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Página 7
O Regional
Prefeitura de itatinga
de 17 a 23 de janeiro de 2021
DECRETO N.º 2.894,
DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Regulamenta o processo de atribuição de classes/aulas para professores de Educação
Infantil e Ensino Fundamental I (1.º ao 5.° ano) da Rede Municipal de Ensino.
JOÃO BOSCO BORGES, Prefeito Municipal de Itatinga, no uso de suas atribuições
legais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de atribuição de classes/aulas
no ensino municipal;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases n.º 9.394/96; e
CONSIDERANDO por derradeiro a Lei Complementar Municipal n.º 37/2003,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º O presente Decreto regulamenta o processo de Atribuição de Classes de
Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1.º ao 5.º ano) da Rede
Municipal de Ensino.
Art. 2.º Em qualquer fase, a Atribuição de Classes deverá observar a seguinte ordem
de prioridade quanto à situação funcional:
a) Titulares de emprego/cargo,
b) No próprio campo de atuação, conforme aprovação em Concurso Público.
§ 1.° Todos os professores deverão se inscrever para o processo de atribuição de
classes em sua Unidade Escolar – UE, sendo que o não comparecimento acarretará a
atribuição das classes, compulsoriamente, ao final da lista dos classificados para atribuição,
não cabendo nenhum recurso.
§ 2.° O professor que porventura não tenha sede fixa (professor adido), deverá se
inscrever na Diretoria de Educação;
§ 3.º Encerrado o processo de atribuição, caso não remanesçam classes na modalidade
em que o professor ausente for inscrito deverá ficar à disposição da Diretoria
Municipal de Educação onde assumirá substituições eventuais, licenças e turmas de
apoio pedagógico em jornada equivalente à mínima de trabalho, respeitado o período
de escolha.
§ 4.° O professor em licença médica, licença gestante ou que não puder comparecer
ao processo de atribuição de aulas, poderá participar deste por meio de representante
munido de procuração com firma reconhecida, com poderes específicos para tanto.
§ 5.º A procuração deverá ser anexada à ata de atribuição.
§ 6.º Será considerado adido o docente que, por qualquer motivo, ficar sem classe ou
jornada de aulas.
§ 7.º O professor adido ficará à disposição da Diretoria de Educação, onde assumirá
substituições eventuais, licenças e turmas de apoio pedagógico em jornada equivalente
à mínima de trabalho, respeitado o período de escolha e a modalidade na qual ingressou.
§ 8.º A classificação será elaborada separadamente para o Professor de Educação
Infantil e Professor de Ensino Fundamental I (1.º ao 5.º ano), como também a atribuição
e a permuta de classes, conforme a denominação da legislação pertinente.
Art. 3.° A atribuição de classes para a Educação Infantil e Ensino Fundamental I (1.°
ao 5.° ano) será realizada em prazos, datas, locais e horários previamente publicados
no Site da Prefeitura Municipal de Itatinga e afixados na Diretoria Municipal de Educação
e nas escolas da Rede Municipal de Ensino.
Art. 4.° A atribuição será coordenada por uma Comissão, assim constituída:
I – Diretor Geral de Educação;
II – Supervisora de Ensino;
III – Diretores Escolares;
IV – Presidente do Conselho Municipal de Educação;
§ 1.° A presidência da Comissão ficará a cargo do Diretor Geral de Educação.
§ 2.° A Comissão de Atribuição será responsável por todos os atos da atribuição,
remanejamento e permuta de classes.
Art. 5.º Para fins de atribuição de classes, os docentes serão classificados, considerando-se:
I – Tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
II – Títulos: (somar-se-ão ao total geral dos pontos da classificação):
1. Mestrado na área específica – 1000 pontos,
2. Doutorado na área específica – 2000 pontos.
Parágrafo único. Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato
ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às
matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser
considerada em qualquer campo de atuação docente.
Art. 6.º Será considerado como tempo de serviço todo o período trabalhado pelo professor
na Rede Municipal de Ensino, incluindo Educação Infantil e Ensino Fundamental,
respeitado o nível/modalidade do concurso através do qual o docente ingressou no
Magistério Municipal.
