 13- Cada unidade integrante dos órgãos da Administração direta,

autárquica e fundacional do Município de Arandu, deverá fixar, em local visível,

relação nominal dos respectivos servidores com especificação individual

do horário de entrada, de intervalo e de saída, conforme modelo anexo,

cabendo à chefia imediata e ao órgão de recursos humanos zelar pela fiel

observância dessas disposições .

Artigo 14- Será realizada vistoria sistemática e aleatória nos órgãos da

Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Arandu

para averiguação da observância ao disposto neste Decreto.

Artigo 15- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá

efeito imediato a partir da fixação deste nas repartições Municipais.

Artigo 16- Ficam revogadas disposições em contrário,

especialmente o Decreto nº 2813/09, de 15 de Setembro de 2009.

Prefeitura Municipal de Arandu, 18 de Janeiro de 2021.

FLÁVIO CARLOMAGNO GALHEGO

Prefeito Municipal

Publicado e registrado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Arandu,

na data supra.

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