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Página 7

O Regional

Prefeitura de itatinga

de 17 a 23 de janeiro de 2021

DECRETO N.º 2.894,

DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

Regulamenta o processo de atribuição de classes/aulas para professores de Educação

Infantil e Ensino Fundamental I (1.º ao 5.° ano) da Rede Municipal de Ensino.

JOÃO BOSCO BORGES, Prefeito Municipal de Itatinga, no uso de suas atribuições

legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de atribuição de classes/aulas

no ensino municipal;

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases n.º 9.394/96; e

CONSIDERANDO por derradeiro a Lei Complementar Municipal n.º 37/2003,

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º O presente Decreto regulamenta o processo de Atribuição de Classes de

Educação Infantil e dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental (1.º ao 5.º ano) da Rede

Municipal de Ensino.

Art. 2.º Em qualquer fase, a Atribuição de Classes deverá observar a seguinte ordem

de prioridade quanto à situação funcional:

a) Titulares de emprego/cargo,

b) No próprio campo de atuação, conforme aprovação em Concurso Público.

§ 1.° Todos os professores deverão se inscrever para o processo de atribuição de

classes em sua Unidade Escolar – UE, sendo que o não comparecimento acarretará a

atribuição das classes, compulsoriamente, ao final da lista dos classificados para atribuição,

não cabendo nenhum recurso.

§ 2.° O professor que porventura não tenha sede fixa (professor adido), deverá se

inscrever na Diretoria de Educação;

§ 3.º Encerrado o processo de atribuição, caso não remanesçam classes na modalidade

em que o professor ausente for inscrito deverá ficar à disposição da Diretoria

Municipal de Educação onde assumirá substituições eventuais, licenças e turmas de

apoio pedagógico em jornada equivalente à mínima de trabalho, respeitado o período

de escolha.

§ 4.° O professor em licença médica, licença gestante ou que não puder comparecer

ao processo de atribuição de aulas, poderá participar deste por meio de representante

munido de procuração com firma reconhecida, com poderes específicos para tanto.

§ 5.º A procuração deverá ser anexada à ata de atribuição.

§ 6.º Será considerado adido o docente que, por qualquer motivo, ficar sem classe ou

jornada de aulas.

§ 7.º O professor adido ficará à disposição da Diretoria de Educação, onde assumirá

substituições eventuais, licenças e turmas de apoio pedagógico em jornada equivalente

à mínima de trabalho, respeitado o período de escolha e a modalidade na qual ingressou.

§ 8.º A classificação será elaborada separadamente para o Professor de Educação

Infantil e Professor de Ensino Fundamental I (1.º ao 5.º ano), como também a atribuição

e a permuta de classes, conforme a denominação da legislação pertinente.

Art. 3.° A atribuição de classes para a Educação Infantil e Ensino Fundamental I (1.°

ao 5.° ano) será realizada em prazos, datas, locais e horários previamente publicados

no Site da Prefeitura Municipal de Itatinga e afixados na Diretoria Municipal de Educação

e nas escolas da Rede Municipal de Ensino.

Art. 4.° A atribuição será coordenada por uma Comissão, assim constituída:

I – Diretor Geral de Educação;

II – Supervisora de Ensino;

III – Diretores Escolares;

IV – Presidente do Conselho Municipal de Educação;

§ 1.° A presidência da Comissão ficará a cargo do Diretor Geral de Educação.

§ 2.° A Comissão de Atribuição será responsável por todos os atos da atribuição,

remanejamento e permuta de classes.

Art. 5.º Para fins de atribuição de classes, os docentes serão classificados, considerando-se:

I – Tempo de serviço no Magistério Público Municipal;

II – Títulos: (somar-se-ão ao total geral dos pontos da classificação):

1. Mestrado na área específica – 1000 pontos,

2. Doutorado na área específica – 2000 pontos.

Parágrafo único. Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato

ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às

matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser

considerada em qualquer campo de atuação docente.

Art. 6.º Será considerado como tempo de serviço todo o período trabalhado pelo professor

na Rede Municipal de Ensino, incluindo Educação Infantil e Ensino Fundamental,

respeitado o nível/modalidade do concurso através do qual o docente ingressou no

Magistério Municipal.