Art. 7.º A contagem do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, levando-se em
consideração o tempo de efetivo trabalho no Magistério Público Municipal de Itatinga.
§ 1.º Na contagem de tempo de serviço não serão considerados como dias de efetivo
exercício: as faltas justificadas e injustificadas, licenças por motivo de doença em pessoa
da família, licença para tratamento da própria saúde.
§ 2.º As licenças em virtude da COVID-19 não serão descontadas para fins de pontuação.
§ 3.º A contagem de tempo de serviço deverá ser refeita integralmente a cada ano,
sendo que a data limite do tempo será sempre 30 de junho do ano precedente ao de
referência.
§ 4.º Em casos de empate serão utilizados como critérios, na seguinte ordem:
1 – Maior idade do (a) professor (a),
2 – Maior número de dependentes.
§ 5.º Serão publicadas duas listas de classificação, sendo a primeira contendo a classificação
na Sede e a segunda a classificação da Lista Geral, a qual será sempre respeitada
prioritariamente. As listas serão publicadas no Site da Prefeitura Municipal de
Itatinga (www.itatinga.sp.gov.br) e afixadas na Diretoria Municipal de Educação e nas
Escolas da Rede Municipal de Ensino, onde os professores deverão assinar termo de
ciência das mesmas.
§ 6.° O professor que discordar de sua classificação (pontuação) terá um prazo de
2 (dois) dias úteis, a partir da data da publicação, para apresentar recurso perante a
respectiva Comissão de Atribuição de Classes, que deverá ser protocolizado junto à
Prefeitura Municipal de Itatinga.
Art. 8.º O titular de emprego ou cargo terá seu tempo de serviço multiplicado por 0,005
(cinco milésimos), a partir de seu ingresso, mediante concurso público desta Municipalidade,
no respectivo campo de atuação, mesmo em caso de afastamento na classe de
Suporte Pedagógico.
Parágrafo único. O tempo de serviço no magistério público desta municipalidade, anterior
ao ingresso mediante concurso para o respectivo campo de atuação, será multiplicado
por 0,002 (dois milésimos), ainda que tenha ocorrido afastamento para atuar na
classe de Suporte Pedagógico.
Art. 9.º Caso o professor que tenha assumido função gratificada ou cargo em comissão
tenha a qualquer tempo a sua Portaria de designação tornada sem efeito, deverá
retornar à classe que tenha para si atribuída e aquele que a tenha escolhido em substituição
na fase de remanejamento, deverá ficar à disposição da Diretoria Municipal de
Educação onde assumirá projetos, classes vagas, substituições eventuais, licenças e
em jornada equivalente a da substituição e nunca inferior à jornada mínima, respeitando-se
o período de atribuição.
Art. 10. As substituições que venham a ocorrer por vacância ou afastamento, serão
atribuídas em caráter excepcional aos demais professores da Rede Municipal de Ensino,
habilitados, obedecendo a classificação de início de ano, tendo preferência os
professores da Unidade Escolar.
Parágrafo único. As substituições serão oferecidas aos professores da Rede Municipal
respeitando-se a modalidade de ensino. Não havendo interessados na Rede Municipal,
recorrer-se-á ao processo seletivo vigente.
Art. 11. O professor em substituição perderá a classe a ele atribuída no retorno do
professor titular ou quando houver convocação de professores concursados.
Art. 12. O professor em processo de readaptação, nos termos da legislação vigente:
I – se mantido nas atividades do Magistério, deverá participar do processo de atribuição
de aulas apenas referente à jornada mínima de trabalho docente, na qual lhe serão
atribuídas classes pela Direção da unidade escolar, em conformidade com as restrições
que possua;
II – se readaptado em funções alheias ao Magistério, estará impedido de participar do
processo de atribuição de aulas.
Parágrafo único. O professor readaptado em caráter temporário e reversível que retornar
às atividades docentes, caso tenha escolhido classe para aquele ano letivo, ficará à
disposição da Diretoria Municipal de Educação, onde assumirá projetos, classes vagas,
substituições eventuais ou licenças em jornada equivalente à mínima de trabalho, respeitado
o período de escolha.
Art. 13. Os Diretores Escolares são responsáveis pela divulgação e ciência do presente
decreto, orientando os professores de sua Unidade Escolar quanto ao processo
de atribuição.
