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LEGISLAÇÃO<br />

LGPD<br />

Com a vigência da LGPD (lei 13.709/18), as relações<br />

jurídicas regidas pelos mais diversos ramos do<br />

Direito pátrio tiveram que se adaptar a um novo e<br />

importante mandamento: a proteção dos dados. “É<br />

um tema que, volta e meia é discutido no âmbito trabalhista.<br />

Até que ponto o exercício do poder diretivo<br />

patronal permite o acesso ao teor das comunicações<br />

realizadas pelo trabalhador via aplicativos de mensagens<br />

instantâneas e e-mails? A lei 13.709/18, com redação<br />

alterada pela lei 13.853/19, é um marco importantíssimo,<br />

quanto ao tratamento de dados pessoais<br />

de empregados, a nova legislação busca garantir, por<br />

ocasião do tratamento de dados obtidos por qualquer<br />

meio, o respeito à privacidade, à inviolabilidade<br />

da intimidade, da honra e da imagem, aos direitos<br />

humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade,<br />

à dignidade e o exercício da cidadania (artigo 2º,<br />

I, III e VII) sem prejudicar os direitos à liberdade de<br />

expressão, à informação, à comunicação, à opinião,<br />

ao desenvolvimento econômico, tecnológico e à inovação,<br />

à livre iniciativa, à livre concorrência e à defesa<br />

do consumidor”, explica Rafael Mello.<br />

A LGPD se insere nesse contexto, que permitiria<br />

o monitoramento pelo empregador dos e-mails e<br />

das redes sociais (a exemplo do whatsApp, telegram,<br />

snapchat, instagram e facebook) utilizados pelos<br />

seus empregados. “O monitoramento é permitido,<br />

somente sobre os veículos de comunicação utilizados<br />

de forma corporativa. Em nenhuma hipótese poderá<br />

haver monitoramento dos e-mails e de qualquer comunicação<br />

privada mantida em redes sociais, como o<br />

whatsapp, dos empregados. Não tendo nenhuma relação<br />

com o ambiente corporativo”, alerta o advogado.<br />

Desta forma, sugerimos aos empregadores que<br />

ponham tais informações nos contratos de trabalho<br />

que venham a ser celebrados, bem como, esclareçam<br />

através de comunicados, circulares, o uso consciente<br />

das ferramentas corporativas de comunicação e seu<br />

monitoramento.<br />

AS RELAÇÕES DO DIREITO<br />

E DOS NEGÓCIOS TIVERAM<br />

QUE SE ADAPTAR A UM NOVO<br />

MANDAMENTO: A PROTEÇÃO DOS<br />

DADOS<br />

74 referenciaindustrial.com.br SETEMBRO 2022

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