Art. 7.º A contagem do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em

anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, levando-se em

consideração o tempo de efetivo trabalho no Magistério Público Municipal de Itatinga.

§ 1.º Na contagem de tempo de serviço não serão considerados como dias de efetivo

exercício: as faltas justificadas e injustificadas, licenças por motivo de doença em pessoa

da família, licença para tratamento da própria saúde.

§ 2.º As licenças em virtude da COVID-19 não serão descontadas para fins de pontuação.

§ 3.º A contagem de tempo de serviço deverá ser refeita integralmente a cada ano,

sendo que a data limite do tempo será sempre 30 de junho do ano precedente ao de

referência.

§ 4.º Em casos de empate serão utilizados como critérios, na seguinte ordem:

1 – Maior idade do (a) professor (a),

2 – Maior número de dependentes.

§ 5.º Serão publicadas duas listas de classificação, sendo a primeira contendo a classificação

na Sede e a segunda a classificação da Lista Geral, a qual será sempre respeitada

prioritariamente. As listas serão publicadas no Site da Prefeitura Municipal de

Itatinga (www.itatinga.sp.gov.br) e afixadas na Diretoria Municipal de Educação e nas

Escolas da Rede Municipal de Ensino, onde os professores deverão assinar termo de

ciência das mesmas.

§ 6.° O professor que discordar de sua classificação (pontuação) terá um prazo de

2 (dois) dias úteis, a partir da data da publicação, para apresentar recurso perante a

respectiva Comissão de Atribuição de Classes, que deverá ser protocolizado junto à

Prefeitura Municipal de Itatinga.

Art. 8.º O titular de emprego ou cargo terá seu tempo de serviço multiplicado por 0,005

(cinco milésimos), a partir de seu ingresso, mediante concurso público desta Municipalidade,

no respectivo campo de atuação, mesmo em caso de afastamento na classe de

Suporte Pedagógico.

Parágrafo único. O tempo de serviço no magistério público desta municipalidade, anterior

ao ingresso mediante concurso para o respectivo campo de atuação, será multiplicado

por 0,002 (dois milésimos), ainda que tenha ocorrido afastamento para atuar na

classe de Suporte Pedagógico.

Art. 9.º Caso o professor que tenha assumido função gratificada ou cargo em comissão

tenha a qualquer tempo a sua Portaria de designação tornada sem efeito, deverá

retornar à classe que tenha para si atribuída e aquele que a tenha escolhido em substituição

na fase de remanejamento, deverá ficar à disposição da Diretoria Municipal de

Educação onde assumirá projetos, classes vagas, substituições eventuais, licenças e

em jornada equivalente a da substituição e nunca inferior à jornada mínima, respeitando-se

o período de atribuição.

Art. 10. As substituições que venham a ocorrer por vacância ou afastamento, serão

atribuídas em caráter excepcional aos demais professores da Rede Municipal de Ensino,

habilitados, obedecendo a classificação de início de ano, tendo preferência os

professores da Unidade Escolar.

Parágrafo único. As substituições serão oferecidas aos professores da Rede Municipal

respeitando-se a modalidade de ensino. Não havendo interessados na Rede Municipal,

recorrer-se-á ao processo seletivo vigente.

Art. 11. O professor em substituição perderá a classe a ele atribuída no retorno do

professor titular ou quando houver convocação de professores concursados.

Art. 12. O professor em processo de readaptação, nos termos da legislação vigente:

I – se mantido nas atividades do Magistério, deverá participar do processo de atribuição

de aulas apenas referente à jornada mínima de trabalho docente, na qual lhe serão

atribuídas classes pela Direção da unidade escolar, em conformidade com as restrições

que possua;

II – se readaptado em funções alheias ao Magistério, estará impedido de participar do

processo de atribuição de aulas.

Parágrafo único. O professor readaptado em caráter temporário e reversível que retornar

às atividades docentes, caso tenha escolhido classe para aquele ano letivo, ficará à

disposição da Diretoria Municipal de Educação, onde assumirá projetos, classes vagas,

substituições eventuais ou licenças em jornada equivalente à mínima de trabalho, respeitado

o período de escolha.

Art. 13. Os Diretores Escolares são responsáveis pela divulgação e ciência do presente

decreto, orientando os professores de sua Unidade Escolar quanto ao processo

de atribuição.