Art. 14. O processo de atribuição de aulas deverá ser registrado em ata e homologado
pela Diretoria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O professor deverá assinar a ata, após a verificação da veracidade e
correção, não cabendo nenhum recurso posterior.
Art. 15. O acúmulo de cargos, empregos ou funções será regido nos termos da Constituição
Federal e outras legislações que couberem.
§ 1.º Todos os professores inscritos no processo de atribuição declararão de próprio
punho o acúmulo de cargos, empregos, funções ou proventos, ou não acumulação.
§ 2.º Após a atribuição de classe, o professor que acumula cargos, empregos ou
funções, deverá apresentar documento emitido pelo órgão no qual presta serviços para
avaliação da compatibilidade de carga horária.
DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS
Art. 16. Cumpre ao Diretor da Educação e Cultura, juntamente com o Diretor de cada
Unidade Escolar, observadas as normas legais e respeitada a classificação dos docentes,
por campo de atuação, atribuir as classes e carga suplementar da Unidade Escolar,
no processo inicial e por todo o ano letivo.
Art. 17. O processo de atribuição de classes para professores de Educação Infantil e
Professores de Ensino Fundamental I (1.º ao 5.º ano) das Escolas da Rede Municipal
de Ensino, será realizado nos termos do presente Decreto e ocorrerá em fases distintas
e sucessivas:
I – Na primeira fase, respeitada a classificação dos docentes, por campo de atuação
e sede, serão atribuídas as classes livres nas unidades escolares, sob coordenação da
Direção Escolar;
I.1 – Caso o professor não tenha para si atribuído classe na sua sede, deverá participar
da segunda fase do processo de atribuição (II.1.1), durante a qual assumirá classe
em outra sede.
II – A segunda fase, denominada Sessão de Remanejamento, a ser realizada pela
Diretoria Municipal de Educação, para professores que queiram trocar de sede, substituir
em classes livres ou permutar, respeitando-se o nível de ensino e o limite de uma
permuta por professor;
II.1 – A segunda fase respeitará a seguinte ordem de atribuição:
II.1.1 – Sessão de atribuição de classes aos professores que não tiveram para si
atribuídas classes na primeira fase, na sua sede, respeitando-se o campo de atuação e
modalidade de ensino.
II.1.2 – Sessão de remanejamento ou remoção de sede: respeitando-se a classificação
geral, nesta fase serão atribuídas classes livres remanescentes da primeira fase
(atribuição na sede), no campo de atuação;
II.1.3 – Sessão de fixação de sede para os professores adidos: após o remanejamento
dos professores classificados na lista geral, havendo classes livres, serão fixadas sedes
para os professores adidos;
II.1.4 – Sessão de Substituição: atribuição de classes de titulares ocupantes de cargo
em comissão, respeitando-se a classificação geral e campo de atuação;
II.1.5 – Sessão de Permuta: para professores que queiram permutar, respeitando-se
o campo de atuação e o limite de uma permuta por professor, não sendo permitida a
permuta dentro da própria sede.
III – Na terceira fase será feita a atribuição das classes remanescentes em caráter de
Carga Suplementar, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar n.º 37/2003.
Não havendo titulares interessados, essas classes poderão ser atribuídas a professores
do processo seletivo em vigência.
§ 1.º Todos os professores estarão automaticamente inscritos na atribuição e o não
comparecimento acarretará a desistência, sem direito a recurso posterior.
§ 2.° As atribuições de classes, bem como o número de classes vagas encaminhadas
pelas Escolas após a 1ª fase, serão divulgadas somente na Diretoria Municipal de
Educação.
§ 3.° O professor interessado em participar da sessão de remanejamento (2ª fase)
deverá apresentar o termo de atribuição assinado pelo superior imediato no processo
de atribuição de classe (1ª fase), caso não o tenha em mãos, não poderá participar do
remanejamento.
§ 4.° Durante a sessão de remanejamento, a listagem de pontuação dos professores
será reiniciada todas as vezes que houver vacância de classes, não sendo permitida ao
professor a interrupção da sessão por desatenção.
