Juiz censura documentário sobre a Operação Calvário
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
[...]
X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação.
[...]
A concretizar tais direitos fundamentais, o Código Civi, em seu art. 186, prevê que:
“aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Em seguida, dispõe o art. 927: “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Logo, a responsabilidade da parte Promovida é subjetiva, a depender do
preenchimento dos seguintes pressupostos: ação ou omissão culposa do agente, dano e
nexo causal.
No caso, estão preenchidos todos os pressupostos.
Veja-se:
Ação culposa: idealização, realização e publicação de comentários (a se utilizarem
de internet) que, além de inverídicos, denotam absoluta negligência das partes
Promovidas, trazendo consigo elementos a tipificar ilícito civil e, em tese, penal (conforme
dispõe os artigos 139 e ss. do Código Penal, que serão apurados).
Danos: atingiram a esfera extrapatrimonial, porque abalaram a honra e imagem da
parte Promovente, que, publicamente, foi chamada de juiz parcial, autoritário, aderente a
Assinado eletronicamente por: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - 07/07/2022 18:11:57
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070718115126900000057372210
Número do documento: 22070718115126900000057372210
Num. 60655523 - Pág. 11