Art. 14. O processo de atribuição de aulas deverá ser registrado em ata e homologado

pela Diretoria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O professor deverá assinar a ata, após a verificação da veracidade e

correção, não cabendo nenhum recurso posterior.

Art. 15. O acúmulo de cargos, empregos ou funções será regido nos termos da Constituição

Federal e outras legislações que couberem.

§ 1.º Todos os professores inscritos no processo de atribuição declararão de próprio

punho o acúmulo de cargos, empregos, funções ou proventos, ou não acumulação.

§ 2.º Após a atribuição de classe, o professor que acumula cargos, empregos ou

funções, deverá apresentar documento emitido pelo órgão no qual presta serviços para

avaliação da compatibilidade de carga horária.

DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS

Art. 16. Cumpre ao Diretor da Educação e Cultura, juntamente com o Diretor de cada

Unidade Escolar, observadas as normas legais e respeitada a classificação dos docentes,

por campo de atuação, atribuir as classes e carga suplementar da Unidade Escolar,

no processo inicial e por todo o ano letivo.

Art. 17. O processo de atribuição de classes para professores de Educação Infantil e

Professores de Ensino Fundamental I (1.º ao 5.º ano) das Escolas da Rede Municipal

de Ensino, será realizado nos termos do presente Decreto e ocorrerá em fases distintas

e sucessivas:

I – Na primeira fase, respeitada a classificação dos docentes, por campo de atuação

e sede, serão atribuídas as classes livres nas unidades escolares, sob coordenação da

Direção Escolar;

I.1 – Caso o professor não tenha para si atribuído classe na sua sede, deverá participar

da segunda fase do processo de atribuição (II.1.1), durante a qual assumirá classe

em outra sede.

II – A segunda fase, denominada Sessão de Remanejamento, a ser realizada pela

Diretoria Municipal de Educação, para professores que queiram trocar de sede, substituir

em classes livres ou permutar, respeitando-se o nível de ensino e o limite de uma

permuta por professor;

II.1 – A segunda fase respeitará a seguinte ordem de atribuição:

II.1.1 – Sessão de atribuição de classes aos professores que não tiveram para si

atribuídas classes na primeira fase, na sua sede, respeitando-se o campo de atuação e

modalidade de ensino.

II.1.2 – Sessão de remanejamento ou remoção de sede: respeitando-se a classificação

geral, nesta fase serão atribuídas classes livres remanescentes da primeira fase

(atribuição na sede), no campo de atuação;

II.1.3 – Sessão de fixação de sede para os professores adidos: após o remanejamento

dos professores classificados na lista geral, havendo classes livres, serão fixadas sedes

para os professores adidos;

II.1.4 – Sessão de Substituição: atribuição de classes de titulares ocupantes de cargo

em comissão, respeitando-se a classificação geral e campo de atuação;

II.1.5 – Sessão de Permuta: para professores que queiram permutar, respeitando-se

o campo de atuação e o limite de uma permuta por professor, não sendo permitida a

permuta dentro da própria sede.

III – Na terceira fase será feita a atribuição das classes remanescentes em caráter de

Carga Suplementar, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar n.º 37/2003.

Não havendo titulares interessados, essas classes poderão ser atribuídas a professores

do processo seletivo em vigência.

§ 1.º Todos os professores estarão automaticamente inscritos na atribuição e o não

comparecimento acarretará a desistência, sem direito a recurso posterior.

§ 2.° As atribuições de classes, bem como o número de classes vagas encaminhadas

pelas Escolas após a 1ª fase, serão divulgadas somente na Diretoria Municipal de

Educação.

§ 3.° O professor interessado em participar da sessão de remanejamento (2ª fase)

deverá apresentar o termo de atribuição assinado pelo superior imediato no processo

de atribuição de classe (1ª fase), caso não o tenha em mãos, não poderá participar do

remanejamento.

§ 4.° Durante a sessão de remanejamento, a listagem de pontuação dos professores

será reiniciada todas as vezes que houver vacância de classes, não sendo permitida ao

professor a interrupção da sessão por desatenção.

§ 5.° Quando o professor titular de uma classe escolher outra classe na sessão de

remanejamento, automaticamente o professor substituto tornar-se-á titular da mesma.