§ 5.° Quando o professor titular de uma classe escolher outra classe na sessão de
remanejamento, automaticamente o professor substituto tornar-se-á titular da mesma.
Art. 18. Os professores que passarem a prestar serviços em outra secretaria terão as
classes que lhe foram atribuídas tornadas vagas e quando do retorno à Diretoria Municipal
de Educação participarão da 2ª fase da atribuição.
Art. 19. Os professores que ocupam função gratificada terão direito a uma única mudança
na fase de remanejamento, sem direito a permuta.
Art. 20. Os professores que ocupam cargo em comissão ou funções gratificadas não
poderão assumir salas em caráter de substituição.
Art. 21. Após a Atribuição de Classes nas três primeiras fases, o professor não poderá
desistir e nem permutar das mesmas durante o período letivo referente à sua atribuição,
inclusive Cargas Suplementares.
§ 1.° Quando o docente com Carga Suplementar de trabalho atribuída deixar de comparecer
ao serviço por motivo de licença para tratamento de saúde da própria pessoa ou
da família, por falta justificada, injustificada, ou ainda por qualquer tipo de afastamento,
exceto licença maternidade ou compulsória, perderá a carga suplementar e deixará de
receber pagamento referente a essas aulas, fazendo jus ao pagamento daquelas referentes
à sua jornada inicial de trabalho.
§ 2.° O docente que cessou a carga suplementar por qualquer motivo, exceto licença
maternidade ou compulsória, poderá concorrer a novas aulas que vierem a surgir ao
longo do ano letivo, respeitando-se a ordem de classificação.
Art. 22. A extinção de classe em uma Unidade Escolar, durante o ano letivo, levará
em consideração a redução significativa do número de alunos, devendo o docente, cuja
classe for extinta, ser remanejado para uma Unidade Escolar determinada pela Diretoria
Municipal de Educação, ou na própria Diretoria Municipal de Educação, até o final
do ano letivo vigente, onde assumirá projetos, classes vagas, substituições eventuais,
licenças em jornada equivalente à mínima de trabalho, respeitado o período de escolha.
Art. 23. Quando, por qualquer motivo, uma classe extinta de uma Unidade Escolar for
reaberta ainda no transcorrer do mesmo ano letivo, a mesma será oferecida prioritariamente
ao professor que nela ministrava aula.
DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 24. A atribuição de aulas para as oficinas curriculares da Escola de Tempo Integral,
que por ventura venha a funcionar, será objeto de regulamentação própria pela
Diretoria de Educação por meio do Núcleo Pedagógico, respeitando-se o Plano Político
Pedagógico da Unidade Escolar.
Parágrafo único. Em virtude da Pandemia do Novo Coronavírus, as oficinas curriculares
da Escola de Tempo Integral serão atribuídas apenas quando for possível 100%
das atividades presenciais.
Art. 25. As aulas da Escola de Tempo Integral serão oferecidas em ordem preferencial
de escolha, em Carga Suplementar, respeitadas as demais regras do presente Decreto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. A partir do ano letivo de 2021, a EMEF “Paulo Thomaz da Silva” funcionará
em dois prédios diferentes: Prédio 1, localizado na Praça da Bandeira, 111, e Prédio 2,
localizado na Rua R. Luís Fornazari, 233-327.
§ 1.° Respeitando-se a ordem de classificação dos docentes desta Escola, as classes
poderão ser atribuídas para as duas unidades.
§ 2.° A partir deste processo de atribuição, ficarão definidas para os próximos processos
de atribuição, duas sedes distintas, uma para cada prédio.
§ 3.° No Prédio 1, funcionará a Escola de Tempo Integral EMEF “Paulo Thomaz da
Silva”, que será objeto de regulamentação própria posteriormente, e no Prédio 2 funcionará
a EMEF “Profª. Magaly Aparecida de Mello Chamma”.
Art. 27. É de obrigatoriedade do professor o cumprimento da programação do Calendário
Escolar do ano letivo vigente.
Art. 28. Fica expressamente vedada a atribuição de classes ao docente que tenha
sido demitido, mediante Processo Administrativo Disciplinar, quando a bem do serviço
público.
