Juiz censura documentário sobre a Operação Calvário
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b) julgar procedente a presente ação para:
b.1) condenar as partes Promovidas a pagarem, em favor da parte Promovente,
compensação pecuniária no valor mínimo de quarenta salários mínimos, pelos danos
morais suportados, com incidência de correção monetária (com base no INPC a partir da
data da fixação do valor) e acréscimo de juros de mora (no percentual de 1% a.m., a
partir da data do evento danoso);
b.2) determinar que a parte Promovida se abstenha de veicular qualquer
comentário ofensivo à imagem e/ou à honra da parte Promovente, em qualquer meio, sob
pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (sem prejuízo de
pagamento de condenação pecuniária adicional, a ser pedida em ação própria a ser
eventualmente intentada) e cometimento de crime de desobediência;
b.3) determinar a imediata suspensão da veiculação ilícito do vídeo denominado
“Justiça contaminada: o teatro do lavajatismo na Paraíba”, no endereço
https://www.youtube.com/watch?v=x0Nl9uUhV4A ou em qualquer outro que o
disponibilize, sobre pena de aplicação de multa diária não inferior a R$ 10.000,00 (sem
prejuízo de pagamento de condenação pecuniária adicional, a ser pedida em ação
própria a ser eventualmente intentada) e cometimento de crime de desobediência;
b.4) condenar as partes Promovidas nos pagamentos dos custos processuais.
REQUERIMENTOS
Requer que este r. juízo se digne de:
a) habilitar os advogados subscritores;
b) determinar que as comunicações processuais sejam todas expedidas em nome
de Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva (advogado inscrito na OAB/PB nº 11.589) e de
Mouzalas Azevedo Advocacia (sociedade de advogados inscrita na OAB/PB nº 206),
ambos pelo e-mail agendamento@mouzalasadvogados.adv.br;
Assinado eletronicamente por: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - 07/07/2022 18:11:57
https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22070718115126900000057372210
Número do documento: 22070718115126900000057372210
Num. 60655523 - Pág. 15