Art. 18. Os professores que passarem a prestar serviços em outra secretaria terão as

classes que lhe foram atribuídas tornadas vagas e quando do retorno à Diretoria Municipal

de Educação participarão da 2ª fase da atribuição.

Art. 19. Os professores que ocupam função gratificada terão direito a uma única mudança

na fase de remanejamento, sem direito a permuta.

Art. 20. Os professores que ocupam cargo em comissão ou funções gratificadas não

poderão assumir salas em caráter de substituição.

Art. 21. Após a Atribuição de Classes nas três primeiras fases, o professor não poderá

desistir e nem permutar das mesmas durante o período letivo referente à sua atribuição,

inclusive Cargas Suplementares.

§ 1.° Quando o docente com Carga Suplementar de trabalho atribuída deixar de comparecer

ao serviço por motivo de licença para tratamento de saúde da própria pessoa ou

da família, por falta justificada, injustificada, ou ainda por qualquer tipo de afastamento,

exceto licença maternidade ou compulsória, perderá a carga suplementar e deixará de

receber pagamento referente a essas aulas, fazendo jus ao pagamento daquelas referentes

à sua jornada inicial de trabalho.

§ 2.° O docente que cessou a carga suplementar por qualquer motivo, exceto licença

maternidade ou compulsória, poderá concorrer a novas aulas que vierem a surgir ao

longo do ano letivo, respeitando-se a ordem de classificação.

Art. 22. A extinção de classe em uma Unidade Escolar, durante o ano letivo, levará

em consideração a redução significativa do número de alunos, devendo o docente, cuja

classe for extinta, ser remanejado para uma Unidade Escolar determinada pela Diretoria

Municipal de Educação, ou na própria Diretoria Municipal de Educação, até o final

do ano letivo vigente, onde assumirá projetos, classes vagas, substituições eventuais,

licenças em jornada equivalente à mínima de trabalho, respeitado o período de escolha.

Art. 23. Quando, por qualquer motivo, uma classe extinta de uma Unidade Escolar for

reaberta ainda no transcorrer do mesmo ano letivo, a mesma será oferecida prioritariamente

ao professor que nela ministrava aula.

DA ESCOLA DE TEMPO INTEGRAL

Art. 24. A atribuição de aulas para as oficinas curriculares da Escola de Tempo Integral,

que por ventura venha a funcionar, será objeto de regulamentação própria pela

Diretoria de Educação por meio do Núcleo Pedagógico, respeitando-se o Plano Político

Pedagógico da Unidade Escolar.

Parágrafo único. Em virtude da Pandemia do Novo Coronavírus, as oficinas curriculares

da Escola de Tempo Integral serão atribuídas apenas quando for possível 100%

das atividades presenciais.

Art. 25. As aulas da Escola de Tempo Integral serão oferecidas em ordem preferencial

de escolha, em Carga Suplementar, respeitadas as demais regras do presente Decreto.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. A partir do ano letivo de 2021, a EMEF “Paulo Thomaz da Silva” funcionará

em dois prédios diferentes: Prédio 1, localizado na Praça da Bandeira, 111, e Prédio 2,

localizado na Rua R. Luís Fornazari, 233-327.

§ 1.° Respeitando-se a ordem de classificação dos docentes desta Escola, as classes

poderão ser atribuídas para as duas unidades.

§ 2.° A partir deste processo de atribuição, ficarão definidas para os próximos processos

de atribuição, duas sedes distintas, uma para cada prédio.

§ 3.° No Prédio 1, funcionará a Escola de Tempo Integral EMEF “Paulo Thomaz da

Silva”, que será objeto de regulamentação própria posteriormente, e no Prédio 2 funcionará

a EMEF “Profª. Magaly Aparecida de Mello Chamma”.

Art. 27. É de obrigatoriedade do professor o cumprimento da programação do Calendário

Escolar do ano letivo vigente.

Art. 28. Fica expressamente vedada a atribuição de classes ao docente que tenha

sido demitido, mediante Processo Administrativo Disciplinar, quando a bem do serviço

público.

Art. 29. Os casos omissos deverão ser objeto de deliberação por todos os membros

da comissão, cuja decisão deverá adotar, na medida do possível, a similaridade e compatibilidade

com os critérios ora estabelecidos e ser devidamente registrada em ata

assinada por todos os membros.