Art. 29. Os casos omissos deverão ser objeto de deliberação por todos os membros
da comissão, cuja decisão deverá adotar, na medida do possível, a similaridade e compatibilidade
com os critérios ora estabelecidos e ser devidamente registrada em ata
assinada por todos os membros.
Art. 30. Fica revogado o Decreto n.º 2.746, de 13 de janeiro de 2020.
Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.
Prefeitura Municipal de Itatinga, 14 de janeiro de 2021.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações da Prefeitura
Municipal, em 14 de janeiro de 2021.
Luciano Cláudio Polido dos Santos
Diretor de Secretaria e Expediente
DECRETO N.º 2.895, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.
Regulamenta o processo de atribuição de aulas para professores do Ensino Fundamental
II, Educação Física, Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino.
JOÃO BOSCO BORGES, Prefeito Municipal de Itatinga, no uso de suas atribuições
legais;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de atribuição de classes/aulas
no ensino municipal;
CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases, nº 9394/96;
CONSIDERANDO as Resoluções SE 71 e 72/2019;
CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 37/2003 e 292/2020,
DECRETA:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.° O presente Decreto regulamenta o processo de atribuição de aulas para:
I – Professores de todos os componentes curriculares do Ensino Fundamental II;
II – Professores de Educação Física:
a) Educação Infantil (Etapa 1 e 2);
b) Ensino Fundamental I;
c) Ensino Fundamental II.
III – professores na Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental I e II:
a) Ensino Fundamental I: professores licenciados em Pedagogia;
b) Ensino Fundamental II: professores habilitados nas disciplinas específicas,
prioritariamente por campo de atuação;
Art. 2.º A atribuição será coordenada por uma Comissão, assim constituída:
I – Diretor Geral de Educação;
II – Supervisora de Ensino;
III – Diretores Escolares;
IV – Presidente do Conselho Municipal de Educação.
§ 1.° A presidência da Comissão ficará a cargo do Diretor Geral de Educação.
§ 2.° A Comissão de Atribuição será responsável por todos os atos da atribuição.
Art. 3.° A atribuição de aulas será realizada em prazos, datas, locais e horários previamente
publicados no Site da Prefeitura Municipal de Itatinga (www.itatinga.sp.gov.
br) e afixados na Diretoria Municipal de Educação e nas escolas da Rede Municipal de
Ensino.
§ 1.° Será observada a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
a) Titulares de cargo, no próprio campo de atuação;
b) Professores qualificados em disciplinas correlatas.
§ 2.° Todos os professores deverão se inscrever para o processo de atribuição de
aulas em sua Unidade Escolar - UE, sendo que o não comparecimento acarretará a
atribuição das classes, compulsoriamente, ao final da lista dos classificados para atribuição,
não cabendo nenhum recurso.
§ 3.º Caso não remanesçam aulas na disciplina em que o professor ausente à atribuição
for inscrito, lhe serão atribuídas aulas em jornada equivalente à mínima de trabalho
nas disciplinas correlatas e na hipótese de inexistirem aulas na disciplina correlata em
que este for inscrito, deverá ficar à disposição da Diretoria Municipal de Educação onde
assumirá substituições eventuais, licenças e turmas de apoio pedagógico em jornada
equivalente à mínima de trabalho.
§ 4.º No ato da inscrição o professor deverá fazer opção por ampliação de sua jornada
atual, respeitando-se as jornadas fixadas no artigo 23 da Lei Complementar n.º 37/2003,
redação dada pela Lei Complementar n.º 292/2020, indicação de interesse por Carga
Suplementar e Acúmulo de Cargo.
§ 5.° O professor em licença médica, licença gestante ou que não puder comparecer
ao processo de atribuição de aulas, poderá participar deste por meio de representante
munido de procuração com firma reconhecida, com poderes específicos para tanto.
§ 6.º A procuração deverá ser anexada à ata de atribuição.
Art. 4.º Para fins de atribuição de classes, os docentes serão classificados, considerando-se:
I – Tempo de serviço no Magistério Público Municipal;
II – Títulos: (somar-se-ão ao total geral dos pontos da classificação);
1. Mestrado na área específica – 1000 pontos,
2. Doutorado na área específica – 2000 pontos.
Parágrafo único. Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato
ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às
matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser
considerada em qualquer campo de atuação docente.
