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LEGISLAÇÃO<br />
LGPD<br />
Com a vigência da LGPD (lei 13.709/18), as relações<br />
jurídicas regidas pelos mais diversos ramos do<br />
Direito pátrio tiveram que se adaptar a um novo e<br />
importante mandamento: a proteção dos dados. “É<br />
um tema que, volta e meia é discutido no âmbito trabalhista.<br />
Até que ponto o exercício do poder diretivo<br />
patronal permite o acesso ao teor das comunicações<br />
realizadas pelo trabalhador via aplicativos de mensagens<br />
instantâneas e e-mails? A lei 13.709/18, com redação<br />
alterada pela lei 13.853/19, é um marco importantíssimo,<br />
quanto ao tratamento de dados pessoais<br />
de empregados, a nova legislação busca garantir, por<br />
ocasião do tratamento de dados obtidos por qualquer<br />
meio, o respeito à privacidade, à inviolabilidade<br />
da intimidade, da honra e da imagem, aos direitos<br />
humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade,<br />
à dignidade e o exercício da cidadania (artigo 2º,<br />
I, III e VII) sem prejudicar os direitos à liberdade de<br />
expressão, à informação, à comunicação, à opinião,<br />
ao desenvolvimento econômico, tecnológico e à inovação,<br />
à livre iniciativa, à livre concorrência e à defesa<br />
do consumidor”, explica Rafael Mello.<br />
A LGPD se insere nesse contexto, que permitiria<br />
o monitoramento pelo empregador dos e-mails e<br />
das redes sociais (a exemplo do whatsApp, telegram,<br />
snapchat, instagram e facebook) utilizados pelos<br />
seus empregados. “O monitoramento é permitido,<br />
somente sobre os veículos de comunicação utilizados<br />
de forma corporativa. Em nenhuma hipótese poderá<br />
haver monitoramento dos e-mails e de qualquer comunicação<br />
privada mantida em redes sociais, como o<br />
whatsapp, dos empregados. Não tendo nenhuma relação<br />
com o ambiente corporativo”, alerta o advogado.<br />
Desta forma, sugerimos aos empregadores que<br />
ponham tais informações nos contratos de trabalho<br />
que venham a ser celebrados, bem como, esclareçam<br />
através de comunicados, circulares, o uso consciente<br />
das ferramentas corporativas de comunicação e seu<br />
monitoramento.<br />
AS RELAÇÕES DO DIREITO<br />
E DOS NEGÓCIOS TIVERAM<br />
QUE SE ADAPTAR A UM NOVO<br />
MANDAMENTO: A PROTEÇÃO DOS<br />
DADOS<br />
74 referenciaindustrial.com.br SETEMBRO 2022