Art. 30. Fica revogado o Decreto n.º 2.746, de 13 de janeiro de 2020.

Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 14 de janeiro de 2021.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações da Prefeitura

Municipal, em 14 de janeiro de 2021.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente

DECRETO N.º 2.895, DE 14 DE JANEIRO DE 2021.

Regulamenta o processo de atribuição de aulas para professores do Ensino Fundamental

II, Educação Física, Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino.

JOÃO BOSCO BORGES, Prefeito Municipal de Itatinga, no uso de suas atribuições

legais;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o processo de atribuição de classes/aulas

no ensino municipal;

CONSIDERANDO a Lei de Diretrizes e Bases, nº 9394/96;

CONSIDERANDO as Resoluções SE 71 e 72/2019;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Municipal nº 37/2003 e 292/2020,

DECRETA:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.° O presente Decreto regulamenta o processo de atribuição de aulas para:

I – Professores de todos os componentes curriculares do Ensino Fundamental II;

II – Professores de Educação Física:

a) Educação Infantil (Etapa 1 e 2);

b) Ensino Fundamental I;

c) Ensino Fundamental II.

III – professores na Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental I e II:

a) Ensino Fundamental I: professores licenciados em Pedagogia;

b) Ensino Fundamental II: professores habilitados nas disciplinas específicas,

prioritariamente por campo de atuação;

Art. 2.º A atribuição será coordenada por uma Comissão, assim constituída:

I – Diretor Geral de Educação;

II – Supervisora de Ensino;

III – Diretores Escolares;

IV – Presidente do Conselho Municipal de Educação.

§ 1.° A presidência da Comissão ficará a cargo do Diretor Geral de Educação.

§ 2.° A Comissão de Atribuição será responsável por todos os atos da atribuição.

Art. 3.° A atribuição de aulas será realizada em prazos, datas, locais e horários previamente

publicados no Site da Prefeitura Municipal de Itatinga (www.itatinga.sp.gov.

br) e afixados na Diretoria Municipal de Educação e nas escolas da Rede Municipal de

Ensino.

§ 1.° Será observada a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:

a) Titulares de cargo, no próprio campo de atuação;

b) Professores qualificados em disciplinas correlatas.

§ 2.° Todos os professores deverão se inscrever para o processo de atribuição de

aulas em sua Unidade Escolar - UE, sendo que o não comparecimento acarretará a

atribuição das classes, compulsoriamente, ao final da lista dos classificados para atribuição,

não cabendo nenhum recurso.

§ 3.º Caso não remanesçam aulas na disciplina em que o professor ausente à atribuição

for inscrito, lhe serão atribuídas aulas em jornada equivalente à mínima de trabalho

nas disciplinas correlatas e na hipótese de inexistirem aulas na disciplina correlata em

que este for inscrito, deverá ficar à disposição da Diretoria Municipal de Educação onde

assumirá substituições eventuais, licenças e turmas de apoio pedagógico em jornada

equivalente à mínima de trabalho.

§ 4.º No ato da inscrição o professor deverá fazer opção por ampliação de sua jornada

atual, respeitando-se as jornadas fixadas no artigo 23 da Lei Complementar n.º 37/2003,

redação dada pela Lei Complementar n.º 292/2020, indicação de interesse por Carga

Suplementar e Acúmulo de Cargo.

§ 5.° O professor em licença médica, licença gestante ou que não puder comparecer

ao processo de atribuição de aulas, poderá participar deste por meio de representante

munido de procuração com firma reconhecida, com poderes específicos para tanto.

§ 6.º A procuração deverá ser anexada à ata de atribuição.

Art. 4.º Para fins de atribuição de classes, os docentes serão classificados, considerando-se:

I – Tempo de serviço no Magistério Público Municipal;

II – Títulos: (somar-se-ão ao total geral dos pontos da classificação);

1. Mestrado na área específica – 1000 pontos,

2. Doutorado na área específica – 2000 pontos.

Parágrafo único. Será considerado título de Mestre ou Doutor apenas o diploma correlato

ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às

matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura e, nesse caso, a pontuação poderá ser

considerada em qualquer campo de atuação docente.