Art. 5.º Será considerado como tempo de serviço todo o período trabalhado pelo professor
na Rede Municipal de Ensino, respeitado o nível/modalidade do concurso através
do qual o docente ingressou no Magistério Municipal.
Art. 6.º A contagem do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em
anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, levando-se em
consideração o tempo de efetivo trabalho no Magistério Público Municipal de Itatinga.
§ 1.º Na contagem de tempo de serviço não serão considerados como dias de efetivo
exercício: as faltas justificadas e injustificadas, licenças por motivo de doença em pessoa
da família, licença para tratamento da própria saúde.
§ 2.º A contagem de tempo de serviço deverá ser refeita integralmente a cada ano,
sendo que a data limite do tempo será sempre 30 de junho do ano precedente ao de
referência.
§ 3.º Em casos de empate serão utilizados como critérios, na seguinte ordem:
1 – Maior idade do (a) professor (a),
2 – Maior número de dependentes.
§ 4.º As licenças em virtude da COVID-19 não serão descontadas para fins de pontuação.
§ 5.º A lista de classificação será publicada no Site da Prefeitura Municipal de Itatinga
e afixados na Diretoria Municipal de Educação e nas escolas da Rede Municipal de
Ensino, onde os professores deverão assinar termo de ciência da mesma.
§ 6.° O professor que discordar de sua classificação (pontuação), terá um prazo de
3 (três) dias úteis, a partir da data da publicação, para apresentar recurso perante a
respectiva Comissão de Atribuição de Classes, que deverá ser protocolizado junto à
Prefeitura Municipal de Itatinga.
Art. 7.º O titular de emprego e/ou cargo terá seu tempo de serviço multiplicado por
0,005 (cinco milésimos), a partir de seu ingresso, mediante concurso público desta Municipalidade,
no respectivo campo de atuação, mesmo em caso de afastamento na classe
de Suporte Pedagógico, ou afastado de acordo com o artigo 53 da Lei Complementar
n.º 37, de 28 de Fevereiro de 2003.
Parágrafo único. O tempo de serviço no magistério público desta municipalidade, anterior
ao ingresso mediante concurso para o respectivo campo de atuação, será multiplicado
por 0,002 (dois milésimos), ainda que tenha ocorrido afastamento para atuar na
classe de Suporte Pedagógico.
Art. 8.º Os professores que estiveram de licença por mais de 100 (cem) dias no ano
letivo anterior ao ano que se destina esta atribuição, não poderão ter sua jornada mínima
(garantido em edital de concurso) ampliada, exceto o afastamento por motivo de licença
gestante e de Covid 19.
Art. 9.º Os professores que estiverem ocupando função gratificada ou cargos em comissão,
participarão do processo de atribuição com a jornada mínima de trabalho.
Parágrafo único. O professor que passar a ocupar função gratificada ou cargo em
comissão durante o ano letivo e que tenha para si atribuídas aulas excedentes à jornada
mínima deverá declinar das aulas excedentes.
Art. 10. Caso o professor que tenha assumido função gratificada ou cargo em comissão
tenha a qualquer tempo a sua Portaria de designação tornada sem efeito, deverá
retomar as aulas que tenha para si atribuídas e aquele que as tenha escolhido em substituição
perderá as aulas não caracterizando desistência.
Art. 11. Quando as aulas atribuídas não atingirem a jornada mínima, o professor ficará
à disposição da Diretoria Municipal de Educação onde assumirá projetos, classes
vagas, substituições eventuais, licenças e turmas de apoio pedagógico, equivalente a
sua Jornada de trabalho.
Art. 12. As substituições que venham a ocorrer por vacância ou afastamento poderão
ser atribuídas em caráter excepcional aos demais professores da rede municipal de
ensino, obedecendo a habilitação e a classificação de início do ano.
Art. 13. O professor em substituição perderá as aulas a ele atribuídas no retorno do
professor titular ou quando houver convocação de professores concursados.
