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Juiz censura documentário sobre a Operação Calvário

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,

garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a

inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

[...]

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da

indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de

sua violação.

[...]

A concretizar tais direitos fundamentais, o Código Civi, em seu art. 186, prevê que:

“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e

causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

Em seguida, dispõe o art. 927: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar

dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Logo, a responsabilidade da parte Promovida é subjetiva, a depender do

preenchimento dos seguintes pressupostos: ação ou omissão culposa do agente, dano e

nexo causal.

No caso, estão preenchidos todos os pressupostos.

Veja-se:

Ação culposa: idealização, realização e publicação de comentários (a se utilizarem

de internet) que, além de inverídicos, denotam absoluta negligência das partes

Promovidas, trazendo consigo elementos a tipificar ilícito civil e, em tese, penal (conforme

dispõe os artigos 139 e ss. do Código Penal, que serão apurados).

Danos: atingiram a esfera extrapatrimonial, porque abalaram a honra e imagem da

parte Promovente, que, publicamente, foi chamada de juiz parcial, autoritário, aderente a

Assinado eletronicamente por: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - 07/07/2022 18:11:57

https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070718115126900000057372210

Número do documento: 22070718115126900000057372210

Num. 60655523 - Pág. 11

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