Art. 5.º Será considerado como tempo de serviço todo o período trabalhado pelo professor

na Rede Municipal de Ensino, respeitado o nível/modalidade do concurso através

do qual o docente ingressou no Magistério Municipal.

Art. 6.º A contagem do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em

anos, considerando o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, levando-se em

consideração o tempo de efetivo trabalho no Magistério Público Municipal de Itatinga.

§ 1.º Na contagem de tempo de serviço não serão considerados como dias de efetivo

exercício: as faltas justificadas e injustificadas, licenças por motivo de doença em pessoa

da família, licença para tratamento da própria saúde.

§ 2.º A contagem de tempo de serviço deverá ser refeita integralmente a cada ano,

sendo que a data limite do tempo será sempre 30 de junho do ano precedente ao de

referência.

§ 3.º Em casos de empate serão utilizados como critérios, na seguinte ordem:

1 – Maior idade do (a) professor (a),

2 – Maior número de dependentes.

§ 4.º As licenças em virtude da COVID-19 não serão descontadas para fins de pontuação.

§ 5.º A lista de classificação será publicada no Site da Prefeitura Municipal de Itatinga

e afixados na Diretoria Municipal de Educação e nas escolas da Rede Municipal de

Ensino, onde os professores deverão assinar termo de ciência da mesma.

§ 6.° O professor que discordar de sua classificação (pontuação), terá um prazo de

3 (três) dias úteis, a partir da data da publicação, para apresentar recurso perante a

respectiva Comissão de Atribuição de Classes, que deverá ser protocolizado junto à

Prefeitura Municipal de Itatinga.

Art. 7.º O titular de emprego e/ou cargo terá seu tempo de serviço multiplicado por

0,005 (cinco milésimos), a partir de seu ingresso, mediante concurso público desta Municipalidade,

no respectivo campo de atuação, mesmo em caso de afastamento na classe

de Suporte Pedagógico, ou afastado de acordo com o artigo 53 da Lei Complementar

n.º 37, de 28 de Fevereiro de 2003.

Parágrafo único. O tempo de serviço no magistério público desta municipalidade, anterior

ao ingresso mediante concurso para o respectivo campo de atuação, será multiplicado

por 0,002 (dois milésimos), ainda que tenha ocorrido afastamento para atuar na

classe de Suporte Pedagógico.

Art. 8.º Os professores que estiveram de licença por mais de 100 (cem) dias no ano

letivo anterior ao ano que se destina esta atribuição, não poderão ter sua jornada mínima

(garantido em edital de concurso) ampliada, exceto o afastamento por motivo de licença

gestante e de Covid 19.

Art. 9.º Os professores que estiverem ocupando função gratificada ou cargos em comissão,

participarão do processo de atribuição com a jornada mínima de trabalho.

Parágrafo único. O professor que passar a ocupar função gratificada ou cargo em

comissão durante o ano letivo e que tenha para si atribuídas aulas excedentes à jornada

mínima deverá declinar das aulas excedentes.

Art. 10. Caso o professor que tenha assumido função gratificada ou cargo em comissão

tenha a qualquer tempo a sua Portaria de designação tornada sem efeito, deverá

retomar as aulas que tenha para si atribuídas e aquele que as tenha escolhido em substituição

perderá as aulas não caracterizando desistência.

Art. 11. Quando as aulas atribuídas não atingirem a jornada mínima, o professor ficará

à disposição da Diretoria Municipal de Educação onde assumirá projetos, classes

vagas, substituições eventuais, licenças e turmas de apoio pedagógico, equivalente a

sua Jornada de trabalho.

Art. 12. As substituições que venham a ocorrer por vacância ou afastamento poderão

ser atribuídas em caráter excepcional aos demais professores da rede municipal de

ensino, obedecendo a habilitação e a classificação de início do ano.

Art. 13. O professor em substituição perderá as aulas a ele atribuídas no retorno do

professor titular ou quando houver convocação de professores concursados.

Art. 14. O professor em processo de readaptação, nos termos da legislação vigente:

I – se mantido nas atividades do Magistério, deverá participar do processo de atribuição

de aulas apenas referente à jornada mínima de trabalho docente, na qual lhe serão

atribuídas aulas pela Direção da unidade escolar, em conformidade com as restrições

que possua;

II – se readaptado em funções alheias ao Magistério, estará impedido de participar do

processo de atribuição de aulas.