Art. 14. O professor em processo de readaptação, nos termos da legislação vigente:
I – se mantido nas atividades do Magistério, deverá participar do processo de atribuição
de aulas apenas referente à jornada mínima de trabalho docente, na qual lhe serão
atribuídas aulas pela Direção da unidade escolar, em conformidade com as restrições
que possua;
II – se readaptado em funções alheias ao Magistério, estará impedido de participar do
processo de atribuição de aulas.
Parágrafo único. O professor readaptado em caráter temporário e reversível que retornar
às atividades docentes, caso tenha escolhido aulas para aquele ano letivo, ficará à
disposição da Diretoria Municipal de Educação, onde assumirá projetos, classes vagas,
substituições eventuais ou licenças em jornada equivalente à mínima de trabalho, respeitado
o período de escolha.
Art. 15. Os Diretores Escolares são responsáveis pela divulgação e ciência do presente
decreto, orientando os professores de sua Unidade Escolar quanto ao processo
de atribuição.
Art. 16. O processo de atribuição de aulas deverá ser registrado em ata e homologado
pela Diretoria Municipal de Educação.
Parágrafo único. O professor deverá assinar a ata, após a verificação da veracidade e
correção, não cabendo nenhum recurso posterior.
Art. 17. O acúmulo de cargos, empregos ou funções será regido nos termos da Constituição
Federal e outras legislações que couberem.
§ 1.º Todos os professores inscritos no processo de atribuição declararão de próprio
punho o acúmulo de cargos, empregos, funções ou proventos ou não acumulação.
§ 2.º Após a atribuição de aulas, o professor que acumula cargos, empregos ou funções,
deverá apresentar documento emitido pelo órgão no qual presta serviços para
avaliação da compatibilidade de carga horária.
DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS
Art. 18. A matriz curricular dos anos finais do Ensino Fundamental seguirá o disposto
no Anexo I deste decreto para as turmas do período diurno e disposto do Anexo II para
as turmas de modalidades de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 19. A matriz curricular dos anos finais do Ensino Fundamental nas turmas do período
diurno será composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum
e Parte Diversificada.
Parágrafo Único. A Parte Diversificada será composta pelos componentes de Fundamentos
da Língua Portuguesa e Técnicas de Produção de Textos e Fundamentos da
Matemática.
Art. 20. Os docentes titulares não efetivos e contratados deverão participar das Aulas
de Trabalho Pedagógicos Coletivos – ATPCs em dia específico a cada semana, por
área de conhecimento, na seguinte conformidade:
I – Segunda-feira: Áreas de Ciências da Natureza e de Matemática;
II – Quarta-feira: Áreas de Ciências Humanas (História e Geografia);
III – Sexta-feira: Área de Linguagens (Língua Portuguesa, Inglês, Ed. Física e Arte).
§ 1.º Em cada um dos dias previstos nos incisos deste artigo, cabe a Unidade Escolar
garantir o oferecimento de 7 (sete) ATPCs em cada turno de funcionamento do período
diurno e 5 (cinco) ATPCs no período noturno.
§ 2.º O docente deverá cumprir as ATPCs no mesmo turno das aulas que ministra
ou em turno diverso, desde que juntamente com os docentes das turmas em que atua.
§ 3.º O docente deverá cumprir no mínimio 3 (três) ATPCs na área em que atua, com
seus pares.
§ 4.º O docente poderá ministrar aulas nos dias reservados as ATPCs da área do
conhecimento de que participa desde que essas aulas não coincidam com o horário
destinado às ATPCs que deve cumprir.
§ 5.º O docente cumprirá a Carga horária da ATPC no dia reservado à área de conhecimento
em tenha a maior quantidade de aulas atribuídas.
§ 6.º O docente que tenha aulas atribuídas em mais de 1 (um) turno cumprirá a carga
horária das ATPCs com o grupo de docentes do turno em que tem maior número de
aulas atribuídas.
§ 7.º Quando a maior parte da carga horária atribuída a um docente estiver no período
noturno, o cumprimento das ATPCs poderá ocorrer, parcialmente ou em sua totalidade,
em turno diurno a critério do Diretor de Escola.
§ 8.º Cabe ao Diretor de Escola organizar os horários da sua Unidade Escolar de
forma a fazer cumprir o disposto deste decreto.
