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Juiz censura documentário sobre a Operação Calvário

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Como multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação acima, pelos réus, estipulo o valor de R$ 500,00 por dia de permanência nesses

canais, até o valor máximo de R$ 30.000,00, sem prejuízo da aplicação do disposto no Art. 297, do Código de Processo Civil, bem como da apuração das

responsabilidades civis e criminais.

INDEFIRO o pedido de “determinar que a parte promovida se abstenha de veicular qualquer comentário ofensivo à imagem e/ou à honra da parte

promovente”, tendo em vista que implica em violação à livre manifestação do pensamento e/ou da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.

Constituindo-se, caso deferido o pedido, em censura prévia. Indeferimento que, por óbvio, não coonesta possíveis violações posteriores à honra do autor que

sejam conexas aos fatos narrados na inicial, e que deverão ser objeto de providências na medida em que ocorram.

Cite-se. Intime-se as partes desta decisão, sendo que os réus deverão ser intimados dela pessoalmente."

Em face da irrecorribilidade das decisões interlocutórias no sistema dos juizados especiais, fica de logo ressalvado um nôvo exame do pedido de tutela

provisória se trazidos pelas partes novos elementos de convicção aos autos, ou se não percebido por êste juízo algum fato ou argumento que, analisado no início,

ensejaria a sua (não-)concessão. "

Para maiores detalhes acessar o link disponibilizado abaixo.

Certifico ainda que INTIMO Vossa Senhoria acerca da Teleaudiência UNA(Conciliação, Instrução e

Julgamento), designada para o dia , a qual será realizada através do aplicativo ZOOM link/convite de acesso à sala de reunião

(constante abaixo). Poderá a parte, na oportunidade, apresentar resposta, oral ou escrita, e produzir provas documentais ou

testemunhais, nos termos ao art. 455 do Código de Processo Civil, ficando advertido(a), desde já, que o não comparecimento

importará REVELIA, reputando-se verdadeiras as alegações do(a) autor(a) e JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE,

consoante art. 20, da Lei nº 9.099/95 e 355 do Código de Processo Civil. Em caso de manifesto desinteresse na teleaudiência,

expressado por ambas as partes, o processo será feito concluso à Juíza leiga para julgamento da lide, nos termos do art. 355, I, do

CPC.

As partes deverão comparecer à teleaudiência

considerado o seu comparecimento.

munidos de seus documentos de identificação, sob pena de não ser

Por fim, buscando a conciliação entre os envolvidos no litígio, faculta-se às partes, a qualquer tempo, a apresentação de

acordo extrajudicial para fins de homologação.

Acesse o link copie e cole no navegador para participar da Audiência Virtual na data e horário informados:

2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.

Tópico: SALA 07 - 2º JEC – PROCESSO 0835758-58.2022.8.15.2001 - AUD UNA 15/09/2022 ÀS 10:00 HORAS

Hora: 15 set. 2022 10:00 Recife

Entrar na reunião Zoom

https://us02web.zoom.us/j/82423672190?pwd=bDdEcWJCZzM3VGJNQmkrVW1aVE8xQT09

Assinado eletronicamente por: ALZENIR MEDEIROS DE LUCENA - 01/08/2022 12:01:42

https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=null

Número do documento: null

Num. 61582641 - Pág. 2

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