Parágrafo único. O professor readaptado em caráter temporário e reversível que retornar

às atividades docentes, caso tenha escolhido aulas para aquele ano letivo, ficará à

disposição da Diretoria Municipal de Educação, onde assumirá projetos, classes vagas,

substituições eventuais ou licenças em jornada equivalente à mínima de trabalho, respeitado

o período de escolha.

Art. 15. Os Diretores Escolares são responsáveis pela divulgação e ciência do presente

decreto, orientando os professores de sua Unidade Escolar quanto ao processo

de atribuição.

Art. 16. O processo de atribuição de aulas deverá ser registrado em ata e homologado

pela Diretoria Municipal de Educação.

Parágrafo único. O professor deverá assinar a ata, após a verificação da veracidade e

correção, não cabendo nenhum recurso posterior.

Art. 17. O acúmulo de cargos, empregos ou funções será regido nos termos da Constituição

Federal e outras legislações que couberem.

§ 1.º Todos os professores inscritos no processo de atribuição declararão de próprio

punho o acúmulo de cargos, empregos, funções ou proventos ou não acumulação.

§ 2.º Após a atribuição de aulas, o professor que acumula cargos, empregos ou funções,

deverá apresentar documento emitido pelo órgão no qual presta serviços para

avaliação da compatibilidade de carga horária.

DA ATRIBUIÇÃO DE AULAS

Art. 18. A matriz curricular dos anos finais do Ensino Fundamental seguirá o disposto

no Anexo I deste decreto para as turmas do período diurno e disposto do Anexo II para

as turmas de modalidades de Jovens e Adultos – EJA.

Art. 19. A matriz curricular dos anos finais do Ensino Fundamental nas turmas do período

diurno será composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum

e Parte Diversificada.

Parágrafo Único. A Parte Diversificada será composta pelos componentes de Fundamentos

da Língua Portuguesa e Técnicas de Produção de Textos e Fundamentos da

Matemática.

Art. 20. Os docentes titulares não efetivos e contratados deverão participar das Aulas

de Trabalho Pedagógicos Coletivos – ATPCs em dia específico a cada semana, por

área de conhecimento, na seguinte conformidade:

I – Segunda-feira: Áreas de Ciências da Natureza e de Matemática;

II – Quarta-feira: Áreas de Ciências Humanas (História e Geografia);

III – Sexta-feira: Área de Linguagens (Língua Portuguesa, Inglês, Ed. Física e Arte).

§ 1.º Em cada um dos dias previstos nos incisos deste artigo, cabe a Unidade Escolar

garantir o oferecimento de 7 (sete) ATPCs em cada turno de funcionamento do período

diurno e 5 (cinco) ATPCs no período noturno.

§ 2.º O docente deverá cumprir as ATPCs no mesmo turno das aulas que ministra

ou em turno diverso, desde que juntamente com os docentes das turmas em que atua.

§ 3.º O docente deverá cumprir no mínimio 3 (três) ATPCs na área em que atua, com

seus pares.

§ 4.º O docente poderá ministrar aulas nos dias reservados as ATPCs da área do

conhecimento de que participa desde que essas aulas não coincidam com o horário

destinado às ATPCs que deve cumprir.

§ 5.º O docente cumprirá a Carga horária da ATPC no dia reservado à área de conhecimento

em tenha a maior quantidade de aulas atribuídas.

§ 6.º O docente que tenha aulas atribuídas em mais de 1 (um) turno cumprirá a carga

horária das ATPCs com o grupo de docentes do turno em que tem maior número de

aulas atribuídas.

§ 7.º Quando a maior parte da carga horária atribuída a um docente estiver no período

noturno, o cumprimento das ATPCs poderá ocorrer, parcialmente ou em sua totalidade,

em turno diurno a critério do Diretor de Escola.

§ 8.º Cabe ao Diretor de Escola organizar os horários da sua Unidade Escolar de

forma a fazer cumprir o disposto deste decreto.

Art. 21. O processo de atribuição de aulas para professores de Educação Física (na

Educação Infantil, no Ensino Fundamental I (1.º ao 5.º Ano), do Ensino Fundamental II

(do 6.° ao 9.° ano) e Educação de Jovens e Adultos da Rede Municipal de Ensino será

realizada nos termos do presente decreto, em 3 (três) fases:

I – Na primeira fase, a atribuição, sob responsabilidade do Diretor da Unidade e orientação

da Comissão de Atribuição de aulas, o professor deverá completar a jornada

mínima de trabalho na disciplina de concurso (se esgotadas, poderão lhe ser atribuídas

aulas nas disciplinas em que for habilitado), respeitando-se a classificação por tempo

de serviço, como profissional qualificado do magistério da rede municipal de ensino;

II – Na segunda fase, será oportunizada a ampliação da jornada aos professores que

demonstraram interesse no momento da inscrição, de acordo com o artigo 24 da Lei

Complementar n.º 37/2003, respeitando-se as jornadas fixadas no artigo 23 da mesma

lei, redação dada pela Lei Complementar n.º 292/2020.

III – Na terceira fase serão atribuídas as aulas remanescentes em caráter de Carga

Suplementar, nos termos dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar n.º 37/2003 na disciplina

do concurso do professor que optou pela suplementação no momento da inscrição

(se esgotadas. poderão lhe ser atribuídas aulas nas disciplinas em que for habilitado),

respeitando-se a classificação por tempo de serviço, como profissional habilitado do magistério

da rede municipal de ensino. Não havendo titulares interessados, essas aulas

poderão ser atribuídas a professores do processo seletivo em vigência.

§ 1.º A atribuição de aulas aos titulares de emprego/cargo dar-se-á, no mínimo, pela

carga horária correspondente a sua jornada de trabalho.

§ 2.º A jornada de trabalho docente do titular de emprego/cargo poderá ser composta

(Composição de Jornada) somente com aulas do Ensino Regular, e se esgotadas com

aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, com aulas das disciplinas específicas

do emprego/cargo.

§ 3.º Aos titulares de emprego/cargo poderão ser atribuídas aulas em caráter de Carga

Suplementar do Ensino Regular, Parte Diversificada ou, ainda, com aulas de Educação

de Jovens e Adultos – EJA.

§ 4.º A jornada de trabalho docente do titular de emprego/cargo, definida no momento

de ingresso pelo concurso público, poderá ser ampliada de acordo com o artigo 24 da

Lei Complementar n.º 37/2003, apenas com as aulas da disciplina do Ensino Regular.

§ 5.º A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos (EJA), anos finais, terá

validade semestral e para fins de reconhecimento de vínculo, assim como efeito de

perda total ou redução da carga horária do docente, considera-se como término do 1.º

semestre o primeiro dia letivo do 2.º semestre do ano em curso.

§ 6.º Os docentes poderão exercer Carga Suplementar de trabalho, nos termos dos

artigos 25 e 26 da Lei Complementar n.º 37/2003.

Art. 22. Após a atribuição de classes nas três primeiras fases, o professor não poderá

desistir e nem permutar das mesmas durante o período letivo referente à sua atribuição,

inclusive Cargas Suplementares, exceto para assumir outro cargo público.

§ 1.° Quando o docente com Carga Suplementar de trabalho atribuída deixar de comparecer

ao serviço por motivo de licença para tratamento de saúde da própria pessoa ou

da família, por falta justificada, injustificada, ou ainda por qualquer tipo de afastamento,

exceto licença maternidade ou compulsória, perderá a carga suplementar e deixará de

receber pagamento referente a essas aulas, fazendo jus ao pagamento daquelas referentes

à sua jornada inicial de trabalho.

§ 2.° O docente que cessou a carga suplementar por qualquer motivo, exceto licença

maternidade ou compulsória, poderá concorrer a novas aulas que vierem a surgir ao

longo do ano letivo, respeitando-se a ordem de classificação

DAS AULAS DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 23. O processo de atribuição de aulas para professores de Educação Física (na

Educação Infantil, no Ensino fundamental I e II) e Educação de Jovens e Adultos (do 1.°

ao 4.° termo do Ensino Fundamental II), da Rede Municipal de Ensino, a partir do ano

letivo de 2020, passam a ser exercidas na seguinte conformidade:

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