Art. 21. O processo de atribuição de aulas para professores de Educação Física (na
Educação Infantil, no Ensino Fundamental I (1.º ao 5.º Ano), do Ensino Fundamental II
(do 6.° ao 9.° ano) e Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino será
realizada nos termos do presente decreto, em 3 (três) fases:
I – Na primeira fase, a atribuição, sob responsabilidade do Diretor da Unidade e orientação
da Comissão de Atribuição de aulas, o professor deverá completar a jornada
mínima de trabalho na disciplina de concurso (se esgotadas, poderão lhe ser atribuídas
aulas nas disciplinas em que for habilitado), respeitando-se a classificação por tempo
de serviço, como profissional qualificado do magistério da rede municipal de ensino;
II – Na segunda fase, será oportunizada a ampliação da jornada aos professores que
demonstraram interesse no momento da inscrição, de acordo com o artigo 24 da Lei
Complementar n.º 37/2003, respeitando-se as jornadas fixadas no artigo 23 da mesma
lei, redação dada pela Lei Complementar n.º 292/2020.
III – Na terceira fase serão atribuídas as aulas remanescentes em caráter de Carga
Suplementar, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar n.º 37/2003 na disciplina
do concurso do professor que optou pela suplementação no momento da inscrição
(se esgotadas. poderão lhe ser atribuídas aulas nas disciplinas em que for habilitado),
respeitando-se a classificação por tempo de serviço, como profissional habilitado do magistério
da rede municipal de ensino. Não havendo titulares interessados, essas aulas
poderão ser atribuídas a professores do processo seletivo em vigência.
§ 1.º A atribuição de aulas aos titulares de emprego/cargo dar-se-á, no mínimo, pela
carga horária correspondente a sua jornada de trabalho.
§ 2.º A jornada de trabalho docente do titular de emprego/cargo poderá ser composta
(Composição de Jornada) somente com aulas do Ensino Regular, e se esgotadas com
aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, com aulas das disciplinas específicas
do emprego/cargo.
§ 3.º Aos titulares de emprego/cargo poderão ser atribuídas aulas em caráter de Carga
Suplementar do Ensino Regular, Parte Diversificada ou, ainda, com aulas de Educação
de Jovens e Adultos – EJA.
§ 4.º A jornada de trabalho docente do titular de emprego/cargo, definida no momento
de ingresso pelo concurso público, poderá ser ampliada de acordo com o artigo 24 da
Lei Complementar n.º 37/2003, apenas com as aulas da disciplina do Ensino Regular.
§ 5.º A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos (EJA), anos finais, terá
validade semestral e para fins de reconhecimento de vínculo, assim como efeito de
perda total ou redução da carga horária do docente, considera-se como término do 1.º
semestre o primeiro dia letivo do 2.º semestre do ano em curso.
§ 6.º Os docentes poderão exercer Carga Suplementar de trabalho, nos termos dos
artigos 25 e 26 da Lei Complementar n.º 37/2003.
Art. 22. Após a atribuição de classes nas três primeiras fases, o professor não poderá
desistir e nem permutar das mesmas durante o período letivo referente à sua atribuição,
inclusive Cargas Suplementares, exceto para assumir outro cargo público.
§ 1.° Quando o docente com Carga Suplementar de trabalho atribuída deixar de comparecer
ao serviço por motivo de licença para tratamento de saúde da própria pessoa ou
da família, por falta justificada, injustificada, ou ainda por qualquer tipo de afastamento,
exceto licença maternidade ou compulsória, perderá a carga suplementar e deixará de
receber pagamento referente a essas aulas, fazendo jus ao pagamento daquelas referentes
à sua jornada inicial de trabalho.
§ 2.° O docente que cessou a carga suplementar por qualquer motivo, exceto licença
maternidade ou compulsória, poderá concorrer a novas aulas que vierem a surgir ao
longo do ano letivo, respeitando-se a ordem de classificação
DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Art. 23. O processo de atribuição de aulas para professores de Educação Física (na
Educação Infantil, no Ensino fundamental I e II) e Educação de Jovens e Adultos (do 1.°
ao 4.° termo do Ensino Fundamental II), da Rede Municipal de Ensino, a partir do ano
letivo de 2020, passam a ser exercidas na seguinte conformidade: