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Tribunal Superior Eleitoral

PJe - Processo Judicial Eletrônico

15/09/2022

Número: 0601114-47.2022.6.00.0000

Classe: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Superior Eleitoral

Órgão julgador: Corregedor-Geral Eleitoral Ministro Benedito Gonçalves

Última distribuição : 15/09/2022

Valor da causa: R$ 0,00

Assuntos: Abuso - De Poder Econômico, Abuso - De Poder Político/Autoridade

Segredo de justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes

ROGERIO CORREIA DE MOURA BAPTISTA

(REPRESENTANTE)

Procurador/Terceiro vinculado

BERNARDO SIMOES COELHO (ADVOGADO)

Procurador Geral Eleitoral (FISCAL DA LEI)

Id.

Data da

Assinatura

Documento

Documentos

15807

2957 15/09/2022 16:43 Petição Inicial Petição Inicial

15807

2963 15/09/2022 16:43 Minuta de Representação para Investigação Eleitoral Petição Inicial Anexa

15807

2966 15/09/2022 16:43 ANEXO I- DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação

15807

2967 15/09/2022 16:43 ANEXO II- REPORTAGENS 07 DE SETEMBRO Documento de Comprovação

15807

2968 15/09/2022 16:43 ANEXO III- REPORTAGENS PRESTAÇÃO DE

Documento de Comprovação

CONTAS

15807

2969 15/09/2022 16:43 ANEXO IV- DECLARAÇÃO DE GASTOS Documento de Comprovação

15807

2970 15/09/2022 16:43 ANEXO V- RESOLUÇÃO SOBRE GASTOS Documento de Comprovação

15807

2971 15/09/2022 16:43 ANEXO VI- DISCURSO BOLSONARO Documento de Comprovação

15807

2972 15/09/2022 16:43 ANEXO VII- PROCURAÇÃO Procuração

Tipo


Em anexo, petição inicial e documentos.

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:35

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Número do documento: 22091516423545100000156760744

Num. 158072957 - Pág. 1


EXMO. SR. CORREGEDOR GERAL DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL,

MINISTRO MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES

O Excelentíssimo Senhor DEPUTADO FEDERAL ROGÉRIO CORREIA DE MOURA

BAPTISTA, Brasileiro, casado, deputado federal, portador da Carteira de

Identidade MG 753.027 e do CPF 471.025.006-53, residente e domiciliado à Rua

Flavita Bretas, 226/202, Luxemburgo, BH, CEP: 30380-410, e-mail:

rogeriocorreiapt@gmail.com, em nome próprio e em nome da Pessoa Jurídica

que materializa sua campanha eleitoral, devidamente inscrita no Cadastro

Nacional de Pessoas Jurídicas, sob o número 47.464.426/0001-60, Comitê

localizado à Rua Paracatu, 969, Barro Preto, Belo Horizonte, MG, CEP: 30180-

090 vêm, por meio do presente instrumento, à presença desse Excelso Tribunal

Eleitoral, representar pela

1

INVESTIGAÇÃO ELEITORAL JUDICIAL

POR ABUSO DE AUTORIDADE, ABUSO DE PODER ECONÔMICO, ABUSO DE

PODER POLÍTICO e UTILIZAÇÃO DE CAMPANHA NEGATIVA E DISCURSO DE

ÓDIO, em face de JAIR MESSIAS BOLSONARO, brasileiro, casado, inscrito no CPF

sob o nº 453.178.287-91, candidato à reeleição ao cargo de presidente da

República, com endereço no Palácio da Alvorada, SPP Zona Cívico- Administrativa,

Brasília, Distrito Federal, CEP 70.150-000, e de WALTER SOUZA BRAGA NETTO 2,

brasileiro, candidato ao cargo de vice-Presidente da República, inscrito no CPF

sob o nº 50021753768, portador da Cédula de Identidade nº 049.444.191-8

MDEB (DF), com endereço no Setor SHIS QI 15 Conjunto 8, 10 Setor de Habitações

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Num. 158072963 - Pág. 1


Individuais Sul, Brasília (DF), CEP 71635280, o que faz com espeque nos pontos

de fato e de Direito doravante articulados.

I – DA LEGITIMIDADE ATIVA

A Lei Complementar nº 64/90 dispõe que, “qualquer partido

político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar

à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos,

indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação

judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do

poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação

social, em benefício de candidato ou de partido político” 1 .

2

O Requerente é Deputado Federal e candidato devidamente

inscrito e registrado perante o Tribunal Superior Eleitoral no pleito corrente, com

candidatura inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o número

47.464.426/0001-60.

Ademais, é integrante do Partido dos Trabalhadores desde sua

fundação: Seu primeiro mandato eletivo iniciou-se em 1989, como Vereador da

Câmara Municipal de Belo Horizonte, cargo para o qual se reelegeu duas vezes

consecutivas, e que ocupou até o ano de 1999, quando iniciou sua trajetória

perante a Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

1

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990. Art. 22. Qualquer partido político, coligação,

candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao

Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir

abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do

poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de

candidato ou de partido político. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm)

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Sempre pelo mesmo partido, como Deputado Estadual, manteve

posição de destaque no cenário político mineiro, sendo reeleito duas vezes para

o mesmo cargo.

Desde 2019, ocupa a posição de um dos principais, mais atuantes e

mais reconhecidos Deputados Federais do congresso nacional, sendo

absolutamente indiscutível sua identificação DIRETA COM O PARTIDO DOS

TRABALHADORES.

Dessa forma, o Deputado Federal e candidato à Reeleição que neste

instrumento figura como Representante, é um dos maiores ofendidos pelos

abusos de poder que são alvo da presente Representação por Investigação

Eleitoral, especialmente porque teve sua candidatura (que se encontra

devidamente registrada perante o TSE) diretamente lesada pelo ocorrido.

3

Cumpre ressaltar que nem mesmo seria necessário demonstrar a

vinculação direta do Representante com o partido ofendido, o que ainda assim

fazemos para espancar qualquer vestígio de dúvida sobre sua legitimidade ativa.

Uma vez que é candidato ao cargo de Deputado Federal, pelo

partido ofendido, inexiste qualquer questionamento acerca da Legitimidade

Ativa do Proponente para o ajuizamento da presente Ação de Investigação

Eleitoral.

II – DO CABIMENTO

A Ação de Investigação Eleitoral destina-se, justamente, a apurar

uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou

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utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de

candidato ou de partido político” 2 .

No caso concreto, a Parte Autora traz à apreciação do poder

judiciário indícios e provas de Abuso de Poder (de todas as espécies, que nesse

caso não se distinguem ou se separam uma da outra – abuso de poder

econômico, abuso de poder político e abuso de autoridade), conforme descritos

na legislação, de candidato à Presidência da República, cometidos durante

período eleitoral e visando o favorecimento pessoal do candidato e da campanha

Representados.

4

No dia 07 de setembro de 2022, em pleno período eleitoral, o

Requerido utilizou-se de prerrogativas do cargo público que exerce para

organizar e divulgar, através do funcionalismo público federal e dos veículos de

imprensa nacional, evento de campanha eleitoral, em benefício próprio, em claro

desvio de finalidade.

O financiamento do ato eleitoral foi, igualmente, feito em prejuízo

do patrimônio público, o que se soma à acusação de claro abuso de poder político

e econômico.

Assim sendo, a representação que se faz atende a seus requisitos

de admissibilidade: trata-se do instrumento adequado e necessário para

realização de seus pedidos, através da entrega jurisdicional requerida. Além de

ser proposta por parte indiscutivelmente legítima, conforme demonstrado.

É importante destacar também, que o candidato Requerido enverga

o cargo de Presidente da República e a candidatura Representada é a de reeleição

2

Vide acima, LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990.

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para o mesmo cargo. Isso faz deste Tribunal Excelso o único competente para

processar e julgar a presente demanda.

III – CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Excelentíssimo Senhor Corregedor e Excelentíssimos Senhores

Ministros do Excelso Tribunal Superior Eleitoral:

Trata-se de representação através da qual se pretende instaurar

investigação eleitoral por Abuso de Poder Econômico, Abuso de Poder Político e

Abuso de Autoridade, ilegalidades estas que foram cometidas no âmbito das

eleições presidenciais de 2022, pelo atual chefe do poder executivo e candidato

à reeleição, no dia 07 de setembro deste mesmo ano, durante as festividades de

comemoração dos 200 anos da Independência do Brasil.

5

Via de regra, a litigância judicial se traduz no embate de teses

complexas, aptas a emergirem vitoriosas de debates realizados em contraditório.

O que usualmente se busca através da judicialização de demandas é a

demonstração de que um determinado fato do mundo cotidiano se amolda a um

regramento geral e abstrato e assim o fazendo, deve provocar as consequências

prescritas em lei.

Tanto os fatos do cotidiano quantos as regras gerais e abstratas

costumam ser, quase que invariavelmente, passíveis das mais diversas e

diferentes interpretações, pelo que se exige do argumento vencedor que

apresente um número maior de provas e uma maior pertinência legal do que

oferece o argumento perdedor.

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Também há de se ressaltar que as teses e debates costumam ficar

cada vez mais complexos na medida que se aumenta a proporção de importância

dos efeitos e consequências das decisões judiciais pertinentes.

É exatamente por isso que o caso em comento gera excepcional

surpresa e espanto: talvez não exista, na história jurisprudencial brasileira (de

qualquer canto do mundo, aliás) um ato de candidato ao cargo eletivo mais

elevado de uma nação, que tão direta e inequivocamente se amolda a

comportamentos juridicamente reprováveis.

6

Tampouco conseguimos imaginar hipótese com tão diminuta

possibilidade de interpretação diversa daquela que salta, até mesmo, aos olhos

mais embotados pela parcialidade de correligionários deste ou daquele político.

O atual mandatário do poder executivo nacional, no dia 07 de

setembro de 2022, às vésperas das eleições nacionais, momento em que todas

as chapas já se encontravam inscritas e registradas, com as campanhas eleitorais

em pleno vapor, sem nenhuma parcimônia, se utilizou de milhões de reais do

dinheiro público, tomando para si um dos mais importantes eventos nacionais,

para fazer campanha eleitoral em benefício próprio.

Tamanho o absurdo (e a consciência dele), que nem mesmo se deu

ao trabalho de falar através de metáforas, ou de dissimular o propósito do ato

impugnado.

A campanha representada, chefiada pelo Presidente da República,

nem mesmo tentou ocultar o caráter eleitoreiro do evento que, utilizando-se dos

cargos que seus componentes envergam, organizou em benefício próprio. E

nesse evento, O CANDIDATO REPRESENTADO, EM OPORTUNIDADE QUE

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DEVERIA TER A FINALIDADE DE EXALTAÇÃO DA RES PÚBLICA, PEDIU VOTOS,

COM TODAS AS LETRAS, DE MANEIRA DIRETA E OBJETIVA.

IMPLOROU POR APOIO NAS ELEIÇÕES QUE SE APROXIMAM;

EXIGIU QUE OS PRESENTES NO EVENTO TRABALHASSEM POR SUA REELEIÇÃO;

E FEZ TUDO ISSO EM REDE NACIONAL. SEMPRE NO ALTO DE UM PALANQUE

QUE OCUPAVA LUGAR DE HONRA NA MAIS IMPORTANTE FESTA DE

IDENTIDADE NACIONAL.

Chega a ser difícil imaginar evento mais público do que este:

realizado pelo Governo Federal, com a força de trabalho de funcionários e

agentes públicos, custeado pela União, na mais importante praça pública do país,

com ampla divulgação e acompanhamento da imprensa oficial, em nossa festa

nacional de independência. Mesmo que não tivesse sido nada disso, ainda assim

foi, no mínimo, uma ocasião cuja logística e estrutura de segurança estavam

empenhadas para o propósito exclusivo da celebração oficial.

7

O discurso do Candidato Representado e todo o evento que

financiou com dinheiro público, foram absolutamente iguais a qualquer comício

ou ato de campanha. Exceto que este comício foi absurdamente custeado pelo

tesouro nacional e produzido pelo funcionalismo público.

Rogamos à sabedoria dos Excelentíssimos Senhores Ministros deste

Tribunal Excelso a compressão de que, ainda que tivesse buscado o Requerido se

valer desta ou daquela artimanha, eventuais truques oriundos de uma boa

assessoria jurídica não tem o condão de alterar a verdade inequívoca que emana

dos fatos.

Ninguém que esteja em uma relação jurídica pode se beneficiar de

sua própria torpeza ou de artifícios de enganação. Aliás, é uma postura

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especialmente execrável quando praticada diante de uma demanda levada à

apreciação judiciária.

Como seria então admissível, que o Presidente da República, ao

gastar milhões de reais de dinheiro público em benefício de sua própria

campanha, possa se safar das consequências de seus atos simplesmente

alegando, ao insulte da inteligência do povo, que retirou a faixa presidencial de

seu pescoço segundos antes de discursar em benefício próprio? É um argumento

de tamanha fragilidade, que não revela outra coisa senão a intenção insidiosa de

ludibriar a guarida das instituições democráticas sobre a coisa pública.

8

O que se acusa, Excelentíssimos Senhores Ministros, não é o fato de

candidato à presidência ter se utilizado de um símbolo nacional, ou mesmo de

um mero tablado do governo para assim se promover no pleito eleitoral, mas sim

o gigantesco e absurdo fato de ter movimentado, no papel de Presidente do país,

toda a máquina estatal, milhões de reais do dinheiro público, incontáveis horas

de trabalho de funcionários do governo, para preparar, organizar e divulgar um

monumental evento de campanha!

É impossível reunir na presente peça, todo o material

propagandista, oficial ou não, que se produziu reunindo o evento estatal e o

eleitoreiro como se um único fosse. Aliás, essa apropriação já era notoriamente

premeditada antes de 07 de setembro.

Isso se nota pela própria campanha eleitoral do candidato

Representado, ao promover, em via de mão dupla, larga divulgação do evento

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público, extingue qualquer dúvida razoável acerca do caráter premeditadamente

eleitoreiro do evento 3 :

9

A verdade é que o chefe do Poder Executivo, aproveitando-se do

poder que enverga, fez com que funcionários públicos preparassem e

organizassem um gigantesco evento eleitoral, financiado pelo tesouro nacional e

divulgado pela imprensa oficial. Tudo com o único objetivo de promoção da sua

campanha à reeleição!

E na data da celebrações o desvio se escancarou: ali o candidato

afirmou, em alto e bom tom, que todos aqueles que ali se encontravam estavam

demonstrando apoio à sua candidatura. Assumiu assim, que não se tratava, em

nenhum grau, de evento de governo, mas sim de evento de campanha!

A maneira como se deram os fatos chega a causar dificuldade para

estes causídicos de justificar seus honorários, uma vez que não precisamos nem

mesmo de qualquer capacidade retórica, de debate teórico profundo, ou sequer

da elaboração de uma narrativa, para demonstrar a aberrante ilegalidade

eleitoral cometida!

3

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/08/grupo-do-agro-banca-outdoors-para-atos-probolsonaro-no-7-de-setembro.shtml.

[Último acesso em 13 de setembro de 2022].

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Contudo, mesmo conhecendo da preciosidade do tempo de Vossas

Excelências, em especial em período eleitoral, pedimos desculpas à esta Excelsa

Corte e a estes nobilíssimos julgadores por sermos obrigados a iniciar exposição

de fatos e de direito. Consideramo-los nitidamente desnecessários – tamanha a

teratologia do episódio –, mas somos obrigados expô-los por ser essa a melhor

técnica de atuação advocatícia. E assim o fazendo, afastamos quaisquer dúvidas

acerca das condições de admissibilidade e processamento do presente feito.

IV – PEDIDO LIMINAR

10

Conforme se destacou no introito, a demanda que se pretende

judicializar persegue a responsabilização do candidato Jair Messias Bolsonaro

pelos desvios de finalidade na realização das comemorações do Bicentenário de

Independência do Brasil.

Será demonstrado nos tópicos seguintes como os referidos desvios

levaram ao abuso de poder político e econômico pelo dito candidato e como tais

abusos ofenderam a isonomia eleitoral, além de abrirem espaço para indevidas

utilizações dos meios de comunicação.

Tal panorama, contudo, demanda um provimento de caráter

liminar por parte deste Juízo Superior.

É porque, no centro da questão que se suscita em defesa do

Requerente, há uma necessidade premente de se tutelar o interesse público. A

causa petendi desta Representação se expressa pelo contexto de um Presidente

da República utilizando-se de toda uma estrutura física e organizacional para

realização de seus próprios interesses eleitorais. E assim sendo, a investigação

que se pretende instaurada não apenas terá como escopo reestabelecer a ordem

deturpada pela ação ilícita, no que concerne aos interesses eleitorais em jogo,

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como também almejará restabelecer o bem público que claramente se denota

usurpado.

O risco que de pronto se vislumbra é claro: Bolsonaro utilizou-se de

uma estrutura criada e mantida com dinheiro viabilizado pelo seu cargo de

Presidente da República, ao invés de valer-se dos fundos de campanha. Esse

patrimônio dilapidado precisa ser recomposto.

Mas se a fonte de restituição é justamente a verba de campanha e

o pleito eleitoral caminha para seu desfecho, como garantir que haverá a reserva

necessária para realizar a recomposição?

11

Uma medida judicial assecuratória se faz urgente para que as

pretensões jurídicas possam alcançar um resultado útil. Por tal motivo é que se

requer, in limine litis, o bloqueio total das contas de campanha eleitoral do Sr.

Jair Messias Bolsonaro, ora Requerido.

O risco está demonstrado pelo fato de que a campanha eleitoral

evidentemente esgotará seus recursos e não sobrará um real sequer para

promover a indenização que se assevera devida.

A urgência também já se comprovou pela eminência do desfecho

eleitoral, que ocorrerá em poucos dias. De modo que, não se acautelando desde

já o valor necessário para o ressarcimento do patrimônio público, a execução

provável se verá frustrada logo em seguida a este ajuizamento. É certamente

inviável que se espere o desfecho da investigação eleitoral, para que se promova

tal entrega jurisdicional.

E por fim, a verossimilhança necessária para se embasar uma tutela

extra temporânea é facilmente identificável nas linhas deste peticionamento. Até

para o mais leigo dos brasileiros em matéria jurídica, está evidente que a

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celebração oficial do bicentenário de independência foi invadida pelos interesses

eleitorais do Representado. O que resta se perquirir é apenas o grau e as vias da

responsabilização devidas por tal episódio. De toda feita, o que se tem expresso

já é mais do que suficiente para configurar a verossimilhança necessária a uma

tutela liminar, especialmente pelo que se traz no farto arrimo probatório à

presente representação.

Assim, o bloqueio total dos recursos eleitorais do Representado se

faz devido e necessário, inclusive inaudita altera pars, para evitar o risco de

12

dilapidação e/ou desvio.

Alternativamente, há de se requer o bloqueio apenas do

montante de R$ 3.380.000,00 (três milhões trezentos e oitenta mil reais). Essa é

a quantia que, já no momento deste ajuizamento, se tem demonstradamente

gasta pelo Governo Federal, nas comemorações de independência. Por isso se

evidencia como o valor empenhado na estrutura usurpada pelo Requerido. É

referencial adequado para, em momento procedimental de rasa cognição,

contabilizar o que o Candidato teria gastado se tivesse realizado o mesmo evento

com seus próprios recursos, como deveria tê-lo feito.

V – O RELEVANTÍSSIMO FATO NOVO QUE DISTINGUE A PRESENTE

REPRESENTAÇÃO ELEITORAL DAS DEMAIS

É notório que várias campanhas e outros legitimados se insurgiram

contra os absurdos perpetrados no último 07 de setembro. Não poderia ser

diferente. Contudo, a abordagem feita por meio do presente expediente foi mais

capciosa e detalhada, pois contou com informações aferidas por profissionais

qualificados, ao longo dos dias que se seguiram ao evento político.

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Mas é não apenas por isso que o apreço feito nesta peça merece

especial reflexão da E. Corte Eleitoral. O que vem aqui alegado e requerido ganha

arrimo em fato novo, descortinado poucas horas antes do protocolo deste

expediente. É elemento de convicção que agora se traz ao conhecimento do

Tribunal Superior Eleitoral e corrobora com as alegações feitas e com todos os

pedidos formulados ao final.

Excelentíssimos julgadores, há poucas horas a campanha do

candidato Jair Messias Bolsonaro protocolou, junto a este TSE, a prestação de

contas relativa aos eventos de 07 de setembro 4 . Fez-se público, inclusive com

divulgação pela mídia mais qualificada 5 , que os gastos do candidato com os

eventos eleitorais, no bicentenário da independência, limitaram-se a cerca de R$

30.000,00 (trinta mil reais).

13

Destes, R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) destinaram-se à

campanha em Brasília/DF e R$ 7.900,00 (sete mil e novecentos reais) à campanha

no Rio de Janeiro/RJ. Naquele caso, o empenho se deu para captação e

transmissão do evento e neste último os gastos foram para a locação de grades

de contenção 6 .

Tal prestação de contas faz pouco caso da inteligência das

instituições públicas e do povo brasileiro. Primeiramente porque não registrou

vários gastos notórios e exaltados pelo próprio presidenciável.

4

Documento anexo.

5

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-declara-gasto-de-so-r-30-mil-com-atos-decampanha-do-7-desetembro.shtml?utm_source=whatsapp&utm_medium=social&utm_campaign=compwa.

[Último acesso

em 14 de setembro de 2022].

6

Demonstrativo de despesas anexo.

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36

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Não consta, no demonstrativo, os gastos com as viagens do

candidato Requerido entre os locais de discurso; os palanques extraoficiais; e os

gastos com a manutenção da estrutura que foi mantida após supostamente ter

se encerrado o evento oficial, para dar início ao comício eleitoral.

Mas além dessa clara omissão, o valor do que se fez registrar fere o

bom senso. O gasto de cerca de vinte mil reais para captação e transmissão do

evento não parece condizente com seu tamanho e número de participantes.

Note-se o registro do evento feito pelo jornal Folha de São Paulo 7 :

14

O Eixo Monumental em Brasília/DF, registrado acima, conta com

16km (dezesseis quilômetros) de extensão e 250m (duzentos e cinquenta metros)

de largura. É certo que até o mais simples dos gastos para acesso, segurança e

ocupação desse espaço ultrapassaria esse montante. Não é sequer imaginável

que uma campanha se valha de pouco apenas vinte mil reais para a utilização

7

Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/7-de-setembro-e-instrumentalizadocomo-datapovo-em-grupos-bolsonaristas.shtml.

[Último acesso em 14 de setembro de 2022].

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desse território. Mesmo os alegados serviços de captação e transmissão são

infinitamente mais custosos que esse montante.

E em relação à campanha feita no Rio de Janeiro/RJ, a percepção

não escapa do disparate. Observe-se a cobertura do evento feita pelo portal G1 8 :

15

Não parece que foram utilizadas apenas 300 (trezentas) grades

baixas de 2m (dois metros) de largura cada, pelo valor unitário de R$26,40 (vinte

e seis reais e quarenta centavos). Ainda que esse valor fosse crível, a orla de

Copacabana, onde se deu o evento, tem cerca de 4km (quatro quilômetros) de

extensão. A utilização de trezentas grades ou foi absolutamente inócua ou não

8

Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2022/09/07/bolsonaro-usa-7-desetembro-no-rio-para-pedir-votos.ghtml.

[Último acesso em 14 de setembro de 2022].

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corresponde com a realidade. Tudo isso sem considerar as ruas marginais e o

patrimônio que precisaria ser protegido contra a multidão.

Além do mais, a fotografia acima, como a anterior, revelam a

utilização de outros elementos que não se fizeram presentes na demonstração

de despesas. São indícios contundentes de desrespeito às normatizações

constantes das Resoluções nº 23.665 e nº 23.607, deste Tribunal Superior

Eleitoral, além de outras fontes legislativas primárias 9 .

Para além da disparidade contábil que ora se pede a atenção deste

16

E. órgão judicial, reclama-se a necessária investigação eleitoral sobre o indício

robusto dos desvios e abusos relatados nas páginas seguintes. Pois das duas uma:

ou Bolsonaro efetivamente desviou a finalidade de um evento engendrado e

mantido com dinheiro público, ou omitiu custos e cometeu infração grave.

Afinal, se o evento realmente começou como uma celebração oficial

realizada com dinheiro público e em certo momento transformou-se

espontaneamente em um evento de campanha eleitoral, seria no mínimo

razoável esperar que o demonstrativo de gastos de sua campanha registrasse

alguns dos gastos que o governo teve com a celebração oficial.

Contudo, não se fez constar quaisquer gastos semelhantes ao que

o governo teve para viabilizar o evento oficial de celebração da independência.

Não há o menor registro de custos com segurança, logística, infraestrutura de

lazer ou sequer pronto atendimento de saúde. São dispêndios que se tornariam

responsabilidade da campanha do Requerido, logo que tirou a faixa de Presidente

9

Conforme se verifica em: https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-

de-9-de-dezembro-de-2021 e https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-

607-de-17-de-dezembro-de-2019. [Último acesso em 15 de setembro de 2022].

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da República, ainda que só a partir dali o evento tivesse se tornado um comício

seu.

Afinal, o espaço e os recursos são claramente os mesmos e, se não

houve despesa com eles depois que o evento oficial se encerrou, é porque o

patrimônio público foi efetivamente desviado de sua finalidade. Em resumo, temse

fato novo que reforça os requerimentos da presente Representação.

VI – DOS ABUSOS DE PODER POR DESVIO DE FINALIDADE

6.1. Abuso de poder econômico

17

É fato notório, amplamente divulgado e de conhecimento público,

que no dia 07 de setembro do ano de 2022, o governo brasileiro promoveu a

celebração dos 200 anos da independência do Brasil.

Indubitável do mesmo modo, que a superestrutura escalonada para

o desfile de Independência sediado em Brasília e Rio de Janeiro, foi integralmente

custeado por dinheiro público.

Estar-se a falar de um aviltamento ao erário de pelo menos R$

3.380.000,00 (três milhões trezentos e oitenta mil reais)!

É o que se extrai do extrato de contrato n.º 63/2022 UASG 410003,

publicado em 15/07/2022 pelo Diário Oficial da União 10 .

10

Extrato de contrato n.º 63/2022 UASG 410003. Disponível em: https://www.in.gov.br/web/dou/-

/extrato-de-contrato-n-63/2022-uasg-410003-415560190. [Último acesso em 13 de setembro de 2022].

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18

O evento, contou com a mobilização de veículos, armamentos,

soldados e mão de obra custeada pelas Forças Armadas, desfile cívico- militar do

Exército Brasileiro, demonstrações aéreas por aviões da FAB (Força Aérea

Brasileira) na praia de Copacabana e trajeto naval da esquadra brasileira e de

guerra de marinha. Foi ainda transmitido pela TV Brasil desde seu início até o

fim do comício eleitoral. Esta emissora é sabidamente pública, comandada pelo

Poder Executivo Brasileiro e pertence à Empresa Brasil de Comunicação.

Tradicional, histórico e despido de amarras políticas, o desfile cívico

e militar de 07 de setembro reluz ao marco de independência do país, reafirma o

compromisso da pátria com a liberdade com a ordem e com o progresso,

conforme assentado na bandeira nacional.

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Por esta razão e não por outra, a flâmula é símbolo de reverência e

saudação em todo o território brasileiro, sendo sempre amplamente divulgado

pela imprensa oficial e pelos veículos de mídia nacionais.

Lastimavelmente, não foi o que se observou no ato público de

comemoração do bicentenário da independência do Brasil.

Em uma demonstração de força eleitoral, o Excelentíssimo Senhor

Presidente Jair Messias Bolsonaro, transformou as comemorações do 07 de

Setembro em comícios de campanha em Brasília, no Rio de Janeiro e em São

Paulo.

19

Utilizou-se de toda uma mobilização do aparato estatal e da

Administração Pública para fins de promoção de sua candidatura à reeleição para

o cargo de Presidente da República.

O candidato Jair Messias Bolsonaro – a quem, quando tratamos do

candidato, e não do Presidente do Brasil, não deferimos os pronomes de

tratamento inerentes ao cargo – verbalizou um discurso com base nas mesmas

premissas entoadas em todos os discursos políticos partidários de sua campanha

eleitoral: Deus cristão, família tradicional e pátria sob sua presidência. E mais que

isso, conclamou expressamente os indivíduos presentes e alcançados pelo

evento a votarem nele 11 .

Não houve, em nenhum momento, reverência à história do Brasil.

Todo o discurso proferido na oportunidade foi direcionado à promoção pessoal

11

[...] Propaganda institucional. Excesso de gastos. Conduta vedada. Art. 73 da Lei 9.504/97. [...] 2. Para o

reconhecimento do abuso de poder, indispensável a comprovação do desvirtuamento da propaganda

com o consequente benefício do candidato, aliado à gravidade dos fatos. 3. O ilícito eleitoral previsto no

art. 73, VI, da Lei 9.504/1997 se perfaz de modo objetivo, independente do comprometimento à isonomia

ou do benefício do agente. [...]”

(Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 65654, rel. Min. Alexandre de Moraes.)

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de Bolsonaro e de seu governo, bem como ao ataque infundado em desfavor

do Partido dos Trabalhadores, seu principal concorrente neste pleito.

E para o desespero da campanha bolsonarista, a coligação do PT

atualmente pontua em todas as pesquisas como primeiro lugar em intenção de

votos da população. A propósito, destaque-se o seguinte no discurso do Sr. Jair

Messias:

“Com a graça de Deus, que me deu uma 2ª vida, e pela missão

também que me deu de comandar o nosso país, nós atingiremos

juntos o nosso objetivo. Hoje vocês têm um presidente que

acredita em Deus, que respeita os seus policiais e seus militares.

Um governo que defende a família e um presidente que deve

lealdade ao seu povo. Vocês sabem a beira do abismo que o Brasil

se encontrava há poucos anos, atolado em corrupção e

desmando. [...] Quando parecia que tudo estaria perdido para o

mundo, eis que o Brasil ressurge com uma economia pujante,

com uma gasolina das mais baratas do mundo, com um dos

programas sociais mais abrangentes do mundo, que é o auxilio

brasil, com recorde na criação de empregos, com a inflação

despencando e com um povo maravilhoso entendendo aonde o

seu país poderá chegar. Somos uma pátria majoritariamente

cristã que não quer a liberação das drogas, que não quer

legalização do aborto, que não admite a ideologia de gênero.

[...] Sabemos que temos pela frente uma luta do bem contra o

mal. O mal perdurou por 14 anos em nosso país, que quase

quebrou a nossa pátria e que agora deseja voltar à cena do

crime. Não voltarão. O povo está do nosso lado, o povo está do

20

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lado do bem, o povo sabe o que quer. A VONTADE DO POVO SE

FARÁ PRESENTE NO PRÓXIMO DIA 2 DE OUTUBRO. VAMOS

VOTAR. VAMOS CONVENCER AQUELES QUE PENSAM

DIFERENTE DE NÓS. Vamos convencê-lo do que é melhor para o

nosso Brasil. Podemos fazer várias comparações, até entre as

primeiras-damas. [...] COM UMA REELEIÇÃO NÓS TRAREMOS

PARA DENTRO DESSAS 4 LINHAS TODOS AQUELES QUE OUSAM

FICAR FORA DELA. [...] Somos todos iguais. Todos nós queremos

o bem da nossa pátria, o bem do nosso país. Temos certeza que

juntos, em outubro, daremos mais um grande passo para o futuro

do nosso país e das nossas famílias. Muito obrigado a todos vocês

pela oportunidade, pela confiança, pelo carinho e pelo calor. A

reciproca é verdadeira. Muito obrigado mais uma vez e até a

vitória. Brasil acima de tudo.”

21

Ora: é incrivelmente óbvio o caráter eleitoreiro do Candidato

Representado, não sendo mesmo passível de qualquer discussão os fatos até aqui

expostos. Em razão disso, resta claro que todo o aparato mobilizado através de

dinheiro público, inclusive com recursos que jamais estariam acessíveis aos

demais participantes do pleito, foi desviado de sua finalidade celebratória do

Bicentenário da Independência para funcionar como campanha política.

Segundo a relevante lição de José Jairo Gomes:

“a expressão abuso de poder econômico deve ser compreendida como

a concretização de ações que denotem mau uso de situações jurídicas

ou direitos e, pois, de recursos patrimoniais detidos, controlados ou

disponibilizados ao agente. Essas ações não são razoáveis nem

normais à vista do contexto em que ocorrem, revelando a existência

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de exorbitância, desbordamento ou excesso no exercício dos

respectivos direitos e no emprego de recursos.”

Assim, cabe ressaltar que as regras para o financiamento das

campanhas eleitorais têm como objetivo justamente fiscalizar a mobilização de

recursos pelos candidatos e impedir que os mesmos sejam dirigidos de forma a

frustrar a competição ideológico-programática que deve ter lugar.

Com efeito, cabe ao Direito Eleitoral impedir que alguns candidatos

se utilizem do poder econômico para sufocar os demais postulantes. Nesse

contexto, cabe perguntar: como competir numa situação em que o próprio

aparato estatal é utilizado para financiar a campanha?

22

Está por tudo demonstrado que a finalidade das comemorações de

07 de setembro foi desviada e o evento se convolou em um comício de estrutura

majestática. Por conta desse desvio é que esteve ao alcance da campanha de

Bolsonaro, ao contrário do propiciado à qualquer outra campanha, recursos de

cifra incomparável despendidos em condições únicas.

Nenhum outro candidato poderia – e nem o Presidente deveria –

usar cidadãos patriotas para o próprio apelo midiático ou colocar o acervo público

de recursos pessoais a serviço da própria campanha. Foi claro abuso de poder

econômico que merece a investigação eleitoral reclamada.

6.2. Abuso de poder político em desvio de finalidade

Para além do que foi dito, vislumbre-se que todo o ato foi realizado

no sentido de dar visibilidade a políticos, empresários, candidatos e apoiadores

declarados do Candidato Representado.

O sequestro do ato público ficou completamente escancarado na

configuração do palanque oficial:

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Ao lado do presidente não se encontravam representantes do

poder público, ou aqueles que contribuíram para a história de nossa pátria. Em

verdade, na tribuna oficial estavam o pastor Silas Malafaia, o empresário

Luciano Hung, o vice-candidato à presidência pelo PL, Walter Braga Netto e a

deputada Bia Kicis 12 .

23

No lugar de autoridades públicas, subiram ao palanque da

comemoração dos 200 anos de independência do Brasil apoiadores declarados

da reeleição do Presidente.

Alguns deles, até mesmo, empresários processados e julgados por

sonegação tributária.

Excelentíssimos Senhores Ministros: pedimos vênia para consignar

que os subscritores do presente instrumento, tal qual o candidato que nele figura

como Candidato Representante, são filhos orgulhosos do Estado de Minas Gerais.

12

https://www.otempo.com.br/eleicoes/7-de-setembro-lira-pacheco-e-fux-nao-comparecem-a-desfileem-brasilia-1.2729300.

[Último acesso em 13 de setembro de 2022].

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O amor pela liberdade corre em nossas veias, e nos é ensinado,

desde a primeira infância, a história dos Inconfidentes Mineiros, pioneiros no

processo de independência nacional.

Talvez por esse motivo nos pareça tão aterrador que um candidato

possa simplesmente, tomar para si e transformar em ato de campanha, a

comemoração dos 200 anos da Independência do Brasil!

Qualquer Mineiro é capaz de confirmar a Vossas Excelências que

não existe comemoração mais importante, celebração que envergue maior amor

pela nossa pátria, do que as festividades do dia 7 de Setembro.

24

Chega a nos causar repugnância que nossa mais importante

celebração patriótica, a comemoração da libertação de todo o povo brasileiro,

vire ato de campanha política e se transforme em palanque para um discurso que

destoa, frontalmente, dos ideais defendidos pelos maiores heróis de nossa

história: os membros da honrosa e sagrada Conjuração Mineira.

Não é por acaso que as fotos do desfile cívico de 07 de setembro

estavam sendo veiculadas pelo presidente Jair Bolsonaro, em suas redes sociais,

para a promoção de sua campanha eleitoral.

O próprio Ilmo. Ministro Benedito Gonçalves, quando do

julgamento liminar na ação de investigação judicial eleitoral n.º 0601002-

78.2022.6.00.0000, em 10 de setembro de 2022, constatou que a íntegra da

transmissão pela TV Brasil, emissora pertencente ao conglomerado de mídia

governamental Empresa Brasil de Comunicação – EBC, permite constatar que

parte relevante da cobertura do bicentenário da independência do Brasil

centrou-se na pessoa do Presidente.

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Ressaltou a associação entre a candidatura do presidente à

reeleição e o evento oficial. Pois ficou óbvio a utilização de inserções de

propaganda eleitoral para convocar o eleitorado a comparecer à comemoração

do Bicentenário. Inclusive em vinheta que confere destaque à presença do

candidato (identificado com slogan e número) na comemoração oficial.

Além disso, suscitou que os trechos destacados no discurso

prestado por Bolsonaro denotam o desvirtuamento, ao menos pontual, da

participação do Presidente da República nas comemorações do Bicentenário da

Independência e da cobertura televisiva.

25

Salientou que a continuidade da veiculação desse conteúdo é capaz

de ferir a isonomia entre candidatos e candidatas da eleição presidencial, uma

vez que redunda em vantagem, não autorizada pela legislação eleitoral, para o

atual incumbente do cargo.

Concluiu, assim, pela necessidade de intervenção liminar a cessar

os impactos anti-isonômicos da cobertura do Bicentenário da Independência para

a promoção de campanha política do partido Liberal.

NESTE PONTO REITERAMOS QUE OS VEÍCULOS DE PUBLICIDADE

ESTATAL VINCULARAM O EVENTO NA ÍNTEGRA, MESMO APÓS O EXMO. SR.

PRESIDENTE DA REPÚBLICA DESPIR-SE DA FAIXA PRESIDENCIAL E INICIAR SEU

COMÍCIO EM PALANQUE MONTADO PARA SUA CAMPANHA!

Ora, ainda que a defesa do Candidato Representado diga que o

mesmo desceu do palanque oficial e se dirigiu ao palanque montado ao lado; e

que deixou de lado a faixa presidencial antes de fazer seu discurso, de modo a

evitar a configuração de abuso de poder; COMO É QUE SE PODE JUSTIFICAR O

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FATO DA IMPRENSA OFICIAL TER DIVULGADO, COM DINHEIRO PÚBLICO, A

TOTALIDADE DO EVENTO?

INCLUSIVE E, ESPECIALMENTE, OS MOMENTOS EM QUE O

PRESIDENTE DISCURSOU COMO CANDIDATO EM PLENO COMÍCIO ELEITORAL?

COMO NEGAR QUE OS QUE ALI ESTAVAM PRESENTES APENAS

PARA A CELEBRAÇÃO DO ORGULHO CÍVICO FORAM SEQUESTRADOS EM UM

EVENTO POLÍTICO PARTIDÁRIO?

Dessa forma, basta uma análise simples dos fatos divulgados em

toda a imprensa nacional, de conhecimento público e notoriedade ululante, para

se perceber que não existe possibilidade de interpretação da conduta do

Candidato representado que não seja a de claro ato de abuso de poder e

autoridade, exatamente como descritos na legislação, doutrina e jurisprudência

brasileiras. A representação eleitoral que ora se apresenta ao Exmo. Corregedor,

justifica-se também por esse ponto.

26

6.3. Ofensa à isonomia

Como se vê, é inconteste a utilização e mobilização da estrutura da

Administração Pública e do aparato estatal no ato solene para fins de promoção

a candidatura e reeleição para o cargo de presidente da república. O desvio de

finalidade, neste caso, subsidiado pelo desvio de verba pública é evidente, não

apenas sob o viés da propaganda eleitoral, mas também pela ótica do abuso de

poder político e econômico na condição atual de Presidente da República. Tudo

conforme se demonstrou nos títulos acima.

Afinal, na condição de chefe de estado, o candidato extrapolou

todas as suas prerrogativas funcionais permitidas em direito, colocando em

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cheque os liames da Constituição Federal e o próprio estado democrático de

direito.

Nesta senda, o desvio de poder ou desvio de finalidade é, nos

termos da Lei nº 4.717/65, aquele que se verifica ‘‘quando o agente pratica o ato

visando fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra da

competência’’, ainda que não seja contrário ao ordenamento de forma direta. E

a despeito do abuso de poder político, se verifica quando o agente público,

valendo–se da condição funcional, desequilibra a isonomia da disputa em

27

benefício de sua candidatura ou de terceiros. Caracteriza-se, dessa forma, como

ato de autoridade exercido em detrimento do voto.

No caso das eleições, o abuso deve ser direcionado ao resultado

prático almejado pelo candidato, ou seja, a angariação de votos, ou ainda, a

inversão da relação para prejudicar oponente e desequilibrar a igualdade de

condições dos candidatos à disputa do pleito, eis que se vislumbra o mesmo

resultado.

Nestes termos, o art. 1°, inc. “I”, alínea “d” da Lei Complementar Nº

64/1990 assim dispõe:

d) São inelegíveis para qualquer cargo os que tenham

contra sua pessoa representação julgada procedente pela

Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou

proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de

abuso do poder econômico ou político, para a eleição na

qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como

para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;

Ainda, nos termos do art. 22, inc. XIV do mesmo códex:

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XIV – julgada procedente a representação, ainda que após

a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a

inelegibilidade do representado e de quantos hajam

contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção

de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8

(oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou,

além da cassação do registro ou diploma do candidato

diretamente beneficiado pela interferência do poder

econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de

autoridade ou dos meios de comunicação, determinando a

remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para

instauração de processo disciplinar, se for o caso, e de ação

penal, ordenando quaisquer outras providências que a

espécie comportar;

28

In casu, vislumbra-se que o candidato à reeleição, Sr. Jair Messias

Bolsonaro desvirtuou o ato solene do bicentenário da Independência do Brasil,

no contexto de um desfile cívico e comemorativo. Tudo com o dispêndio de

recursos públicos e no intuito de promover uma propaganda eleitoral por vias

que nenhum outro candidato teria a seu disporá. Claro abuso de poder político e

econômico.

Tratou-se ainda de ato claramente premeditado, eis que, em “live”,

nas suas redes sociais, o candidato convocou apoiadores a comparecerem ao

evento – que foi, inclusive anunciado em propaganda político-eleitoral de sua

chapa –. E frise-se: em tal convocação, Bolsonaro não se apresenta como um

Presidente que deseja exaltar a história de seu país, mas como candidato que

quer mostrar e captar apoio.

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Nessa mesma toada é que a campanha bolsonarista convenceu

terceiros a custear outdoors com dizeres como “é agora ou nunca”, fazendo

alusão à campanha do partido liberal e reverenciando mais o candidato do que a

nação brasileira.

Ademais, a pedido do presidente, o ato cívico e militar, contou com

a atuação do Movimento Brasil Verde e Amarelo junto ao Comando Militar do

Planalto para incluir um desfile de tratores no evento em Brasília. Havendo

convite expresso de Jair Bolsonaro a empresários, alvo de medidas constritivas

determinadas pelo Ministro Alexandre de Moraes na PET 10.543/DF, para

acompanharem o mandatário durante as celebrações oficiais.

29

Ocorreu ainda a distribuição, pelo governo federal, de lotes de

ingressos para servidores públicos de ministérios e estatais, por ordem do

Secretário Especial de Comunicação, André de Sousa Costa, com o objetivo de

inflar o público. Não há a menor dúvida que a intenção de forçar a presença foi

maior do que a de estimular o comparecimento por amor à pátria,

comportamento que só faz sentido em um evento eleitoreiro.

Verificou-se ademais, o dispêndio de recursos públicos na cifra de

R$ 3.380.000,00 (três milhões, trezentos e oitenta mil), desvirtuados para fins

políticos partidários; A quebra de protocolo, em que se verificou o cumprimento

do Presidente da República aos seus apoiadores; A ocupação da tribuna oficial

por pessoas sem vinculação com o Poder Público (candidato a Vice-Presidente,

candidato ao Senado e empresário); A inclusão dos tratores no desfile cívicomilitar

tradicionalmente protagonizado por veículos das Forças Armadas e das

demais instituições do Estado, o que se fez à expensa de terceiros para marcar a

proximidade do candidato Bolsonaro ao agronegócio, ao ponto de os veículos

serem dirigidos por motoristas com camisetas em seu apoio; A transmissão ao

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vivo com duração de quase quatro horas, por emissora pertencente a empresa

pública, potencializando o alcance da promoção da imagem do candidato à

reeleição 13 .

Ainda, a despeito do evento sediado no Rio de Janeiro, verificou-se

a veiculação de vídeo pela internet no qual o Presidente, durante o deslocamento

para o Rio de Janeiro, afirma que a mobilização do dia 07/09/2022 ocorria “em

apoio ao nosso governo, à nossa reeleição”; A mudança de local do desfile

tradicionalmente realizado no centro daquela cidade para Copacabana, local em

30

que apoiadores do primeiro réu tem realizado atos políticos; A colocação de

palanque em trio elétrico custeado por Silas Malafaia a 100 metros do palco

oficial do evento, possibilitando que o ato eleitoral ocorresse de forma contínua

à suposta celebração da data cívica e sobretudo, o discurso do Presidente

inteiramente voltado para eleitores e eleitoras, abordando realizações do seu

governo, criticando adversários e o MST e silenciando sobre a Independência do

Brasil.

É patente o desvio do enfoque institucional e cívico. A festividade

do Bicentenário da Independência é deixada de lado, enquanto Bolsonaro faz

uma defesa veemente de seu governo e, enfatizando uma de suas principais

pautas de campanha, conclama os espectadores a lutar por sua liberdade, que

estaria “em jogo” juntamente com “o futuro”. Mesmo a convocação para as

pessoas irem para as ruas “de verde e amarelo” não pode ser dissociada do

empenho do candidato, em sua propaganda eleitoral, em fazer o mesmo tipo de

convite quando se dirigia ao eleitorado.

13

Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=_w6dF5MosV0 [Último acesso em 15 de setembro

de 2022].

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A abordagem aqui, não se restringe a ótica da propaganda eleitoral.

A atuação premeditada e incompatível à atribuição funcional do Presidente da

República, na condição de candidato à reeleição, viola a isonomia entre

candidatos e candidatas da eleição presidencial, uma vez que redunda vantagem,

não autorizada pela legislação eleitoral, ao atual incumbente do cargo.

A estrutura e o vilipendio público dispendido para sediar o evento

coloca o atual presidente em vantagem completamente escancarada e desleal,

quando em comparação aos seus concorrentes políticos, eis que, sob nenhuma

conjectura, os demais candidatos teriam acesso aos recursos oficiais necessários

a realizar um evento de tamanha repercussão, tal qual a comemoração do

bicentenário da independência do Brasil.

31

Isso se percebe por uma indagação simples: se outro candidato

estivesse ocupando a cadeira presidencial e fosse o mesmo Jair Bolsonaro a

concorrer como oposição, ele faria teria uma parada de tanques do exército para

pedir apoio? Ou poderia colocar um palanque no Eixo Monumental de Brasília/DF

ao lado da tribunal oficial? Se as respostas são negativas é porque houve quebra

na isonomia eleitoral.

Além disso o quantum de dinheiro público desvirtuado à campanha

político partidária do presidente Jair Bolsonaro é incompatível a qualquer outra

campanha sediada por seus concorrentes. Tanto é verdade, que assim entendeu

o Tribunal Superior Eleitoral quando da veiculação das imagens do evento.

O abuso de poder econômico escancara-se na utilização massiva de

recursos materiais e humanos que representam valor econômico em benefício

do candidato, afetando de sobremaneira a legitimidade das eleições. Em

verdade, o reconhecimento do dano ao erário com o escopo de influenciar

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negativamente a vontade do eleitorado, desvirtuando-a de sua opção inicial para

escolher o candidato que disponha desses recursos, é premente.

Nesta senda, evidencia um uso desmedido de aportes públicos

patrimoniais afetados à outra finalidade (celebração da independência). E que

dada a sua vultuosidade, é capaz de viciar a vontade do eleitor, consubstanciando

a violação ao princípio da isonomia e à lisura do escrutínio eleitoral.

Assim, verificada a gravidade lesiva da conduta, apta a influir no

tratamento isonômico entre os candidatos e no respeito à vontade popular, faz

mister a declaração de inelegibilidade Sr. Jair Messias Bolsonaro para as eleições

presentes e para as que se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes, bem

como a cassação do seu registro ou diploma, nos termos do parágrafo inciso XIV,

do art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990.

32

VII – DA PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA E A UTILIZAÇÃO DO DISCURSO

DE ÓDIO

Ao contrário do que pode parecer àqueles que são leigos em

matéria jurídica, o maior pilar garantidor de uma democracia não é o exercício do

sufrágio, mas sim o contínuo e inarredável exercício de fiscalização das forças

políticas e governamentais que regem uma nação.

Isso porque não existe democracia sem direito, e não existe direito

sem a obrigação de todos os indivíduos que fazem parte de uma determinada

comunidade a se sujeitarem às normas que lhe são fundamentais.

E o papel de fiscalização, seja dos atos perpetrados por indivíduos

na base da pirâmide social, seja dos atos perpetrados por indivíduos que se

situam em seu mais alto cume, é invariavelmente delegado ao poder judiciário.

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Somente através do julgamento do poder judiciário que uma nação

é capaz de determinar os limites de atuação dos indivíduos, em qualquer situação

que seja, garantindo assim a pacificação da sociedade e a integridade das

instituições democráticas.

Ainda que os discursos e o debate de ideias sejam sempre livres e

bem-vindos, cabe ao poder judiciário analisar o caso concreto e determinar

quando é que os limites da legalidade e da constitucionalidade foram

ultrapassados, tornando-se merecedores de sanção.

33

Tal fato é especialmente verdadeiro quando tratamos de discursos

proferidos em um processo eleitoral: ora, um candidato pode expressar suas

ideias e ideais livremente, mas não pode atacar seus adversários, utilizando-se de

mentiras, inverdades e discurso de ódio, para se beneficiar no pleito eleitoral 14 .

No caso em tela, Excelentíssimo Senhores Ministros, não estamos

diante de discurso que buscava retirar votos de um pré-candidato em campanha

eleitoral.

Contudo, restou absolutamente clara a intenção do Representado

de denegrir a imagem de todo um partido político, exigindo para si os votos

necessários para combater o suposto “mal” representado pelo partido oponente.

Não nos parece razoável, especialmente em momento cujas

tensões políticas se encontram em estado nunca antes vistos, no qual

correligionários do Representado chegaram a cometer, mais de uma vez, crime

14

Lei nº 9.504/1997 , Art. 9º-A. É vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente

inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive

os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do

Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal,

abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)

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de homicídio contra partícipes do partido contrário, que ao mesmo seja

permitido utilizar-se, em campanha, de discurso de ódio, em nada correlacionado

à realidade dos fatos, para insuflar ódio ainda maior em seus apoiadores.

Há de se consignar, Excelentíssimos Senhores Ministros, que poucas

horas após ser realizado o hediondo discurso combatido, UM CORRELIGIONÁRIO

DO CANDIDATO REPRESENTADO ASSASSINOU, COM GOLPES DE FACA E

MACHADO, UM APOIADOR DO PARTIDO CONTRÁRIO, MOTIVADO ÚNICA E

EXCLUSIVAMENTE POR ÓDIO DE CARATER POLÍTICO 15 .

34

Percebam, Excelentíssimos Senhores Ministros, que o representado

chegou a declarar que o Partido dos Trabalhadores representa UM MAL QUE

DEVE SER VARRIDO, EXTIRPADO DO PAÍS, E QUE SEUS MEMBROS E

APOIADORES REPRESENTAM A ESCÓRIA DO BRASIL!

Chega a ser difícil imaginar maior convite à barbárie, maior

incentivo à violência política, maior conclamação pela subversão da ordem e da

legalidade democrática.

Além de se colocar como único representante de Deus na luta

contra seus adversários, que descreve como representantes diretos de uma

maldade metafísica e universal, ameaça aos gritos, em discurso proferido no alto

de um palanque financiado pelo governo brasileiro, até mesmo MINISTROS DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E MEMBROS DO PARLAMENTO NACIONAL!

De maneira muito direta, clara e objetiva, convida seus

correligionários, e toda população brasileira, a desacreditarem de todas as

instituições democráticas que regem nossa democracia!

15

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonarista-e-preso-em-mt-apos-matar-apoiadorde-lula-em-discussao-politica.shtml

[Último acesso em 15 de setembro de 2022].

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Obviamente, Excelentíssimos Senhores Ministros, não se pode

permitir que um candidato ao mais alto cargo da política nacional, convoque o

povo a desrespeitar, justamente, os pilares que sustentam a democracia e o

estado democrático de direitos!

Permitir que um candidato saia ileso de tamanho disparate é

permitir que alguém busque se eleger prometendo, justamente, subverter a

democracia brasileira!

Como é que poderia soar razoável uma campanha eleitoral que

afirma, em alto e bom tom que, caso vitoriosa, tratará de derrubar os princípios

constitucionais e republicamos conquistados ao longo de toda nossa história?

35

Como é que se pode permitir que um candidato à presidência

afirme que, caso eleito, IRÁ ENQUADRAR OS MINISTROS DO SUPREMO

TRIBUNAL FEDERAL?

Especialmente quando sabemos que o faz, justamente, com o

intuito de deslegitimar aqueles membros dos três poderes da república,

notadamente os do Poder Judiciário, que diversas vezes se colocaram entre suas

tentativas de desmando e os mandamentos constitucionais?

Excelentíssimos Senhores Ministros: a propaganda negativa e o

discurso de ódio utilizados pelo candidato representado, no ato que é objeto da

presente representação, buscava denegrir não somente seus adversários

políticos, a quem chamou diretamente de “representantes do mal”, mas

também aos integrantes de todas as instituições democráticas brasileiras,

notadamente os Ministros do Supremo Tribunal Federal, convidando seus

correligionários a um estado de completa desconfiança de todos os

representantes de nossos poderes constituídos.

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E assim sendo, Excelências, é necessário que se considere o evento

como ato ilegal de campanha, da mais alta gravidade. Clara violação à isonomia

que justifica a representação ora apresentada.

VIII – NOTÓRIA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

8.1. Pela ilícita destinação do discurso presidencial à propaganda negativa e ao

cometimento de crimes contra a honra do Partido dos Trabalhadores

Como se não bastasse a utilização de momento de celebração da

36

identidade cívica para promover o próprio nome, o Requerido valeu-se da

gigantesca estrutura e do amplíssimo alcance do evento para ofender o partido

Requerente.

O Partido dos Trabalhadores e seus membros foram insultados inúmeras

vezes através de uma narrativa que comparou a oposição entre PT e a chapa

bolsonarista, à luta entre o bem e o mal.

Relacionando o partido trabalhista ao mal, Bolsonaro afirmou que o país

esteve nas mãos do mal por cerca de 14 (catorze) anos. Referia-se ao período em

que o Brasil foi prosperamente conduzido pelos presidentes petistas Luiz Inácio

Lula da Silva e Dilma Rousseff.

Mas o Presidente da República negou-se a prestar respeito ao

desenvolvimento da nação no referido período. Não se empenhou sequer a

demonstrar o mínimo de respeito pelos presidentes antigos, conforme seria de

se esperar em um evento supostamente destinado à história do país. Ao inverso,

Bolsonaro, acusou-lhes de roubar o país e se auto afirmou como representante

do povo de Deus empenhado em fazer o bem, combatendo o mal.

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Em outras palavras, o cidadão empossado na mais alta função executiva

da República se prestou a, deliberadamente, acusar os governos passados, seus

membros e bases políticas, de cometerem crimes gravíssimos. O fez sem

apresentar a menor das provas, valendo-se unicamente de um argumento

religioso e da credibilidade inerente ao seu cargo.

Indaga-se: o conteúdo dessas afirmações guarda alguma relação com as

celebrações da independência do Brasil? Exaltam a identidade nacional em

alguma medida? A resposta é claramente negativa.

37

Se o discurso de Bolsonaro não tem pertinência situacional com as

celebrações de sete de setembro, não passa de insulto gratuito. É verdadeira

propaganda negativa que se estabeleceu por aquela via do abuso de poder,

evidenciada nos títulos anteriores.

Então o discurso do Presidente desviou-se da sua finalidade. Assumiu

expressamente um direcionamento eleitoreiro e nesse esteio se prestou a fazer

acusações infundadas. Tudo isso com financiamento público destinado às

celebrações da independência. É, por isso, propaganda negativa ilegal que não

encontra paralelo em qualquer outro evento na história brasileira e quiçá

ocidental.

Em nenhum outro momento ocorreu de um Presidente da República

transformar um evento de simbolismo nacional em um comício para ofender um

partido político e seus membros. Ainda mais quando alguns de seus maiores

expoentes tiveram inegável protagonismo no desenvolvimento histórico do

Brasil.

Tudo isso, lamentavelmente propagado com orgulho pelos veículos de

comunicação. Inclusive os oficiais, como fez a TV Brasil em tempo real. As

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despesas reconhecidas pela própria campanha do requerido, no demonstrativo

de gastos anexo, demonstram um aporte de pelo menos vinte e dois mil reais na

captação e transmissão do evento que se deu em Brasília/DF. Sem se desprezar

os registros feitos no mesmo demonstrativo, de gastos com “criação de

programas de tv e inserções para tv”, “produção de obras audiovisuais

publicitárias” e “custo referente ao envio de propaganda política VI”, referentes

ao mesmo evento realizado em usurpação de finalidade.

Diante da extensão e gravidade do ilícito que se perpetrou em forma de

38

propaganda negativa ilícita, é que se representa em face do Exmo. Sr. Presidente

da República Jair Messias Bolsonaro, pela utilização indevida do discurso

presidencial, enquanto meio de comunicação, nos termos do art. 22 da Lei

Complementar nº 64/90.

8.2. Por atribuir conotação teocrática a evento oficial de exaltação cívica e

valorização histórica

O emprego do discurso presidencial no centenário de

independência também evidenciou a utilização indevida desse meio de

comunicação por figurado um evento cívico como expressão religiosa.

Mais recentemente, a jurisprudência tem admitido novas formas de

abuso de poder, não aferíveis da literalidade do texto do art. 22 da LC nº 64/1990.

Apesar de ainda não acolher inteiramente a possibilidade da prática

desses novos abusos, as expressões vêm sendo paulatinamente incorporadas ao

vocabulário jurídico, para enfrentar realidades com nuances que fogem ao

encaixe perfeito com as formas de abuso já previstas no ordenamento.

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São elas: abuso de poder religioso e abuso de poder por fraude na

apresentação de candidaturas por gênero.

Para compreender a consideração desse abuso de poder em uma

acepção mais ampla como causa de pedir, importa levar em conta o bem jurídico

tutelado pela ação de investigação judicial eleitoral.

Apesar de não se enquadrarem perfeitamente como abuso de

poder político, econômico ou nos meios de comunicação, essas novas formas

agridem a normalidade, a legitimidade e a sinceridade das eleições.

39

No RO nº 265308, o TSE pontuou que “nem a Constituição da

República nem a legislação eleitoral contemplam expressamente a figura do

abuso do poder religioso”.

Em seguida, reconheceu que “ainda que não haja expressa previsão

legal sobre o abuso do poder religioso, a prática de atos de propaganda em prol

de candidatos por entidade religiosa, inclusive os realizados de forma

dissimulada, pode caracterizar a hipótese de abuso do poder econômico,

mediante a utilização de recursos financeiros provenientes de fonte vedada.

Além disso, a utilização proposital dos meios de comunicação social

para a difusão dos atos de promoção de candidaturas é capaz de caracterizar a

hipótese de uso indevido prevista no art. 22 da Lei das Inelegibilidades.

Em ambas as situações, e conforme as circunstâncias verificadas, os

fatos podem causar o desequilíbrio da igualdade de chances entre os concorrentes

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e, se atingir gravemente a normalidade e a legitimidade das eleições, levar à

cassação do registro ou do diploma dos candidatos eleitos” 16

No mesmo diapasão da dicotomia entre bem e mal, Bolsonaro,

escorado nos ombros dos grandes Leviatãs da fé (pastores chefes das mais

numerosas denominações evangélicas) coloca-se como representante de Deus,

quando deveria personificar o representante do povo. Mas o povo a quem se

dirige não é verdadeiramente o povo brasileiro.

Mais uma vez, apontamos a presença de um dos mais famosos

pastores da comunidade evangélica brasileira, Silas Malafaia, no palanque

eleitoral do Candidato representado, em claro ato de abuso de poder religioso.

40

O Brasil é um país formado por uma multiplicidade de culturas e

religiões. Pela intenção de fazer todas identidades democraticamente

representadas, estabeleceu-se como um Estado laico. E pela interpretação

constitucionalmente conforme, dada pelo Supremo Tribunal Federal, trata-se de

uma laicidade e não laicismo, pois o país reconhece a liberdade e o respeito a

todas religiões indistintamente sem, contudo, assumir nenhuma.

Mas o que o Exmo. Sr. Presidente imprime ao brasileiro é um Estado

homogeneamente cristão. No mesmo sentido, a Primeira Dama diz que os

presentes estão ali para cumprir um chamado de Deus e que o Brasil pertence a

Jesus. Ora, considerando a laicidade vigente, os discursos de Bolsonaro e de sua

esposa só fariam sentido se o evento tivesse se transfigurado em um palanque

político e eles estivessem se dirigindo à base política da candidatura. Pois esta

base é composta majoritariamente de cristãos.

16

RO nº 265308, Acórdão, rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJe 5-4-2017, p. 20-21

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Considerando a conotação religiosa que se deu à participação do

Requerido nas comemorações de independência, resta claro que houve uma

utilização indevida das vias de comunicação associadas ao evento.

Tudo, naquele já citado contexto de abuso de poder político,

econômico, e, conforme agora demonstrado, também abuso de poder religioso.

Por mais essa via é que se representa, mais uma vez, contra o Exmo.

Sr. Presidente, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

41

O Candidato Representado, em seu discurso, tratou de forma

preconceituosa toda e qualquer identidade religiosa daquele que defende ser a

“religião oficial do país”. 17

8.3. Pela conclamação de motes pessoais

Por fim, percebe-se o uso indevido dos meios proporcionados pelas

celebrações da independência quando o Presidente da República, no

mesmíssimo espaço onde ocorreram as paradas e desfiles, diante do mesmo

público e aproveitando do mesmo esquema de segurança e logística, pôs se a

conclamar seus motes políticos pessoais.

No caricato – para não dizer deplorável – episódio em que

Bolsonaro conclama os presentes a chama-lo de “imbrochável”, em coro, não

há qualquer exaltação de fato ou qualidade inerente ao Brasil.

17

Art. 22. Não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de

propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder ( Código Eleitoral, arts. 222 , 237 e 243, I a X ;

Lei nº 5.700/1971 ; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22 ): (Redação dada pela Resolução nº

23.671/2021)

I - que veicule preconceitos de origem, etnia, raça, sexo, cor, idade, religiosidade, orientação sexual,

identidade de gênero e quaisquer outras formas de discriminação, inclusive contra pessoa em razão de

sua deficiência ( Constituição Federal, art. 3º, IV e art. 5º, XLI e XLII ; Lei nº 13.146/2015 ). (Redação dada

pela Resolução nº 23.671/2021)

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É importante lembrar que, na data comemorativa em referência o

protagonismo deve ser inteiramente da República Federativa do Brasil e não da

pessoa que ocupa o cargo de seu presidente.

Isto posto, é absolutamente reprovável que a via comunicacional

aberta para exaltação dos símbolos nacionais, elementos históricos e instituições

democráticas tenha sido completamente revertida a um mote pessoal.

Principalmente em se tratando de um mote tão esdrúxulo e sexista como

“imbrochável”. Aí também resta justificada a representação que se pretende

contra o Sr. Jair Messias Bolsonaro, nos termos do art. 22 da referida Lei

Complementar nº 64/90.

42

IX – CONSIDERAÇÕES DERRADEIRAS E REQUERIMENTOS

Excelentíssimo Senhores Ministros Julgadores:

É de nossa compreensão que os atos perpetrados pelo candidato e

pela candidatura representada compõe, inequivocamente, gravíssimas afrontas

à legislação eleitoral, à Constituição da República Federativa do Brasil e à higidez

das eleições brasileiras.

Nos parece claro, desmerecedor de maiores explicações, que

consistiram em inequívocos atos de abuso de poder e autoridade, bem como em

claros exemplos de campanha eleitoral negativa, campanha eleitoral

preconceituosa e conclamação da população à subversão da ordem democrática.

Não resta outra opção ao Requerente aos signatários deste

expediente, a todos aqueles que representa e aos demais partícipes de nosso

país, senão rogar à Vossas Excelências que façam valer, neste momento extremo,

o poder que lhes é conferido pela Carta Magna.

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Num. 158072963 - Pág. 42


Somente a Vossas Excelências é atribuído o direito e o dever de se

revestirem no papel de defensores máximos do Direito e da Justiça, utilizando

dos meios legais e legítimos disponíveis para, através de Vosso sábio julgamento,

consolidar as leis e princípios básicos do nosso Estado Democrático de Direito. E

assim realizando, espera-se que os atos aqui expostos tenham as consequências

que lhes são impostas a lei brasileira.

Em face do exposto é que se representa pela instauração de

investigação judicial contra Jair Messias Bolsonaro, nos termos do art. 22 da Lei

Complementar nº 64/90.

43

Pede-se que após o devido processamento, o Requerido seja

condenado nos termos do art. 1º, I, “d” daquele mesmo diploma, tornando-o

inelegível para o certame que se avizinha e pelos próximos, sem prejuízo das

demais vias e instâncias de responsabilização cabíveis.

Requer-se, a intimação do Governo Federal, através de seus órgãos

de representação judicial, para que apresente, de forma detalhada, a totalidade

dos recursos gastos nos eventos do dia 7 de setembro, incluindo-se os gastos com

divulgação em imprensa oficial, os gastos relativos aos desfiles das forças

armadas, os gastos de organização do evento, de execução do mesmo e

quaisquer outros numerários empenhados na celebração dos 200 anos da

independência.

A título de tutela liminar inaudita altera pars, representa-se pelo

bloqueio total dos fundos eleitorais do Representado ou, alternativamente, o

bloqueio parcial do montante de R$ 3.380.000,00 (três milhões trezentos e

oitenta mil reais). Esse valor representa a quantia que, à prima facie, revela-se

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Num. 158072963 - Pág. 43


incontestavelmente usurpada e precisa ser acautelada para a máxima efetividade

do procedimento pretendido.

Requer-se, ainda, a condenação da Campanha Representada ao

ressarcimento ao tesouro público de todos os gastos apontados, em valor não

inferior a três milhões trezentos e oitenta mil reais (R$ 3.380.000,00), valor este

que já resta comprovado por publicação no diário oficial.

Requer-se, por fim, a notificação do Ministério Público Federal, para

instauração de eventual Inquérito Criminal e Ação Civil Pública por ato de

improbidade Administrativa contra os demandados.

44

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 15 de setembro de 2022.

Bernardo Simões Coelho

OAB/MG 135.440

Carlos Henrique Urquisa

OAB/MG 133.195

Rafael Soares Magalhães Ana Raissa Barroso Coelho

OAB/MG 112.368 OAB/MG 139.484

Heber dos Santos Silveira Bárbara Lemos Lameiras

OAB/MG 115.711 OAB/MG 134.464

Giltônio Maurílio Pereira Santos Arnaldo Honorato Lourenço

OAB/MG 120.912 OAB/MG 172.880

Renata Mota de Carvalho Nayara Coelho Portela

OAB/MG 56.611-E OAB/MG 207.753

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ANEXO I

DOCUMENTOS

PESSOAIS

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Num. 158072966 - Pág. 1


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Num. 158072966 - Pág. 2


Acesse o Cemig Atende

www.cemigatende.com.br

Fale com a Cemig 116 | Cemig Torpedo 29810

ELEICAO 2022 ROGERIO CORREIA M BAPTISTA

RUA PARACATU 969 CS

BARRO PRETO

30180-091 BELO HORIZONTE, MG

CNPJ 47.464.426/0001-60

Nº DO CLIENTE

Nº DA INSTALAÇÃO

7205440809 3000332404

Referente a

Vencimento

Valor a pagar (R$)

SET/2022 12/09/2022 57,22

NOTA FISCAL - CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - SÉRIE U Nº086166230 - PTA Nº45.000014006.81

Classe

Poder Público

Bifásico

Subclasse

Poder Publico

Estadual

Modalidade Tarifária

Convencional B3

Datas de Leitura

ANTERIOR ATUAL PRÓXIMA

16/08 02/09 04/10

Data de Emissão

05/09/2022

Informações Técnicas

Tipo de Medição Medição

Leitura Anterior Leitura Atual Constante de Multiplicação Consumo kWh

Energia kWh APD167112378 25.280 25.352 1 72

Informações Gerais

Tarifa vigente conforme Res Aneel nº 3.046, de 21/06/2022.

Base de cálculo reduzida nas componentes Distribuição,

Transmissão e Encargos conf. art. 2º da Lei n.º 194/22

O pagamento desta conta não quita débitos anteriores.

Para estes, estão sujeitas penalidades legais vigentes

(multas) e/ou atualização financeira (juros)baseadas no

vencimento das mesmas.

A partir de 1º de agosto começam as visitas dos

recenseadores que farão a coleta de dados para

o Censo Demográfico 2022.

Leitura realizada conforme calendário de faturamento

É dever do consumidor manter os dados cadastrais sempre

atualizados e informar alterações da atividade

exercida no local.

Valores Faturados

Descrição Quantidade Preço Valor (R$)

Energia Elétrica kWh 72 0,74617448 53,70

Encargos / Cobranças

Contrib Ilum Publica Municipal 3,52

Tarifas aplicadas (sem impostos)

Energia Elétrica kWh 0,65313000

AGO/22 Band. Verde - SET/22 Band. Verde

Histórico do Consumo

SET/22 72 4,00 18

AGO/22 0 0,00 0

JUL/22 0 0,00 0

JUN/22 0 0,00 0

MAI/22 0 0,00 0

ABR/22 0 0,00 0

MAR/22 0 0,00 0

FEV/22 0 0,00 0

JAN/22 0 0,00 0

DEZ/21 0 0,00 0

NOV/21 0 0,00 0

OUT/21 0 0,00 0

SET/21 0 0,00 0

Reservado ao Fisco

C067.4876.8336.8E07.6359.89F0.F434.8A7F

Base de cálculo(R$) Alíquota(%) Valor(R$)

ICMS 25,07 18,00 4,51

PASEP 49,19 0,79 0,38

COFINS 49,19 3,65 1,79

Ouvidoria CEMIG: 0800 728 3838 - Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL - 167 - Ligação gratuita de telefones fixos e tarifada na origem para telefones celulares.

Código de Débito Automático Instalação Vencimento Total a Pagar

008117060809 3000332404 **/**/**** R$ ********

******ATENÇÃO : DOCUMENTO DEMONSTRATIVO NÃO VÁLIDO PARA PAGAMENTO******

Esse valor será somado à próxima conta sem multa. Caso deseje a fatura

para pagamento antecipado, poderá solicitá-la em um Posto de

Atendimento Presencial Cemig ou Central de Atendimento, telefone 116.

SET/2022

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Num. 158072966 - Pág. 3


15/09/2022 13:51 about:blank

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA

NÚMERO DE INSCRIÇÃO

47.464.426/0001-60

MATRIZ

COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO

CADASTRAL

DATA DE ABERTURA

08/08/2022

NOME EMPRESARIAL

ELEICAO 2022 ROGERIO CORREIA DE MOURA BAPTISTA DEPUTADO FEDERAL

TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)

********

PORTE

DEMAIS

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL

94.92-8-00 - Atividades de organizações políticas

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS

Não informada

CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA

409-0 - Candidato a Cargo Político Eletivo

LOGRADOURO

R PARACATU

NÚMERO

969

COMPLEMENTO

********

CEP

30.180-091

BAIRRO/DISTRITO

BARRO PRETO

MUNICÍPIO

BELO HORIZONTE

UF

MG

ENDEREÇO ELETRÔNICO

rogeriocorreiapt@gmail.com

TELEFONE

(0) 0 -

ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)

*****

SITUAÇÃO CADASTRAL

ATIVA

DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL

08/08/2022

MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL

SITUAÇÃO ESPECIAL

********

DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL

********

Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018.

Emitido no dia 15/09/2022 às 13:51:19 (data e hora de Brasília). Página: 1/1

about:blank 1/1

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15/09/2022 14:32 Biografia do(a) Deputado(a) Federal Rogério Correia - Portal da Câmara dos Deputados

ROGÉRIO CORREIA

BIOGRAFIA

Nome Civil: ROGÉRIO CORREIA DE MOURA BAPTISTA

Nascimento: 11/01/1958

Naturalidade: Belo Horizonte, MG

Pro ssões: Professor

Escolaridade: Superior

PT-MG

Mandatos (na Câmara dos Deputados):

Deputado(a) Federal - 2019-2023, MG, PT, Dt. Posse: 01/02/2019.

Proposições de Autoria do Deputado

Proposições de Autoria do Deputado Transformadas em Norma Jurídica

Proposições Relatadas pelo Deputado

Proposições Relatadas Transformadas em Norma Jurídica

Votações em Plenário (Legislaturas): 56

Presença em Comissões (Legislaturas): 56

Presença em Plenário (Legislaturas): 56

Atividades Partidárias:

Vice-Líder, PT, 06/02/2019 - 24/04/2019; Vice-Líder, PT, 24/04/2019 - 24/04/2019; Vice-Líder, PT, 24/04/2019 - 24/04/2019; Vice-

Líder, PT, 24/05/2019 - 13/08/2019; Vice-Líder, PT, 13/08/2019 - 20/08/2019; Vice-Líder, PT, 20/08/2019 - 03/09/2019; Vice-Líder,

PT, 03/09/2019 - 23/10/2019; Vice-Líder, PT, 23/10/2019 - 24/06/2020; Vice-Líder, PT, 24/06/2020 - 25/06/2020; Vice-Líder, PT,

25/06/2020 - 01/02/2021; Vice-Líder, PT, 01/02/2021 - 23/03/2021; Vice-Líder, PT, 23/03/2021 - 31/03/2021; Vice-Líder, PT,

31/03/2021 - 13/04/2021; Vice-Líder, PT, 13/04/2021 - 12/05/2021; Vice-Líder, PT, 13/05/2021 - 19/05/2021; Vice-Líder, PT,

20/05/2021 - 20/05/2021; Vice-Líder, PT, 20/05/2021 - 26/05/2021; Vice-Líder, PT, 26/05/2021 - 31/05/2021; Vice-Líder, PT,

31/05/2021 - 02/06/2021; Vice-Líder, PT, 02/06/2021 - 08/06/2021; Vice-Líder, PT, 08/06/2021 - 23/06/2021; Vice-Líder, PT,

23/06/2021 - 07/07/2021; Vice-Líder, PT, 07/07/2021 - 05/08/2021; Vice-Líder, PT, 05/08/2021 - 06/08/2021; Vice-Líder, PT,

06/08/2021 - 09/08/2021; Vice-Líder, PT, 09/08/2021 - 10/08/2021; Vice-Líder, PT, 10/08/2021 - 02/09/2021; Vice-Líder, PT,

02/09/2021 - 09/09/2021; Vice-Líder, PT, 09/09/2021 - 13/10/2021; Vice-Líder, PT, 14/10/2021 - 20/10/2021; Vice-Líder, PT,

21/10/2021 - 10/11/2021; Vice-Líder, PT, 10/11/2021 - 17/11/2021; Vice-Líder, PT, 17/11/2021 - 24/11/2021; Vice-Líder, PT,

24/11/2021 - 25/11/2021; Vice-Líder, PT, 25/11/2021 - 01/12/2021; Vice-Líder, PT, 02/12/2021 - 07/12/2021; Vice-Líder, PT,

07/12/2021 - 08/12/2021; Vice-Líder, PT, 08/12/2021 - 15/12/2021; Vice-Líder, PT, 16/12/2021 - 16/12/2021; Vice-Líder, PT,

16/12/2021 - 21/12/2021; Vice-Líder, PT, 21/12/2021 - 10/05/2022; Vice-LíderMinoria na CD, 07/04/2022 - 11/04/2022; Vice-Líder,

PT, 10/05/2022 - 11/05/2022; Vice-Líder, PT, 11/05/2022 - 17/05/2022; Vice-Líder, PT, 17/05/2022 - 18/05/2022; Vice-Líder, PT,

18/05/2022 - 25/05/2022; Vice-LíderMinoria na CD, 19/05/2022 - 19/05/2022; Vice-Líder, PT, 25/05/2022 - 01/06/2022; Vice-Líder,

PT, 01/06/2022 - 15/06/2022; Vice-Líder, PT, 15/06/2022 - 21/06/2022; Vice-Líder, PT, 21/06/2022 - 29/06/2022; Vice-Líder, PT,

29/06/2022 - 06/07/2022; Vice-Líder, PT, 06/07/2022 - ; Vice-LíderMinoria na CD, 03/08/2022 - .

Atividades Parlamentares:

CÂMARA DOS DEPUTADOS - 56ª Legislatura:

COMISSÃO PERMANENTE:

Comissão de Direitos Humanos e Minorias - CDHM: Suplente, 13/03/2019 - 03/02/2020, Comissão de Ciência e Tecnologia,

Comunicação e Informática - CCTCI: Suplente, 13/03/2019 - 13/03/2019, Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania - CCJC:

Suplente, 11/11/2019 - 18/11/2019, Comissão de Legislação Participativa - CLP: Suplente, 09/03/2021 - 02/02/2022, Comissão de

https://www.camara.leg.br/deputados/204480/biografia 1/2

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423637800000156760752

Número do documento: 22091516423637800000156760752

Num. 158072966 - Pág. 5


15/09/2022 14:32 Biografia do(a) Deputado(a) Federal Rogério Correia - Portal da Câmara dos Deputados

Educação - CE: Suplente, 10/03/2021 - 02/02/2022, Comissão de Legislação Participativa - CLP: Suplente, 27/04/2022 - , Comissão

de Educação - CE: Suplente, 27/04/2022 - , Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público - CTASP: Titular, 13/03/2019

- 03/02/2020, Comissão de Legislação Participativa - CLP: Titular, 20/03/2019 - 03/02/2020, Comissão de Trabalho, de

Administração e Serviço Público - CTASP: Titular, 10/03/2021 - 02/02/2022, 27/04/2022 - ,

COMISSÃO ESPECIAL:

PEC 015/15 - Fundeb: Suplente, 07/05/2019 - 21/07/2020, PL 3267/19 - Código de Trânsito Brasileiro: Suplente, 11/09/2019 -

13/09/2019, PEC 015/22 - Competitividade para Biocombustíveis: Suplente, 28/06/2022 - 13/07/2022, PEC 397/17 - Convalidação

Atos Administrativos do Tocantins: Titular, 05/11/2019 - 07/07/2021, PEC 032/20 - Reforma Administrativa: Titular, 09/06/2021 - ,

PEC 383/17 - Sistema Único de Assistência Social: Titular, 29/09/2021 - ,

COMISSÃO EXTERNA:

Acordo entre a Vale e o Estado de Minas Gerais: Coordenador, 23/11/2020 - 12/08/2021, Rompimento Barragem Fundão:

Coordenador, 02/12/2021 - , Desastre de Brumadinho: Titular, 08/02/2019 - , Acordo entre a Vale e o Estado de Minas Gerais:

Titular, 23/11/2020 - 12/08/2021, Rompimento Barragem Fundão: Titular, 02/12/2021 - ,

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO:

CPI - Rompimento da Barragem de Brumadinho: Relator, 25/04/2019 - 05/11/2019, Titular, 16/04/2019 - 05/11/2019,

CONSELHO:

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar: Suplente, 23/02/2021 - 08/04/2021, 08/04/2021 - .

https://www.camara.leg.br/deputados/204480/biografia 2/2

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36

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Número do documento: 22091516423637800000156760752

Num. 158072966 - Pág. 6


ANEXO II

REPORTAGENS

07 DE SETEMBRO

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:37

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Número do documento: 22091516423682500000156760753

Num. 158072967 - Pág. 1


de Setembro: Lira, Pacheco e Fux não

7

a desfile em Brasília

comparecem

15/09/2022 12:43 7 de Setembro: Lira, Pacheco e Fux não comparecem a desfile em Brasília | O TEMPO

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ELEIÇÕES 2022 POLÍTICA ÚLTIMAS NOTÍCIAS ESPORTE CIDADES ECONOMIA CULTURA

-21%

Milhõe

AliExpre

Artigo

DIA DA INDEPENDÊNCIA

Presidente de Portugal ca em palanque de autoridades após desencontro com Bolsonaro por

motivo político-eleitoral

Por O TEMPO Brasília

Publicado em 7 de setembro de 2022 | 09h34 - Atualizado em8 de setembro de 2022 | 08h45

3

https://www.otempo.com.br/eleicoes/7-de-setembro-lira-pacheco-e-fux-nao-comparecem-a-desfile-em-brasilia-1.2729300 1/8

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:37

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423682500000156760753

Número do documento: 22091516423682500000156760753

Num. 158072967 - Pág. 2


15/09/2022 12:43 7 de Setembro: Lira, Pacheco e Fux não comparecem a desfile em Brasília | O TEMPO

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ELEIÇÕES 2022 POLÍTICA ÚLTIMAS NOTÍCIAS ESPORTE CIDADES ECONOMIA CULTURA

-21%

Milhõe

AliExpre

Palanque de autoridades do des le militar do 7 de Setembro em Brasília (DF); presidente Jair

Bolsonaro (PL) ca ao lado do empresário Luciano Hang, um dos alvos de operação da Polícia

Federal— Foto: Reprodução/TV Brasil

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15/09/2022 12:37 Bolsonaristas usam outdoor para convocar ao 7 de setembro - 30/08/2022 - Poder - Folha

GOVERNO BOLSONARO(HTTPS://WWW1.FOLHA.UOL.COM.BR/ESPECIAL/2018/GOVERNO-BOLSONARO/)

Grupo do agro banca outdoors para atos pró-Bolsonaro

no 7 de Setembro

Movimento Verde e Amarelo custeou painéis que se espalham pelos arredores de

Brasília

30.ago.2022 às 13h01

EDIÇÃO IMPRESSA(https://www1.folha.uol.com.br/fsp/fac-simile/2022/08/31/)

Thiago Resende (https://www1.folha.uol.com.br/autores/thiago-resende.shtml)

João Gabriel (https://www1.folha.uol.com.br/autores/joao-gabriel.shtml)

BRASÍLIA

Um grupo bolsonarista ligado a ruralistas

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/08/bolsonaro-inclui-ruralistas-no-desfile-oficial-do-7-de-setembro-com-tratores-naesplanada.shtml)

pagou por outdoors em Brasília para promover os atos de apoio ao

presidente Jair Bolsonaro (PL) (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/jair-bolsonaro/) no 7 de

Setembro (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/7-de-setembro/).

O material foi alocado em diversas regiões do Distrito Federal e traz mensagens

como "É agora ou nunca" e "Brasileiros pelo Brasil."

(https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/08/bolsonaro-agressivo-no-7-de-setembro-volta-a-ser-temor-de-aliadosapos-operacao-da-pf.shtml)

O Movimento Brasil Verde e Amarelo diz que representa cerca de 200

associações e sindicatos rurais do país. O grupo foi responsável por mensagens

de ataques ao STF (Supremo Tribunal Federal)

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/08/grupo-do-agro-banca-outdoors-para-atos-pro-bolsonaro-no-7-de-setembro.shtml 1/7

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15/09/2022 12:37 Bolsonaristas usam outdoor para convocar ao 7 de setembro - 30/08/2022 - Poder - Folha

(https://www1.folha.uol.com.br/colunas/viniciustorres/2021/08/empresarios-do-7-de-setembro-golpista-e-ricos-coniventesarruinam-economia.shtml)na

mobilização dos atos de 7 de Setembro do ano passado.

Outdoor em rodovia de Brasília convoca população a ir a protesto no 7 de Setembro usando frase

dita por Bolsonaro- Ranier Bragon/Folhapress

O movimento não informou quanto gastou para divulgar as mensagens.

Segundo pessoas do segmento, o aluguel de um outdoor na região de Brasília

custa em média R$ 2.000 por mês de exposição, variando de acordo com o local

e o período.

"Fora Alexandre de Moraes, impeachment já! Fora Barroso, impeachment já!",

diz uma das postagens nas redes sociais do Movimento Brasil Verde e Amarelo,

pedindo a saída dos ministros do STF.

Como mostrou a Folha, a pedido do Palácio do Planalto ruralistas que apoiam o

Bolsonaro devem enviar 28 tratores para participar do desfile de 7 de Setembro

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/08/bolsonaro-inclui-ruralistas-no-desfile-oficial-do-7-de-setembro-com-tratores-na-

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/08/grupo-do-agro-banca-outdoors-para-atos-pro-bolsonaro-no-7-de-setembro.shtml 2/7

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esplanada.shtml)na Esplanada dos Ministérios, em Brasília. Isso foi articulado pelo

Movimento Brasil Verde e Amarelo.

Saiba mais

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Um dos principais expoentes do grupo é o produtor rural Antônio Galvan

(PTB), presidente licenciado da Aprosoja (Associação Brasileira dos Produtores

de Soja) em Mato Grosso e alvo de investigação do STF sobre atos

antidemocráticos (https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painelsa/2022/08/atos-reforcam-resistencia-a-gestoantidemocratico-diz-empresario.shtml).

O ruralista é próximo ao general Augusto Heleno, ministro-chefe do Gabinete

de Segurança Institucional, e do secretário de Assuntos Fundiários do

Ministério da Agricultura, Luiz Antonio Nabhan Garcia.

Nas redes sociais, o movimento compartilha vídeos de Galvan convocando

manifestantes para o 7 de Setembro, com trechos do discurso de Bolsonaro

durante a convenção do PL (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/07/pl-oficializa-bolsonaro-comocandidato-a-reeleicao.shtml).

"Convoco todos vocês agora para que todo mundo, no dia 7 de Setembro, vá às

ruas pela última vez", disse Bolsonaro na ocasião, em fala reproduzida nas

redes do Brasil Verde e Amarelo.

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/08/grupo-do-agro-banca-outdoors-para-atos-pro-bolsonaro-no-7-de-setembro.shtml 3/7

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Outro integrante do grupo, Elias Galli participou das negociações com

empresários do ramo de comunicação em Brasília para contratar outdoors

convocando a população para os atos de 7 de Setembro.

Elias é filho do ex-deputado federal Victório Galli (PTB-MT), que é próximo de

Bolsonaro.

No primeiro ano de governo, Victório assumiu cargo de assessor especial na

secretaria do Palácio do Planalto que cuidava das negociações políticas com a

Câmara.

Além disso, em vídeo nas redes sociais, ele fez uma videochamada com

Bolsonaro há cerca de dois meses durante um evento evangélico.

"Victório Galli, o amigo do Presidente", diz o material de campanha dele na

disputa por uma vaga de deputado federal.

Em 2017, o pastor e ex-deputado, que adotava o nome Professor Victório Galli,

ganhou destaque quando as redes sociais ressuscitaram um projeto de lei,

apresentado por ele, "rebaixando" Nossa Senhora Aparecida. Ele sugeria a

alteração do termo "padroeira do Brasil" para "padroeira dos brasileiros

católicos apostólicos romanos".

De olho no apoio de Bolsonaro, ele já foi do PSL e depois passou pelo Patriota,

no período em que Bolsonaro quase se filiou à sigla.

Victório assumiu a presidência do PTB em Mato Grosso no fim do ano passado.

Elias, que não conseguiu se eleger deputado estadual em 2018, se tornou o

primeiro secretário-geral do partido no estado.

Galvan se filiou ao PTB meses depois, em março de 2022, já com a intenção de

se lançar como candidato ao Senado. Os dois tentam colar a imagem de

Bolsonaro às respectivas campanhas.

Fundado em 2017, em meio ao embate sobre dívidas de produtores com o

Funrural (Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural), o Movimento Brasil

Verde e Amarelo ganhou mais força em maio do ano passado, quando, segundo

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/08/grupo-do-agro-banca-outdoors-para-atos-pro-bolsonaro-no-7-de-setembro.shtml 4/7

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os organizadores, reuniram milhares de pessoas na Esplanada dos Ministérios

em manifestação de apoio a Bolsonaro.

O próprio presidente fez discursos para ampliar a mobilização.

No início do governo, o Movimento Brasil Verde e Amarelo defendeu pautas e

reformas de interesse do Palácio do Planalto, como a da Previdência e a

tributária.

Desde 2020, a agenda das manifestações tem mudado, dando impulso aos

ataques de Bolsonaro às instituições e às urnas. O grupo também defende o

voto impresso.

Entidades do agronegócio preparam caravanas para turbinar os atos de 7 de

setembro.

Um exemplo é o sindicato rural de Sinop (MT), que oferece gratuitamente

transporte para Brasília. Além disso, oferecerá apoio aos simpatizantes de

Bolsonaro na capital federal durante a manifestação, o que inclui alimentação.

O sindicato diz que os custos serão bancados com recursos dos filiados.

Bolsonaristas, mesmo sem apoio de entidades, preparam caravanas por todo o

país para inflar os atos. Páginas em redes sociais reúnem contatos de pessoas

que alugaram ônibus e dividem os custos para o transporte até Brasília ou São

Paulo.

De Florianópolis para Brasília, o gasto estimado é de aproximadamente R$ 800

por pessoa, incluindo duas diárias em hotel ou pousada na capital.

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TV Brasil flagra aparente discussão entre Bolsonaro e Michelle e episódio

Painel:

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preocupa

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de vídeo em que Bolsonaro humilha Michelle em aparente discussão no 7 de

Áudio

é falso

Setembro

15/09/2022 12:37 Bolsonaristas usam outdoor para convocar ao 7 de setembro - 30/08/2022 - Poder - Folha

FOLHA DE S.PAULO

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F5

Internautas dizem que Michelle fez cara de nojo após beijo de Bolsonaro

(https://f5.folha.uol.com.br/celebridades/2022/09/internautas-dizem-que-michelle-fez-cara-de-nojo-apos-beijo-de-bolsonaro.shtml?

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15/09/2022 12:40 Bolsonaro usa 7 de Setembro no Rio de Janeiro para pedir votos | Rio de Janeiro | G1

RIO DE JANEIRO

que por dentro Eleições Adeus à rainha Ataque a jornalista Pagamento de precatórios C

Bolsonaro usa 7 de Setembro no Rio de Janeiro para pedir

votos

Em clima de comício, ele disse que seu governo será melhor caso seja reeleito e atacou o ex-presidente Lula. Mais cedo, em

Brasília, Bolsonaro assistiu ao desfile militar da Independência e depois pediu votos.

Por Jéssica Sant'Ana, Luiz Felipe Barbiéri, Mateus Rodrigues e Vinícius Cassela, g1 — Rio de Janeiro e Brasília

07/09/2022 16h35 · Atualizado há uma semana

‘Muitos brasileiros excluídos do discurso de Bolsonaro no Dia da Independência’, avalia Flávia Oliveira

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15/09/2022 12:40 Bolsonaro usa 7 de Setembro no Rio de Janeiro para pedir votos | Rio de Janeiro | G1

O presidente Jair Bolsonaro, candidato à reeleição, usou a manifestação no Rio de Janeiro pelos 200 anos da

Independência do Brasil para pedir votos.

Depois de participar de uma motociata pelas ruas da cidade, ele subiu em um caminhão de som e fez um discurso

aos seus apoiadores na orla de Copacabana. No local, antes, foi realizada apresentação militar em homenagem ao

Bicentenário da Independência.

Bolsonaro disse que o país vive um "momento de decisão". E afirmou que o governo será muito melhor caso seja

reeleito.

"Neste momento de decisão -- e vocês sabem que nós somos escravos das nossas decisões -- vejam a vida

pregressa [dos candidatos], não só pessoal, mas também ao longo do seu respectivo mandato, para vocês poderem

fazer a sua decisão", pediu o presidente.

Apoiadores de Bolsonaro se reuniram na orla de Copacabana, Zona Sul do Rio, nesta quarta (7) — Foto: Rodrigo Abd/AP

Em seguida, afirmou que os seus eleitores sabem o que fazer para o Brasil seguir "no caminho em que está".

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15/09/2022 12:40 Bolsonaro usa 7 de Setembro no Rio de Janeiro para pedir votos | Rio de Janeiro | G1

"Eu tenho certeza que vocês sabem o que nós devemos fazer para que o Brasil continue no caminho em que está.

Vocês sabem também que hoje temos um governo que acredita em Deus, que respeita policiais e militares. Sabem

que esse governo defende a família brasileira. E, o que é mais importante, é o governo que deve lealdade ao seu

povo. Eu irei para onde vocês apontarem. Tenha certeza que teremos um governo muito melhor com a nossa

reeleição, com a graça de Deus", completou o presidente.

No ato pró-governo, apoiadores de Bolsonaro exibiam faixas e cartazes com dizeres antidemocráticos e

reivindicações inconstitucionais, como pedido de intervenção militar e ruptura democrática.

Manifestante exibe faixa em ato pró-Bolsonaro — Foto: Leslie Leitão/TV Globo

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Ataques a Lula

Bolsonaro também aproveitou a data para fazer ataques ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, seu adversário

na disputa eleitoral. Lula lidera as pesquisas de intenções de voto.

Bolsonaro se referiu a Lula como "quadrilheiro de nove dedos".

"Compare o Brasil com os países da América do Sul. Com a Venezuela, com o que está acontecendo na Argentina, e

compare com a Nicarágua. Em comum, esses países têm nomes que são amigos entre si. Todos são amigos do

quadrilheiro de nove dedos que disputa a eleição no Brasil", disse o presidente.

Ele afirmou ainda que "esse tipo de gente" tem que ser "extirpada da vida pública".

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15/09/2022 12:40 Bolsonaro usa 7 de Setembro no Rio de Janeiro para pedir votos | Rio de Janeiro | G1

Manifestação em Brasília

Na capital federal, Bolsonaro assistiu, no início da manhã, ao tradicional desfile cívico-militar de 7 de Setembro.

O desfile foi realizado em uma das vias da Esplanada dos Ministérios. Logo após o encerramento, ele foi para a via

do lado, também na Esplanada, onde seus apoiadores faziam uma manifestação a favor do governo.

A exemplo do que fez no Rio, o presidente subiu a um caminhão de som para fazer um discurso e pedir votos.

"A vontade do povo se fará presente no próximo dia 2 de outubro. Vamos todos votar, vamos convencer aqueles

que pensam diferente de nós, vamos convencê-los do que é melhor para o nosso Brasil", disse o presidente.

Também em Brasília, a manifestação teve apoiadores do presidente com faixas e cartazes com frases

antidemocráticas.

Faixa antidemocrática em favor do presidente Jair Bolsonaro (PL) durante comemorações do 7 de Setembro, em Brasília — Foto: Anna Reis/TV Globo

O coração emprestado e o sequestro do b

O Assunto

00:00 29:13

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15/09/2022 12:40 Bolsonaro usa 7 de Setembro no Rio de Janeiro para pedir votos | Rio de Janeiro | G1

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15/09/2022 12:40 Bolsonaro usa 7 de Setembro no Rio de Janeiro para pedir votos | Rio de Janeiro | G1

Elizabeth II será enterrada ao lado do corpo do marido

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15/09/2022 12:40 Bolsonaro usa 7 de Setembro no Rio de Janeiro para pedir votos | Rio de Janeiro | G1

Polícia Civil de Hortolândia (SP) procura suspeitos do crime contra Jonas Lucas, ganhador de R$ 47,1 milhões na loteria em 2020;

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15/09/2022 12:40 Bolsonaro usa 7 de Setembro no Rio de Janeiro para pedir votos | Rio de Janeiro | G1

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15/09/2022 12:48 Eleições: Bolsonarista é preso após matar apoiador de Lula - 09/09/2022 - Poder - Folha

ELEIÇÕES 2022(HTTPS://WWW1.FOLHA.UOL.COM.BR/PODER/ELEICOES/2022/)

Bolsonarista é preso em MT após matar apoiador de

Lula em discussão política

Autor tentou decapitar vítima com machado e, após o crime, fez vídeo e fotos do

corpo, diz polícia

9.set.2022 às 12h10

Atualizado: 9.set.2022 às 19h24

EDIÇÃO IMPRESSA(https://www1.folha.uol.com.br/fsp/fac-simile/2022/09/10/)

Pablo Rodrigo (https://www1.folha.uol.com.br/autores/pablo-rodrigo.shtml)

CUIABÁ

Um homem que defendia o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT)

(https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/lula/) foi morto nesta quinta-feira (8) por um

apoiador do presidente Jair Bolsonaro (PL) (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/jairbolsonaro/)

após uma discussão em Confresa (a 1.160 km de Cuiabá).

Autor do crime, Rafael de Oliveira, 24, passou por audiência de custódia, e a

Justiça de Mato Grosso (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/mato-grosso-estado/) manteve a

prisão preventiva. Ele confessou, segundo a polícia, ter matado a facadas o

colega de trabalho Benedito Cardoso dos Santos, 44, depois de uma discussão

política. De acordo com a polícia, o autor tentou decapitar a vítima e, após o

crime, ainda filmou o corpo.

O episódio de violência política é mais um numa campanha polarizada

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/07/episodios-de-violencia-e-tensao-se-acumulam-na-pre-campanha-eleitoral-nobrasil.shtml)

entre Lula e Bolsonaro e que gerou repúdio nesta sexta-feira (9) do

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonarista-e-preso-em-mt-apos-matar-apoiador-de-lula-em-discussao-politica.shtml 1/6

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próprio petista e de presidenciáveis como Ciro Gomes (PDT), Simone Tebet

(MDB) e Soraya Thronicke (União Brasil).

Nesta sexta-feira, o ex-presidente Lula (https://www.google.com/url?

sa=t&rct=j&q=&esrc=s&source=web&cd=&cad=rja&uact=8&ved=2ahUKEwjehcCHs4j6AhXcJbkGHQj-

D5IQFnoECBEQAQ&url=https%3A%2F%2Fwww1.folha.uol.com.br%2Ffolhatopicos%2Flula%2F&usg=AOvVaw3yT0Fda0THlYYLEsmFs-dh)usou

termos como intolerância, ódio e

selvageria (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/lula-ve-intolerancia-e-odio-em-assassinato-de-apoiador-porbolsonarista-em-mt.shtml)

ao se referir ao assassinato do apoiador

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonarista-e-preso-em-mt-apos-matar-apoiador-de-lula-em-discussaopolitica.shtml).

Bolsonarista é preso em Mato Grosso após matar apoiador de Lula em discussão política- Gazeta

Digital/MT

Desde a pré-campanha eleitoral, crimes como ameaças e mortes relacionados à

política têm se acumulado no país.

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonarista-e-preso-em-mt-apos-matar-apoiador-de-lula-em-discussao-politica.shtml 2/6

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15/09/2022 12:48 Eleições: Bolsonarista é preso após matar apoiador de Lula - 09/09/2022 - Poder - Folha

Em julho, um policial penal federal bolsonarista invadiu uma festa de

aniversário e matou a tiros o guarda municipal e militante petista

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/07/entenda-caso-de-petista-morto-por-bolsonarista-em-foz-do-iguacu-pr.shtml)

Marcelo Aloizio de Arruda, em Foz do Iguaçu (PR).

No mesmo mês, o país viu um ataque a um juiz federal

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/07/carro-de-juiz-que-mandou-prender-milton-ribeiro-e-atacado-com-fezes-eovos.shtml)

e a um ato com o ex-presidente Lula (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/07/centrodo-rio-abriga-primeiro-palanque-de-lula-em-praca-publica-sob-forte-seguranca.shtml).

Antes, militantes de

esquerda impediram uma palestra de políticos de direita

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/07/protesto-que-impediu-palestra-na-unicamp-traz-a-tona-censura-naesquerda.shtml).

O assassinato em Confresa ocorreu na madrugada em uma fábrica de cerâmica

localizada na zona rural do município de 32 mil habitantes. A decisão da prisão

preventiva foi assinada pelo juiz Carlos Eduardo Pinho Bezerra de Menezes e

divulgada em audiência de custódia na própria quinta.

Na decisão, o magistrado afirma haver, com base nos depoimentos dos policiais

que realizaram a prisão e na confissão de Oliveira, "prova da materialidade e

indícios suficientes" da autoria do crime.

O juiz ainda classificou o ocorrido de "reprovável" e citou que a intolerância

poderá regredir a sociedade aos tempos da barbárie. "Lado outro, verifica-se

que a liberdade de manifestação do pensamento, seja ela político-partidária,

religiosa, ou outra, é uma garantia fundamental irrenunciável", afirmou.

A deputada federal e presidente nacional do PT, Gleisi Hoffmann (PR), atribuiu

o (https://www1.folha.uol.com.br/colunas/monicabergamo/2022/09/gleisi-diz-que-comando-de-bolsonaro-para-extirpar-lulalevou-a-assassinato-em-mt.shtml)assassinato

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonarista-e-preso-emmt-apos-matar-apoiador-de-lula-em-discussao-politica.shtml)a

um suposto "comando de violência"

dado por Bolsonaro.

"A um dia de completar dois meses do assassinato do Marcelo Arruda, do PT,

por um bolsonarista, outro bolsonarista assassinou com facadas um apoiador

do Lula, no MT. O comando de violência que dá Bolsonaro para extirpar Lula e

os petistas leva a isso. O assassino é você, Bolsonaro", disse.

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonarista-e-preso-em-mt-apos-matar-apoiador-de-lula-em-discussao-politica.shtml 3/6

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15/09/2022 12:48 Eleições: Bolsonarista é preso após matar apoiador de Lula - 09/09/2022 - Poder - Folha

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(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonarista-com-aderecos-anti-lula-deixasangrando-local-de-evento-de-petista-veja-video.shtml)

O CRIME

Em depoimento, segundo a polícia, o trabalhador rural Oliveira confessou o

assassinato alegando que, em dado momento, a discussão ficou acalorada e

ambos os envolvidos trocaram socos. Diante das agressões, o rapaz alegou ter

"saído de si" e matado o colega de trabalho com golpes de faca no rosto da

vítima.

De acordo com o delegado Higo Rafael Ferreira de Oliveira, a polícia foi

acionada pela manhã após encontrarem o cadáver. Oliveira tentou fugir, mas foi

encontrado e levado à delegacia.

Ainda segundo o delegado, após assassinar Santos, Oliveira tentou decapitá-lo

com um machado. Efetuou um golpe no pescoço dele, mas não conseguiu

concluir o ato.

Segundo a polícia, o autor do crime disse que, quando esfaqueou Santos pelas

costas e deu facadas nos olhos e pescoço, a vítima ainda conseguiu pegar uma

pedra e atingir a cabeça dele.

Isso fez com que ficasse com raiva e esfaqueasse várias vezes a vítima. Disse

ainda, sempre conforme o relato policial, que pegou o machado usado para

tentar decapitar Santos porque, ao se levantar, foi xingado.

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonarista-e-preso-em-mt-apos-matar-apoiador-de-lula-em-discussao-politica.shtml 4/6

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15/09/2022 12:48 Eleições: Bolsonarista é preso após matar apoiador de Lula - 09/09/2022 - Poder - Folha

A Polícia Civil apreendeu o celular de Oliveira e encontrou vídeo e fotos da

vítima após assassiná-lo. A Folha tentou entrar em contato com a defesa do

agressor, mas não obteve sucesso.

A polícia informou que o autor do assassinato já tem passagem policial por

tentativa de latrocínio (roubo seguido de morte) e estelionato.

A família de Oliveira tentou internação compulsória dele em 2020, sob a

alegação de que tinha surtos psicóticos, mas a Justiça recusou o pedido.

No feriado de 7 de setembro (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/7-de-setembro/), em

Cuiabá, um jovem de 22 anos foi espancado pelo padrasto por ter postado um

meme do presidente Bolsonaro num grupo de aplicativo de mensagens da

família.

Segundo a polícia, o homem chegou em casa dando socos e chutes no enteado e

fazendo ameaças de morte. A mãe do jovem, ainda de acordo com a polícia,

afirmou que o marido estava embriagado.

A polarização eleitoral entre Bolsonaro (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/jair-bolsonaro/)e

Lula (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/lula/)e a perspectiva de uma disputa acirrada

levaram a Polícia Federal (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/03/pf-abre-inquerito-para-investigaratuacao-de-pastores-no-ministerio-da-educacao.shtml)

a reforçar o esquema de segurança de

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/07/pf-antecipa-e-amplia-seguranca-de-lula-para-aseleicoes.shtml)candidatos

à Presidência para este ano

Até 2018, a PF fazia a proteção dos candidatos com base em lei e portaria

sucinta do Ministério da Justiça, que tratava genericamente da necessidade de a

corporação proteger aqueles que disputassem o Palácio do Planalto

(https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/03/palacio-do-planalto-vai-reformar-restaurante-por-r-46-milhoes.shtml).

Após o pleito, marcado pela facada a Bolsonaro

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2018/09/bolsonaro-leva-facada-durante-ato-de-campanha-em-juiz-de-fora.shtml) e

ameaças à campanha de Fernando Haddad (PT)

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/12/veja-quais-sao-os-possiveis-candidatos-a-presidencia-do-brasil-nas-eleicoes-de-

2022.shtml).

(https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/04/pre-candidato-do-psd-diz-que-nao-ve-chances-de-ser-vice-de-haddad-

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonarista-e-preso-em-mt-apos-matar-apoiador-de-lula-em-discussao-politica.shtml 5/6

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15/09/2022 12:48 Eleições: Bolsonarista é preso após matar apoiador de Lula - 09/09/2022 - Poder - Folha

em-sp.shtml), a polícia editou instrução normativa específica para a segurança dos

candidatos à Presidência com diretrizes que devem ser seguidas pelos agentes e

com recomendações claras aos políticos que vão concorrer.

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Num. 158072967 - Pág. 32


15/09/2022 12:38 Grupos bolsonaristas usam 7 de Setembro como 'datapovo' - 07/09/2022 - Poder - Folha

ELEIÇÕES 2022(HTTPS://WWW1.FOLHA.UOL.COM.BR/PODER/ELEICOES/2022/)

OBSERVADOR FOLHA/QUAEST(HTTPS://WWW1.FOLHA.UOL.COM.BR/FOLHA-TOPICOS/OBSERVADOR-FOLHAQUAEST/)

WHATSAPP(HTTPS://WWW1.FOLHA.UOL.COM.BR/FOLHA-TOPICOS/WHATSAPP/)

7 de Setembro é instrumentalizado como 'datapovo'

em grupos bolsonaristas

Observador Folha/Quaest detectou que mensagens buscaram explorar manifestação

para contrapor pesquisas

7.set.2022 às 23h00

EDIÇÃO IMPRESSA(https://www1.folha.uol.com.br/fsp/fac-simile/2022/09/09/)

Paula Soprana (https://www1.folha.uol.com.br/autores/paula-soprana.shtml)

Renata Galf (https://www1.folha.uol.com.br/autores/renata-galf.shtml)

SÃO PAULO

Os bolsonaristas instrumentalizaram o 7 de Setembro como

"datapovo" nos grupos de conversa de WhatsApp e Telegram durante a data,

que foi marcada por discursos do presidente Jair Bolsonaro (PL) na Esplanada

dos Ministérios, em Brasília, e em Copacabana, no Rio

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-em-copacabana-faz-fala-anticorrupcao-com-foco-em-lula-nao-souladrao.shtml).

Além disso, focaram em críticas ao líder nas pesquisas, o expresidente

Luiz Inácio Lula da Silva (PT) (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/lula/).

Registros das manifestações e a reprodução da fala de que a estimativa de

público em Brasília teria sido de 1 milhão foram largamente usados para

contrapor as pesquisas de intenção de voto ou para reafirmar que Bolsonaro

será "reeleito no primeiro turno".

O presidente tem 32% das intenções de voto, atrás de Lula, com 47%, de acordo

com a última pesquisa Datafolha, publicada no dia 1º

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/7-de-setembro-e-instrumentalizado-como-datapovo-em-grupos-bolsonaristas.shtml 1/8

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15/09/2022 12:38 Grupos bolsonaristas usam 7 de Setembro como 'datapovo' - 07/09/2022 - Poder - Folha

(https://datafolha.folha.uol.com.br/eleicoes/2022/09/lula-oscila-de-47-para-45-e-bolsonaro-se-mantem-com-32.shtml). Não

há número oficial do ato em Brasília (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-usamichelle-ataca-stf-e-repete-ameacas-diante-de-milhares-na-esplanada.shtml),

mas diferentes sites de direita

e mensagens passaram a atribuir o dado como se fosse do Palácio do Planalto.

A expectativa de que esse seria o público em Brasília (o que equivaleria a um

terço de toda a população local) foi divulgada pela militância desde o dia

anterior.

Em São Paulo, o governo estadual apontou para cerca de 50 mil presentes na

avenida Paulista —menos da metade da quantidade calculada no ato de 2021.

Manifestantes pró-Bolsonaro na Avenida Paulista- Bruno Santos/Folhapress

Em suas redes sociais, o senador Flávio Bolsonaro (PL) publicou uma imagem

diante do público na Esplanada dos Ministérios e escreveu: "O maior

democrático da história do Brasil já começa a ser questionado pelos

‘defensores da democracia’! kkkkk". Mais cedo ele tinha postado em suas redes

uma outra foto com a pergunta: "1 milhão de pessoas?"

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/7-de-setembro-e-instrumentalizado-como-datapovo-em-grupos-bolsonaristas.shtml 2/8

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M

Os manifestantes bolsonaristas ocuparam menos de 1/10 do espaço da

Esplanada no 7 de Setembro, como mostram imagens aéreas.

Se o protesto seguisse pela Esplanada dos Ministérios inteira, no máximo 2,3

milhões de pessoas estariam lá —isso levando-se em conta a possibilidade de

aglomeração máxima —mesmo assim improvável— em áreas abertas que é de

sete pessoas por metro quadrado, segundo número usado pelo Datafolha

(https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2011/10/999093-esplanada-comporta-ate-23-milhoes-de-pessoas-em-eventos.shtml).

Veja os públicos no 7 de Setembro de 2022 e de 2021 em Brasília

Carregando imagens...

Imagens, de 2022 e 2021, mostram tamanho da audiência dos atos em apoio a Bolsonaro no

07/09- Divulgação/2022 e Pedro Ladeira - 7.set.21/Folhapress

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/7-de-setembro-e-instrumentalizado-como-datapovo-em-grupos-bolsonaristas.shtml 3/8

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15/09/2022 12:38 Grupos bolsonaristas usam 7 de Setembro como 'datapovo' - 07/09/2022 - Poder - Folha

Dados do Observador Folha/Quaest, que analisou 687 grupos bolsonaristas,

mostram que os conteúdos mais disseminados na data foram fotos dos atos, da

multidão, selfies e de políticos, e a ideia de que 1 milhão ocupou Brasília.

Também houve registros de ataques a Lula e dezenas de compartilhamentos da

convocação de Bolsonaro (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/jair-bolsonaro/). Em julho, ele

pediu que a população fosse às ruas "pela última vez".

As mensagens de teor crítico a Lula que mais circularam buscaram relacionar o

petista a Daniel Ortega e à perseguição de cristãos na Nicarágua. Uma outra

dizia "acorda crente" e relatava que Lula participou de ritual umbandista. Em

um outro caso, Lula é chamado de ladrão e bêbado.

Foram considerados 176 grupos de Telegram, sendo que todos eles tiveram

mensagens, e 511 de WhatsApp (dos quais 396 tiveram mensagens) pelo

período de 24 horas entre 6 e 7 de setembro.

Segundo análise da Quaest no Twitter, Instagram e Facebook, a repercussão da

data teve 53% de menções de posicionamento crítico aos atos e também a

Bolsonaro. Destacaram-se as menções a falas machistas de Bolsonaro em

Brasília.

E, de modo similar ao que foi identificado nos grupos de Telegram e WhatsApp,

entre as menções de apoio às manifestações, "reeleição" foi o assunto principal.

Na sequência ficaram críticas ao STF.

"Brasília tem mais de 1 MILHÃO de pessoas! Isto é o povo clamando por

liberdade e apoiando Bolsonaro" é o exemplo de mensagem compartilhada.

Ao longo da tarde, transmissões da Folha Política, canal bolsonarista, e de

Gustavo Gayer (https://www1.folha.uol.com.br/podcasts/2022/04/podcast-explica-a-corrida-de-bolsonaristas-paraesconder-videos-no-youtube.shtml),

youtuber e candidato a deputado federal pelo PL, foram

divulgadas nos grupos junto às convocatórias e às chamadas para a cobertura

ao vivo.

"De acordo com Datafolha, aqui está vazio. Depois tem que perguntar para a

Anitta e o Felipe Neto", ironizou Gayer. "Tem em torno de 50 mil pessoas, e isso

não foi divulgado", afirmou no vídeo, com mais de 140 mil visualizações.

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/7-de-setembro-e-instrumentalizado-como-datapovo-em-grupos-bolsonaristas.shtml 4/8

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15/09/2022 12:38 Grupos bolsonaristas usam 7 de Setembro como 'datapovo' - 07/09/2022 - Poder - Folha

Outra mensagem mais frequente dizia: "o presidente Bolsonaro vai ganhar no 1º

turno" e adicionava inclusive que ele teria "aproximadamente 78 milhões de

votos". "Os brasileiros não aceitam a volta do criminoso na cena do crime",

concluía.

O comportamento reverberou, de certa forma, a estratégia de Bolsonaro de

imprimir menos violência (https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/09/tv-brasil-flagra-aparentediscussao-entre-bolsonaro-e-michelle-e-episodio-preocupa-aliados.shtml)nos

discursos em comparação a

2021, apelando para a religião, a guerra contra a esquerda e a corrupção e

diminuindo o tom dos ataques ao Judiciário e ao sistema eleitoral.

Mensagens de cunho golpista, entretanto, não deixaram de aparecer nos

grupos pró-governo. Um dos conteúdos mais compartilhados do Telegram

incentivava os apoiadores do presidente a irem às ruas e pedir para que ele

acionasse "as forças armadas para atender o pedido do povo".

Em suas declarações, Bolsonaro manteve ameaças veladas ao dizer que vai levar

"para dentro das quatro linhas [da Constituição] todos aqueles que ousam ficar

fora delas". Ele costuma usar a expressão para criticar ministros do Supremo.

Nos grupos, a base fiel copiou a estratégia e parte das mensagens pediam para

jogar nas quatro linhas da Constituição.

"Temos que ser frios e estratégicos como nossos militares" é um exemplo de

texto, que trazia a narrativa de que o mandatário não poderia acionar o

Exército neste momento, a 30 dias da eleição (ele tampouco poderia em outra

data).

"Prestem atenção no nosso presidente, em meio a tudo isso, está calmo e

quieto. A onça tem que ser sábia e silenciosa para não perder a presa. Vamos

vencer tudo, com calma e sabedoria", diz outra mensagem, que circulou tanto

no WhatsApp quanto no Telegram.

Em seu perfil oficial no Facebook, Bolsonaro postou "Mais de 1 milhão de

brasileiros nas comemorações dos 200 anos da Independência".

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/7-de-setembro-e-instrumentalizado-como-datapovo-em-grupos-bolsonaristas.shtml 5/8

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15/09/2022 12:38 Grupos bolsonaristas usam 7 de Setembro como 'datapovo' - 07/09/2022 - Poder - Folha

Durante o ato em Brasília, Mauro Cid, que é ajudante de ordens do presidente,

interrompeu o locutor Cuiabano Lima no trio elétrico para informá-lo da

suposta presença de 1 milhão de pessoas no local.

"Aqui, hoje, na Esplanada, mais de 100 mil pessoas, é o povo brasileiro que

clama por liberdade", dizia o locutor, até ser interrompido por Cid. "Aqui na

minha frente, 100 mil, em toda a Esplanada, chegaram os dados, 1 milhão de

pessoas, 1 milhão de brasileiros", afirmou Lima.

"É…vamos nos render: os institutos estão certos! A fotografia da derrota. Vazio

total. A foto é fake news! O presidente não tem apoio do povo…SÓ QUE NÃO!!!!

Bolsonaro presidente pelo bem do Brasil e com a força do povo!", afirmou o

ministro da Casa Civil Ciro Nogueira (PP) em seu perfil no Twitter.

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Num. 158072967 - Pág. 38


Após Tarcísio dizer que mal conhecia deputado, Rodrigo exibe vídeo de ambos

Painel:

juntos

de vídeo em que Bolsonaro humilha Michelle em aparente discussão no 7 de

Áudio

é falso

Setembro

15/09/2022 12:38 Grupos bolsonaristas usam 7 de Setembro como 'datapovo' - 07/09/2022 - Poder - Folha

Mídia estrangeira critica fala de Bolsonaro e prevê derrota esmagadora

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COLUNAS E BLOGS

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(https://estudio.folha.uol.com.br/ibm-brasil/2022/04/nao-existem-limites-para-a-inteligencia-artificial-estamos-apenas-comecando.shtml?

utm_source=taboola&utm_medium=native&tblci=GiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDK81QoqdHi0cuewNkX#tblciGiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDK81QoqdHi0cuewNkX)

ESTÚDIO FOLHA

Não existem limites para a inteligência artificial, estamos apenas começando

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(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/audio-de-video-em-que-bolsonaro-humilha-michelle-em-aparente-discussao-no-7-de-setembro-e-falso.shtml?

utm_source=taboola&utm_medium=exchange&tblci=GiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81Qo0cDa8sfx99wg#tblciGiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81Qo0cDa8sfx99wg)

FOLHA DE S.PAULO

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utm_source=taboola&utm_medium=exchange&tblci=GiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81Qo0cDa8sfx99wg#tblciGiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81Qo0cDa8sfx99wg)

(https://f5.folha.uol.com.br/celebridades/2022/09/internautas-dizem-que-michelle-fez-cara-de-nojo-apos-beijo-de-bolsonaro.shtml?

utm_source=taboola&utm_medium=exchange&tblci=GiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81QorJ6Nj_LXs7UZ#tblciGiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81QorJ6Nj_LXs7UZ)

F5

Internautas dizem que Michelle fez cara de nojo após beijo de Bolsonaro

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/7-de-setembro-e-instrumentalizado-como-datapovo-em-grupos-bolsonaristas.shtml 7/8

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Num. 158072967 - Pág. 39


15/09/2022 12:38 Grupos bolsonaristas usam 7 de Setembro como 'datapovo' - 07/09/2022 - Poder - Folha

(https://f5.folha.uol.com.br/celebridades/2022/09/internautas-dizem-que-michelle-fez-cara-de-nojo-apos-beijo-de-bolsonaro.shtml?

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https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/7-de-setembro-e-instrumentalizado-como-datapovo-em-grupos-bolsonaristas.shtml 8/8

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Num. 158072967 - Pág. 40


ANEXO III

REPORTAGENS

PRESTAÇÃO DE

CONTAS

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

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ELEIÇÕES 2022(HTTPS://WWW1.FOLHA.UOL.COM.BR/PODER/ELEICOES/2022/)

GOVERNO BOLSONARO(HTTPS://WWW1.FOLHA.UOL.COM.BR/ESPECIAL/2018/GOVERNO-BOLSONARO/)

do 7 de Setembro

campanha

Eventual omissão de custos caracteriza infração grave, que pode levar à rejeição da

prestação de contas

Bolsonaro declara gasto de só

30 mil com atos de

14.set.2022 às 12h37

EDIÇÃO IMPRESSA(https://www1.folha.uol.com.br/fsp/fac-simile/2022/09/15/)

Ranier Bragon (https://www1.folha.uol.com.br/autores/ranier-bragon.shtml)

BRASÍLIA

A campanha do presidente Jair Bolsonaro (PL) (https://www1.folha.uol.com.br/folhatopicos/jair-bolsonaro/)

protocolou às 23h30 desta terça-feira (13) a prestação de contas

parcial do candidato e declarou ter gasto apenas R$ 30 mil com os atos

eleitorais do dia 7 de Setembro (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-captura-o-7-desetembro-com-comicios-machismo-e-ameacas-repetidas.shtml)

em Brasília e no Rio de Janeiro.

Pelo documento, os custos da campanha do presidente se resumiram a R$ 22

mil para captação de imagens dos eventos e R$ 7,9 mil para locação de 300

grades no Rio.

Os desfiles militares oficiais do Dia da Independência, para os quais Bolsonaro

por meses convocou a população a comparecer, foram sucedidos por comícios

de campanha em que o presidente foi a estrela principal, tendo discursado com

ataques a adversários e pedidos de voto, sem menção ao Bicentenário da

Independência.

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-declara-gasto-de-so-r-30-mil-com-atos-de-campanha-do-7-de-setembro.shtml?utm_sourc… 1/8

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

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Ao usar as comemorações oficiais para encorpar comícios de campanha

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-usa-michelle-ataca-stf-e-repete-ameacas-diante-de-milhares-naesplanada.shtml),

Bolsonaro (https://www1.folha.uol.com.br/folha-topicos/jair-bolsonaro/)pode ter cometido

uma série de crimes eleitorais (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-pode-ter-cometidocrimes-eleitorais-no-7-de-setembro-dizem-especialistas.shtml),

na visão de especialistas, entre eles

abuso do poder econômico ou o abuso do exercício de função. A oposição

ingressou com Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

O presidente Jair Bolsonaro em ato político na Esplanada dos Ministérios- Gabriela

Biló/Folhapress

A resolução do TSE (Tribunal Superior Eleitoral) que disciplina a prestação de

contas dos candidatos estabelece que "a não apresentação tempestiva da

prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à

efetiva movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa

acolhida pela Justiça Eleitoral, a ser apurada na oportunidade do julgamento da

prestação de contas final".

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-declara-gasto-de-so-r-30-mil-com-atos-de-campanha-do-7-de-setembro.shtml?utm_sourc… 2/8

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

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Pela lei, os candidatos têm que apresentar a prestação de contas parcial até o

dia 13 de setembro, com a discriminação de todas as suas receitas e despesas

realizadas até 8 de setembro.

Para efeito de comparação, Bolsonaro fez uma declaração de gastos detalhada

do evento inaugural de campanha (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/08/bolsonaro-faz-1o-ato-decampanha-em-juiz-de-fora-e-fala-de-milagres-e-socialismo.shtml),

que realizou em Juiz de Fora, em 16 de

agosto.

Sobre esse evento, há um detalhamento de valores estimáveis de gastos com

captação de imagens, tradutor de libras, detector de metais, aluguel de gradis,

wi-fi, banheiros químicos e custos genericamente descritos como "comício

presidente", entre outros.

No 7 de Setembro de Brasília (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-usa-michelle-atacastf-e-repete-ameacas-diante-de-milhares-na-esplanada.shtml),

Bolsonaro utilizou um caminhão de

som bancado por apoiadores e estacionado na Esplanada dos Ministérios, ao

lado de onde minutos antes havia acompanhado o desfile militar. Ele discursou

para dezenas de milhares de apoiadores.

Mais tarde, no Rio de Janeiro, Bolsonaro voltou a discursar em tom de

campanha (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-em-copacabana-faz-fala-anticorrupcao-com-focoem-lula-nao-sou-ladrao.shtml)

na praia de Copacabana, onde também houve evento oficial

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-declara-gasto-de-so-r-30-mil-com-atos-de-campanha-do-7-de-setembro.shtml?utm_sourc… 3/8

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

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pelo feriado de 7 de Setembro e pelos 200 anos da Independência do Brasil

(https://www1.folha.uol.com.br/independencia-200/).

Bolsonaro nega que tenha cometido abuso de poder durante as manifestações e

diz que os atos institucionais foram separados dos comícios políticos.

"Que abuso de poder? Não gastei um centavo. Paguei todas as minhas despesas,

houve separação clara entre o ato cívico-militar e o ato lá de fora", afirmou

Bolsonaro em transmissão nas redes sociais, no dia seguinte ao 7 de Setembro.

A Folha procurou a assessoria da campanha na manhã desta quarta, mas não

houve resposta até a publicação desta reportagem.

A Justiça Eleitoral tem caminhado no sentido de só aceitar retificações nas

prestações de contas finais das campanhas, entregues após a eleição, caso o

candidato comprove ter tido um motivo plausível para não ter feito a

declaração completa no prazo estabelecido na lei —um evento feito por

apoiadores e que ele só tomou conhecimento posteriormente, por exemplo.

Mesmo que os custos de parte dos comícios de Bolsonaro tenham sido

bancados por doações —um caminhão de som cedido por apoiadores, por

exemplo—, esse valores devem constar da prestação de contas do candidato

como doações recebidas, estimáveis em dinheiro.

O grupo de ruralistas que articulou o desfile de tratores nas comemorações do

7 de Setembro, intitulado Movimento Brasil Verde e Amarelo, foi quem também

levou carros de som para a Esplanada dos Ministérios, onde Bolsonaro

discursou.

O aluguel de dois carros de som teria custado em torno de R$ 5.000 cada um. O

terceiro carro de som posicionado na Esplanada, segundo organizadores, foi

emprestado gratuitamente pelo dono do veículo.

A resolução do TSE dá brecha para que gastos sejam declarados por um

candidato em comum, mas só em caso de uso de sedes partidárias ou de

materiais de propaganda eleitoral.

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-declara-gasto-de-so-r-30-mil-com-atos-de-campanha-do-7-de-setembro.shtml?utm_sourc… 4/8

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423778100000156760754

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No site de divulgação dos dados eleitorais do TSE não havia até a manhã desta

quarta-feira declaração de gastos do PL, o partido do presidente. Pelas regras, a

Justiça tem até esta quinta (15) para tornar públicas as prestações de contas

parciais.

Uma infração grave, que é o caso de omissão ou não entrega da declaração

parcial, pode resultar na rejeição das contas do candidato. Se isso ocorrer, esse

é um dos elementos que, em ação distinta, pode resultar em cassação de

eventual mandato obtido.

Ao todo Bolsonaro declarou receita até agora de R$ 27,5 milhões, sendo R$ 13,5

milhões do fundo partidário e R$ 2 milhões do fundo eleitoral (estimáveis em

dinheiro).

Bolsonaro sempre foi crítico de uso de verbas públicas em campanhas

eleitorais e, em 2020, chegou a recomendar a seus apoiadores que não

votassem em candidatos que se utilizassem dessas verbas.

Os maiores doadores privados da campanha de Bolsonaro até agora são os

ruralistas Oscar Luiz Cervi (R$ 1 milhão) e Odilio Balbinotti Filho (R$ 600 mil) e

o ex-piloto de Fórmula 1 Nelson Piquet (R$ 501 mil).

A campanha registrou pouco menos de 100 doadores de R$ 1 e até de centavos

(R$ 0,01, por exemplo).

Um movimento de apoiadores estimulando a doação de

(https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/09/doacoes-antifraude-de-r-1-de-bolsonaristas-levam-caos-a-campanhado-presidente.shtml)R$

1 ou valores similares

(https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/09/bolsonaristas-tem-campanhas-impulsionadas-por-doacoes-deapoiadores.shtml)

(https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/09/doacoes-antifraude-de-r-1-de-bolsonaristas-levamcaos-a-campanha-do-presidente.shtml)para

a campanha do presidente tem gerado

dificuldades burocráticas e contábeis para a chapa.

A ideia da ação dos apoiadores é a de que todos os que forem votar em

Bolsonaro doem valores baixos para a campanha, que é obrigada a emitir

recibos eleitorais numerados.

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-declara-gasto-de-so-r-30-mil-com-atos-de-campanha-do-7-de-setembro.shtml?utm_sourc… 5/8

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TV Brasil flagra aparente discussão entre Bolsonaro e Michelle e episódio

Painel:

aliados

preocupa

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Com isso, eles teriam um parâmetro contra supostas fraudes nas urnas

e-2018-ao-contrario-do-que-afirma-post.shtml), apesar de não haver até hoje nenhum indicativo

plausível nesse sentido.

Os maiores gastos declarados até agora pela campanha do presidente da

República são majoritariamente com propaganda no rádio e na TV

eletrônicas (https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/07/nao-ha-provas-de-fraudes-em-apagoes-nas-eleicoes-de-2014-

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-usa-gafe-de-lula-sobre-mulheres-na-tv-e-da-novo-destaque-amichelle.shtml)

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Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

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de vídeo em que Bolsonaro humilha Michelle em aparente discussão no 7 de

Áudio

é falso

Setembro

15/09/2022 12:38 Bolsonaro declara gasto de só R$ 30 mil com 7 de Setembro - 14/09/2022 - Poder - Folha

(https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2022/09/tv-brasil-flagra-aparente-discussao-entre-bolsonaro-e-michelle-e-episodio-preocupa-aliados.shtml)

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/07/midia-estrangeira-critica-fala-de-bolsonaro-e-preve-derrota-esmagadora-para-lula.shtml)

Mídia estrangeira critica fala de Bolsonaro e prevê derrota esmagadora

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/07/midia-estrangeira-critica-fala-de-bolsonaro-e-preve-derrota-esmagadora-para-lula.shtml)

(https://estudio.folha.uol.com.br/ibm-brasil/2022/09/tecnologia-permite-que-pessoas-recebam-pela-comercializacao-de-seus-dados.shtml?

ESTÚDIO FOLHA

Tecnologia permite que pessoas recebam pela comercialização de seus dados

FOLHA DE S.PAULO

F5

Bruna Marquezine está morando com Xuxa e dormindo no quarto de Sasha

(https://f5.folha.uol.com.br/celebridades/2022/09/bruna-marquezine-esta-morando-com-xuxa-e-dormindo-no-quarto-de-sasha.shtml?

utm_source=taboola&utm_medium=native&tblci=GiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDK81QopaT915DBjKfVAQ#tblciGiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vnh0zSSg2Eif4uBl904rjqCDK81QopaT915DBjKfVAQ)

(https://estudio.folha.uol.com.br/ibm-brasil/2022/09/tecnologia-permite-que-pessoas-recebam-pela-comercializacao-de-seus-dados.shtml?

utm_source=taboola&utm_medium=native&tblci=GiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDK81QopaT915DBjKfVAQ#tblciGiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vnh0zSSg2Eif4uBl904rjqCDK81QopaT915DBjKfVAQ)

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/audio-de-video-em-que-bolsonaro-humilha-michelle-em-aparente-discussao-no-7-de-setembro-e-falso.shtml?

utm_source=taboola&utm_medium=exchange&tblci=GiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81Qoxofrx63X96iJAQ#tblciGiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vnh0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81Qoxofrx63X96iJAQ)

(https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/audio-de-video-em-que-bolsonaro-humilha-michelle-em-aparente-discussao-no-7-de-setembro-e-falso.shtml?

utm_source=taboola&utm_medium=exchange&tblci=GiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81Qoxofrx63X96iJAQ#tblciGiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vnh0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81Qoxofrx63X96iJAQ)

(https://f5.folha.uol.com.br/celebridades/2022/09/bruna-marquezine-esta-morando-com-xuxa-e-dormindo-no-quarto-de-sasha.shtml?

utm_source=taboola&utm_medium=exchange&tblci=GiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81Qol73E68yv2Oa_AQ#tblciGiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vnh0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81Qol73E68yv2Oa_AQ)

utm_source=taboola&utm_medium=exchange&tblci=GiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81Qol73E68yv2Oa_AQ#tblciGiDdXwK1bKidd181qWzzl1Vn-

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-declara-gasto-de-so-r-30-mil-com-atos-de-campanha-do-7-de-setembro.shtml?utm_sourc… 7/8

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423778100000156760754

Número do documento: 22091516423778100000156760754

Num. 158072968 - Pág. 8


15/09/2022 12:38 Bolsonaro declara gasto de só R$ 30 mil com 7 de Setembro - 14/09/2022 - Poder - Folha

h0zSSg2Eif4uBl904rjqCDJ81Qol73E68yv2Oa_AQ)

https://www1.folha.uol.com.br/poder/2022/09/bolsonaro-declara-gasto-de-so-r-30-mil-com-atos-de-campanha-do-7-de-setembro.shtml?utm_sourc… 8/8

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423778100000156760754

Número do documento: 22091516423778100000156760754

Num. 158072968 - Pág. 9


ANEXO IV

DECLARAÇÃO DE

GASTOS

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423822500000156760755

Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 1


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

ELEIÇÕES

2022

Unidade Eleitoral: BRASIL - BR

Nome: JAIR MESSIAS BOLSONARO

Nº do Candidato:

22

Partido: 22 - PL

Candidatura:

Presidente

Controle: 000220100000BR3518624

CNPJ:

47.508.748/0001-63

Relatório de Despesas Efetuadas

TIPO DA DESPESA:

Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo

DATA: 15/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESTRATÉGIA

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

14.521.245/0001-79

FORNECEDOR: 120 CONTENT PRODUCAO E VIDEO - EIRELI

VALOR DESPESA R$:

300,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE TV E INSERÇÕES PARA TV 1.000 300,000.000000 300,000.000000

TOTAL: 300,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Transferência eletrônica 001 452-9 50876-4 82501 150,000.00 25/08/2022

TOTAL: 150,000.00

TIPO DA DESPESA:

Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo

DATA: 15/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

10.655.474/0001-25

FORNECEDOR: RM FILMES E PUBLICIDADE LTDA

VALOR DESPESA R$:

5,500,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

PRODUÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS PUBLICITÁRIAS 1.000 5,500,000.000000 5,500,000.000000

TOTAL: 5,500,000.00

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

Página: 1 de

25

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423822500000156760755

Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 2


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Transferência eletrônica 001 452-9 50876-4 82502 2,750,000.00 25/08/2022

TOTAL: 2,750,000.00

TIPO DA DESPESA:

Pesquisas ou testes eleitorais

DATA: 15/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

08.668.296/0001-25

FORNECEDOR: COTA PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIAO PUBLICA EIRELI - EPP

VALOR DESPESA R$:

1,700,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE PESQUISA DE OPINIÃO PÚBLIC 1.000 1,700,000.000000 1,700,000.000000

TOTAL: 1,700,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Transferência eletrônica 001 452-9 50876-4 83101 567,000.00 31/08/2022

TOTAL: 567,000.00

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 15/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADMINISTRADOR

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

899.797.297-91

FORNECEDOR: MARCELO LOPES DE AZEVEDO

VALOR DESPESA R$:

50,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

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25

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 3


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

SERVIÇOS DE ADMINISTRADOR FINANCEIRO 1.000 50,000.000000 50,000.000000

TOTAL: 50,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Transferência eletrônica 001 452-9 50875-6 90201 10,000.00 02/09/2022

TOTAL: 10,000.00

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 15/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

09.383.641/0001-47

FORNECEDOR: F.A.R.O PROPAGANDA E PUBLICIDADE LTDA

VALOR DESPESA R$:

1,920,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

SERVIÇOS DE CRIAÇÃO, DIRECIONAMENTO E GESTÃO DE AÇ 1.000 1,920,000.000000 1,920,000.000000

TOTAL: 1,920,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Transferência eletrônica 001 452-9 50876-4 90201 1,000,000.00 02/09/2022

TOTAL: 1,000,000.00

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

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25

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 4


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 16/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

39.299.179/0001-65

FORNECEDOR: MAGIC BEANS COMUNICACAO LTDA

VALOR DESPESA R$:

4,005,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CRIAÇÃO, MONITORAMENTO 1.000 4,005,000.000000 4,005,000.000000

TOTAL: 4,005,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Transferência eletrônica 001 452-9 50876-4 90601 1,335,000.00 06/09/2022

TOTAL: 1,335,000.00

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 18/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AUXILIAR

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

345.630.978-37

FORNECEDOR: SABRINA MARIA DE OLIVEIRA

VALOR DESPESA R$:

25,800.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

AUXILIAR DO COORDENADOR DA CAMPANHA ELEITORAL 1.000 25,800.000000 25,800.000000

TOTAL: 25,800.00

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 5


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 22/08/2022 ESPÉCIE DOC: Nota Fiscal NÚMERO: 00017343

CPF/CNPJ:

20.664.790/0001-17

FORNECEDOR: AMASV ZARPA TRANSMISSAO E ARMAZENAMENTO DE DADOS S

VALOR DESPESA R$:

7,200.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

CUSTO REFERENTE AO ENVIO DE PROPAGANDA POLÍTICA VI 60.000 120.000000 7,200.000000

TOTAL: 7,200.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Transferência eletrônica 001 452-9 50875-6 82201 7,200.00 22/08/2022

TOTAL: 7,200.00

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 22/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 8223412004

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

11.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TAR DOC/TED ELETRÔNICO 1.000 11.000000 11.000000

TOTAL: 11.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

Página: 5 de

25

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 6


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Transferência eletrônica 001 452-9 50875-6 822341200464684 11.00 22/08/2022

TOTAL: 11.00

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 22/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE AUXILIAR DO AD

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

060.998.036-02

FORNECEDOR: CRISTIANE DE SOUZA PONTES

VALOR DESPESA R$:

22,667.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

AUXILIAR DO ADMINISTRADOR FINANCEIRO DA CAMPANHA 1.000 22,667.000000 22,667.000000

TOTAL: 22,667.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Transferência eletrônica 001 452-9 50875-6 553601000139731 2,667.00 02/09/2022

TOTAL: 2,667.00

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 24/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE INTÉRPRETE

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

008.698.045-96

FORNECEDOR: NEEMIAS GOMES SANTANA

VALOR DESPESA R$:

5,167.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

Página: 6 de

25

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 7


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

SERVIÇO DE INTÉRPRETE DE LIBRAS 1.000 5,167.000000 5,167.000000

TOTAL: 5,167.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Transferência eletrônica 001 452-9 50875-6 552727000099011 1,167.00 02/09/2022

TOTAL: 1,167.00

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 25/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 8623712000

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

11.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TARIFA DOC/TED ELETRÔNICO 1.000 11.000000 11.000000

TOTAL: 11.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Débito em conta 001 452-9 50876-4 8623712000 11.00 25/08/2022

TOTAL: 11.00

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

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Num. 158072969 - Pág. 8


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 25/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 8623712000

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

11.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TARIFA DOC/TED ELETRÔNICO 1.000 11.000000 11.000000

TOTAL: 11.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Débito em conta 001 452-9 50876-4 8623712000 11.00 25/08/2022

TOTAL: 11.00

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 26/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 8123811002

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

11.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TARIFA DOC/TED ELETRÔNICO 1.000 11.000000 11.000000

TOTAL: 11.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

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25

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Num. 158072969 - Pág. 9


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Débito em conta 001 452-9 50875-6 8123811002 11.00 26/08/2022

TOTAL: 11.00

TIPO DA DESPESA:

Pesquisas ou testes eleitorais

DATA: 28/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

21.919.150/0001-73

FORNECEDOR: IBESPE ESTUDOS & MARKETING LTDA

VALOR DESPESA R$:

500,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

REALIZAÇÃO DE PESQUISAS ELEITORAIS DA MODALIDADE T 1.000 500,000.000000 500,000.000000

TOTAL: 500,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Transferência eletrônica 001 452-9 50876-4 90501 250,000.00 05/09/2022

TOTAL: 250,000.00

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 29/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 8524112005

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

11.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

Página: 9 de

25

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 10


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TARIFA DOC/TED ELETRÔNICO 1.000 11.000000 11.000000

TOTAL: 11.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Débito em conta 001 452-9 50875-6 8524112005 11.00 29/08/2022

TOTAL: 11.00

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 29/08/2022 ESPÉCIE DOC: Nota Fiscal NÚMERO: 00017416

CPF/CNPJ:

20.664.790/0001-17

FORNECEDOR: AMASV ZARPA TRANSMISSAO E ARMAZENAMENTO DE DADOS S

VALOR DESPESA R$:

24,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

CUSTO REFERENTE AO ENVIO DE PROPAGANDA POLÍTICA VI 1.000 24,000.000000 24,000.000000

TOTAL: 24,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Transferência eletrônica 001 452-9 50875-6 82602 24,000.00 26/08/2022

TOTAL: 24,000.00

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

Página: 10 de

25

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:38

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 11


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 30/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

17.746.811/0001-39

FORNECEDOR: SOUNDVIEW TECNOLOGIA LIMITADA

VALOR DESPESA R$:

501,500.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

SERVIÇOS DE CHECKING DE TV E RÁDIO 1.000 501,500.000000 501,500.000000

TOTAL: 501,500.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Transferência eletrônica 001 452-9 50876-4 83102 250,750.00 31/08/2022

TOTAL: 250,750.00

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 31/08/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 8424312000

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

22.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TAR DOC/TED 2.000 11.000000 22.000000

TOTAL: 22.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

Página: 11 de

25

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 12


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Débito em conta 001 452-9 50876-4 8424312000 22.00 31/08/2022

TOTAL: 22.00

TIPO DA DESPESA:

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

DATA: 31/08/2022 ESPÉCIE DOC: Fatura NÚMERO: 082022

CPF/CNPJ:

13.347.016/0001-17

FORNECEDOR: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

VALOR DESPESA R$:

70,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

IMPULSIONAMENTO NO FACEBOOK 1.000 70,000.000000 70,000.000000

TOTAL: 70,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Boleto de cobrança 001 452-9 50876-4 83103 70,000.00 31/08/2022

TOTAL: 70,000.00

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 01/09/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO AUXILIAR DO CO

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

230.654.498-03

FORNECEDOR: JOSÉ MEDEIROS NICOLAU

VALOR DESPESA R$:

20,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 13


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO AUXILIAR 1.000 20,000.000000 20,000.000000

TOTAL: 20,000.00

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 02/09/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 8624512001

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

11.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TARIFA DOC/TED ELETRÔNICO 1.000 11.000000 11.000000

TOTAL: 11.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Débito em conta 001 452-9 50876-4 8624612001 11.00 02/09/2022

TOTAL: 11.00

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 02/09/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 8624512000

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

1.30

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

Página: 13 de

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 14


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TARIFA TRANSF RECURSO-E/I 1.000 1.300000 1.300000

TOTAL: 1.30

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Débito em conta 001 452-9 50875-6 8624512000 1.30 02/09/2022

TOTAL: 1.30

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 02/09/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 8624512001

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

11.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TARIFA DOC/TED ELETRÔNICO 1.000 11.000000 11.000000

TOTAL: 11.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Débito em conta 001 452-9 50875-6 8624512001 11.00 02/09/2022

TOTAL: 11.00

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 15


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 06/09/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 8124907001

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

7.80

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TARIFA TRANSF RECURSO 6.000 1.300000 7.800000

TOTAL: 7.80

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Débito em conta 001 452-9 50875-6 8124907001 7.80 06/09/2022

TOTAL: 7.80

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 06/09/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 8624912001

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

33.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TAR DOC/TED 3.000 11.000000 33.000000

TOTAL: 33.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

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Num. 158072969 - Pág. 16


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Débito em conta 001 452-9 50875-6 8624912001 33.00 06/09/2022

TOTAL: 33.00

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 06/09/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 8624912001

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

11.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TAR DOC/TED ELETRÔNICO 1.000 11.000000 11.000000

TOTAL: 11.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Débito em conta 001 452-9 50876-4 8624912001 11.00 06/09/2022

TOTAL: 11.00

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 06/09/2022 ESPÉCIE DOC: Nota Fiscal NÚMERO: 492

CPF/CNPJ:

31.577.764/0001-78

FORNECEDOR: FIRMA AVI LTDA

VALOR DESPESA R$:

11,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

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Num. 158072969 - Pág. 17


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

SERVIÇO DE CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO DO EVENTO DO DIA 1.000 11,000.000000 11,000.000000

TOTAL: 11,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Transferência eletrônica 001 452-9 50875-6 90801 11,000.00 08/09/2022

TOTAL: 11,000.00

TIPO DA DESPESA:

Locação/cessão de bens móveis (exceto veículos)

DATA: 06/09/2022 ESPÉCIE DOC: Nota Fiscal NÚMERO: 275

CPF/CNPJ:

14.877.933/0001-76

FORNECEDOR: LP EVENTOS LTDA

VALOR DESPESA R$:

7,920.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

LOCAÇÃO DE 300 UNIDADES DE GRADES BAIXAS PARA RIO 300.000 26.400000 7,920.000000

TOTAL: 7,920.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Transferência eletrônica 001 452-9 50875-6 90902 3,960.00 09/09/2022

Outros Recursos

Transferência eletrônica 001 452-9 50875-6 90606 3,960.00 06/09/2022

TOTAL: 7,920.00

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 18


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 08/09/2022 ESPÉCIE DOC: Nota Fiscal NÚMERO: 17888

CPF/CNPJ:

20.664.790/0001-17

FORNECEDOR: AMASV ZARPA TRANSMISSAO E ARMAZENAMENTO DE DADOS S

VALOR DESPESA R$:

24,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

CUSTO REFERENTE AO ENVIO DE PROPAGANDA POLÍTICA VI 1.000 24,000.000000 24,000.000000

TOTAL: 24,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Transferência eletrônica 001 452-9 50875-6 90603 24,000.00 06/09/2022

TOTAL: 24,000.00

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 08/09/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

1.30

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TARIFA TRANSF RECURSO 1.000 1.300000 1.300000

TOTAL: 1.30

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

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Num. 158072969 - Pág. 19


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Débito em conta 001 452-9 50875-6 8225112001 1.30 08/09/2022

TOTAL: 1.30

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 08/09/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

11.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TARIFA DOC/TED 1.000 11.000000 11.000000

TOTAL: 11.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Débito em conta 001 452-9 50875-6 8225112001 11.00 08/09/2022

TOTAL: 11.00

TIPO DA DESPESA:

Aquisição/Doação de bens móveis ou imóveis

DATA: 08/09/2022 ESPÉCIE DOC: Nota Fiscal NÚMERO: 5053

CPF/CNPJ:

30.965.802/0002-88

FORNECEDOR: JR E-COMMERCE SUPRIMENTOS DE INFORMATICA E ELETRON

VALOR DESPESA R$:

619.72

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

Página: 19 de

25

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 20


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

Outros bens móveis - PICOTADORA FRAGMENTADORA 1.000 619.720000 619.720000

TOTAL: 619.72

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Boleto de cobrança 001 452-9 50875-6 90802 619.72 08/09/2022

TOTAL: 619.72

TIPO DA DESPESA:

Serviços prestados por terceiros

DATA: 08/09/2022 ESPÉCIE DOC: Nota Fiscal NÚMERO: 493

CPF/CNPJ:

31.577.764/0001-78

FORNECEDOR: FIRMA AVI LTDA

VALOR DESPESA R$:

11,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

2ª PARTE DE CAPTAÇÃO E TRANSMISSÃO EVENTO 07/09 1.000 11,000.000000 11,000.000000

TOTAL: 11,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Transferência eletrônica 001 452-9 50875-6 90901 11,000.00 09/09/2022

TOTAL: 11,000.00

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

Página: 20 de

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 21


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 09/09/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: 862521200031711

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

11.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TARIFA DOC/TED ELETRÔNICO 1.000 11.000000 11.000000

TOTAL: 11.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Débito em conta 001 452-9 50876-4 862521200031711 11.00 09/09/2022

TOTAL: 11.00

TIPO DA DESPESA:

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

DATA: 09/09/2022 ESPÉCIE DOC: Fatura NÚMERO: 092022

CPF/CNPJ:

13.347.016/0001-17

FORNECEDOR: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

VALOR DESPESA R$:

78,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

IMPULSIONAMENTO NO FACEBOOK 1.000 78,000.000000 78,000.000000

TOTAL: 78,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

Data e Hora da Impressão: 9/13/22 11:45 PM

Página: 21 de

25

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Número do documento: 22091516423822500000156760755

Num. 158072969 - Pág. 22


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Boleto de cobrança 001 452-9 50876-4 90901 78,000.00 09/09/2022

TOTAL: 78,000.00

TIPO DA DESPESA:

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

DATA: 09/09/2022 ESPÉCIE DOC: Fatura NÚMERO: 092022

CPF/CNPJ:

13.347.016/0001-17

FORNECEDOR: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

VALOR DESPESA R$:

78,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

IMPULSIONAMENTO NO FACEBOOK 1.000 78,000.000000 78,000.000000

TOTAL: 78,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Boleto de cobrança 001 452-9 50876-4 90902 78,000.00 09/09/2022

TOTAL: 78,000.00

TIPO DA DESPESA:

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

DATA: 09/09/2022 ESPÉCIE DOC: Fatura NÚMERO: 092022

CPF/CNPJ:

13.347.016/0001-17

FORNECEDOR: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

VALOR DESPESA R$:

78,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Relatório de Despesas Efetuadas Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.16] - Local

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25

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Num. 158072969 - Pág. 23


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

IMPULSIONAMENTO NO FACEBOOK 1.000 78,000.000000 78,000.000000

TOTAL: 78,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Boleto de cobrança 001 452-9 50876-4 90903 78,000.00 09/09/2022

TOTAL: 78,000.00

TIPO DA DESPESA:

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

DATA: 09/09/2022 ESPÉCIE DOC: Fatura NÚMERO: 092022

CPF/CNPJ:

13.347.016/0001-17

FORNECEDOR: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

VALOR DESPESA R$:

78,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

IMPULSIONAMENTO NO FACEBOOK 1.000 78,000.000000 78,000.000000

TOTAL: 78,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Boleto de cobrança 001 452-9 50876-4 90904 78,000.00 09/09/2022

TOTAL: 78,000.00

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Num. 158072969 - Pág. 24


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

TIPO DA DESPESA:

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

DATA: 09/09/2022 ESPÉCIE DOC: Fatura NÚMERO: 092022

CPF/CNPJ:

13.347.016/0001-17

FORNECEDOR: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

VALOR DESPESA R$:

78,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

IMPULSIONAMENTO NO FACEBOOK 1.000 78,000.000000 78,000.000000

TOTAL: 78,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Boleto de cobrança 001 452-9 50876-4 90905 78,000.00 09/09/2022

TOTAL: 78,000.00

TIPO DA DESPESA:

Despesa com Impulsionamento de Conteúdos

DATA: 09/09/2022 ESPÉCIE DOC: Fatura NÚMERO: 092022

CPF/CNPJ:

13.347.016/0001-17

FORNECEDOR: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

VALOR DESPESA R$:

78,000.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

IMPULSIONAMENTO NO FACEBOOK 1.000 78,000.000000 78,000.000000

TOTAL: 78,000.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

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Num. 158072969 - Pág. 25


TIPO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: Parcial

Controle: 000220100000BR3518624

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Fundo Partidário

Transferência eletrônica 001 452-9 50876-4 90906 78,000.00 09/09/2022

TOTAL: 78,000.00

TIPO DA DESPESA:

Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito

DATA: 09/09/2022 ESPÉCIE DOC: Outro Descrição: EXTRATO BANCÁRIO

NÚMERO: SN

CPF/CNPJ:

00.000.000/0452-92

FORNECEDOR: BANCO DO BRASIL

VALOR DESPESA R$:

22.00

Descrição das despesas(Quantidade,valor unitário):

Descrição Quantidade Valor unitário Valor total

TAR DOC/TED 2.000 11.000000 22.000000

TOTAL: 22.00

PAGAMENTO(S)

FONTE ORIGEM

FORMA PAGAMENTO BANCO AGÊNCIA

CONTA CHEQUE/TED/DOC

VALOR EM REAIS DATA

Outros Recursos

Débito em conta 001 452-9 50875-6 862521200031709 22.00 09/09/2022

TOTAL: 22.00

TOTAL CONTRATADO R$:

15,174,071.12

TOTAL PAGO R$: 6,940,521.12

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Num. 158072969 - Pág. 26


000220100000BR3518624

JUSTIÇA ELEITORAL

ELEIÇÕES 2022

EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

PARCIAL

A Justiça Eleitoral recebeu em 13/09/2022 às 23:30h(horário de Brasília) a prestação de contas Parcial, número de controle 000220100000BR3518624,

relativa ao candidato(a) JAIR MESSIAS BOLSONARO Nº 22, Título Eleitoral nº 0155 6419 0337 e CNPJ 47.508.748/0001-63 que concorre ao cargo eletivo de Presidente

pelo partido 22 - PL na Unidade Eleitoral BRASIL - BR.

1 - RECEITAS

Estimável em

dinheiro

Financeiro VALOR - R$

1.1 - Recursos próprios 0,00

0,00 0,00

1.2 - Recursos de pessoas físicas 0,00

10.762.233,43 10.762.233,43

1.3 - Recursos de outros candidatos 0,00

0,00 0,00

1.3.1 - Fundo Especial de Financiamento de Campanha 0,00

0,00 0,00

1.3.2 - Fundo Partidário 0,00

0,00 0,00

1.3.3 - Outros Recursos 0,00

0,00 0,00

1.4 - Recursos de partido político 5.731.763,02

11.000.000,00 16.731.763,02

1.4.1 - Fundo Especial de Financiamento de Campanha 1.986.744,58

0,00 1.986.744,58

1.4.2 - Fundo Partidário 3.491.001,70

10.000.000,00 13.491.001,70

1.4.3 - Outros Recursos 254.016,74

1.000.000,00 1.254.016,74

1.5 - Doações pela Internet 0,00

0,00 0,00

1.6 - Outras receitas 0,00

0,00 0,00

1.6.1 - Comercialização de bens ou realização de eventos 0,00

0,00 0,00

1.6.1.1 - Comercialização de Bens com FEFC 0,00

0,00 0,00

1.6.1.2 - Comercialização de Bens com FP 0,00

0,00 0,00

1.6.1.3 - Comercialização de Bens com OR 0,00

0,00 0,00

1.6.2 - Rendimentos de aplicações financeiras 0,00

0,00 0,00

1.6.2.1 - Fundo Especial de Financiamento de Campanha 0,00

0,00 0,00

1.6.2.2 - Fundo Partidário 0,00

0,00 0,00

1.6.2.3 - Recursos próprios 0,00

0,00 0,00

1.6.3 - Recursos de origens não identificadas 0,00

0,00 0,00

1.7 - Aquisição/Doação de bens móveis ou imóveis 3.717,00

0,00 3.717,00

1.8 - Recursos de Financiamento Coletivo 0,00

0,00 0,00

1.9 - Devolução de Receita 0,00

-24.700,00 -24.700,00

TOTAL DA RECEITA (A) 5.735.480,02 (B) 21.737.533,43 (C)

27.473.013,45

EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARCIAL Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.14] - Local

Data e Hora da Impressão: 13/09/22 23:43 Página: 1 de 4

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000220100000BR3518624

JUSTIÇA ELEITORAL

ELEIÇÕES 2022

EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

PARCIAL

2 - DESPESAS

Baixas de recursos

estimáveis em dinheiro

DESPESA CONTRATADA

FEFC

DESPESA EFETIVAMENTE PAGA

FUNDO PARTIDÁRIO OUTROS RECURSOS

Total de despesas não

pagas

2.1 - Despesas com pessoal 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.2 - Encargos sociais 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.3 - Impostos, contribuições e taxas 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.4 - Locação/cessão de bens imóveis 67.500,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.5 - Despesas com transporte ou deslocamento 25.412,80 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.6 - Passagem Aérea 42.853,48 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.7 - Publicidade por carros de som 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.8 - Locação/cessão de bens móveis (exceto veículos) 82.855,20 7.920,00

0,00

0,00

7.920,00 0,00

2.9 - Correspondências e despesas postais 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.10 - Materiais de expediente 1.310,40 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.11 - Combustíveis e lubrificantes 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.12 - Publicidade por adesivos 1.561.822,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.13 - Serviços prestados por terceiros 315.989,43 6.627.334,00

0,00

2.585.750,00

91.034,00 3.950.550,00

2.14 - Publicidade por jornais e revistas 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.15 - Publicidade por materiais impressos 3.603.850,06 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.16 - Alimentação 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.17 - Água 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.18 - Energia elétrica 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.19 - Comícios 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.20 - Pesquisas ou testes eleitorais 0,00 2.200.000,00

0,00

817.000,00

0,00 1.383.000,00

2.21 - Eventos de promoção da candidatura 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.22 - Encargos financeiros, taxas bancárias e/ou op. cartão de crédito 0,00 197,40

0,00

77,00

120,40 0,00

2.23 - Produção de programas de rádio, televisão ou vídeo 0,00 5.800.000,00

0,00

2.900.000,00

0,00 2.900.000,00

2.24 - Multas eleitorais 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.25 - Doações financeiras a outros candidatos/partidos 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.26 - Criação e inclusão de páginas na internet 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.27 - Diversas a especificar 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.28 - Aquisição/Doação de bens móveis ou imóveis 0,00 619,72

0,00

0,00

619,72 0,00

2.29 - Serviços próprios prestados por terceiros 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.30 - Telefone 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.31 - Produção de jingles, vinhetas e slogans 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.32 - Pré-instalação física de comitê de campanha 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.33 - Cessão ou locação de veículos 22.400,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.34 - Atividades de militância e mobilização de rua 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARCIAL Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.14] - Local

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000220100000BR3518624

JUSTIÇA ELEITORAL

ELEIÇÕES 2022

EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

PARCIAL

2 - DESPESAS

Baixas de recursos

estimáveis em dinheiro

DESPESA CONTRATADA

FEFC

DESPESA EFETIVAMENTE PAGA

FUNDO PARTIDÁRIO OUTROS RECURSOS

Total de despesas não

pagas

2.35 - Reembolsos de gastos realizados por eleitores 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.36 - Despesas com Hospedagem 5.669,65 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.37 - Taxa de Administração de Financiamento Coletivo 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.38 - Despesa com Impulsionamento de Conteúdos 0,00 538.000,00

0,00

538.000,00

0,00 0,00

2.42 - Serviços advocatícios 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.43 - Serviços contábeis 0,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

2.44 - Despesa com geradores de energia 2.100,00 0,00

0,00

0,00

0,00 0,00

TOTAL DA DESPESA (D) 5.731.763,02 (E) 15.174.071,12 (F) 0,00 (G) 6.840.827,00 (H) 99.694,12

8.233.550,00

3 - Doações de outros bens ou serviços efetuadas a candidatos / partidos

0,00

4 - IMOBILIZAÇÕES

4.1 - Bens móveis ou bens imóveis adquiridos ou recebidos em doação

25.841,92

4.1.1 - Bens móveis ou bens imóveis adquiridos ou recebidos em doação - FEFC

5.874,30

4.1.2 - Bens móveis ou bens imóveis adquiridos ou recebidos em doação - FP

19.347,90

4.1.3 - Bens móveis ou bens imóveis adquiridos ou recebidos em doação - OR

619,72

4.2 - Doações de bens móveis ou imóveis efetuadas a candidatos / partidos

0,00

4.2.1 - Doações de bens móveis ou imóveis efetuadas a candidatos / partidos - FEFC

0,00

4.2.2 - Doações de bens móveis ou imóveis efetuadas a candidatos / partidos - FP

0,00

4.2.3 - Doações de bens móveis ou imóveis efetuadas a candidatos / partidos - OR

0,00

4.3 - Comercialização/Alienação de bens móveis ou imóveis 0,00

4.3.1 - Comercialização/Alienação de bens móveis ou imóveis - FEFC

0,00

4.3.2 - Comercialização/Alienação de bens móveis ou imóveis - FP

0,00

4.3.3 - Comercialização/Alienação de bens móveis ou imóveis - OR

0,00

4.4 - SOBRAS NÃO FINANCEIRAS DE CAMPANHA

25.841,92

4.4.1 - SOBRAS NÃO FINANCEIRAS DE CAMPANHA - FEFC

5.874,30

4.4.2 - SOBRAS NÃO FINANCEIRAS DE CAMPANHA - FP

19.347,90

4.4.3 - SOBRAS NÃO FINANCEIRAS DE CAMPANHA - OR

619,72

4.5 - Recursos de Origens não Identificada de bens móveis ou imóveis

0,00

EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARCIAL Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.14] - Local

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000220100000BR3518624

JUSTIÇA ELEITORAL

ELEIÇÕES 2022

EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

PARCIAL

5 - APURAÇÃO DE RESULTADO (Financeiro e Estimado)

5.1 - Total das Receitas (I) = C

27.473.013,45

5.2 - Total das Despesas (J) = (D + E)

20.905.834,14

5.3 - SALDO LÍQUIDO POSITIVO (K) = C - (D + E)

6.567.179,31

6 - APURAÇÃO DE RESULTADO FINANCEIRO

6.1 - Total das Receitas (L) = B

21.737.533,43

6.2 - Despesas Efetivamente Pagas (M) = (F + G + H)

6.940.521,12

6.3 - APURAÇÃO DE SALDO FINANCEIRO POSITIVO (N) = B - M

14.797.012,31

7 - RESULTADO FINAL

7.1 - RECURSOS DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA (O) = B(1.6.3)

0,00

7.2 - SOBRAS FINANCEIRAS DE CAMPANHA

14.797.012,31

7.2.1 - Sobra de Recursos do FEFC (P) = B(1.3.1) + B(1.4.1) + B(1.6.1.1) + B(1.6.2.1) - F 0,00

7.2.2 - Sobra de Recursos do Fundo Partidário (Q) = B(1.3.2) + B(1.4.2) + B(1.6.1.2) + B(1.6.2.2) - G

3.159.173,00

7.2.3 - Sobra de Outros Recursos (R) = B – (B(1.3.1) + B(1.4.1) + B(1.6.1.1) + B(1.6.2.1) + B(1.3.2) + B(1.4.2) + B(1.6.1.2) + B(1.6.2.2)) – H – B(1.6.3)

11.637.839,31

7.3 - DÍVIDA DE CAMPANHA (Q) = E - (F + G + H)

8.233.550,00

EXTRATO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS - PARCIAL Versão: 2022.1.11 - TSE [2022.1.14] - Local

Data e Hora da Impressão: 13/09/22 23:43 Página: 4 de 4

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15/09/2022 12:42 EXTRATO DE CONTRATO Nº 63/2022 - UASG 410003 - EXTRATO DE CONTRATO Nº 63/2022 - UASG 410003 - DOU - Imprensa Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 15/07/2022| Edição: 133| Seção: 3| Página: 16

Órgão: Ministério das Comunicações/Secretaria Especial de Comunicação Social

EXTRATO DE CONTRATO Nº 63/2022 - UASG 410003

Nº Processo: 53115.001211/2022-52.

Pregão Nº 8/2022.

Contratante: SECRETARIA ESPECIAL DE COMUNICACAO SOCIAL.

Contratado: 28.352.922/0001-87 - WFC-GOIAS SERVICOS E PRESTACOES EIRELI.

Objeto: Contratação de empresa especializada na organização e montagem de evento para a

realização do Desfile de 7 de Setembro 2022, a ser realizado em Brasília-DF, que serão prestados nas

condições estabelecidas no Termo de Referência.

Fundamento Legal: LEI 10.520 / 2002 - Artigo: 1.

Vigência: 14/07/2022 a 14/10/2022.

Valor Total: R$ 3.380.000,00.

Data de Assinatura: 14/07/2022.

(COMPRASNET 4.0 - 14/07/2022).

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

https://www.in.gov.br/web/dou/-/extrato-de-contrato-n-63/2022-uasg-410003-415560190 1/1

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Num. 158072969 - Pág. 31


ANEXO V

RESOLUÇÃO

SOBRE GASTOS

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Num. 158072970 - Pág. 1


15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019.

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos e sobre a prestação de

contas nas eleições.

VIDE, QUANTO ÀS ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2020, OS AJUSTES PROMOVIDOS PELA RESOLUÇÃO Nº 23.624/2020, EM CUMPRIMENTO

AO ESTABELECIDO PELA EC Nº 107/2020. (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-deagosto-de-2020/)

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, IX, do Código Eleitoral

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art23) e o art. 105 da Lei nº 9.504

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9504.htm#art105), de 30 de setembro de 1997, RESOLVE:

TÍTULO I

DA ARRECADAÇÃO E APLICAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatas ou candidatos em

campanha eleitoral e a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 1º Os recursos arrecadados por partido político fora do período eleitoral são regulados pela resolução específica que trata das

prestações de contas anuais dos partidos políticos.

§ 2º A aplicação dos recursos captados por partido político para as campanhas eleitorais deverá observar o disposto nesta

Resolução.

§ 3º Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a)todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no

que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatas ou de candidatos para as eleições

majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à

contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes(Lei nº 9.096/1995, art. 11-A, § 8º

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a%C2%A78) ; e Lei nº 9.504/1997, Art. 6º-A)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6a) . (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 4º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação(Lei nº 9.096/1995, art. 11-A,

§ 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a%C2%A72) . (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 5º A prestação de contas da federação corresponderá àquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e

em todos os níveis de direção partidária. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

Art. 2º Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos poderão arrecadar recursos para custear as despesas de

campanhas destinadas às eleições, nos termos desta Resolução.

Art. 3º A arrecadação de recursos para campanha eleitoral de qualquer natureza deverá observar os seguintes pré-requisitos:

I - para candidatas ou candidatos:

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 1/39

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

a) requerimento do registro de candidatura;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

d) emissão de recibos eleitorais, observado o disposto no art. 7º desta Resolução, na hipótese de:

1. doações estimáveis em dinheiro; e

2. doações pela internet(Lei nº 9.504/1997, art. 23, 4º, III, "b")(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23);

II - para partidos:

a) o registro ou a anotação conforme o caso, no respectivo órgão da Justiça Eleitoral;

b) inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) abertura de conta bancária específica destinada a registrar a movimentação financeira de campanha; e

d) emissão de recibos de doação na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral nas prestações de contas anuais.

Parágrafo único. Na hipótese de partido político, a conta bancária a que se refere a alínea c do inciso II é aquela prevista na

resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos e que se destina à movimentação de recursos

referentes às "Doações para Campanha".

Seção I

Do Limite de Gastos

Art. 4º Os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral(Lei nº 9.504/1997,

art. 18) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art18) . (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 1º (revogado)

§ 2º A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral publicará portaria até 20 de julho do ano das eleições para divulgação dos

limites de gastos de campanha. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 2º-A O limite de gastos fixado para o cargo da eleição majoritária é único e inclui os gastos realizados pela candidata ou pelo

candidato ao cargo de vice ou suplente. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 3º (revogado)

§ 4º (revogado)

§ 5º Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de

serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de

candidata ou de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade

ao exercício da ampla defesa (Lei nº 9.504/1997, art. 18-A, parágrafo único)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art18a).

Art. 5º Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pela candidata ou pelo candidato e os

efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do art. 20, II, desta Resolução, e incluirão:

I - o total dos gastos de campanha contratados pelas candidatas ou pelos candidatos;

II - as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos; e

III - as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

Parágrafo único. Os valores transferidos pela candidata ou pelo candidato para a conta bancária do seu partido político serão

considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua

candidatura, excetuada a transferência das sobras de campanhas.

Art. 6º Gastar recursos além dos limites estabelecidos sujeita as(os) responsáveis ao pagamento de multa no valor equivalente a

100% (cem por cento) da quantia que exceder o limite estabelecido, a qual deverá ser recolhida no prazo de cinco dias úteis

contados da intimação da decisão judicial, podendo as(os) responsáveis responderem, ainda, por abuso do poder econômico, na

forma doart. 22 da Lei Complementar nº 64/1990(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art22), sem prejuízo

de outras sanções cabíveis(Lei nº 9.504/1997, art. 18-B)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art18b).

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 2/39

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

§ 1º A apuração do excesso de gastos será realizada no momento do exame da prestação de contas das candidatas ou dos

candidatos e dos partidos políticos, se houver elementos suficientes para sua constatação.

§ 2º A apuração ou a decisão sobre o excesso de gastos no processo de prestação de contas não prejudica e não vincula a

análise das representações de que tratam o art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art22) e o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30a)nem a aplicação das demais sanções previstas na legislação.

§ 3º A apuração do excesso de gastos no processo de prestação de contas não impede que a verificação também seja realizada

em outros feitos judiciais, a partir de outros elementos, hipótese em que o valor penalizado na prestação de contas deverá ser

descontado da multa incidente sobre o novo excesso de gastos verificado em outros feitos, de forma a não permitir a

duplicidade da sanção.

§ 4º O disposto no § 3º não impede que o total dos excessos revelados em todos os feitos possa ser considerado, quando for o

caso, para a análise da gravidade da irregularidade e para a aplicação das demais sanções.

Seção II

Dos Recibos Eleitorais

Art. 7º Deverá ser emitido recibo eleitoral de toda e qualquer arrecadação de recursos:

I - estimáveis em dinheiro para a campanha eleitoral, inclusive próprios; e

II - por meio da internet(Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b")(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23).

§ 1º As doações financeiras devem ser comprovadas, obrigatoriamente, por meio de documento bancário que identifique o

CPF/CNPJ das doadoras ou dos doadores, sob pena de configurar o recebimento de recursos de origem não identificada de que

trata o art. 32 desta Resolução.

§ 2º As candidatas ou os candidatos deverão imprimir recibos eleitorais diretamente do Sistema de Prestação de Contas

Eleitorais (SPCE).

§ 3º Os partidos políticos deverão utilizar os recibos emitidos pelo Sistema de Prestação de Contas Anual (SPCA), ainda que as

doações sejam recebidas durante o período eleitoral.

§ 4º Os recibos eleitorais deverão ser emitidos em ordem cronológica concomitantemente ao recebimento da doação.

§ 5º No caso das doações com cartão de crédito, o recibo eleitoral deverá ser emitido no ato da doação, devendo ser cancelado

na hipótese de estorno, desistência ou não confirmação da despesa do cartão (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 4º, III, "b")

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23).

§ 6º É facultativa a emissão do recibo eleitoral previsto no caput nas seguintes hipóteses:

I - cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos e partidos políticos decorrentes do uso comum tanto de

sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável

pelo pagamento da despesa; e

III - cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de seus parentes até o terceiro grau para

seu uso pessoal durante a campanha.

§ 7º Para os fins do disposto no inciso II do § 6º desta Resolução, considera-se uso comum:

I - de sede: o compartilhamento de idêntico espaço físico para atividades de campanha eleitoral, compreendidas a doação

estimável referente à locação e manutenção do espaço físico, excetuada a doação estimável referente às despesas com pessoal,

regulamentada no art. 41 desta norma;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção conjunta de materiais publicitários impressos, observado o disposto noart.

38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art38).

§ 8º Na hipótese de arrecadação de campanha realizada pela(o) vice ou pela(o) suplente, devem ser utilizados os recibos

eleitorais da(o) titular.

§ 9º Os recibos eleitorais conterão referência aos limites de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas

eleitorais acima de tais limites poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso.

§ 10. A dispensa de emissão de recibo eleitoral prevista no § 6º deste artigo não afasta a obrigatoriedade de serem registrados

na prestação de contas das doadoras ou dos doadores e na de suas beneficiárias ou de seus beneficiários os valores das

operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art38).

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 3/39

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39

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Num. 158072970 - Pág. 4


15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

Seção III (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-

de-9-de-dezembro-de-2021)

Da Conta Bancária(Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-

23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

Art. 8º É obrigatória para os partidos políticos e para as candidatas ou os candidatos a abertura de conta bancária específica, na

Caixa Econômica Federal, no Banco do Brasil ou em outra instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco

Central do Brasil e que atendam à obrigação prevista no art. 13 desta Resolução.

§ 1º A conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos:

(Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-

de-dezembro-de-2021)

I - pela candidata ou pelo candidato, no prazo de 10 (dez) dias contados da concessão do CNPJ pela Secretaria da Receita Federal

do Brasil;

II - os partidos que não abriram a conta bancária "Doações para Campanha" até o dia 15 de agosto de 2018, poderão fazê-lo até

15 de agosto do ano eleitoral. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso III, da Resolução nº 23.624/2020

(http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art7III))

§ 2º A obrigação prevista neste artigo deve ser cumprida pelos partidos políticos e pelas candidatas ou pelos candidatos, mesmo

que não ocorra arrecadação e/ou movimentação de recursos financeiros, observado o disposto no § 4º deste artigo e no art. 12

desta Resolução.

§ 3º As candidatas ou os candidatos a vice e suplente não são obrigadas(os) a abrir conta bancária específica, mas, se o fizerem,

os respectivos extratos bancários deverão compor a prestação de contas das(os) titulares.

§ 4º A obrigatoriedade de abertura de conta bancária eleitoral prevista no caput não se aplica às candidaturas:

I - em circunscrição onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 2º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art22);

II - cuja candidata ou cujo candidato renunciou ao registro, desistiu da candidatura, teve o registro indeferido ou foi

substituída(o) antes do fim do prazo de 10 (dez) dias a contar da emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de

arrecadação de recursos e realização de gastos eleitorais.

§ 5º A abertura de conta nas situações descritas no § 4º deste artigo obriga as candidatas ou os candidatos a apresentarem os

extratos bancários em sua integralidade.

Art. 9º Na hipótese de repasse de recursos oriundos do Fundo de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)

e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos devem abrir

contas bancárias distintas e específicas para o registro da movimentação financeira desses recursos.

§ 1º O partido político que aplicar recursos do Fundo Partidário na campanha eleitoral deve fazer a movimentação financeira

diretamente na conta bancária estabelecida no art. 43 da Lei nº 9.096/1995

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art43).

§ 2º É vedada a transferência de recursos entre contas cujas fontes possuam naturezas distintas.

Art. 10. As contas bancárias devem ser abertas mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - pelas candidatas ou pelos candidatos:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página dos tribunais eleitorais na internet;

b) comprovante de inscrição no CNPJ para as eleições, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet

(www.receita.fazenda.gov.br)(http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/cadastros/cnpj); e

c) nome das(os) responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado;

II - pelos partidos políticos:

a) Requerimento de Abertura de Conta Bancária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

b) comprovante da inscrição no CNPJ já existente, disponível na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet

(www.receita.fazenda.gov.br)(http://receita.economia.gov.br/interface/lista-de-servicos/cadastros/cnpj);

c) certidão de composição partidária, disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet (www.tse.jus.br)

(http://www.tse.jus.br/); e

d) nome das(os) responsáveis pela movimentação da conta bancária com endereço atualizado.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 4/39

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https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423866800000156760756

Número do documento: 22091516423866800000156760756

Num. 158072970 - Pág. 5


15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

§ 1º As contas bancárias específicas de campanha eleitoral devem ser identificadas pelos partidos políticos e pelas candidatas ou

pelos candidatos de acordo com o nome constante do CNPJ fornecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 2º As(Os) representantes, mandatárias ou mandatários ou prepostas ou prepostos autorizadas (os) a movimentar a conta

devem ser identificadas(os) e qualificadas(os) conforme regulamentação específica do Banco Central do Brasil; e, além daqueles

exigidos no caput, os bancos devem exigir a apresentação dos seguintes documentos:

I - da candidata ou do candidato e das demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:

a) documento de identificação pessoal;

b) comprovante de endereço atualizado; e

c) comprovante de inscrição no CPF;

II - dos partidos políticos, suas(seus) dirigentes e demais pessoas autorizadas a movimentar a conta bancária:

a) documento de identificação pessoal;

b) comprovante de endereço atualizado; e

c) comprovante de inscrição no CPF.

§ 3º A apresentação dos documentos exigidos nas alíneas a e b dos incisos I e II do § 2º deste artigo deve observar o disposto nas

instruções do Banco Central do Brasil.

§ 4º A informação do endereço da candidata ou do candidato, constante do documento exigido na alínea b do inciso I do § 2º

deste artigo, deve ser compatível com o endereço informado no Requerimento de Abertura de Conta (RAC).

§ 5º A apresentação dos documentos previstos no caput pode ser dispensada, a critério do banco, na hipótese de abertura de

nova conta bancária para movimentação de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

(FEFC) por candidata ou candidato na mesma agência bancária na qual foi aberta a conta original de campanha.

§ 6º A eventual recusa ou o embaraço à abertura de conta pela instituição financeira, inclusive no prazo fixado em lei, sujeitará

a(o) responsável ao disposto noart. 347 do Código Eleitoral(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art347).

Art. 11. Os partidos políticos devem manter, em sua prestação de contas anual, contas específicas para o registro da escrituração

contábil das movimentações financeiras dos recursos destinados às campanhas eleitorais, a fim de permitir a segregação desses

recursos em relação a quaisquer outros e a identificação de sua origem.

Art. 12. Os bancos são obrigados a(Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 1º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art22):

I - acatar, em até 3 (três) dias, o pedido de abertura de conta de qualquer candidata ou candidato escolhida(o) em convenção,

sendo-lhes vedado condicionar a conta ao depósito mínimo e à cobrança de taxas ou de outras despesas de manutenção;

II - identificar, nos extratos bancários da conta-corrente a que se referem o inciso I deste artigo e o art. 9º desta Resolução, o CPF

ou o CNPJ da pessoa doadora e fornecedora de campanha;

III - encerrar as contas bancárias das candidatas ou dos candidatos destinadas à movimentação de recursos do Fundo Partidário

e de doações para campanha no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente para a conta bancária do

órgão de direção da circunscrição, na forma prevista no art. 51 desta Resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral;

IV - encerrar as contas bancárias da candidata ou do candidato e do partido político destinadas à movimentação de recursos do

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no fim do ano da eleição, transferindo a totalidade do saldo existente

para o Tesouro Nacional, na forma prevista no art. 51 desta Resolução, e informar o fato à Justiça Eleitoral.

§ 1º A obrigação prevista no inciso I abrange a abertura de contas específicas para a movimentação de recursos do Fundo

Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) de que trata o art. 9º, bem como as contas dos partidos

políticos denominadas "Doações para Campanha".

§ 2º A vedação quanto à cobrança de taxas e/ou outras despesas de manutenção não alcança as demais taxas e despesas

normalmente cobradas por serviços bancários avulsos, na forma autorizada e disciplinada pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os bancos somente aceitarão, nas contas abertas para uso em campanha, depósitos/créditos de origem identificada pelo

nome ou razão social da pessoa doadora e pelo respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ.

§ 4º A obrigação prevista no caput deve ser cumprida pelos bancos mesmo se vencidos os prazos previstos no § 1º do art. 8º

desta Resolução.

§ 5º A exigência de identificação do CPF/CNPJ da pessoa doadora nos extratos bancários de que trata o inciso II deste artigo será

atendida pelos bancos mediante o envio à Justiça Eleitoral dos respectivos extratos eletrônicos, na forma do art. 13 desta

Resolução.

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

§ 6º A não identificação do CPF/CNPJ da pessoa doadora nos extratos bancários de que trata o inciso II deste artigo, inclusive no

que se refere ao prazo fixado para envio à Justiça Eleitoral, sujeitará a(o) responsável ao disposto noart. 347 do Código Eleitoral

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art347).

§ 7º A conta bancária "Doações para campanha" dos partidos políticos possui caráter permanente e não deve ser encerrada no

fim do período eleitoral.

Art. 13. As instituições financeiras devem encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral o extrato eletrônico das contas bancárias

abertas para as campanhas eleitorais dos partidos políticos e candidatas ou candidatos, para instrução dos respectivos

processos de prestação de contas, no prazo de até 15 (quinze) dias após o encerramento do mês anterior.

§ 1º O disposto no caput também se aplica às contas bancárias específicas destinadas ao recebimento de doações para

campanha e àquelas destinadas à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de

Campanha (FEFC).

§ 2º As contas bancárias utilizadas para o registro da movimentação financeira de campanha eleitoral não estão submetidas ao

sigilo disposto na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e seus extratos, em meio físico ou eletrônico, integram as

informações de natureza pública que compõem a prestação de contas à Justiça Eleitoral.

§ 3º Os extratos eletrônicos das contas bancárias, tão logo recebidos pela Justiça Eleitoral, serão disponibilizados para consulta

pública na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

§ 4º Os extratos eletrônicos devem ser padronizados e fornecidos conforme normas específicas do Banco Central do Brasil e

devem compreender o registro da movimentação financeira entre as datas de abertura e encerramento da conta bancária.

Art. 14. O uso de recursos financeiros para o pagamento de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que

tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido político ou da candidata ou do candidato(Lei

nº 9.504/1997, art. 22, § 3º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art22).

§ 1º Se comprovado o abuso do poder econômico por candidata ou candidato, será cancelado o registro da sua candidatura ou

cassado o seu diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art22).

§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral os quais não transitem pelas

contas específicas previstas nesta Resolução.

CAPÍTULO II

DA ARRECADAÇÃO

Seção I

Das Origens dos Recursos

Art. 15. Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando

provenientes de:

I - recursos próprios das candidatas ou dos candidatos;

II - doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas;

III - doações de outros partidos políticos e de outras candidatas ou de outros candidatos;

IV - comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pela candidata ou

pelo candidato ou pelo partido político;

V - recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes:

a) do Fundo Partidário, de que trata oart. 38 da Lei nº 9.096/1995(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art38);

b) do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

c) de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos;

d) de contribuição das suas filiadas ou dos seus filiados;

e) da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação;

f) de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos;

VI - rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades.

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§ 1º Os rendimentos financeiros e os recursos obtidos com a alienação de bens têm a mesma natureza dos recursos investidos

ou utilizados para sua aquisição e devem ser creditados na conta bancária na qual os recursos financeiros foram aplicados ou

utilizados para aquisição do bem.

§ 2º O partido político não poderá transferir para a candidata ou o candidato ou utilizar, direta ou indiretamente, nas campanhas

eleitorais, recursos que tenham sido doados por pessoas jurídicas, ainda que em exercícios anteriores (STF, ADI nº 4.650)

(http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4136819).

Art. 16. A utilização de recursos próprios que tenham sido obtidos mediante empréstimo somente é admitida quando a

contratação ocorrer em instituições financeiras ou equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e, no caso

de candidatas ou candidatos, quando cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:

I - devem estar caucionados por bem integrante do seu patrimônio no momento do registro de candidatura;

II - não devem ultrapassar a capacidade de pagamento decorrente dos rendimentos de sua atividade econômica.

§ 1º A candidata ou o candidato e o partido político devem comprovar à Justiça Eleitoral até a entrega da prestação de contas

final:

I - a realização do empréstimo por meio de documentação legal e idônea; e

II - na hipótese de candidata ou de candidato, a sua integral quitação em relação aos recursos aplicados em campanha.

§ 2º A autoridade judicial pode determinar que a candidata ou o candidato ou o partido político identifique a origem dos

recursos utilizados para a quitação, sob pena de serem os recursos considerados de origem não identificada.

Seção II

Do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC)

Art. 17. O Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) será disponibilizado pelo Tesouro Nacional ao Tribunal Superior

Eleitoral e distribuído aos diretórios nacionais dos partidos políticos na forma disciplinada pelo Tribunal Superior Eleitoral(Lei nº

9.504/1997, art. 16-C, § 2º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art16c).

§ 1º Inexistindo candidatura própria ou em coligação na circunscrição, é vedado o repasse dos recursos do Fundo Especial de

Financiamento de Campanha (FEFC) para outros partidos políticos ou candidaturas desses mesmos partidos.

§ 2º É vedado o repasse de recursos do FEFC, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou candidatos:

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

II - não coligados.

§ 2º-A A inobservância do disposto no § 2º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de

fonte vedada. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-

665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 3º Os recursos provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) que não forem utilizados nas

campanhas eleitorais deverão ser devolvidos ao Tesouro Nacional, integralmente, por meio de Guia de Recolhimento da União

(GRU), no momento da apresentação da respectiva prestação de contas.

§ 4º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais

do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e ADPF-

MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de 5.10.2020):

(Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-

de-dezembro-de-2021)

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá à proporção dessas candidaturas em relação a soma das

candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);(Incluído pela Resolução nº

23.665/2021)(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:(Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 7/39

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III - os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao

total de candidaturas do partido em âmbito nacional. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 5º (revogado)

§ 5º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 4º deste artigo será apurada na

prestação de contas do diretório nacional do partido político. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 6º A verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de

pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras

campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 7º O disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de

pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas

coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº

23.665/2021)(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) nos termos dos §§ 6º e 7º deste

artigo, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sujeitará os (as) responsáveis e beneficiárias ou beneficiários às sanções do

art. 30-A da Lei nº 9.504/1997(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30a), sem prejuízo das demais cominações

legais cabíveis.

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do FEFC em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a aplicação

irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou candidata ou

candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa recebedora, na

medida dos recursos que houver utilizado.

§ 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 4º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a

data final para entrega da prestação de contas parcial. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

Seção III

Da Aplicação dos Recursos

Art. 18. As doações realizadas por pessoas físicas ou as contribuições de filiadas ou filiados recebidas pelos partidos políticos em

anos anteriores ao da eleição para sua manutenção ordinária, creditadas na conta bancária destinada à movimentação

financeira de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos partidos políticos, podem

ser aplicadas nas campanhas eleitorais, desde que observados os seguintes requisitos cumulativos:

I - identificação da sua origem e escrituração individualizada das doações e contribuições recebidas, na prestação de contas

anual, assim como seu registro financeiro na prestação de contas de campanha eleitoral do partido político;

II - observância das normas estatutárias e dos critérios definidos pelos respectivos órgãos de direção nacional, os quais devem

ser fixados objetivamente e encaminhados ao Tribunal Superior Eleitoral até 15 de agosto do ano eleitoral; ( Vide, para as

Eleições de 2020, art. 7º, inciso IV, da Resolução nº 23.624/2020

(http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art7IV))

III - transferência para a conta bancária "Doações para Campanha", antes de sua destinação ou utilização, respeitados os limites

legais impostos a tais doações, calculados com base nos rendimentos auferidos no ano anterior ao da eleição em que a doação

for aplicada, ressalvados os recursos do Fundo Partidário, cuja utilização deverá observar o disposto no art. 9º, §§ 1º e 2º desta

Resolução; e

IV - identificação, na prestação de contas eleitoral do partido político e nas respectivas contas anuais, do nome ou razão social e

do número do CPF da pessoa física ou do CNPJ da candidata ou do candidato ou partido doador, bem como a identificação do

número do recibo de doação original, emitido na forma do art. 7º desta Resolução.

§ 1º O encaminhamento de que trata o inciso II deve ser endereçado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, que os

divulgará em sua página na internet.

§ 2º Os recursos auferidos nos anos anteriores devem ser identificados nas respectivas contas contábeis nas prestações de

contas anuais da agremiação, que devem ser apresentadas até 30 de junho do ano eleitoral.

§ 3º Somente os recursos provenientes do Fundo Partidário ou de doações de pessoas físicas contabilizados na forma do

parágrafo anterior podem ser utilizados nas campanhas eleitorais.

Art. 19. Os partidos políticos podem aplicar nas campanhas eleitorais os recursos do Fundo Partidário, inclusive aqueles

recebidos em exercícios anteriores.

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

§ 1º A aplicação dos recursos provenientes do Fundo Partidário nas campanhas eleitorais pode ser realizada mediante:

I - transferência bancária eletrônica para conta bancária da candidata ou do candidato, aberta nos termos do art. 9º desta

Resolução;

II - pagamento dos custos e das despesas diretamente relacionados às campanhas eleitorais das candidatas ou dos candidatos e

dos partidos políticos, procedendo-se à sua individualização.

§ 2º Os partidos políticos devem manter as anotações relativas à origem e à transferência dos recursos na sua prestação de

contas anual e devem registrá-las na prestação de contas de campanha eleitoral de forma a permitir a identificação da

destinatária ou do destinatário dos recursos ou da pessoa beneficiária.

§ 3º Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição

do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário:

(Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-

de-dezembro-de-2021)

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das

candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);(Incluído pela Resolução nº

23.665/2021)(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:(Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

III - os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao

total de candidaturas da representação do partido político na circunscrição do pleito.(Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 4º (revogado)

§ 4º-A A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 3º deste artigo será apurada na

prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito.(Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 5º A verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada

exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas nas

cotas a que se destinam. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de

pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas

coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras. (Redação dada pela Resolução nº

23.665/2021)(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 7º É vedado o repasse de recursos do Fundo Partidário, dentro ou fora da circunscrição, por partidos políticos ou candidatas ou

candidatos:

I - não pertencentes à mesma coligação; e/ou

II - não coligados.

§ 7º-A A inobservância do disposto no § 7º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de

fonte vedada. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-

665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 8º O emprego ilícito de recursos do Fundo Partidário nos termos dos §§ 5º e 6º deste artigo sujeitará as(os) responsáveis e as

pessoas beneficiárias do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997, inclusive na hipótese de desvio de finalidade, sem prejuízo das demais

cominações legais cabíveis.

§ 9º Na hipótese de repasse de recursos do Fundo Partidário em desacordo com as regras dispostas neste artigo, configura-se a

aplicação irregular dos recursos, devendo o valor repassado irregularmente ser recolhido ao Tesouro Nacional pelo órgão ou

candidata ou candidato que realizou o repasse tido por irregular, respondendo solidariamente pela devolução a pessoa

recebedora, na medida dos recursos que houver utilizado.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 9/39

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§ 10. Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 3º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a

data final para entrega da prestação de contas parcial. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

Art. 20. As despesas e os custos assumidos pelo partido político e utilizados em benefício de uma ou mais candidaturas devem

ser registrados, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art38):

I - integralmente como despesas financeiras na conta do partido;

II - como transferências realizadas de recursos estimáveis às candidatas ou aos candidatos beneficiadas(os), de acordo com o

valor individualizado, apurado mediante o rateio entre todas as candidaturas beneficiadas, na proporção do benefício auferido,

exceto para as doações estimáveis decorrentes de gastos partidários com honorários de serviços advocatícios e de

contabilidade.

Seção IV

Das Doações

Art. 21. As doações de pessoas físicas e de recursos próprios somente poderão ser realizadas, inclusive pela internet, por meio

de:

I - transação bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado;

II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que a doadora ou o

doador é proprietária(o) do bem ou é a(o) responsável direto pela prestação de serviços;

III - instituições que promovam técnicas e serviços de financiamento coletivo por meio de sítios da internet, aplicativos

eletrônicos e outros recursos similares.

§ 1º As doações financeiras de valor igual ou superior a R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) só poderão ser

realizadas mediante transferência eletrônica entre as contas bancárias da doadora ou do doador e da beneficiária ou do

beneficiário da doação ou cheque cruzado e nominal.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também à hipótese de doações sucessivas realizadas por uma mesma doadora ou um mesmo

doador em um mesmo dia.

§ 3º As doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo não podem ser utilizadas e devem, na hipótese de

identificação da doadora ou do doador, ser a ela ou a ele restituídas ou, se isso não for possível, devem ser consideradas de

origem não identificada e recolhidas ao Tesouro Nacional, na forma prevista no caput do art. 32 desta Resolução.

§ 4º No caso da utilização das doações financeiras recebidas em desacordo com este artigo, ainda que identificada(o) a doadora

ou o doador, os valores devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional, na forma do disposto caput do art. 32 desta Resolução.

§ 5º Além da consequência disposta no parágrafo anterior, o impacto sobre a regularidade das contas decorrente da utilização

dos recursos recebidos em desacordo com este artigo será apurado e decidido por ocasião do julgamento.

§ 6º É vedado o uso de moedas virtuais para o recebimento de doações financeiras.

Art. 22. O financiamento coletivo, se adotado, deverá atender aos seguintes requisitos:

I - cadastro prévio na Justiça Eleitoral pela instituição arrecadadora, observado o atendimento, nos termos da lei e da

regulamentação expedida pelo Banco Central do Brasil, dos critérios para operar arranjos de pagamento;

II - identificação obrigatória, com o nome completo e o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) de cada pessoa

doadora, o valor das quantias doadas individualmente, a forma de pagamento e as datas das respectivas doações;

III - disponibilização, em sítio eletrônico, de lista com identificação das doadoras ou dos doadores e das respectivas quantias

doadas, a ser atualizada instantaneamente a cada nova doação, cujo endereço eletrônico, bem como a identificação da

instituição arrecadadora, devem ser informados à Justiça Eleitoral, na forma por ela fixada;

IV - emissão obrigatória de recibo de comprovação para cada doação realizada, sob a responsabilidade da entidade

arrecadadora;

V - envio imediato para a Justiça Eleitoral, na forma por ela estabelecida, e para a candidata ou o candidato de todas as

informações relativas à doação;

VI - ampla ciência a candidatas ou candidatos e eleitoras ou eleitores acerca das taxas administrativas a serem cobradas pela

realização do serviço;

VII - não incidência em quaisquer das hipóteses de vedação listadas no art. 31 desta Resolução;

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VIII - observância do Calendário Eleitoral para arrecadação de recursos, especialmente quanto aos requisitos dispostos no art. 3º

desta Resolução;

IX - movimentação dos recursos captados na conta bancária destinada ao recebimento de doações para campanha;

X - observância dos dispositivos da legislação eleitoral relacionados à propaganda na internet.

§ 1º O cadastramento prévio a que se refere o inciso I do caput deste artigo ocorrerá mediante:

I - preenchimento de formulário eletrônico disponível na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet;

II - encaminhamento eletrônico dos seguintes documentos comprobatórios:

a) requerimento assinado pela pessoa administradora responsável pelas atividades da instituição arrecadadora;

b) cópia dos atos constitutivos em sua versão vigente e atualizada, revestidos das formalidades legais, que devem conter

previsão para o exercício da atividade e certidão de pessoa jurídica emitida pela Receita Federal do Brasil;

c) declaração emitida pela pessoa administradora responsável que ateste a adequação dos sistemas utilizados pela instituição

arrecadadora e passíveis de verificação para efetuar a identificação da doadora ou do doador, a divulgação dos valores

arrecadados e o atendimento a reclamações das doadoras ou dos doadores;

III - documentos de identificação de pessoas sócias e pessoas administradoras, incluindo identidade, CPF e comprovante de

residência no caso das pessoas administradoras;

IV - declarações individuais firmadas pelas pessoas sócias e pessoas administradoras da plataforma atestando que não estão

inabilitadas(os) ou suspensas(os) para o exercício de cargo em instituições financeiras e demais entidades autorizadas a

funcionar pela Comissão de Valores Mobiliários e pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º O recibo de comprovação a que se refere o inciso IV do caput deste artigo deve ser emitido pela instituição arrecadadora

como prova de recebimento dos recursos da doadora ou do doador, contendo:

I - identificação da doadora ou do doador, com a indicação do nome completo, o CPF e o endereço;

II - identificação da beneficiária ou do beneficiário, com a indicação do CNPJ ou CPF, na hipótese de pré-candidata ou précandidato,

e a eleição a que se refere;

III - valor doado;

IV - data de recebimento da doação;

V - forma de pagamento;

VI - identificação da instituição arrecadadora emitente do recibo, com a indicação da razão social e do CNPJ; e

VII - referência ao limite legal fixado para doação, com a advertência de que o valor do limite é calculado pela soma de todas as

doações realizadas no período eleitoral e a sua não observância poderá gerar aplicação de multa de até 100% (cem) por cento

do valor excedido.

§ 3º O prazo a ser observado para o repasse de recursos arrecadados pela instituição arrecadadora à beneficiária ou ao

beneficiário, bem como a destinação dos eventuais rendimentos decorrentes de aplicação financeira devem ser estabelecidos

entre as partes no momento da contratação da prestação do serviço.

§ 4º A partir de 15 de maio do ano eleitoral, é facultada às pré-candidatas ou aos pré-candidatos a arrecadação prévia de

recursos nesta modalidade, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao

cumprimento, pela candidata ou pelo candidato, dos requisitos dispostos no inciso I, alíneas a até c, do art. 3º desta Resolução.

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, se não for solicitado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras

deverão devolver os valores arrecadados às doadoras ou aos doadores na forma e nas condições estabelecidas entre a entidade

arrecadadora e à pré-candidata ou ao pré-candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 4º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art22a).

§ 6º Incumbe à instituição arrecadadora encaminhar à prestadora ou ao prestador de contas a identificação completa das

doadoras ou dos doadores, ainda que a doação seja efetivada por intermédio de cartão de crédito(Lei nº 9.504/1997, art. 23, §

4º, IV, "b")(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23).

§ 7º As doações recebidas pelo financiamento coletivo devem observar o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução.

Art. 23. Todas as doações recebidas mediante financiamento coletivo deverão ser lançadas individualmente pelo valor bruto na

prestação de contas de campanha eleitoral de candidatas ou candidatos e partidos políticos.

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Parágrafo único. As taxas cobradas pelas instituições arrecadadoras deverão ser consideradas despesas de campanha eleitoral e

lançadas na prestação de contas de candidatas ou candidatos e partidos políticos, sendo pagas no prazo fixado entre as partes

no contrato de prestação de serviços.

Art. 24. Havendo conta intermediária para a captação de doações por financiamento coletivo, a instituição arrecadadora deve

efetuar o repasse dos respectivos recursos à conta bancária de campanha eleitoral da candidata ou do candidato ou do partido

político (conta "Doações para Campanha").

§ 1º No momento do repasse à candidata ou ao candidato ou ao partido político, que deverá ser feito obrigatoriamente por

transação bancária identificada, a instituição arrecadadora deverá identificar, individualmente, as doadoras ou os doadores

relativas(os) ao crédito na conta bancária da destinatária ou do destinatário final.

§ 2º A conta intermediária de que trata o caput deste artigo, uma vez aberta, deve observar a modalidade de conta bancária de

depósito à vista, em instituição financeira com carteira comercial reconhecida pelo Banco Central do Brasil.

§ 3º Os créditos recebidos na conta intermediária de que trata o caput deste artigo devem ser realizados por meio de transação

bancária na qual o CPF da doadora ou do doador seja obrigatoriamente identificado.

Art. 25. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio

serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.

§ 1º O pagamento efetuado por pessoas físicas de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à

prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de

interesses de candidata ou candidato ou partido político, não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro(Lei nº

9.504/1997, art. 23, § 10)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23).

§ 2º Os bens próprios da candidata ou do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado

que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.

§ 3º Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem doar entre si bens próprios ou serviços estimáveis em dinheiro, ou

ceder seu uso, ainda que não constituam produto de seus próprios serviços ou de suas atividades.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica à aquisição de bens ou serviços que sejam destinados à manutenção da estrutura do

partido político durante a campanha eleitoral, hipótese em que deverão ser devidamente contratados pela agremiação e

registrados na sua prestação de contas de campanha, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art38).

Art. 26. Para arrecadar recursos pela internet, o partido político e a candidata ou o candidato deverão tornar disponível

mecanismo em página eletrônica, observados os seguintes requisitos:

I - identificação da doadora ou do doador pelo nome e pelo CPF;

II - emissão de recibo eleitoral para cada doação realizada, dispensada a assinatura da doadora ou do doador;

III - utilização de terminal de captura de transações para as doações por meio de cartão de crédito e de cartão de débito.

§ 1º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente serão admitidas quando realizadas até a data da

eleição pela(o) titular do cartão e não poderão ser parceladas.

§ 2º Eventuais estornos, desistências ou não confirmação da despesa do cartão serão informados pela administradora à

beneficiária ou ao beneficiário e à Justiça Eleitoral.

§ 3º As doações por meio de cartão de crédito ou cartão de débito somente poderão ser contestadas até o dia anterior ao da

eleição:

I - na hipótese de primeiro turno, no que se refere a todos os partidos políticos e candidatas ou candidatos; e

II - na hipótese de segundo turno, no que se refere às candidatas ou aos candidatos que a ele concorrem e a partidos a que

estiverem vinculados, inclusive em coligação.

§ 4º As doações recebidas serão registradas pelo valor bruto no Sistema de Prestação de Contas (SPCE), e as tarifas referentes às

administradoras de cartão serão registradas em despesa.

Art. 27. As doações realizadas por pessoas físicas são limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pela

doadora ou pelo doador no ano-calendário anterior à eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 1º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23).

§ 1º A candidata ou o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites

previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer (Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 2º-A)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23).

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§ 1º-A Na hipótese de utilização de recursos próprios das candidatas ou dos candidatos a vice ou suplente, os valores serão

somados aos recursos próprios da pessoa titular para aferição do limite estabelecido no § 1º deste artigo. (Incluído pela

Resolução nº 23.665/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-

2021)

§ 2º É vedada a aplicação indireta de recursos próprios mediante a utilização de doação a interposta pessoa, com a finalidade de

burlar o limite de utilização de recursos próprios previstos no artigo 23, § 2º-A, da Lei 9.504/2017

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23).

§ 3º O limite previsto no caput não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis

de propriedade da doadora ou do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse

R$40.000,00 (quarenta mil reais)(Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 7º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23).

§ 4º A doação acima dos limites fixados neste artigo sujeita a infratora ou o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100%

(cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de a candidata ou o candidato responder por abuso do poder econômico,

nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art22) (Lei nº

9.504/1997, art. 23, § 3º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23).

§ 5º O limite de doação previsto no caput será apurado anualmente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pela Secretaria da Receita

Federal do Brasil, observando-se os seguintes procedimentos:

I - o Tribunal Superior Eleitoral consolidará as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do ano eleitoral,

considerando(Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 1º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art24c):

a) as prestações de contas anuais dos partidos políticos entregues à Justiça Eleitoral até 30 de junho do ano subsequente ao da

apuração;

b) as prestações de contas eleitorais apresentadas pelas candidatas ou pelos candidatos e pelos partidos políticos em relação à

eleição;

II - após a consolidação das informações sobre os valores doados e apurados, o Tribunal Superior Eleitoral as encaminhará à

Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 2º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art24c);

III - a Secretaria da Receita Federal do Brasil fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física e,

apurando indício de excesso, comunicará o fato, até 30 de julho do ano seguinte ao ano eleitoral, ao Ministério Público, que

poderá, até 31 de dezembro do mesmo ano, apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no § 4º

deste artigo e de outras sanções que julgar cabíveis (Lei nº 9.504/1997, art. 24-C, § 3º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art24c);

IV - o Ministério Público poderá apresentar representação com vistas à aplicação da penalidade prevista no§ 3º do art. 23 da Lei

nº 9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23) e de outras sanções que julgar cabíveis, ocasião em

que poderá solicitar à autoridade judicial competente a quebra do sigilo fiscal da doadora ou do doador e, se for o caso, da

beneficiada ou do beneficiado.

§ 6º A comunicação a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo se restringe à identificação nominal, seguida do respectivo

número de inscrição no CPF, Município e UF fiscal do domicílio da doadora ou do doador, resguardado o sigilo dos rendimentos

da pessoa física e do possível excesso apurado.

§ 7º Para os Municípios com mais de uma zona eleitoral, a comunicação a que se refere o inciso III do § 5º deste artigo deve

incluir também a zona eleitoral correspondente ao domicílio da doadora ou do doador.

§ 8º A aferição do limite de doação da(o) contribuinte dispensada(o) da apresentação de Declaração de Ajuste Anual do Imposto

de Renda deve ser realizada com base no limite de isenção previsto para o exercício financeiro do ano da eleição.

§ 9º Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil, desde que apresentada até o

ajuizamento da ação de doação irregular, deve ser considerada na aferição do limite de doação da(o) contribuinte.

§ 10. Se, por ocasião da prestação de contas, ainda que parcial, surgirem fundadas suspeitas de que determinada(o) doadora ou

doador extrapolou o limite de doação, a juíza ou o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá determinar,

em decisão fundamentada, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil informe o valor dos rendimentos da(o) contribuinte no

ano anterior ao da eleição.

Art. 28. Até 180 dias após a diplomação, as candidatas ou os candidatos ou partidos conservarão a documentação concernente a

suas contas(Lei nº 9.504/1997, art. 32)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art32).

Parágrafo único. Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas

concernente deverá ser conservada até a decisão final (Lei nº 9.504/1997, art. 32, parágrafo único)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art32).

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Art. 29. As doações de recursos captados para campanha eleitoral realizadas entre partidos políticos, entre partido político e

candidata ou candidato e entre candidatas ou candidatos estão sujeitas à emissão de recibo eleitoral na forma do art. 7º desta

Resolução.

§ 1º As doações de que trata o caput deste artigo não estão sujeitas ao limite previsto caput do art. 27 desta Resolução, exceto

quando se tratar de doação realizada pela pessoa física da candidata ou do candidato, com recursos próprios, para outra

candidata ou outro candidato ou partido político.

§ 2º Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas das

candidatas ou dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência às

candidatas ou aos candidatos, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art38) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 12

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art28) ; STF, ADI nº 5.394) (http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?

incidente=4860251).

§ 3º As doações referidas no caput devem ser identificadas pelo CPF da doadora ou do doador originária(o) das doações

financeiras, devendo ser emitido o respectivo recibo eleitoral para cada doação, na forma do art. 7º desta Resolução(STF, ADI nº

5.394)(http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4860251).

Seção V

Da Comercialização de Bens e/ou Serviços e/ou da Promoção de Eventos

Art. 30. Para a comercialização de bens e/ou serviços e/ou a promoção de eventos que se destinem a arrecadar recursos para

campanha eleitoral, o partido político ou a candidata ou o candidato deve:

I - comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá

determinar sua fiscalização;

II - manter à disposição da Justiça Eleitoral a documentação necessária à comprovação de sua realização e de seus custos,

despesas e receita obtida.

§ 1º Os valores arrecadados constituem doação e devem observar todas as regras para o recebimento de doação.

§ 2º Para a fiscalização de eventos prevista no inciso I deste artigo, a Justiça Eleitoral poderá nomear, entre suas servidoras ou

seus servidores, fiscais ad hoc, devidamente credenciadas(os).

§ 3º As despesas e as receitas relativas à realização do evento devem ser comprovadas por documentação idônea.

§ 4º Os comprovantes relacionados ao recebimento de recursos dispostos neste artigo deverão conter referência que o valor

recebido caracteriza doação eleitoral, com menção ao limite legal de doação, advertência de que a doação acima de tal limite

poderá gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) do valor do excesso e de que devem ser observadas as vedações

da lei eleitoral.

Seção VI

Das Fontes Vedadas

Art. 31. É vedado a partido político e a candidata ou candidato receber, direta ou indiretamente, doação em dinheiro ou

estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I - pessoas jurídicas;

II - origem estrangeira;

III - pessoa física permissionária de serviço público.

§ 1º A configuração da fonte vedada a que se refere o inciso II deste artigo não depende da nacionalidade da doadora ou do

doador, mas da procedência dos recursos doados.

§ 2º A vedação prevista no inciso III deste artigo não alcança a aplicação de recursos próprios da candidata ou do candidato em

sua campanha.

§ 3º O recurso recebido por candidata ou candidato ou partido oriundo de fontes vedadas deve ser imediatamente devolvido à

doadora ou ao doador, sendo vedada sua utilização ou aplicação financeira.

§ 4º Na impossibilidade de devolução dos recursos à pessoa doadora, a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar

imediatamente a transferência dos recursos recebidos ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 5º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública,

sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo

recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

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§ 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica quando a candidata ou o candidato ou o partido político promove espontânea e

imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 7º A transferência de recurso recebido de fonte vedada para outro órgão partidário ou candidata ou candidato não isenta a

donatária ou o donatário da obrigação prevista nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 8º A beneficiária ou o beneficiário de transferência cuja origem seja considerada fonte vedada pela Justiça Eleitoral responde

solidariamente pela irregularidade, e as consequências serão aferidas por ocasião do julgamento das respectivas contas.

§ 9º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de fonte vedada não impede, se for o caso, a

desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos

recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30a) , do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art22) e do art. 14, § 10, da Constituição da República

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art14).

§ 10. O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da

prestação de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de

encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança.

§ 11. O Tribunal Superior Eleitoral disponibilizará, em sua página de internet, as informações recebidas dos órgãos públicos

relativas às permissões concedidas, as quais não exaurem a identificação de fontes vedadas, incumbindo à prestadora ou ao

prestador de contas aferir a licitude dos recursos que financiam sua campanha.

Seção VII

Dos Recursos de Origem Não Identificada

Art. 32. Os recursos de origem não identificada não podem ser utilizados por partidos políticos e candidatas ou candidatos e

devem ser transferidos ao Tesouro Nacional por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU).

§ 1º Caracterizam o recurso como de origem não identificada:

I - a falta ou a identificação incorreta da doadora ou do doador;

II - a falta de identificação da doadora ou do doador originária(o) nas doações financeiras recebidas de outras candidatas ou de

outros candidatos ou partidos políticos;

III - a informação de número de inscrição inválida no CPF da doadora ou do doador pessoa física ou no CNPJ quando a doadora

ou o doador for candidata ou candidato ou partido político;

IV - as doações recebidas em desacordo com o disposto no art. 21, § 1º, desta Resolução quando impossibilitada a devolução à

doadora ou ao doador;

V - as doações recebidas sem a identificação do número de inscrição no CPF/CNPJ no extrato eletrônico ou em documento

bancário;

VI - os recursos financeiros que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º desta Resolução;

VII - doações recebidas de pessoas físicas com situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil que impossibilitem a

identificação da origem real da doadora ou do doador; e/ou

VIII - recursos utilizados para quitação de empréstimos cuja origem não seja comprovada.

§ 2º O comprovante de devolução ou de recolhimento, conforme o caso, poderá ser apresentado em qualquer fase da prestação

de contas ou até 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas de campanha, sob pena de

encaminhamento dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 3º Incidirão atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública,

sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do efetivo

recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica quando a candidata ou o candidato ou o partido político promove espontânea e

imediatamente a transferência dos recursos para o Tesouro Nacional, sem deles se utilizar.

§ 5º A candidata ou o candidato ou o partido político pode retificar a doação, registrando-a no SPCE, ou devolvê-la à doadora ou

ao doador quando a não identificação decorra do erro de identificação de que trata o inciso III do § 1º deste artigo e haja

elementos suficientes para identificar a origem da doação.

§ 6º Não sendo possível a retificação ou a devolução de que trata o § 5º, o valor deverá ser imediatamente recolhido ao Tesouro

Nacional.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 15/39

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

§ 7º A devolução ou a determinação de devolução de recursos recebidos de origem não identificada não impede, se for o caso, a

desaprovação das contas, quando constatado que a candidata ou o candidato se beneficiou, ainda que temporariamente, dos

recursos ilícitos recebidos, assim como a apuração do fato na forma do art. 30-A da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30a) , do art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art22) e do art. 14, § 10, da Constituição da República

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art14).

Seção VIII

Da Data-Limite para a Arrecadação e Despesas

Art. 33. Partidos políticos e candidatas ou candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição.

§ 1º Após o prazo fixado no caput, é permitida a arrecadação de recursos exclusivamente para a quitação de despesas já

contraídas e não pagas até o dia da eleição, as quais deverão estar integralmente quitadas até o prazo de entrega da prestação

de contas à Justiça Eleitoral.

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser

assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art29) ; e

Código Civil, art. 299)(http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/2002/L10406.htm#art299).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com

apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumida, os dados e a anuência

da pessoa credora;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente

para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

§ 4º No caso do disposto no § 3º deste artigo, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder

solidariamente com a candidata ou o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser

considerada como causa para a rejeição das contas da candidata ou do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art29).

§ 5º Os valores arrecadados para a quitação dos débitos de campanha a que se refere o § 2º deste artigo devem,

cumulativamente:

I - observar os requisitos daLei nº 9.504/1997(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm)quanto aos limites legais de

doação e às fontes lícitas de arrecadação;

II - transitar necessariamente pela conta "Doações para Campanha" do partido político, prevista na resolução que trata das

prestações de contas anuais dos partidos políticos, excetuada a hipótese de pagamento das dívidas com recursos do Fundo

Partidário;

III - constar da prestação de contas anual do partido político até a integral quitação dos débitos, conforme o cronograma de

pagamento e quitação apresentado por ocasião da assunção da dívida.

§ 6º As despesas já contraídas e não pagas até a data a que se refere o caput devem ser comprovadas por documento fiscal hábil

e idôneo emitido na data da realização da despesa ou por outro meio de prova permitido.

§ 7º As dívidas de campanha contraídas diretamente pelos órgãos partidários não estão sujeitas à autorização da direção

nacional prevista no § 3º e devem observar as exigências previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo.

Art. 34. A existência de débitos de campanha não assumidos pelo partido, na forma prevista no § 3º do art. 33 desta Resolução,

será aferida na oportunidade do julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato e poderá ser considerada

motivo para sua rejeição.

CAPÍTULO III

DOS GASTOS ELEITORAIS

Art. 35. São gastos eleitorais, sujeitos ao registro e aos limites fixados nesta Resolução (Lei nº 9.504/1997, art. 26)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art26):

I - confecção de material impresso de qualquer natureza, observado o tamanho fixado no § 2º, inciso II do art. 37

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art37) e nos §§ 3º e 4º do art. 38

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art38) , todos da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm);

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II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidata ou de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas;

V - correspondências e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de comitês de campanha e serviços necessários às eleições,

observadas as exceções previstas no § 6º do art. 35 desta Resolução;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie paga a quem preste serviço a candidatas ou candidatos e a partidos

políticos;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e de assemelhados;

IX - realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura;

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os destinados à propaganda gratuita;

XI - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XII - custos com a criação e a inclusão de páginas na internet e com o impulsionamento de conteúdos contratados diretamente

de provedor da aplicação de internet com sede e foro no país;

XIII - multas aplicadas, até as eleições, às candidatas ou aos candidatos e partidos políticos por infração do disposto na legislação

eleitoral;

XIV - doações para outros partidos políticos ou outras candidatas ou outros candidatos;

XV - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral.

§ 1º Inclui-se entre as formas de impulsionamento de conteúdo, de que trata o inciso XII deste artigo, a priorização paga de

conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet.

§ 2º Os gastos de impulsionamento a que se refere o inciso XII deste artigo são aqueles efetivamente prestados, devendo

eventuais créditos contratados e não utilizados até o final da campanha serem transferidos como sobras de campanha:

I - ao Tesouro Nacional, na hipótese de pagamento com recursos do FEFC; e

II - ao partido político, via conta Fundo Partidário ou Outros Recursos, a depender da origem dos recursos.

§ 3º As despesas com consultoria, assessoria e pagamento de honorários realizadas em decorrência da prestação de serviços

advocatícios e de contabilidade no curso das campanhas eleitorais serão consideradas gastos eleitorais, mas serão excluídas do

limite de gastos de campanha(Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 4º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art26).

§ 4º Para fins de pagamento das despesas de que trata o parágrafo anterior, poderão ser utilizados recursos da campanha, da

candidata ou do candidato, do Fundo Partidário ou do FEFC (Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 5º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art26).

§ 5º Os recursos originados do Fundo Especial de Financiamento de Campanha utilizados para pagamento das despesas

previstas no § 3º deste artigo serão informados na prestação de contas das candidatas ou dos candidatos, diretamente no SPCE

(Lei nº 9.504/1997, art. 26, § 6º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art26).

§ 6º Não são consideradas gastos eleitorais, não se sujeitam à prestação de contas e não podem ser pagas com recursos da

campanha as seguintes despesas de natureza pessoal da candidata ou do candidato:

a) combustível e manutenção de veículo automotor usado pela candidata ou pelo candidato na campanha;

b) remuneração, alimentação e hospedagem da pessoa condutora do veículo a que se refere a alínea a deste parágrafo;

c) alimentação e hospedagem própria;

d) uso de linhas telefônicas registradas em seu nome como pessoa física, até o limite de três linhas.

§ 7º Todo material de campanha eleitoral impresso deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no

CPF da(o) responsável pela confecção e de quem a(o) contratou, bem como a respectiva tiragem(Lei nº 9.504/1997, art. 38, § 1º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art38).

§ 8º Os gastos efetuados por candidata ou candidato ou partido político em benefício de outra candidata ou outro candidato ou

outro partido político constituem doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto noart. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art38).

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§ 9º O pagamento efetuado por candidatas ou candidatos e partidos políticos de honorários de serviços advocatícios e de

contabilidade, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial

decorrente de defesa de interesses de candidata ou candidato ou partido político não constitui doação de bens e serviços

estimáveis em dinheiro(Lei nº 9.504/1997, art. 23, § 10)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art23).

§ 10. O pagamento dos gastos eleitorais contraídos pelas candidatas ou pelos candidatos será de sua responsabilidade, cabendo

aos partidos políticos responder apenas pelos gastos que realizarem e por aqueles que, após o dia da eleição, forem assumidos

na forma do § 2º do art. 33 desta Resolução.

§ 11. Os gastos com combustível são considerados gastos eleitorais apenas na hipótese de apresentação de documento fiscal da

despesa do qual conste o CNPJ da campanha, para abastecimento de:

I - veículos em eventos de carreata, até o limite de 10 (dez) litros por veículo, desde que feita, na prestação de contas, a indicação

da quantidade de carros e de combustíveis utilizados por evento;

II - veículos utilizados a serviço da campanha, decorrentes da locação ou cessão temporária, desde que:

a) os veículos sejam declarados originariamente na prestação de contas; e

b) seja apresentado relatório do qual conste o volume e o valor dos combustíveis adquiridos semanalmente para este fim; e

III - geradores de energia, decorrentes da locação ou cessão temporária devidamente comprovada na prestação de contas, com

a apresentação de relatório final do qual conste o volume e valor dos combustíveis adquiridos em na campanha para este fim.

§ 12. As despesas com pessoal devem ser detalhadas com a identificação integral das pessoas prestadoras de serviço, dos locais

de trabalho, das horas trabalhadas, da especificação das atividades executadas e da justificativa do preço contratado.

Art. 36. Os gastos de campanha por partido político ou por candidata ou candidato somente poderão ser efetivados a partir da

data da realização da respectiva convenção partidária, observado o preenchimento dos pré-requisitos de que trata o art. 3º,

inciso I, alíneas a até c e inciso II, alíneas a até c desta Resolução.

§ 1º Os gastos eleitorais efetivam-se na data da sua contratação, independentemente da realização do seu pagamento, e devem

ser registrados na prestação de contas no ato da sua contratação.

§ 2º Os gastos destinados à preparação da campanha e à instalação física ou de página de internet de comitês de campanha de

candidatas ou de candidatos e de partidos políticos poderão ser contratados a partir da data efetiva da realização da respectiva

convenção partidária, desde que, cumulativamente:

I - sejam devidamente formalizados; e

II - o desembolso financeiro ocorra apenas após a obtenção do número de inscrição no CNPJ, a abertura de conta bancária

específica para a movimentação financeira de campanha e a emissão de recibos eleitorais, na forma do art. 7º desta Resolução.

Art. 37. Os recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas não poderão ser

utilizados para pagamento de encargos decorrentes de inadimplência de pagamentos, tais como multa de mora, atualização

monetária ou juros, ou para pagamento de multas relativas a atos infracionais, ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.

Parágrafo único. As multas aplicadas por propaganda antecipada deverão ser arcadas pelas(os) responsáveis e não serão

computadas como despesas de campanha, ainda que aplicadas a quem venha a se tornar candidata ou candidato.

Art. 38. Os gastos eleitorais de natureza financeira, ressalvados os de pequeno vulto previstos no art. 39 e o disposto no § 4º do

art. 8º, ambos desta Resolução, só podem ser efetuados por meio de:

I - cheque nominal cruzado;

II - transferência bancária que identifique o CPF ou CNPJ da beneficiária ou do beneficiário;

III - débito em conta; (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

IV - cartão de débito da conta bancária; ou (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 1º O pagamento de boletos registrados pode ser realizado diretamente por meio da conta bancária, vedado o pagamento em

espécie.

§ 2º É vedado o pagamento de gastos eleitorais com moedas virtuais.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 18/39

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39

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Número do documento: 22091516423866800000156760756

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

Art. 39. Para efetuar pagamento de gastos de pequeno vulto, o órgão partidário e a candidata ou o candidato podem constituir

reserva em dinheiro (Fundo de Caixa), desde que:

I - observem o saldo máximo de 2% (dois por cento) dos gastos contratados, vedada a recomposição;

II - os recursos destinados à respectiva reserva transitem previamente pela conta bancária específica de campanha;

III - o saque para constituição do Fundo de Caixa seja realizado mediante cartão de débito ou emissão de cheque nominativo em

favor da(o) própria(o) sacada(o).

Parágrafo único. A candidata ou o candidato a vice ou a suplente não pode constituir Fundo de Caixa.

Art. 40. Para efeito do disposto no art. 39 desta Resolução, consideram-se gastos de pequeno vulto as despesas individuais que

não ultrapassem o limite de meio salário mínimo, vedado o fracionamento de despesa.

Parágrafo único. Os pagamentos de pequeno valor realizados por meio do Fundo de Caixa não dispensam a respectiva

comprovação na forma do art. 60 desta Resolução.

Art. 41. A realização de gastos eleitorais para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes

a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais, que se incluem no previsto no inciso VII do art. 35

desta Resolução, observará os seguintes critérios para aferição do limite de número de contratações(Lei nº 9.504/1997, art. 100-

A)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art100a):

I - em municípios com até 30 mil pessoas eleitoras, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado;

II - nos demais municípios e no Distrito Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido de uma

contratação para cada mil pessoas eleitoras que excederem o número de 30 mil.

§ 1º As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a(Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 1º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art100a):

I - Presidente da República e senador: em cada estado, o número estabelecido para o município com o maior número de

pessoas eleitoras;

II - Governador de estado e do Distrito Federal: no estado, o dobro do limite estabelecido para o município com o maior número

de eleitoras ou de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número alcançado no inciso II do caput;

III - Deputado federal: na circunscrição, 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para o município com o maior número de

eleitoras ou de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do

caput, considerado o eleitorado da maior região administrativa;

IV - Deputado estadual ou distrital: na circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para deputadas(os)

federais;

V - Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do caput;

VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 80% (oitenta por cento)

do limite estabelecido para deputadas(os) estaduais.

§ 2º Os limites previstos no § 1º deste artigo devem ser observados para toda a campanha eleitoral, incluindo primeiro e

segundo turnos, se houver.

§ 3º Nos cálculos previstos nos incisos I e II do caput e no § 1º, a fração será desprezada, se for inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1

(um), se for igual ou superior(Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 2º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art100a).

§ 4º O Tribunal Superior Eleitoral, após o fechamento do cadastro eleitoral, divulgará, na sua página na internet, os limites

quantitativos de que trata este artigo.

§ 5º Para a aferição dos limites, serão consideradas e somadas as contratações diretas e indiretas realizadas pela candidata ou

pelo candidato titular ao cargo eletivo e as que eventualmente tenham sido realizadas pelas(os) respectivas(os) candidatas ou

candidatos a vice e a suplente (Lei nº 9.504/1997, art. 100-A, § 3º, primeira parte)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art100a).

§ 6º A contratação de pessoal por partidos políticos limitar-se-á ao somatório dos limites dos cargos em que tiverem candidata

ou candidato concorrendo à eleição.

§ 7º O descumprimento dos limites previstos no art. 100-A da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art100a), reproduzidos neste artigo, sujeita a candidata ou o candidato às

penas previstas noart. 299 da Lei nº 4.737(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art299), de 15 de julho de 1965

(Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 5º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art100a).

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 19/39

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Número do documento: 22091516423866800000156760756

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

§ 8º São excluídos dos limites fixados neste artigo a militância não remunerada, pessoal contratado para apoio administrativo e

operacional, fiscais e delegadas ou delegados credenciadas(os) para trabalhar nas eleições e advogadas ou advogados das

candidatas ou dos candidatos ou dos partidos políticos e das coligações (Lei nº 9.504/1997, art.100-A, § 6º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art100a).

§ 9º O disposto no § 7º deste artigo não impede a apuração de eventual abuso de poder pela Justiça Eleitoral, por meio das vias

próprias.

Art. 42. São estabelecidos os seguintes limites em relação ao total dos gastos de campanha contratados(Lei nº 9.504/1997, art.

26, § 1º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art26):

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos comitês de campanha: 10% (dez por cento);

II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).

Art. 43. Com a finalidade de apoiar candidata ou candidato de sua preferência, qualquer eleitora ou eleitor pode realizar

pessoalmente gastos totais até o valor de R$1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), não sujeitos à contabilização,

desde que não reembolsados(Lei nº 9.504/1997, art. 27)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art27).

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, o comprovante da despesa deve ser emitido em nome da eleitora ou do eleitor.

§ 2º Bens e serviços entregues ou prestados à candidata ou ao candidato não representam os gastos de que trata o caput e

caracterizam doação, sujeitando-se às regras do art. 25 desta Resolução, observado o disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Fica excluído do limite previsto no caput deste artigo o pagamento de honorários decorrentes da prestação de serviços

advocatícios e de contabilidade, relacionados às campanhas eleitorais e em favor destas (Lei nº 9.504, art. 27, § 1º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art27).

§ 4º Para fins do previsto no § 3º deste artigo, o pagamento efetuado por terceira ou por terceiro não compreende doação

eleitoral(Lei nº 9.504/1997, art. 27, § 2º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art27).

Art. 44. A autoridade judicial pode, a qualquer momento, mediante provocação ou de ofício, determinar a realização de

diligências para verificação da regularidade e efetiva realização dos gastos informados pelos partidos políticos ou candidatas ou

candidatos.

§ 1º Para apuração da veracidade dos gastos eleitorais, a autoridade judicial, mediante provocação do Ministério Público ou de

qualquer partido político, coligação ou candidata ou candidato, pode determinar, em decisão fundamentada:

I - a apresentação de provas aptas pelas respectivas pessoas fornecedoras para demonstrar a prestação de serviços ou a entrega

dos bens contratados;

II - a realização de busca e apreensão, exibição de documentos e demais medidas antecipatórias de produção de prova

admitidas pela legislação;

III - a quebra do sigilo bancário e fiscal da pessoa fornecedora e/ou de terceiras(os) envolvidas(os).

§ 2º Independentemente da adoção das medidas previstas neste artigo, enquanto não apreciadas as contas finais do partido

político ou da candidata ou do candidato, a autoridade judicial poderá intimá-la(o) a comprovar a realização dos gastos de

campanha por meio de documentos e provas idôneas.

TÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS

Art. 45. Devem prestar contas à Justiça Eleitoral:

I - a candidata ou o candidato;

II - os órgãos partidários, ainda que constituídos sob forma provisória:

a) nacionais;

b) estaduais;

c) distritais; e

d) municipais.

§ 1º A candidata ou o candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ela(ele) designada, a administração

financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à quota do Fundo Partidário ou do

Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), recursos próprios ou doações de pessoas físicas(Lei nº 9.504/1997, art.

20)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art20).

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§ 2º A candidata ou o candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º e com a(o) profissional de

contabilidade de que trata o § 4º deste artigo pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha,

observado o disposto na Lei nº 9.613/1998 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm) e na Resolução nº 1.530/2017

(http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/19323326/do1-2017-09-28-resolucao-n-1-530-de-22-

de-setembro-de-2017-19323202), do Conselho Federal de Contabilidade.

§ 3º A candidata ou o candidato elaborará a prestação de contas, que será encaminhada à autoridade judicial competente para o

julgamento das contas, diretamente por ela(ele), no prazo estabelecido no art. 49, abrangendo, se for o caso, a(o) vice ou a(o)

suplente e todas aquelas ou todos aqueles que a(o) tenham substituído, em conformidade com os respectivos períodos de

composição da chapa.

§ 4º A arrecadação de recursos e a realização de gastos eleitorais devem ser acompanhadas por profissional habilitada(o) em

contabilidade desde o início da campanha, a(o) qual realizará os registros contábeis pertinentes e auxiliará a candidata ou o

candidato e o partido na elaboração da prestação de contas, observando as normas estabelecidas pelo Conselho Federal de

Contabilidade e as regras estabelecidas nesta Resolução.

§ 5º É obrigatória a constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas.

§ 6º A candidata ou o candidato que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituída(o) ou tiver o registro indeferido pela

Justiça Eleitoral deve prestar contas em relação ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha

realizado campanha.

§ 7º Se a candidata ou o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, na forma desta Resolução, referente ao período em

que realizou campanha, será de responsabilidade de sua administradora financeira ou seu administrador financeiro ou, na sua

ausência, no que for possível, da respectiva direção partidária.

§ 8º A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o partido político

e a candidata ou o candidato do dever de prestar contas na forma estabelecida nesta Resolução.

§ 9º A(O) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro do partido político e a(o) profissional habilitada(o) em contabilidade são

responsáveis pela veracidade das informações relativas à prestação de contas do partido.

Art. 46. Sem prejuízo da prestação de contas anual prevista na Lei nº 9.096/1995

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm), os órgãos partidários, em todas as suas esferas, devem prestar contas dos

recursos arrecadados e aplicados exclusivamente em campanha, ou da sua ausência, da seguinte forma:

I - o órgão partidário municipal deve encaminhar a prestação de contas à respectiva zona eleitoral;

II - o órgão partidário estadual ou distrital deve encaminhar a prestação de contas ao respectivo tribunal regional eleitoral;

III - o órgão partidário nacional deve encaminhar a prestação de contas ao Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1º A prestação de contas deve ser encaminhada por intermédio do Sistema de Prestação de Contas de Campanha Eleitoral

(SPCE), que fará automaticamente a autuação e a integração no Processo Judicial Eletrônico (PJE).

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, consideram-se obrigados a prestar contas de campanha os órgãos partidários que,

após a data prevista no Calendário Eleitoral para o início das convenções partidárias e até a data da eleição de segundo turno, se

houver:

I - estiverem vigentes;

II - que recuperarem a vigência ou tiverem revertida a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, estando

obrigados, nesse caso, a prestar contas do período em que regularmente funcionaram;

III - tendo havido a perda da vigência ou a suspensão da anotação partidária durante o período eleitoral, no que se refere ao

período de seu regular funcionamento.

§ 3º A extinção ou a dissolução de comissão provisória ou do diretório partidário não exclui a obrigação de apresentação das

contas relativas ao período de vigência da comissão ou do diretório.

§ 4º Na hipótese do § 3º deste artigo, a prestação de contas deve ser apresentada pela esfera partidária imediatamente superior

ou por quem suceder a comissão ou o diretório, com a identificação das(os) dirigentes partidárias(os) de acordo com o período

de atuação.

CAPÍTULO II

DO PRAZO, DA AUTUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA DIVULGAÇÃO DO RELATÓRIO FINANCEIRO DE CAMPANHA

Art. 47. Os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos são obrigadas(os), durante as campanhas eleitorais, a enviar por

meio do SPCE à Justiça Eleitoral, para divulgação em página criada na internet para esse fim (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art28):

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I - os dados relativos aos recursos financeiros recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e

duas) horas contadas do recebimento;

II - relatório parcial discriminando as transferências do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha

(FEFC), os recursos financeiros e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados.

§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve ser feita em meio eletrônico, por intermédio do SPCE,

com a discriminação dos recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, contendo,

cumulativamente:

I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ dos partidos políticos ou das candidatas ou dos

candidatos doadoras ou doadores;

II - a especificação dos respectivos valores doados;

III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento das fornecedoras ou dos fornecedores;

IV - a indicação da advogada ou do advogado.

§ 2º Os relatórios de campanha de que trata o inciso I do caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até 72

(setenta e duas) horas contadas a partir da data de recebimento da doação, considerando-se data de recebimento a de efetivo

crédito nas contas bancárias de campanha, sempre que a arrecadação for realizada por cartão de crédito ou mecanismo de

financiamento coletivo.

§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em até 48

(quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como as doações

estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 103 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 4º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada por meio do SPCE, pela internet, entre os dias 9 a 13 de

setembro do ano eleitoral, dela constando o registro da movimentação financeira e/ou estimável em dinheiro ocorrida desde o

início da campanha até o dia 8 de setembro do mesmo ano. (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso V, da Resolução nº

23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art7V)

)

§ 5º No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de

contas parcial de campanha de candidatas ou de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ das

doadoras ou dos doadores e dos respectivos valores doados, observado o disposto no art. 103 desta Resolução (Lei nº

9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art28) . (Redação dada pela

Resolução nº 23.665/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-

2021)

§ 6º A não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva

movimentação de recursos caracteriza infração grave, salvo justificativa acolhida pela justiça eleitoral, a ser apurada na

oportunidade do julgamento da prestação de contas final.

§ 7º A ausência de informações sobre o recebimento de recursos financeiros de que trata o inciso I do caput deve ser examinada

de acordo com a quantidade e os valores envolvidos na oportunidade do julgamento da prestação de contas, podendo levar à

sua desaprovação.

§ 8º Após os prazos previstos no inciso I do caput e no § 4º deste artigo, as informações enviadas à Justiça Eleitoral somente

podem ser retificadas com a apresentação de justificativa que seja aceita pela autoridade judicial e, no caso da prestação de

contas parcial, mediante a apresentação de prestação retificadora na forma do art. 71, caput e § 2º, desta Resolução. (Vide, para

as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 23.624/2020

(http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art7VII))

Art. 48. As prestações de contas parciais encaminhadas à Justiça Eleitoral serão autuadas automaticamente no Processo Judicial

Eletrônico (PJe) quando do envio pelo SPCE.

§ 1º Uma vez recebido pela prestadora ou pelo prestador de contas, no SPCE, o número do processo judicial eletrônico autuado,

a prestadora ou o prestador de contas deve providenciar a juntada do instrumento de procuração da advogada ou do advogado

diretamente no PJE.

§ 2º A relatora ou o relator ou a juíza ou o juiz eleitoral pode determinar o imediato início da análise das contas com base nos

dados constantes da prestação de contas parcial e nos demais que estiverem disponíveis.

§ 3º Apresentadas as prestações de contas parciais, a Secretaria Judiciária ou a Zona Eleitoral poderá providenciar, de ofício, o

sobrestamento dos respectivos autos até a apresentação das contas finais de campanha, caso não tenha havido a determinação

a que se refere o § 2º deste artigo.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 22/39

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todas as candidatas ou de todos os candidatos e de

partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das

eleições(Lei nº 9.504/1997, art. 29, III)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art29). ( Vide, para as Eleições de

2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020(http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-

23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art7VIII))

§ 1º Havendo segundo turno, devem prestar suas contas, via SPCE, até o 20º dia posterior à sua realização, apresentando a

movimentação financeira referente aos dois turnos (Lei nº 9.504/1997, art. 29, IV)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art29): (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso IX, da Resolução nº

23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art7IX)

)

I - a candidata ou o candidato que disputar o segundo turno;

II - os órgãos partidários vinculados à candidata ou ao candidato que concorre ao segundo turno, ainda que coligados, em todas

as suas esferas;

III - os órgãos partidários que, ainda que não referidos no inciso II, efetuem doações ou gastos às candidaturas concorrentes no

segundo turno.

§ 2º Sem prejuízo da obrigação prevista no § 1º, as candidatas ou os candidatos e os partidos que disputarem o segundo turno

da eleição devem informar à Justiça Eleitoral, via SPCE, as doações e os gastos que tenham realizado em favor das candidatas ou

dos candidatos eleitas(os) no primeiro turno, até o 30º dia posterior à realização do primeiro turno. (Vide, para as Eleições de

2020, art. 7º, inciso X, da Resolução nº 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-

23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art7X))

§ 3º As prestações de contas finais enviadas pelo SPCE devem ser juntadas automaticamente pelo PJE às prestações de contas

parciais, caso já tenham sido entregues.

§ 4º Na hipótese de omissão de contas parciais, as contas finais encaminhadas pelo SPCE serão autuadas e distribuídas

automaticamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-seão os seguintes procedimentos:

I - a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II - mediante integração entre o SPCE e o PJe, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso

tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

III - a unidade técnica, nos tribunais, e a(o) chefe de cartório, nas zonas eleitorais, instruirão os autos com os extratos eletrônicos

encaminhados à Justiça Eleitoral, com as informações relativas ao recebimento de recursos do Fundo Partidário, do Fundo

Especial de Financiamento de Campanhas, de fonte vedada e/ou de origem não identificada e com os demais dados disponíveis;

IV - A candidata ou o candidato com prestação de contas parcial já autuada será intimada(o) pelo mural eletrônico, até a

diplomação das eleitas ou dos eleitos e, após, pelo Diário da Justiça Eleitoral Eletrônico, para, no prazo de 3 (três) dias, prestar as

contas finais; a omissa ou o omisso será citada(o) para prestar as contas no prazo de 3 (três) dias, devendo observar os

procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta Resolução;

V - a Secretaria Judiciária ou a(o) chefe de cartório na Zona Eleitoral dará vista da prestação de contas ao Ministério Público, que

deverá emitir parecer no prazo de 2 (dois) dias;

VI - os autos serão encaminhados à relatora ou ao relator ou à juíza ou ao juiz eleitoral, conforme o caso;

VII - permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997, art. 30, IV)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30).

§ 6º A citação de que trata o inciso IV deve ser pessoal e observar os procedimentos previstos nos arts. 98 e seguintes desta

Resolução.

CAPÍTULO III

DAS SOBRAS DE CAMPANHA

Art. 50. Constituem sobras de campanha:

I - a diferença positiva entre os recursos financeiros arrecadados e os gastos financeiros realizados em campanha;

II - os bens e materiais permanentes adquiridos ou recebidos durante a campanha até a data da entrega das prestações de

contas de campanha;

III - os créditos contratados e não utilizados relativos a impulsionamento de conteúdos, conforme o disposto no art. 35, § 2º,

desta Resolução.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 23/39

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

§ 1º As sobras de campanhas eleitorais devem ser transferidas ao órgão partidário, na circunscrição do pleito, conforme a

origem dos recursos e a filiação partidária da candidata ou do candidato, até a data prevista para a apresentação das contas à

Justiça Eleitoral.

§ 2º O comprovante de transferência das sobras de campanha deve ser juntado à prestação de contas da(o) responsável pelo

recolhimento, sem prejuízo dos respectivos lançamentos na contabilidade do partido político.

§ 3º As sobras financeiras de recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser transferidas para a conta bancária do partido

político destinada à movimentação de recursos dessa natureza.

§ 4º As sobras financeiras de origem diversa da prevista no § 3º deste artigo devem ser depositadas na conta bancária do partido

político destinada à movimentação de "Outros Recursos", prevista na resolução que trata das prestações de contas anuais dos

partidos políticos.

§ 5º Os valores do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) eventualmente não utilizados não constituem sobras

de campanha e devem ser recolhidos ao Tesouro Nacional integralmente por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) no

momento da prestação de contas.

§ 6º Na hipótese de aquisição de bens permanentes com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC),

estes devem ser alienados ao final da campanha, revertendo os valores obtidos com a venda para o Tesouro Nacional, devendo

o recolhimento dos valores ser realizado por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) e comprovado por ocasião da

prestação de contas.

§ 7º Os bens permanentes a que se refere o parágrafo anterior devem ser alienados pelo valor de mercado, circunstância que

deve ser comprovada quando solicitada pela Justiça Eleitoral.

Art. 51. Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 50 desta Resolução até 20 de dezembro do ano eleitoral, os bancos

devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatas ou de candidatos, na forma doart.

31 da Lei nº 9.504/1997(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art31), dando imediata ciência ao juízo ou tribunal

competente para a análise da prestação de contas da candidata ou do candidato, observando o seguinte:(Redação dada pela

Resolução nº 23.665/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-

2021)

I - os bancos devem comunicar o fato previamente à(ao) titular da conta bancária para que proceda, em até 10 (dez) dias antes

do prazo previsto no caput, à transferência das sobras financeiras de campanha ao partido político a que estiver vinculada(o),

observada a circunscrição do pleito;

II - decorrido o prazo do inciso I sem que a(o) titular da conta bancária tenha efetivado a transferência, os bancos devem efetuar

a transferência do saldo financeiro existente para o órgão diretivo do partido político da circunscrição da eleição, o qual será o

exclusivo responsável pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas à Justiça

Eleitoral;

III - efetivada a transferência de que trata o inciso II, os bancos devem encaminhar ofício à Justiça Eleitoral, no prazo de até 10

(dez) dias.

§ 1º Inexistindo conta bancária do órgão partidário na circunscrição da eleição, a transferência de que trata este artigo deve ser

feita para a conta bancária do órgão nacional do partido político.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, além da comunicação de que trata o inciso III deste artigo, os bancos devem, em igual

prazo, encaminhar ofício ao Tribunal Superior Eleitoral e ao órgão partidário nacional, identificando a(o) titular da conta bancária

encerrada e a conta bancária de destino.

§ 3º Ocorrendo dúvida sobre a identificação da conta de destino, o banco pode requerer informação à Justiça Eleitoral, no prazo

previsto no inciso I.

Art. 52. Caso não seja cumprido o disposto no § 5º do art. 50 desta Resolução até 31 de dezembro do ano eleitoral, os bancos

devem efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos

destinada à movimentação do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ao Tesouro Nacional, por meio de Guia de

Recolhimento da União (GRU), dando imediata ciência ao juízo ou tribunal competente para a análise da respectiva prestação de

contas(Lei nº 9.504/1997, art. 16-C, § 11)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art16c).

CAPÍTULO IV

DA ELABORAÇÃO E APRESENTAÇÃO DAS CONTAS

Art. 53. Ressalvado o disposto no art. 62 desta Resolução, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos

financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta:

I - pelas seguintes informações:

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 24/39

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a) qualificação da prestadora ou do prestador de contas, observado: (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

1. Da candidata ou do candidato: a indicação do seu nome, das(os) responsáveis pela administração de recursos, da(o)

profissional habilitada(o) em contabilidade e da advogada ou do advogado; (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

2. do partido político: a indicação da(o) sua(seu) presidente, da tesoureira ou do tesoureiro, da(o) profissional habilitada(o) em

contabilidade e da advogada ou do advogado. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

b) recibos eleitorais emitidos;

c) recursos arrecadados, com a identificação das doações recebidas, financeiras ou estimáveis em dinheiro, e daqueles oriundos

da comercialização de bens e/ou serviços e da promoção de eventos;

d) receitas estimáveis em dinheiro, com a descrição:

1. do bem recebido, da quantidade, do valor unitário e da avaliação pelos preços praticados no mercado, com a identificação da

fonte de avaliação;

2. do serviço prestado, da avaliação realizada em conformidade com os preços habitualmente praticados pela prestadora ou

pelo prestador, sem prejuízo da apuração dos preços praticados pelo mercado, caso o valor informado seja inferior a estes;

e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outras candidatas ou outros candidatos;

f) transferência financeira de recursos entre o partido político e sua candidata ou seu candidato, e vice-versa;

g) receitas e despesas, especificadas;

h) eventuais sobras ou dívidas de campanha;

i) gastos individuais realizados pela candidata ou pelo candidato e pelo partido político;

j) gastos realizados pelo partido político em favor da sua candidata ou do seu candidato;

k) comercialização de bens e/ou serviços e/ou da promoção de eventos, com a discriminação do período de realização, o valor

total auferido, o custo total, as especificações necessárias à identificação da operação e a identificação das(os) adquirentes dos

bens ou serviços;

l) conciliação bancária, com os débitos e os créditos ainda não lançados pela instituição bancária, a qual deve ser apresentada

quando houver diferença entre o saldo financeiro do demonstrativo de receitas e despesas e o saldo bancário registrado em

extrato, de forma a justificá-la;

II - pelos seguintes documentos, na forma prevista no § 1º deste artigo:

a) extratos das contas bancárias abertas em nome da candidata ou do candidato e do partido político, inclusive da conta aberta

para movimentação de recursos do Fundo Partidário e daquela aberta para movimentação de recursos do Fundo Especial de

Financiamento de Campanha (FEFC), quando for o caso, nos termos exigidos pelo inciso III do art. 3º desta Resolução,

demonstrando a movimentação financeira ou sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o período de

campanha, vedada a apresentação de extratos sem validade legal, adulterados, parciais ou que omitam qualquer movimentação

financeira;

b) comprovantes de recolhimento (depósitos/transferências) à respectiva direção partidária das sobras financeiras de

campanha;

c) documentos fiscais que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais realizados com recursos do Fundo Partidário e com

recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), na forma do art. 60 desta Resolução;

d) declaração firmada pela direção partidária comprovando o recebimento das sobras de campanha constituídas por bens e/ou

materiais permanentes, quando houver;

e) autorização do órgão nacional de direção partidária, na hipótese de assunção de dívida pelo partido político, acompanhada

dos documentos previstos no § 3º do art. 33 desta Resolução;

f) instrumento de mandato para constituição de advogada ou de advogado para a prestação de contas, caso não tenha sido

apresentado na prestação de contas parcial;

g) comprovantes bancários de devolução dos recursos recebidos de fonte vedada ou guia de recolhimento ao Tesouro Nacional

dos recursos provenientes de origem não identificada;

h) notas explicativas, com as justificações pertinentes.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 25/39

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do caput deste artigo devem ser digitalizados e apresentados exclusivamente em

mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observando os seguintes parâmetros, sob pena de reapresentação:

I - formato PDF com reconhecimento ótico de caracteres (OCR), tecnologia que torna os dados pesquisáveis;

II - arquivos com tamanho não superior a 10 megabytes, organizados em pastas nominadas de forma a identificar as alíneas do

inciso II do caput deste artigo a que se referem.

§ 2º Para subsidiar o exame das contas prestadas, a Justiça Eleitoral poderá requerer a apresentação dos seguintes documentos,

observado o que dispõe o § 1º deste artigo:

I - documentos fiscais e outros legalmente admitidos que comprovem a regularidade dos gastos eleitorais;

II - outros elementos que comprovem a movimentação realizada na campanha eleitoral, inclusive a proveniente de bens ou

serviços estimáveis.

Art. 54. A prestação de contas deve ser elaborada e transmitida, por meio do SPCE, após o que será disponibilizada na página da

Justiça Eleitoral na internet.

Art. 55. Recebidas na base de dados da Justiça Eleitoral as informações de que trata o inciso I do caput do art. 53 desta

Resolução, o SPCE emitirá o extrato da prestação de contas, certificando a entrega eletrônica.

§ 1º Os documentos a que se refere o inciso II do art. 53 desta Resolução devem ser apresentados aos tribunais eleitorais e a

zonas eleitorais competentes exclusivamente em mídia eletrônica gerada pelo SPCE, observado o disposto no art. 101, até o

prazo fixado no art. 49. ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XI, da Resolução nº 23.624/2020

(http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art7XI))

§ 2º O recibo de entrega da prestação de contas somente será emitido após o recebimento da mídia eletrônica com os

documentos a que se refere o art. 53, II, desta Resolução, observado o disposto no art. 100.

§ 3º Na hipótese de entrega de mídias geradas com erro, o sistema emitirá aviso com a informação de impossibilidade técnica de

sua recepção.

§ 4º Na hipótese do § 3º, é necessária a correta reapresentação da mídia, sob pena de as contas serem julgadas não prestadas.

§ 5º Os documentos digitalizados e entregues exclusivamente em mídia eletrônica serão incluídos automaticamente no Processo

Judicial Eletrônico (PJe), após o que os autos digitais serão encaminhados à unidade ou à(ao) responsável por sua análise técnica

para que seja desde logo iniciada.

Art. 56. Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o inciso I do caput

do art. 53 desta Resolução, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na internet, e

determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidata ou candidato ou coligação, o

Ministério Público, bem como qualquer outra interessada ou outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida à relatora ou ao relator ou à

juíza ou ao juiz eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.

§ 2º As impugnações à prestação de contas das candidatas ou dos candidatos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos

coligados, serão juntadas aos próprios autos da prestação de contas, e o cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal notificará

imediatamente a candidata ou o candidato ou o órgão partidário para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º Apresentada, ou não, a manifestação da impugnada ou do impugnado, transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, o

cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal cientificará o Ministério Público da impugnação, caso o órgão não seja o

impugnante.

§ 4º A disponibilização das informações previstas no caput, bem como a apresentação, ou não, de impugnação não impedem a

atuação do Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou pela(o) responsável por sua

análise no cartório eleitoral.

Seção I

Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos

Art. 57. A comprovação dos recursos financeiros arrecadados deve ser feita mediante:

I - correspondência entre o número do CPF/CNPJ da doadora ou do doador registrado na prestação de contas e aquele

constante do extrato eletrônico da conta bancária; ou

II - documento bancário que identifique o CPF/CNPJ das doadoras ou dos doadores.

§ 1º A comprovação da ausência de movimentação de recursos financeiros deve ser efetuada mediante a apresentação dos

correspondentes extratos bancários ou de declaração firmada pela (o) gerente da instituição financeira.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 26/39

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§ 2º A ausência de movimentação financeira não isenta a prestadora ou o prestador de contas de efetuar o registro das doações

estimáveis em dinheiro.

§ 3º Havendo indício de recurso recebido de fonte vedada, apurado durante o exame, a prestadora ou o prestador de contas

deve esclarecer a situação e comprovar a regularidade da origem dos recursos.

Art. 58. As doações de bens ou serviços estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 38, § 2º, da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art38) , ou as cessões temporárias devem ser avaliadas com base nos

preços praticados no mercado no momento de sua realização e comprovadas por:

I - documento fiscal ou, quando dispensado, comprovante emitido em nome da doadora ou do doador ou instrumento de

doação, quando se tratar de doação de bens de propriedade da doadora ou do doador pessoa física em favor de candidata ou

candidato ou partido político;

II - instrumento de cessão e comprovante de propriedade do bem cedido pela doadora ou pelo doador, quando se tratar de

bens cedidos temporariamente à candidata ou ao candidato ou ao partido político;

III - instrumento de prestação de serviços, quando se tratar de produto de serviço próprio ou atividades econômicas prestadas

por pessoa física em favor de candidata ou candidato ou partido político.

§ 1º A avaliação do bem ou do serviço doado de que trata o caput deve ser feita mediante a comprovação dos preços

habitualmente praticados pela doadora ou pelo doador e a sua adequação aos praticados no mercado, com indicação da fonte

de avaliação.

§ 2º Além dos documentos previstos no caput e seus incisos, poderão ser admitidos outros meios de prova lícitos para a

demonstração das doações, cujo valor probante será aferido na oportunidade do julgamento da prestação de contas.

Art. 59. O cancelamento de documentos fiscais deve observar o disposto na legislação tributária, sob pena de ser considerado

irregular.

Art. 60. A comprovação dos gastos eleitorais deve ser feita por meio de documento fiscal idôneo emitido em nome das

candidatas ou dos candidatos e partidos políticos, sem emendas ou rasuras, devendo conter a data de emissão, a descrição

detalhada, o valor da operação e a identificação da (o) emitente e da destinatária ou do destinatário ou das(os) contraentes pelo

nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

§ 1º Além do documento fiscal idôneo, a que se refere o caput, a Justiça Eleitoral poderá admitir, para fins de comprovação de

gastos, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

I - contrato;

II - comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

III - comprovante bancário de pagamento; ou

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP).

§ 2º Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa pode ser

realizada por meio de recibo que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação da

destinatária ou do destinatário e da(o) emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço e assinatura da prestadora

ou do prestador de serviços.

§ 3º A Justiça Eleitoral poderá exigir a apresentação de elementos probatórios adicionais que comprovem a entrega dos

produtos contratados ou a efetiva prestação dos serviços declarados.

§ 4º Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas:

I - a cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$4.000,00 (quatro mil reais) por pessoa cedente;

II - doações estimáveis em dinheiro entre candidatas ou candidatos ou partidos decorrentes do uso comum tanto de sedes

quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas da(o) responsável pelo

pagamento da despesa.

III - a cessão de automóvel de propriedade da candidata ou do candidato, de cônjuge e de suas (seus) parentes até o terceiro

grau para seu uso pessoal durante a campanha.

§ 5º A dispensa de comprovação prevista no § 4º não afasta a obrigatoriedade de serem registrados na prestação de contas os

valores das operações constantes dos incisos I a III do referido parágrafo.

§ 6º Para fins do disposto no inciso II do § 4º, considera-se uso comum:

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I - de sede: o compartilhamento de imóvel para instalação de comitê de campanha e realização de atividades de campanha

eleitoral, compreendido no valor da doação estimável o uso e/ou a locação do espaço, assim como as despesas para sua

manutenção, excetuadas as despesas com pessoal, regulamentadas na forma do art. 41 desta Resolução;

II - de materiais de propaganda eleitoral: a produção de materiais publicitários que beneficiem duas ou mais campanhas

eleitorais.

§ 7º Os gastos com passagens aéreas efetuados nas campanhas eleitorais serão comprovados mediante a apresentação de

fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, desde que informadas(os) as beneficiárias ou os

beneficiários, as datas e os itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim(Lei nº

9.504/1997, art. 28, § 8º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art28).

§ 8º A comprovação dos gastos eleitorais com material de campanha impresso deve indicar no corpo do documento fiscal as

dimensões do material produzido.

Art. 61. No caso de utilização de recursos financeiros próprios, a Justiça Eleitoral pode exigir da candidata ou do candidato a

apresentação de documentos comprobatórios da respectiva origem e disponibilidade.

Parágrafo único. A comprovação de origem e disponibilidade de que trata este artigo deve ser instruída com documentos e

elementos que demonstrem a procedência lícita dos recursos e a sua não caracterização como fonte vedada.

CAPÍTULO V

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA

Art. 62. A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatas ou candidatos que apresentarem

movimentação financeira correspondente, no máximo, ao valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), fixado pelaLei nº 13.165/2015

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm) , atualizado monetariamente, a cada eleição, pelo

Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice

que o substituir.

§ 1º Nas eleições para cargo de prefeito e vereador em municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será

feita pelo sistema simplificado(Lei 9.504/1997, art. 28, § 11)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art28).

§ 2º Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação

de contas.

Art. 63. O sistema simplificado de prestação de contas se caracteriza pela análise informatizada e simplificada da prestação de

contas.

Parágrafo único. Poderão ser submetidas ao exame simplificado também as contas das candidatas ou dos candidatos não

eleitas(os).

Art. 64. A prestação de contas simplificada será composta exclusivamente pelas informações prestadas diretamente no SPCE e

pelos documentos descritos nas alíneas a, b, d e f do inciso II do art. 53.

§ 1º A adoção da prestação de contas simplificada não dispensa sua apresentação por meio do SPCE, disponibilizado na página

da Justiça Eleitoral na internet.

§ 2º O recebimento e/ou processamento da prestação de contas simplificada, assim como de eventual impugnação oferecida,

observará o disposto nos arts. 54 a 56.

§ 3º Concluída a análise técnica, caso tenha sido oferecida impugnação ou detectada qualquer irregularidade pelo órgão técnico,

a prestadora ou o prestador de contas será intimada(o) para se manifestar no prazo de 3 (três) dias, podendo juntar

documentos.

§ 4º Apresentada, ou não, a manifestação da prestadora ou do prestador de contas, o Ministério Público terá vista dos autos

para apresentação de parecer no prazo de 2 (dois) dias.

§ 5º Na hipótese de utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de

Campanha (FEFC), além das informações transmitidas pelo SPCE, na forma do caput, a prestadora ou o prestador de contas

deverá apresentar os respectivos comprovantes dos recursos utilizados, na forma do disposto no § 1º do art. 53 desta

Resolução.

Art. 65. A análise técnica da prestação de contas simplificada será realizada de forma informatizada, com o objetivo de detectar:

I - recebimento direto ou indireto de fontes vedadas;

II - recebimento de recursos de origem não identificada;

III - extrapolação de limite de gastos;

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 28/39

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IV - omissão de receitas e gastos eleitorais;

V - não identificação de doadoras ou de doadores originários, nas doações recebidas de outras prestadoras ou de outros

prestadores de contas.

Parágrafo único. Na hipótese de recebimento de recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de

Campanha (FEFC), além da verificação informatizada da prestação de contas simplificada, a análise dos documentos de que trata

o § 5º do art. 64 desta Resolução deve ser feita mediante o exame da respectiva documentação que comprove a correta

utilização dos valores.

Art. 66. Não sendo possível decidir de plano sobre a regularidade das contas, na forma do art. 74, com os elementos constantes

dos autos, a autoridade eleitoral determinará a realização de diligência, que deverá ser cumprida no prazo de 3 (três) dias,

seguindo-se novas manifestações da unidade técnica nos tribunais, e do chefe de cartório nas zonas eleitorais, e do Ministério

Público, este no prazo de 2 (dois) dias, após o que o feito será julgado.

Art. 67. As contas serão julgadas sem a realização de diligências, desde que verificadas, cumulativamente, as seguintes

hipóteses:

I - inexistência de impugnação;

II - emissão de parecer conclusivo pela unidade técnica nos tribunais, ou pela(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, sem

identificação de nenhuma das irregularidades previstas nos incisos I a V do art. 65;

III - parecer favorável do Ministério Público.

CAPÍTULO VI

DA ANÁLISE E DO JULGAMENTO DAS CONTAS

Art. 68. Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicas ou técnicos do Tribunal de Contas da União,

dos estados e dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidoras ou

servidores ou empregadas ou empregados públicos do município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade,

devendo a escolha recair preferencialmente naquelas ou naqueles que tenham formação técnica compatível, dando ampla e

imediata publicidade de cada requisição (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 3º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30).

§ 1º Para a requisição de técnicas ou técnicos e outras colaboradoras ou outros colaboradores previstas(os) no caput, devem ser

observados os impedimentos aplicáveis às(aos) integrantes de mesas receptoras de votos, previstos nosincisos de I a III do § 1º

do art. 120 do Código Eleitoral(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm#art120).

§ 2º As razões de impedimento apresentadas pelas técnicas ou pelos técnicos requisitadas(os) serão submetidas à apreciação da

Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos

supervenientes.

Art. 69. Havendo indício de irregularidade na prestação de contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar diretamente ou por

delegação informações adicionais, bem como determinar diligências específicas para a complementação dos dados ou para o

saneamento das falhas, com a perfeita identificação dos documentos ou elementos que devem ser apresentados (Lei nº

9.504/1997, art. 30, § 4º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30).

§ 1º As diligências devem ser cumpridas pelas candidatas ou pelos candidatos e partidos políticos no prazo de 3 (três) dias

contados da intimação, sob pena de preclusão.

§ 2º Na fase de exame técnico, inclusive de contas parciais, a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica das contas pode

promover circularizações, fixando o prazo máximo de 3 (três) dias para cumprimento.

§ 3º Determinada a diligência, decorrido o prazo do seu cumprimento com ou sem manifestação, acompanhados, ou não, de

documentos, os autos serão remetidos para a unidade ou a(o) responsável pela análise técnica para emissão de parecer

conclusivo acerca das contas.

§ 4º Verificada a existência de falha, impropriedade ou irregularidade em relação à qual não se tenha dado à prestadora ou ao

prestador de contas prévia oportunidade de manifestação ou complementação, a unidade ou a(o) responsável pela análise

técnica deve notificá-las(os), no prazo e na forma do art. 98 desta Resolução.

§ 5º Somente a autoridade judicial pode, em decisão fundamentada, de ofício ou por provocação do órgão técnico, do Ministério

Público ou da(o) impugnante, determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário da candidata ou do candidato, dos partidos

políticos, das doadoras ou dos doadores ou das fornecedoras ou dos fornecedores da campanha.

§ 6º Nas diligências determinadas na prestação de contas, a Justiça Eleitoral deverá privilegiar a oportunidade de a interessada

ou o interessado sanar, tempestivamente e quando possível, as irregularidades e impropriedades verificadas, identificando de

forma específica e individualizada as providências a serem adotadas e seu escopo.

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Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

Art. 70. No exame técnico dos documentos comprobatórios das prestações de contas, poderá ser utilizada a técnica de

amostragem, desde que a unidade técnica nos Tribunais Eleitorais ou a(o) responsável pelo exame das contas no Cartório

Eleitoral apresente o plano de amostragem para a autorização prévia da autoridade judicial.

Art. 71. A retificação da prestação de contas somente é permitida, sob pena de ser considerada inválida:

I - na hipótese de cumprimento de diligência que implicar a alteração das peças inicialmente apresentadas;

II - voluntariamente, na ocorrência de erro material detectado antes do pronunciamento técnico.

§ 1º Em quaisquer das hipóteses descritas nos incisos I e II do caput, a retificação das contas obriga a prestadora ou o prestador

de contas a:

I - enviar o arquivo da prestação de contas retificadora pela internet, mediante o uso do SPCE;

II - apresentar extrato da prestação de contas, acompanhado de justificativas e, quando cabível, de documentos que comprovem

a alteração realizada, mediante petição dirigida:

a) no caso de prestação de contas a ser apresentada no tribunal, à relatora ou ao relator, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), na

forma do art. 53 desta Resolução;

b) no caso de prestação de contas a ser apresentada na zona eleitoral, via Processo Judicial Eletrônico (PJe), à juíza ou ao juiz

eleitoral.

§ 2º Findo o prazo para apresentação das contas finais, não é admitida a retificação das contas parciais, e qualquer alteração

deve ser feita por meio da retificação das contas finais, com a apresentação de nota explicativa.

§ 3º A validade da prestação de contas retificadora e a pertinência da nota explicativa de que trata o § 2º serão analisadas e

registradas no parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º do art. 69, a fim de que a autoridade judicial sobre elas decida na

oportunidade do julgamento da prestação de contas e, se for o caso, determine a exclusão das informações retificadas na base

de dados da Justiça Eleitoral.

§ 4º A retificação da prestação de contas observará o rito previsto nos arts. 54 e seguintes desta Resolução, devendo ser

encaminhadas cópias do extrato da prestação de contas retificada ao Ministério Público e, se houver, à(ao) impugnante, para

manifestação a respeito da retificação e, se for o caso, para retificação da impugnação.

§ 5º O encaminhamento de cópias do extrato da prestação de contas retificada a que alude o § 4º deste artigo não impede o

imediato encaminhamento da retificação das contas das candidatas ou dos candidatos eleitos para exame técnico, tão logo

recebidas na Justiça Eleitoral.

Art. 72. Emitido parecer técnico conclusivo pela existência de irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais não se tenha

dado oportunidade específica de manifestação à prestadora ou ao prestador de contas, a Justiça Eleitoral intimá-la(o)-á para,

querendo, manifestar- se no prazo de 3 (três) dias contados da intimação, vedada a juntada de documentos que não se refiram

especificamente à irregularidade e/ou impropriedade apontada, salvo aqueles que se amoldem ao parágrafo único doart. 435

do CPC(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art435).

Art. 73. Apresentado o parecer conclusivo da unidade técnica nos tribunais, e da(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, e

observado o disposto no art. 72, o Ministério Público terá vista dos autos da prestação de contas, devendo emitir parecer no

prazo de 2 (dois) dias.

Parágrafo único. O disposto no art. 72 também é aplicável quando o Ministério Público apresentar parecer pela rejeição das

contas por motivo que não tenha sido anteriormente identificado ou considerado pelo órgão técnico.

Art. 74. Apresentado o parecer do Ministério Público e observado o disposto no parágrafo único do art. 73 desta Resolução, a

Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas, decidindo (Lei nº 9.504/1997, art. 30, caput)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30):

I - pela aprovação, quando estiverem regulares;

II - pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade;

III - pela desaprovação, quando constatadas falhas que comprometam sua regularidade;

IV - pela não prestação, quando, observado o disposto no § 2º:

a) depois de citada(o), na forma do inciso IV do § 5º do art. 49, a candidata ou o candidato ou o órgão partidário e as(os)

responsáveis permanecerem omissas(os) ou as suas justificativas não forem aceitas;

b) não forem apresentados os documentos e as informações de que trata o art. 53; ou

c) a(o) responsável deixar de atender às diligências determinadas para suprir a ausência que impeça a análise da movimentação

declarada na prestação de contas.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 30/39

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

§ 1º Nas eleições gerais, na hipótese de manifestação técnica pela aprovação das contas, com parecer no mesmo sentido do

Ministério Público Eleitoral, o julgamento das contas poderá ser realizado por decisão monocrática.

§ 2º A ausência parcial dos documentos e das informações de que trata o art. 53 ou o não atendimento das diligências

determinadas não enseja o julgamento das contas como não prestadas se os autos contiverem elementos mínimos que

permitam a análise da prestação de contas.

§ 3º (revogado)

§ 4º Na hipótese do § 2º deste artigo, a autoridade judiciária examinará se a ausência verificada é relevante e compromete a

regularidade das contas para efeito de sua aprovação com ressalvas ou desaprovação.

§ 5º O partido que descumprir as normas referentes à arrecadação e à aplicação de recursos perderá o direito ao recebimento

da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, sem prejuízo de responderem as candidatas ou os candidatos beneficiadas(os)

por abuso do poder econômico(Lei nº 9.504/1997, art. 25)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art25).

§ 6º Na hipótese de infração às normas legais, a responsabilidade civil e a criminal são subjetivas e recaem somente sobre as(os)

dirigentes partidárias(os) responsáveis pelo partido à época dos fatos, e devem ser apurados em processos específicos a serem

instaurados nos foros competentes.

§ 7º A sanção prevista no § 5º deste artigo será aplicada no ano seguinte ao do trânsito em julgado da decisão que desaprovar as

contas do partido político ou da candidata ou do candidato, de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 (um) a 12 (doze)

meses, ou será aplicada por meio do desconto no valor a ser repassado da importância apontada como irregular, não podendo

ser aplicada a sanção de suspensão caso a prestação de contas não seja julgada pelo juízo ou tribunal competente após 5 (cinco)

anos de sua apresentação (Lei nº 9.504/1997, art. 25, parágrafo único)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art25).

§ 8º A perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da

aplicação da sanção a que se refere o § 7º deste artigo será suspenso durante o segundo semestre do ano eleitoral (Lei nº

9.096/1995, art. 37, § 9º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art37).

§ 9º As sanções previstas no § 7º deste artigo não são aplicáveis no caso de desaprovação de prestação de contas de candidata

ou de candidato, salvo quando ficar comprovada a efetiva participação do partido político nas infrações que acarretarem a

rejeição das contas e, nessa hipótese, tiver sido assegurado o direito de defesa ao órgão partidário.

§ 10. A Secretaria Judiciária nos tribunais eleitorais ou a(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais deve registrar, no Sistema de

Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (Sico), a decisão que determinar a perda do direito ao recebimento da quota do

Fundo Partidário ou o desconto no repasse de quotas resultante da aplicação da sanção a que se refere o § 7º deste artigo.

Art. 75. O julgamento da prestação de contas pela Justiça Eleitoral não afasta a possibilidade de apuração por outros órgãos

quanto à prática de eventuais ilícitos antecedentes e/ou vinculados, verificados no curso de investigações em andamento ou

futuras.

Parágrafo único. A autoridade judicial responsável pela análise das contas, ao verificar a presença de indícios de irregularidades

que possam configurar ilícitos, remeterá as respectivas informações e documentos aos órgãos competentes para apuração de

eventuais crimes (Lei nº 9.096/1995, art. 35 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art35) ; e Código de Processo

Penal, art. 40)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm#art40).

Art. 76. Erros formais e/ou materiais corrigidos ou tidos como irrelevantes no conjunto da prestação de contas não ensejam sua

desaprovação e aplicação de sanção (Lei nº 9.504/1997, art. 30, §§ 2º e 2º-A)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30).

Art. 77. A decisão que julgar as contas da candidata ou do candidato às eleições majoritárias abrangerá as de vice e as de

suplente, conforme o caso, ainda que substituídas(os).

Parágrafo único. Se, no prazo legal, a(o) titular não prestar contas, a(o) vice e as(os) suplentes, ainda que substituídas(os),

poderão fazê-lo separadamente, no prazo de 3 (três) dias contados da citação de que trata o inciso IV do § 5º do art. 49, para que

suas contas sejam julgadas independentemente das contas da(o) titular, salvo se esta(este), em igual prazo, também apresentar

suas contas, hipótese na qual os respectivos processos serão examinados em conjunto.

Art. 78. A decisão que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os) será publicada em sessão, na hipótese de

acórdão prolatado por tribunal, e no mural eletrônico, na hipótese de decisão monocrática da relatora ou do relator ou de

decisão proferida no primeiro grau, até 3 (três) dias antes da diplomação (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 1º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XII, da Resolução

nº 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-

2020/#art7XII))

Parágrafo único. A decisão que julgar as contas das candidatas ou dos candidatos não eleitas(os) será publicada no Diário da

Justiça Eletrônico da Justiça Eleitoral.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 31/39

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Art. 79. A aprovação com ressalvas da prestação de contas não obsta que seja determinada a devolução dos recursos recebidos

de fonte vedada ou a sua transferência para a conta única do Tesouro Nacional, assim como dos recursos de origem não

identificada, na forma prevista nos arts. 31 e 32 desta Resolução.

§ 1º Verificada a ausência de comprovação da utilização dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de

Financiamento de Campanha (FEFC) ou a sua utilização indevida, a decisão que julgar as contas determinará a devolução do

valor correspondente ao Tesouro Nacional no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos

à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União, para fins de cobrança.

§ 2º Na hipótese do § 1º, incidirão juros moratórios e atualização monetária, calculados com base na taxa aplicável aos créditos

da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional, desde a data da ocorrência do fato gerador até a

do efetivo recolhimento, salvo se tiver sido determinado de forma diversa na decisão judicial.

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I - à candidata ou ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os

efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II - ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e

b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo

regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019) (https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?

incidente=5565542).

§ 1º Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, a interessada ou o interessado pode

requerer, na forma do disposto no § 2º deste artigo, a regularização de sua situação para:

I - no caso de candidata ou de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação

eleitoral após o fim da legislatura; ou

II - no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de

Financiamento de Campanha.

§ 2º O requerimento de regularização:

I - pode ser apresentado:

a) pela candidata ou pelo candidato interessada(o), para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b) pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de

Campanha esteja suspenso ou pelos hierarquicamente superiores;

II - deve ser autuado na classe Regularização da omissão de prestação de contas eleitorais, consignando-se os nomes das(os)

responsáveis, e distribuído por prevenção à juíza ou ao juiz ou relatora ou relator que conduziu o processo de prestação de

contas a que ela(ele) se refere;

III - deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 53 desta Resolução utilizando-se, em relação aos

dados, o sistema de que trata o art. 54;

IV - não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V - deve observar o rito previsto nesta Resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade

de verificar:

a) eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b) eventual existência de recursos de origem não identificada;

c) ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de

Financiamento de Campanha (FEFC);

d) outras irregularidades de natureza grave.

§ 3º Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de

Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 31 e 32 desta Resolução, a candidata

ou o candidato ou o órgão partidário e as(os) suas(seus) responsáveis serão intimadas(os) para fins de devolução ao erário, se já

não demonstrada a sua realização.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 32/39

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§ 4º Recolhidos os valores mencionados no § 3º deste artigo, ou na ausência de valores a recolher, a autoridade judicial deve

decidir sobre o deferimento, ou não, do requerimento apresentado, decidindo pela regularização, ou não, da omissão, aplicando

ao órgão partidário e às (aos) suas(seus) responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 5º do art. 74 desta

Resolução.

§ 5º A situação de inadimplência do órgão partidário ou da candidata ou do candidato somente deve ser levantada após:

I - o efetivo recolhimento dos valores devidos; e

II - o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4º deste artigo.

Art. 81. Desaprovadas as contas, a Justiça Eleitoral abrirá vista dos autos ao Ministério Público para os fins previstos noart. 22 da

Lei Complementar nº 64/1990 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm#art22) (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 4º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art22).

Art. 82. Se identificado indício de apropriação, pela candidata ou pelo candidato, pela administradora financeira ou pelo

administrador financeiro da campanha ou por quem de fato exerça essa função de bens, recursos ou valores destinados ao

financiamento eleitoral, em proveito próprio ou alheio, cópia dos autos deve ser encaminhada ao Ministério Público para

apuração da prática do crime capitulado no art. 354-A do Código Eleitoral

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm#art354a) (Lei nº 4.737/1965, art. 354-A)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm#art354a).

Art. 83. A inobservância do prazo para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação das eleitas ou dos

eleitos enquanto perdurar a omissão(Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 2º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm).

Art. 84. A Justiça Eleitoral divulgará na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet o nome das candidatas ou dos

candidatos e dos órgãos partidários que não apresentaram as contas de suas campanhas.

Parágrafo único. Será feito o registro no cadastro eleitoral quanto à apresentação das contas, sua extemporaneidade ou

inadimplência.

Seção I

Dos Recursos

Art. 85. Da decisão da juíza ou do juiz eleitoral, cabe recurso para o tribunal regional eleitoral, no prazo de 3 (três) dias contados

da publicação no Diário da Justiça Eletrônico (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 5º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30).

Art. 86. Na hipótese do julgamento das prestações de contas das candidatas ou dos candidatos eleitas(os), o prazo recursal é

contado da publicação em sessão do acórdão prolatado por tribunal eleitoral.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão proferida no primeiro grau, o prazo recursal conta-se a partir da publicação em cartório.

Art. 87. Do acórdão do tribunal regional eleitoral, cabe recurso especial para o Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses

previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 121 da Constituição Federal

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm#art121), no prazo de 3 (três) dias contados da publicação no

Diário da Justiça Eletrônico(Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 6º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30).

Art. 88. São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição Federal.

CAPÍTULO VII

DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO CONCOMITANTE

Art. 89. Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a

subsidiar a análise das prestações de contas.

§ 1º A fiscalização a que alude o caput deste artigo deve ser:

I - precedida de autorização da(o) presidente do tribunal ou da relatora ou do relator do processo, caso já tenha sido

designada(o), ou ainda da juíza ou do juiz eleitoral, conforme o caso, que designará, entre as servidoras ou os servidores da

Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para atuação;

II - registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.

§ 2º Na hipótese de a fiscalização ocorrer em município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar à juíza ou ao juiz

da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidora ou servidor da zona eleitoral para exercer a fiscalização.

Art. 90. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta devem ceder, sem ônus para a Justiça Eleitoral, em

formatos abertos e compatíveis, informações de suas bases de dados na área de sua competência, quando solicitadas pela

Justiça Eleitoral(Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art94a).

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Art. 91. Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de

informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados na forma descrita a seguir:

I - tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao Ministério Público;

II - o Ministério Público, procedendo à apuração dos indícios, poderá, entre outras providências:

a) requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;

b) requisitar informações a candidatas ou a candidatos, partidos políticos, doadoras ou doadores, fornecedoras ou fornecedores

e a terceiras ou terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias;

c) requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidata ou de candidato, partido político, doadora ou doador ou

fornecedora ou fornecedor de campanha (Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LCP/Lcp105.htm);

III - concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre

eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender

cabíveis;

IV - recebida a manifestação ministerial, a(o) presidente ou a juíza ou o juiz eleitoral, conforme o caso, deve determinar:

a) a autuação do processo na classe petição, caso não tenha sido autuado o processo de prestação de contas; ou

b) a juntada ao processo de prestação de contas já autuado;

V - tão logo autuado o processo de prestação de contas, o processo autuado na classe petição deve ser a ele associado ou

apensado, ficando preventa(o) para o processo de prestação de contas a relatora ou o relator da petição;

VI - autuado e distribuído o processo, a autoridade judicial determinará a intimação da prestadora ou do prestador de contas;

VII - a autoridade judicial examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes que entender necessárias

para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade;

VIII - inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será considerado por

ocasião do julgamento da prestação de contas, caso tenha sido concluída a apuração.

§ 1º A autoridade judicial poderá fixar prazo de 3 (três) dias para o cumprimento de eventuais diligências necessárias à instrução

da apuração dos indícios de irregularidade de que trata este artigo, com a advertência de que o seu descumprimento poderá

configurar crime de desobediência(Código Eleitoral, art. 347)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4737.htm#art347).

§ 2º Se, até o prazo fixado para o pronunciamento do Ministério Público a respeito da regularidade da prestação de contas,

disposto no art. 73 desta Resolução, não houver sido encaminhada à autoridade judicial a manifestação de que trata o inciso III

do caput deste artigo, o Ministério Público deverá proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade

que lhe foram encaminhados para apuração.

§ 3º Se, até o julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato ou do partido político a que se referem os

indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados

às contas deve ser encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, os indícios de irregularidade poderão ser utilizados no exame técnico de contas, ainda

que apenas como informação de inteligência, sobre a qual a prestadora ou o prestador de contas deve ser intimada(o) a

manifestar-se, prosseguindo regularmente a sua apuração pelo Ministério Público Eleitoral, a quem compete promover as ações

deles decorrentes, caso confirmados.

Art. 92. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais e municipais de Fazenda encaminharão ao Tribunal

Superior Eleitoral, pela internet, arquivo eletrônico contendo as notas fiscais eletrônicas relativas ao fornecimento de bens e

serviços para campanha eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A, I) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art94a) ,

nos seguintes prazos: ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIII, da Resolução nº 23.624/2020

(http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art7XIII))

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês de outubro do ano eleitoral, as notas fiscais eletrônicas emitidas desde o prazo final para

o registro de candidaturas até o dia da eleição; ( Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIV, da Resolução nº

23.624/2020

(http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-

2020/#art7XIV))

II - até o 10º (décimo) dia do mês de novembro do ano eleitoral, o arquivo complementar, contendo as notas fiscais eletrônicas

emitidas do dia imediatamente posterior à eleição até o último dia do mês de outubro do mesmo ano. (Vide, para as Eleições

de 2020, art. 7º, inciso XIV, da Resolução nº 23.624/2020(http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucaono-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art7XIV))

§ 1º Para fins do previsto no caput deste artigo:

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 34/39

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

I - a(o) presidente do Tribunal Superior Eleitoral requisitará, por meio de ofício, à Secretaria da Receita Federal do Brasil cópia

eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas (NF-e) emitidas pelo número de CNPJ de candidatas ou de candidatos e de

partidos políticos e contra ele(Lei nº 5.172/1966, art. 198, § 1º, I)(http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L5172.htm#art198);

II - as(os) presidentes dos tribunais regionais eleitorais requisitarão, por meio de ofício, às secretarias estaduais e municipais de

Fazenda que adotem sistema de emissão eletrônica de nota fiscal, cópia eletrônica de todas as notas fiscais eletrônicas de

serviços emitidas pelo número de CNPJ de candidatas ou de candidatos e de partidos políticos e contra ele(Lei nº 5.172/1966,

art. 198, § 1º, I)(http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L5172.htm#art198).

§ 2º Os ofícios de que trata o § 1º deste artigo deverão:

I - ser entregues até o primeiro dia do mês de setembro do ano eleitoral; e (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XV,

da Resolução nº 23.624/2020(http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agostode-2020/#art7XV))

II - fazer referência à determinação contida nesta Resolução.

§ 3º Para o envio das informações requeridas nos termos do § 1º deste artigo, deverá ser observado o seguinte:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil e as secretarias estaduais de Fazenda utilizarão o leiaute-padrão da nota scal

eletrônica (NF-e); e

II - as secretarias municipais de Fazenda observarão o leiaute-padrão fixado pela Justiça Eleitoral e o validador e transmissor de

dados, disponíveis na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet.

§ 4º Não serão recebidos, na base de dados da Justiça Eleitoral, os arquivos eletrônicos de notas fiscais eletrônicas de prestação

de serviços que não sejam aprovados pelo validador a que se refere o inciso II do § 3º deste artigo.

§ 5º O eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos fazendários à

Justiça Eleitoral, apresentado por ocasião do cumprimento de diligências determinadas nos autos de prestação de contas, será

objeto de notificação específica à Fazenda informante, no julgamento das contas, para apuração de suposta infração fiscal, bem

como de encaminhamento ao Ministério Público.

§ 6º Na situação de eventual cancelamento de notas fiscais eletrônicas após sua regular informação como válidas pelos órgãos

fazendários à Justiça Eleitoral, a prestadora ou o prestador deverá apresentar a comprovação de cancelamento, junto com

esclarecimentos firmados pela fornecedora ou pelo fornecedor.

Art. 93. As doadoras ou os doadores e as fornecedoras ou os fornecedores podem, no curso da campanha, prestar informações

diretamente à Justiça Eleitoral sobre doações em favor de partidos políticos e candidatas ou candidatos e, ainda, sobre gastos

por elas(eles) efetuados.

§ 1º Para encaminhar as informações, será necessário o cadastramento prévio na página do Tribunal Superior Eleitoral na

internet.

§ 2º A apresentação de informações falsas sujeita a infratora ou o infrator às penas previstas nos arts. 348 e seguintes do Código

Eleitoral, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 94. Eventuais fatos que possam configurar ilícitos de campanha eleitoral informados por intermédio do uso de aplicativos da

Justiça Eleitoral devem ser encaminhados ao Ministério Público, que, se entender relevantes, promoverá a devida apuração.

CAPÍTULO VIII

DAS DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES

Art. 95. A autoridade judicial, à vista de denúncia fundamentada de filiada ou de liado ou delegada ou delegado de partido, de

representação do Ministério Público ou de iniciativa da Corregedora ou do Corregedor, diante de indícios de irregularidades na

gestão financeira e econômica da campanha, poderá determinar as diligências e providências que julgar necessárias para obstar

a utilização de recursos de origem não identificada ou de fonte vedada.

Art. 96. Qualquer partido político ou coligação pode representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias contados da

diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo

com as normas vigentes relativas à arrecadação e gastos de recursos (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30a). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XVI, da Resolução

nº 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-

2020/#art7XVI))

§ 1º Na apuração de que trata o caput, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/1990, no que

couber(Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, § 1º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30a).

§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para ns eleitorais, será negado diploma à candidata ou ao candidato,

ou cassada(o), se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 30-A, § 2º)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30a).

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 35/39

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§ 3º O ajuizamento da representação de que trata o caput não obsta nem suspende o exame e o julgamento da prestação de

contas a ser realizado nos termos desta Resolução.

§ 4º A aprovação, com ou sem ressalvas, ou desaprovação da prestação de contas da candidata ou do candidato não vincula o

resultado da representação de que trata o art. 30-A da Lei nº 9.504/1997

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art30a) nem impede a apuração do abuso do poder econômico em

processo apropriado.

Art. 97. A qualquer tempo, o Ministério Público e os demais partidos políticos poderão relatar indícios e apresentar provas de

irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos

provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos que esteja

sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidata ou candidato ou partido político antes da apresentação de suas

contas à Justiça Eleitoral, requerendo à autoridade judicial competente a adoção das medidas cautelares pertinentes para evitar

a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade.

§ 1º Na hipótese prevista neste artigo, a representação dos partidos políticos e do Ministério Público deverá ser feita pelas(os)

suas(seus) representantes que possuam legitimidade para atuar perante a instância judicial competente para a análise e o

julgamento da prestação de contas da candidata ou do candidato ou do órgão partidário que estiver cometendo a

irregularidade.

§ 2º As ações preparatórias previstas neste artigo serão autuadas na classe Ação Cautelar e, nos tribunais, serão distribuídas a

uma relatora ou a um relator.

§ 3º Recebida a inicial, a autoridade judicial, determinará:

I - as medidas urgentes que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, quando houver elementos que

evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

II - a citação da candidata ou do candidato ou do órgão partidário, conforme o caso, entregando-lhe cópia da inicial e dos

documentos que a acompanham, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa acompanhada dos documentos

e das provas que pretende produzir.

§ 4º A ação prevista neste artigo observará, no que couber, o rito das ações cautelares preparatórias ou antecedentes previstas

no Código de Processo Civil.

§ 5º Definida a tutela provisória, que poderá a qualquer tempo ser revogada ou alterada, os autos da ação cautelar aguardarão

para serem apensados à prestação de contas do respectivo exercício quando esta for apresentada.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 98. No período de 15 de agosto a 19 de dezembro, as intimações serão realizadas pelo mural eletrônico, fixando-se o termo

inicial do prazo na data de publicação e devem ser feitas na pessoa da advogada ou do advogado constituída(o) pelo partido

político ou pela candidata ou pelo candidato, abrangendo: (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XVII, da Resolução

nº 23.624/2020 (http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-

2020/#art7XVII))

I - na hipótese de prestação de contas de candidata ou de candidato à eleição majoritária a(o) titular e a(o) vice ou suplente,

conforme o caso, ainda que substituídas(os), na pessoa de suas (seus) advogadas ou advogados;

II - na hipótese de prestação de contas relativa à eleição proporcional, a candidata ou o candidato, na pessoa de sua(seu)

advogada ou advogado;

III - na hipótese de prestação de contas de órgão partidário, o partido político, a(o) presidente e a tesoureira ou o tesoureiro,

bem como suas(seus) substitutas(os), na pessoa de suas(seus) advogadas ou advogados.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade técnica de utilização do mural eletrônico, oportunamente certificada, as intimações serão

realizadas sucessivamente, por mensagem instantânea, por e-mail e por correspondência.

§ 2º Reputam-se válidas as intimações realizadas nas formas referidas no § 1º:

I - pela disponibilização no mural eletrônico;

II - quando realizada pelos demais meios eletrônicos, pela confirmação de entrega à destinatária ou ao destinatário da

mensagem ou e-mail no número de telefone ou endereço informado pelo partido, pela coligação ou pela candidata ou pelo

candidato, dispensada a confirmação de leitura;

III - quando realizada por correio, pela assinatura do aviso de recebimento de pessoa que se apresente como apta ao

recebimento de correspondência no endereço informado pelo partido, coligação ou candidata ou candidato.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 36/39

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§ 3º Não será prevista ou adotada intimação simultânea ou de reforço por mais de um meio, somente se passando ao

subsequente em caso de frustrada a realizada sob a forma anterior.

§ 4º Considera-se frustrada a intimação apenas quando desatendido os critérios referidos no § 2º, incumbindo aos partidos, às

coligações e às candidatas ou aos candidatos acessar o mural eletrônico e os meios informados em seu registro de candidatura

para o recebimento de citações, intimações, notificações e comunicações da Justiça Eleitoral.

§ 5º As intimações por meio eletrônico previstas neste artigo não se submetem ao disposto no art. 5º da Lei nº 11.419/2006

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art5).

§ 6º Nas publicações realizadas em meio eletrônico, aplica-se o art. 272 do Código de Processo Civil

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art272).

§ 7º A publicação dos atos judiciais fora do período estabelecido no caput será realizada no Diário da Justiça Eletrônico. (Vide,

para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso XVIII, da Resolução nº 23.624/2020

(http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art7XVIII))

§ 8º Na hipótese de não haver advogada ou advogado regularmente constituída(o) nos autos, a candidata ou o candidato e/ou

partido político, bem como a(o) presidente, a tesoureira ou o tesoureiro e suas(seus) substitutas ou substitutos, devem ser

citados pessoalmente para que, no prazo de 3 (três) dias, constituam advogada ou advogado, sob pena de serem as contas

julgadas não prestadas.

§ 9º A citação a que se refere o § 8º deste artigo deve ser realizada:

I - quando dirigida a candidata ou a candidato, partido político ou coligação, por mensagem instantânea, e, frustrada esta,

sucessivamente por e-mail, por correspondência e pelos demais meios previstos no Código de Processo Civil

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm);

II - quando se dirigir a pessoa diversa das indicadas nos incisos anteriores, no endereço físico indicado pela autora ou pelo autor,

nos termos do art. 319 do Código de Processo Civil (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-

2018/2015/lei/l13105.htm#art319).

§ 10. Para os fins do disposto no § 9º deste artigo, serão utilizados os dados de localização informados no Requerimento de

Registro de Candidatura (RRC) e do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP).

Art. 99. A intimação pessoal do Ministério Público, entre 15 de agosto e 19 de dezembro, será feita por intermédio de expediente

no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual marcará a abertura automática e imediata do prazo processual. ( Vide, para as

Eleições de 2020, art. 7º, inciso XIX, da Resolução nº 23.624/2020

(http://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2020/resolucao-no-23-624-de-13-de-agosto-de-2020/#art7XIX))

Art. 100. O inteiro teor das decisões e intimações determinadas pela autoridade judicial, ressalvadas aquelas abrangidas por

sigilo, deve constar da página de andamento do processo na internet, de modo a viabilizar que qualquer interessada ou

interessado que consultar a página ou estiver cadastrada(o) no Sistema Push possa ter ciência do seu teor.

Art. 101. Os processos de prestação de contas tramitam, obrigatoriamente, no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

§ 1º Os documentos integrantes da mídia eletrônica a que se refere o § 1º do art. 53 desta Resolução devem ser digitalizados

pela prestadora ou pelo prestador de contas, observando-se o disposto no art. 4º da Portaria-TSE nº 1.143

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/prt/2016/portaria-no-1-143-de-17-de-novembro-de-2016) , de 17 de novembro de

2016, e os requisitos previstos nasPortarias-TSE nº 886 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/prt/2017/portaria-no-886-

de-22-de-novembro-de-2017) , de 22 de novembro de 2017, e nº 1.216

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/prt/2016/portaria-no-1-216-de-13-de-dezembro-de-2016) , de 13 de dezembro de

2016.

§ 2º Quando a forma de apresentação dos documentos não observar o previsto nesta norma ou puder ensejar prejuízo ao

exercício do contraditório e da ampla defesa ou, ainda, prejudicar a análise do processo, caberá à magistrada ou ao magistrado

determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.

§ 3º Os documentos a que se refere o § 1º do caput deste artigo serão armazenados em ambiente virtual e divulgados na página

de internet do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 101-A. Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que se

vencerem:(Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-

de-9-de-dezembro-de-2021)

I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº

11.419/2006, art. 10, § 2º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art10%C2%A72) ; e Código

de Processo Civil, art. 213, caput) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art213) ; ou

(Incluído pela Resolução nº 23.665/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-dedezembro-de-2021)

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 37/39

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423866800000156760756

Número do documento: 22091516423866800000156760756

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

II - o expediente do cartório ou secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora

normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art10%C2%A71) ; e Código de Processo Civil, arts.

213, caput, e 224, § 1º) (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art224) . (Incluído pela

Resolução nº 23.665/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-

2021)

§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que:(Incluído pela Resolução nº

23.665/2021)(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

I - for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; ou (Incluído pela

Resolução nº 23.665/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-

2021)

II - ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte prejudicada,

da certidão de indisponibilidade prevista no § 3º do art. 10 da Resolução TSE nº 23.417/2014

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2014/resolucao-no-23-417-de-11-de-dezembro-de-2014) . (Incluído pela

Resolução nº 23.665/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-

2021)

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a servidora ou o servidor certificará a tempestividade do ato, informando o

motivo da prorrogação. (Incluído pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

Art. 102. O Ministério Público, os partidos políticos e as candidatas ou os candidatos podem acompanhar o exame das

prestações de contas.

§ 1º No caso de acompanhamento por partidos políticos, será exigida a indicação expressa e formal de sua(seu) representante,

respeitado o limite de uma(um) por partido político, em cada circunscrição.

§ 2º O acompanhamento do exame das prestações de contas das candidatas ou dos candidatos não pode ser feito de forma que

impeça ou retarde o exame das contas pela unidade técnica nos tribunais, ou pela(o) chefe de cartório nas zonas eleitorais, ou o

seu julgamento.

§ 3º O não oferecimento de impugnação à prestação de contas pelo Ministério Público não obsta sua atuação como fiscal da lei e

a interposição de recurso contra o julgamento da prestação de contas.

Art. 103. Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessada ou interessado,

observadas as diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709 /2018

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13709.htm) e da Resolução TSE nº 23.650/2021

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-650-de-9-de-setembro-de-2021) . (Redação dada pela

Resolução nº 23.665/2021) (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-

2021)

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas eleitorais

na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet. (Redação dada pela Resolução nº 23.665/2021)

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021)

Art. 104. Na hipótese de dissidência partidária, independentemente do resultado do julgamento a respeito da legitimidade da

representação, o partido político e as candidatas ou os candidatos dissidentes estão sujeitas(os) às normas de arrecadação e

aplicação de recursos desta Resolução, devendo apresentar as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. A responsabilidade pela regularidade das contas recai pessoalmente sobre as(os) respectivas(os) dirigentes e

candidatas ou candidatos dissidentes, em relação às próprias contas.

Art. 105. O Tribunal Superior Eleitoral pode emitir orientações técnicas referentes ao processo de prestação de contas de

campanha, as quais serão propostas pela Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias e aprovadas por portaria da(o)

presidente.

Art. 106. Será dada ampla divulgação dos dados e das informações estatísticas relativas às prestações de contas recebidas pela

Justiça Eleitoral.

Art. 107. Fica revogada a Res.-TSE nº 23.553 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2017/resolucao-no-23-553-de-18-

de-dezembro-de-2017), de 18 de dezembro de 2017.

Art. 108. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de dezembro de 2019.

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 38/39

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423866800000156760756

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15/09/2022 12:41 RESOLUÇÃO Nº 23.607, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2019. — Tribunal Superior Eleitoral

MINISTRO LUÍS ROBERTO BARROSO - RELATOR

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 249, de 27.12.2019, p. 125-156

(http://sintse.tse.jus.br/documentos/2020/Jan/7/eleicoes-2020-normas-e-noticias/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-

2019-dispoe-sobre-a-arrecadacao-e-os-gastos-de-recursos-por), republicado no DJE-TSE, nº 165, de 19.8.2020, p. 105-147

(http://sintse.tse.jus.br/documentos/2020/Ago/19/diario-da-justica-eletronico-tse/republicacao-resolucao-no-23-607-de-17-dedezembro-de-2019-dispoe-sobre-a-arrecadacao-e-os-gastos-de),

republicado* no DJE-TSE, nº 37, de 7.3.2022, p. 67-111

(https://sintse.tse.jus.br/documentos/2022/Mar/7/diario-da-justica-eletronico-tse-edicao-extraordinaria/republicacao-resolucaono-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019-dispoe-sobre-a-arrecadacao-e-os-gastos-de)

e republicado no DJE-TSE, nº 45, de

16.3.2022, p. 64-108. (https://sintse.tse.jus.br/documentos/2022/Mar/16/diario-da-justica-eletronico-tse/republicacao-darepublicacao-resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019-dispoe-sobre-a-arrecadaca)

*Texto republicado para fins de consolidação das alterações promovidas pela Resolução nº 23.665/2021

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021) , observância do

preconizado naResolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376(https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3765), de 2 de março de

2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero, e correção de erro material (Vide art. 6º da Resolução nº 23.665/2021

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021#art6)).

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019 39/39

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39

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Num. 158072970 - Pág. 40


15/09/2022 12:40 RESOLUÇÃO Nº 23.665, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. — Tribunal Superior Eleitoral

Tribunal Superior Eleitoral

Secretaria de Gestão da Informação e do Conhecimento

Coordenadoria de Jurisprudência e Legislação

Seção de Legislação

RESOLUÇÃO Nº 23.665, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a Resolução-TSE nº 23.607, de 17 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por

partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução-TSE nº 23.607 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-dedezembro-de-2019),

de 17 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

" Art.1º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art1)

...........................................................................................

§ 3º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art1par3)

Aplicam-se à federação de partidos de que trata o art. 11-A da Lei nº 9.096/1995

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a)todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos

no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e

proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos,

à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes (Lei nº 9.096 /1995, art. 11-A, § 8º

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a%C2%A78) ; e Lei nº 9.504/1997, Art. 6º-A)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art6a).

§ 4º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art1par4)

Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação(Lei nº 9.096/1995, art. 11-A,

§ 2º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9096.htm#art11a%C2%A72).

§ 5º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art1par5) A

prestação de contas da federação corresponderá aquela apresentada à Justiça Eleitoral pelos partidos que a integram e em

todos os níveis de direção partidária." (NR)

" Art. 4º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art4) Os

limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral(Lei nº 9.504/1997, art. 18)

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art18).

.............................................................................................

§ 2º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art4par2) A

Presidência do Tribunal Superior Eleitoral publicará portaria até 20 de julho do ano das eleições para divulgação dos limites

de gastos de campanha.

§ 2º-A (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art4par2a)

O limite de gastos fixado para o cargo da eleição majoritária é único e inclui os gastos realizados pelo candidato ao cargo de

vice ou suplente.

............................................................................................" (NR)

" Art. 8º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art8)

..........................................................................................

§ 1º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art8par1) A

conta bancária deve ser aberta em agências bancárias, postos de atendimento bancário ou por meios eletrônicos:

............................................................................................" (NR)

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021 1/5

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15/09/2022 12:40 RESOLUÇÃO Nº 23.665, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. — Tribunal Superior Eleitoral

" Art. 17 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art17) .

.......................................................................................

§ 2º-A (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art17par2a)

A inobservância do disposto no § 2º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de

fonte vedada.

......................................................................................................

§ 4º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art17par4)

Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras os partidos devem destinar os seguintes percentuais

do montante recebido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) (STF: ADI nº 5.617/DF, DJE de 3.10.2018, e

ADPF-MC nº 738/DF, DJE de 29.10.2020; e TSE: Consulta nº 0600252-18, DJE de 15.8.2018, e Consulta nº 0600306-47, DJE de

5.10.2020):

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das

candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e

III - os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação ao

total de candidaturas do partido em âmbito nacional.

......................................................................................................

§ 5º-A (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art17par5a)

A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 4º deste artigo será apurada na

prestação de contas do diretório nacional do partido político.

§ 6º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art17par6) A

verba do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das campanhas femininas e de

pessoas negras deve ser aplicada exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de

outras campanhas não contempladas nas cotas a que se destinam.

§ 7º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art17par7) O

disposto no § 6º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de

pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas

coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.

.....................................................................................................

§ 10. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art17par10)

Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 4º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a data

final para entrega da prestação de contas parcial." (NR)

" Art. 19 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art19)

............................................................................................

§ 3º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art19par3)

Para o financiamento de candidaturas femininas e de pessoas negras, a representação do partido político na circunscrição

do pleito deve destinar os seguintes percentuais relativos aos seus gastos contratados com recursos do Fundo Partidário:

I - para as candidaturas femininas o percentual corresponderá a proporção dessas candidaturas em relação a soma das

candidaturas masculinas e femininas do partido, não podendo ser inferior a 30% (trinta por cento);

II - para as candidaturas de pessoas negras o percentual corresponderá à proporção de:

a) mulheres negras e não negras do gênero feminino do partido; e

b) homens negros e não negros do gênero masculino do partido; e

III - Os percentuais de candidaturas femininas e de pessoas negras será obtido pela razão dessas candidaturas em relação

ao total de candidaturas da representação do partido político na circunscrição do pleito.

.....................................................................................................

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021 2/5

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§ 4º-A (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art19par4a)

A regularidade da aplicação mínima dos percentuais mencionados nos incisos I e II do § 3º deste artigo será apurada na

prestação de contas da representação do partido político na circunscrição do pleito.

§ 5º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art19par5) A

verba do Fundo Partidário destinada ao custeio das campanhas femininas e de pessoas negras deve ser aplicada

exclusivamente nestas campanhas, sendo ilícito o seu emprego no financiamento de outras campanhas não contempladas

nas cotas a que se destinam.

§ 6º (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art19par6) O

disposto no § 5º deste artigo não impede: o pagamento de despesas comuns com candidatos do gênero masculino e de

pessoas não negras; a transferência ao órgão partidário de verbas destinadas ao custeio da sua cota-parte em despesas

coletivas, desde que haja benefício para campanhas femininas e de pessoas negras.

......................................................................................................

§ 7º-A (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art19par7a)

A inobservância do disposto no § 7º deste artigo configura irregularidade grave e caracteriza o recebimento de recursos de

fonte vedada.

.....................................................................................................

§ 10. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art19par10)

Os recursos correspondentes aos percentuais previstos no § 3º deste artigo devem ser distribuídos pelos partidos até a data

final para entrega da prestação de contas parcial" (NR)

" Art. 27. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art27)

........................................................................................

§ 1º-A (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art27par1a)

Na hipótese de utilização de recursos próprios dos candidatos a vice ou suplente, os valores serão somados aos recursos

próprios do titular para aferição do limite estabelecido no § 1º deste artigo.

............................................................................................" (NR)

" Art. 38. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art38)

.......................................................................................

III - débito em conta;

IV - cartão de débito da conta bancária; ou

V - PIX, somente se a chave utilizada for o CPF ou o CNPJ.

............................................................................................" (NR)

" Art. 47. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art47)

.......................................................................................

§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na sua página na internet em

até 48 (quarenta e oito) horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos eleitorais declarados, bem como

as doações estimáveis em dinheiro, observado o disposto no art. 103 desta Resolução.

.................................................

§ 5º No dia 15 de setembro do ano eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na sua página na internet, a prestação de

contas parcial de campanha de candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e

dos respectivos valores doados, observado o disposto no art. 103 desta Resolução(Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 4º, inciso II, e

§ 7º)(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art28).

............................................................................................" (NR)

" Art. 51 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art51) .

Caso não seja cumprido o disposto no § 1º do art. 50 desta Resolução até 20 de dezembro do ano eleitoral, os bancos devem

efetuar a transferência do saldo financeiro da conta bancária eleitoral de candidatos, na forma do art. 31 da Lei nº

9.504/1997 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm#art31) , dando imediata ciência ao juízo ou tribunal

competente para a análise da prestação de contas do candidato, observando o seguinte:

............................................................................................" (NR)

" Art. 53. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art53)

.......................................................................................

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021 3/5

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423866800000156760756

Número do documento: 22091516423866800000156760756

Num. 158072970 - Pág. 43


15/09/2022 12:40 RESOLUÇÃO Nº 23.665, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. — Tribunal Superior Eleitoral

I - .................................................................................................

a) qualificação do prestador de contas, observado:

1. do candidato: a indicação do seu nome, dos responsáveis pela administração de recursos, do profissional habilitado em

contabilidade e do advogado;

2. do partido político: a indicação do seu presidente, do tesoureiro, do profissional habilitado em contabilidade e do

advogado.

..........................................................................................." (NR)

" Art. 101-A. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-

2019#art101a)Durante o período eleitoral, os prazos processuais serão prorrogados para o dia seguinte, se, na data em que

se vencerem:

I - houver indisponibilidade técnica do PJe, quando se tratar de ato que deva ser praticado por meio eletrônico (Lei nº

11.419/2006, art. 10, § 2º (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art10%C2%A72) ; e

Código de Processo Civil, art. 213, caput)(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art213);

ou

II - o expediente do cartório ou secretaria perante o qual deva ser praticado for encerrado antes ou iniciado depois da hora

normal, quando se tratar de ato que exija comparecimento presencial (Lei nº 11.419/2006, art. 10, § 1º

(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419.htm#art10%C2%A71); eCódigo de Processo Civil, arts.

213, caput, e 224, § 1º)(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art224).

§ 1º Para os fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se indisponibilidade técnica aquela que:

I - for superior a sessenta minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre seis horas e vinte e três horas; ou

II - ocorrer na última hora do prazo, independentemente da sua duração.

§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º deste artigo será analisada pelo juízo competente após a juntada, pela parte

prejudicada, da certidão de indisponibilidade prevista no § 3º do art. 10 da Resolução TSE nº 23.417/2014

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2014/resolucao-no-23-417-de-11-de-dezembro-de-2014).

§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o servidor ou servidora certificará a tempestividade do ato, informando o

motivo da prorrogação."

" Art. 103. (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art103)

Os processos de prestação de contas são públicos e podem ser consultados por qualquer interessado, observada as

diretrizes para tratamento de dados pessoais da Lei nº 13.709 /2018 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-

2018/2018/lei/l13709.htm) e da Resolução TSE nº 23.650/2021

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-650-de-9-de-setembro-de-2021).

Parágrafo único. A Justiça Eleitoral dará ampla e irrestrita publicidade ao conteúdo dos extratos eletrônicos das contas

eleitorais na página do Tribunal Superior Eleitoral na internet." (NR)

Art. 2º Fica criada uma seção logo depois do § 10 do art. 7º da Res.-TSE nº 23.607

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art7par10) , de 17 de

dezembro de 2019, com a seguinte redação:

"Seção III

Da Conta Bancária" (NR)

Art. 3º Ficam revogados os§§ 1º, 3º e 4º do art. 4º(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-

17-de-dezembro-de-2019#art4), o§ 5º do art. 17(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-

17-de-dezembro-de-2019#art17par5)e o§ 4º do art. 19(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-

607-de-17-de-dezembro-de-2019#art19par4) , o § 3º, do art. 74, da Res.-TSE nº 23.607

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art74par3) , de 17 de

dezembro de 2019.

Art. 4º O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará os temas contidos nesta Resolução, quando referentes às Federações de

Partidos, em resolução autônoma.

Art.5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Art. 6º Após a entrada em vigor desta Resolução, o texto da Res.-TSE nº 23.607

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019) , de 17 de dezembro

de 2019, será inteiramente republicado, exclusivamente para fins de:

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021 4/5

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423866800000156760756

Número do documento: 22091516423866800000156760756

Num. 158072970 - Pág. 44


15/09/2022 12:40 RESOLUÇÃO Nº 23.665, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021. — Tribunal Superior Eleitoral

I - consolidação das alterações promovidas pela presente Resolução;

II - observância do preconizado naResolução do Conselho Nacional de Justiça nº 376(https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3765),

de 2 de março de 2021, quanto à obrigatoriedade da flexão de gênero; e

III - correção de erro material no caput e no parágrafo único do art. 73 da Res.-TSE nº 23.607

(https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2019#art73par) , de 2019,

substituindo-se art. 67 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-

2019#art67) por art. 72 (https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-

2019#art72).

Brasília, 9 de dezembro de 2021.

MINISTRO EDSON FACHIN - RELATOR RELATÓRIO

Este texto não substitui o publicado no DJE-TSE, nº 236, de 23.12.2021, p. 56-67.

(https://sintse.tse.jus.br/documentos/2021/Dez/23/diario-da-justica-eletronico-tse-edicao-eleitoral/resolucao-no-23-665-de-9-dedezembro-de-2021-altera-a-resolucao-tse-no-23-607-de-17-de-dezembro-de-2)

https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2021/resolucao-no-23-665-de-9-de-dezembro-de-2021 5/5

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423866800000156760756

Número do documento: 22091516423866800000156760756

Num. 158072970 - Pág. 45


ANEXO VI

DISCURSO

BOLSONARO

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:39

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Número do documento: 22091516423908000000156760757

Num. 158072971 - Pág. 1


15/09/2022 13:08 Leia a íntegra do discurso de Bolsonaro durante ato em Brasília

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Leia a íntegra do discurso de

Bolsonaro durante ato em

Brasília

Presidente discursou em carro de som após ato pela Independência; Bolsonaro

afirmou que petistas “não voltarão” ao poder

Vin

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Bolsonaro durante discurso na Esplanada dos Ministérios, em Brasília

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07.set.2022 Europa (quarta-feira) em guerra - 13h16

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Número do documento: 22091516423908000000156760757

Num. 158072971 - Pág. 2


15/09/2022 13:08 Leia a íntegra do discurso de Bolsonaro durante ato em Brasília

Congresso

Conteúdo Patrocinado

O presidente Jair Bolsonaro (PL) discursou nessa 4ª feira (7.set.2022)

Economia

depois do evento oficial do governo dos 200 anos da Independência do

Governo

Brasil, na Esplanada dos Ministérios, em Brasília. Durante sua fala, o

Justiça

chefe do Executivo fez referência ao governo do PT.

Poder Eleitoral

Mídia

Eleições

O presidente discursou em um carro de som depois do desfile militar em

Pesquisas

Conteúdo de Marca

O custo do contrabando

Internacional

Tecnologia

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comemoração ao bicentenário da Independência.

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Assista ao discurso de Bolsonaro (10min51s):

Discurso de Jair Bolsonaro na Esplanada dos Mi…

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Número do documento: 22091516423908000000156760757

Num. 158072971 - Pág. 3


15/09/2022 13:08 Leia a íntegra do discurso de Bolsonaro durante ato em Brasília

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Eis a íntegra do discurso de Bolsonaro em Brasília nesta 4ª feira

(7.set.2022):

A

A

“Brasil, terra prometida. Brasil, um pedaço do paraíso. Alegria de ser

brasileiro, orgulho de ter nascido nessa terra. Cores preferidas? O verde e

amarelo. O nosso objetivo? A liberdade eterna. Tenho certeza, mais que

oxigênio, a nossa liberdade é essencial para a nossa vida. Nenhum país

do mundo tem o que nós temos. Temos tudo para sermos ainda mais

felizes ainda, pode ter certeza.

“Com a graça de Deus, que me deu uma 2ª vida, e pela missão também

que me deu de comandar o nosso país, nós atingiremos juntos o nosso

objetivo. Hoje vocês têm um presidente que acredita em Deus, que

respeita os seus policiais e seus militares. Um governo que defende a

família e um presidente que deve lealdade ao seu povo.

“Vocês sabem a beira do abismo que o Brasil se encontrava há poucos

anos, atolado em corrupção e desmando. Demos uma nova vida a essa

Esplanada dos Ministérios, com pessoas competentes, honradas e

patriotas. Começamos a mudar o nosso Brasil. Veio uma pandemia.

Lamentamos as mortes. Veio aquela errada política do fica em casa, a

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economia a gente vê depois. Enfrentamos também consequências de

uma guerra

O Poder360

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Número do documento: 22091516423908000000156760757

Num. 158072971 - Pág. 4


15/09/2022 13:08 Leia a íntegra do discurso de Bolsonaro durante ato em Brasília

mundo, eis que o Brasil ressurge com uma economia pujante, com uma

gasolina das mais baratas do mundo, com um dos programas sociais

mais abrangentes do mundo, que é o Auxílio Brasil, com recorde na

criação de empregos, com a inflação despencando e com um povo

maravilhoso entendendo aonde o seu país poderá chegar.

“Somos uma pátria majoritariamente cristã que não quer a liberação

das drogas, que não quer legalização do aborto, que não admite a

ideologia de gênero. Um país que defende a vida desde a sua concepção,

que respeita as crianças na sala de aula, que respeita a propriedade

privada e que combate a corrupção para valer. Isso não é virtude. É

obrigação de qualquer chefe do Executivo.

“Sabemos que temos pela frente uma luta do bem contra o mal. O mal

que perdurou por 14 anos em nosso país, que quase quebrou a nossa

pátria e que agora deseja voltar à cena do crime. Não voltarão. O povo

está do nosso lado, o povo está do lado do bem, o povo sabe o que quer.

“A vontade do povo se fará presente no próximo dia 2 de outubro.

Vamos votar. Vamos convencer aqueles que pensam diferente de nós.

Vamos convencê-lo do que é melhor para o nosso Brasil.

“Podemos fazer várias comparações, até entre as primeiras-damas. Não

há o que discutir. Uma mulher de Deus, família e ativa na minha vida.

Não é ao meu lado, não. Muitas vezes ela está é à minha frente. E eu

tenho falado para os homens solteiros, para os solteiros que estão

cansados de serem infelizes: procurem uma mulher, uma princesa, se

case com ela para serem mais felizes ainda.

“Obrigado, meu Deus, pela minha 2ª vida. Obrigado pela missão.

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Número do documento: 22091516423908000000156760757

Num. 158072971 - Pág. 5


15/09/2022 13:08 Leia a íntegra do discurso de Bolsonaro durante ato em Brasília

“Obrigado pela minha 2ª vida, pela missão que me deste pelas mãos de

58 milhões de pessoas para estar à frente do Executivo federal. A missão

não é fácil. Sabemos que é difícil, mas sempre tenho pedido a Ele mais

que sabedoria, tenho pedido força para resistir e coragem para decidir.

“Pode ter certeza, é obrigação de todos jogarem dentro das 4 linhas da

Constituição. Com uma reeleição nós traremos para dentro dessas 4

linhas todos aqueles que ousam ficar fora dela. Tenho certeza, nessa

Esplanada, aqui a origem das leis que mudam nosso país. Muito feliz em

ter ajudado a chegar até vocês a verdade. Também ter mostrado para

vocês que o conhecimento também liberta. Hoje, todos sabem quem é o

Poder Executivo, hoje todos sabem o que é a Câmara dos Deputados,

todos sabem o que é o Senado Federal e também todos sabem o que é o

Supremo Tribunal Federal. A voz do povo é a voz de Deus. Todos nós

mudamos, todos nós nos aperfeiçoamos, todos nós podemos ser melhor

no futuro.

“Muito obrigado, meu Deus, por esse momento, por mais esse momento

junto com o povo aqui na Esplanada dos Ministérios. Nunca vi um mar

tão grande aqui com essas cores verde e amarela. Aqui não tem a

mentirosa DataFolha. Aqui é o nosso data povo. Aqui, a verdade. Aqui, a

vontade de um povo honesto, livre e trabalhador.

“Daqui a pouco eu embarco para o Rio de Janeiro e estarei na praia de

Copacabana, participando de um evento semelhante a esse. Evento que

une os brasileiros dos 4 cantos do país. Evento onde entre nós não há

qualquer diferença. Somos todos iguais. Todos nós queremos o bem da

nossa pátria, o bem do nosso país. Temos certeza que juntos, em

outubro, daremos mais uma grande passo para o futuro do nosso país e

das nossas famílias. Muito obrigado a todos vocês pela oportunidade,

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Número do documento: 22091516423908000000156760757

Num. 158072971 - Pág. 6


15/09/2022 13:08 Leia a íntegra do discurso de Bolsonaro durante ato em Brasília

pela confiança, pelo carinho e pelo calor. A recíproca é verdadeira. Muito

obrigado mais uma vez e até a vitória. Brasil acima de tudo.”

Leia outras notícias sobre a cobertura do 7 de Setembro:

Bolsonaro diz que petistas “não voltarão” e convoca para votação;

“Tenho fé que o Brasil irá reconquistar sua bandeira”, diz Lula;

Candidatos a presidente homenageiam Dia da Independência;

Compare atos do 7 de Setembro em Brasília em 2022 e 2021;

Veja fotos do 7 de Setembro em Brasília;

Bolsonaro puxa coro de “imbrochável” para si mesmo;

“Nossa bandeira jamais será vermelha”, diz Michelle Bolsonaro;

Bolsonaro usou 7 de Setembro para fazer comício, diz Gleisi;

“Masculinidade tóxica e infantil”, diz Tebet sobre Bolsonaro;

Alexandre de Moraes comemora “Brasil livre” no 7 de Setembro;

“Não vejo possibilidade de golpe”, diz Gilmar Mendes;

Temer pede “Setembro branco” e pacificação com a sociedade;

Esquadrilha da Fumaça faz apresentação com as cores da bandeira;

26 capitais e o Distrito Federal comemoram o 7 de Setembro;

Agro e evangélicos sustentam atos de Bolsonaro no 7 de Setembro;

Politização do 7 de Setembro é prova de fogo para militares;

Putin saúda Bolsonaro pelo 7 de Setembro: “Relação amistosa”.

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ib

i

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g

15/09/2022 13:08 Leia a íntegra do discurso de Bolsonaro durante ato em Brasília

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MANIFESTAÇÕES DE 7 DE SETEMBRO

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Ofensa a jornalista foi “fora dos padrões”, diz Moraes

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Castro tem 31% contra 21% de Freixo no RJ, diz Genial/Quaest

PoderData: 28% dos eleitores de Ciro não têm certeza do voto

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Presidente discursou em trio elétrico durante ato político no 7 de Setembro em

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Bolsonaro discursou por cerca de 17 minutos em um trio elétrico na orla de Copacabana (RJ)

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Num. 158072971 - Pág. 10


15/09/2022 13:07 Leia a íntegra do discurso de Bolsonaro durante ato no Rio

Poder Eleitoral

atual chefe do Executivo afirmou que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da

Eleições

Silva (PT) tem que ser “extirpado” da vida pública.

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15/09/2022 13:07 Leia a íntegra do discurso de Bolsonaro durante ato no Rio

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Leia mais sobre o 7 de Setembro:

Bolsonaro diz que petistas “não voltarão” e convoca para votação

“A história pode se repetir”, diz Bolsonaro

A

A

Bolsonaro compara primeiras-damas e chama Michelle de “princesa”

Bolsonaro puxa coro de “imbrochável” para si mesmo

Veja fotos do 7 de Setembro em Brasília

Agro e evangélicos sustentam atos de Bolsonaro no 7 de Setembro

Compare atos do 7 de Setembro em Brasília em 2022 e 2021

Lira, Pacheco e Fux faltam a desfile do 7 de Setembro

Alexandre de Moraes comemora “Brasil livre” no 7 de Setembro

Bolsonaro usou 7 de Setembro para fazer comício, diz Gleisi

“Masculinidade tóxica e infantil”, diz Tebet sobre Bolsonaro

Eis a íntegra do discurso de Bolsonaro no Rio de Janeiro nesta 4ª feira

(7.set.2022):

“Brasil, terra prometida. Rio de Janeiro, pedaço desse paraíso. Obrigado

a Deus pela minha 2ª vida. Obrigado pela missão que me deste para

comandar essa grande nação. Não tem preço andar pelos 4 cantos deste

país e encontrar uma população alegre, trabalhadora, pacífica e

patriota, pintada com as cores verde e amarela da nossa bandeira.

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Num. 158072971 - Pág. 12


15/09/2022 13:07 Leia a íntegra do discurso de Bolsonaro durante ato no Rio

“O Brasil é um país fantástico. Ninguém tem o que nós temos. Recursos

minerais, água potável, terras agricultáveis, clima aplausível. Ninguém

tem o que o Brasil tem. Costumo dizer, olhe o que Israel não tem e veja o

que eles são. Agora, olhe o que nós temos e o que ainda nós não somos.

O que faltava para nós? Faltava acordarmos da letargia, da mentira, das

palavras bonitas, mas de muita enganação sobre a sua população.

“Não sou muito bem-educado, falo palavrões, mas não sou ladrão.

“Um governo que teve a coragem de escolher um grupo de ministros

nunca visto na história do Brasil. Pessoas competentes, honradas e

patriotas que aceitaram também essa missão de me ajudar a bem

colocar o Brasil no rumo certo. Quem podia sonhar com um nome como

Tarcísio de Freitas na Infraestrutura? Como o astronauta Marcos Pontes

na Ciência e Tecnologia? Como Damares na Mulher? Tantos outros

nomes que realmente nos orgulham. Nomes que ajudaram a vencer o

momento difícil da nossa pátria que foram os 2 anos de pandemia.

“Problemas não faltaram para o mundo todo, em especial na economia.

Lamentamos todas as mortes. Mas na economia, o nosso governo deu o

seu exemplo. Somos hoje referência para o mundo todo. Atendemos aos

mais humildes, aos mais necessitados quando erraram lá atrás com a

política do fica em casa, a economia a gente vê depois. Atendemos 68

milhões de pessoas com o Auxílio Emergencial. Nosso povo estava

condenado a passar fome. Atendemos aos mais humildes, aos mais

necessitados.

“O Brasil, hoje, com seus números na economia, invejam o mundo todo.

Teremos inflação esse ano, sim, mas muito menor do que a Europa, do

que até mesmo os Estados Unidos. Isso é comprometimento, é trabalho,

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é dedicação, é honestidade acima de tudo.

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“Também hoje vocês sabem que o Brasil está decolando, o Brasil está no

rumo certo. O Brasil, hoje, além de referência, é admirado por todos os

países. Temos uma política externa inigualável. Fomos negociar com a

Rússia fertilizantes para o Brasil, mesmo com quase toda a imprensa

contra e o mundo também. Garantimos a nossa segurança alimentar e a

segurança alimentar de mais de 1 bilhão de pessoas ao redor do mundo.

“Mais do que as questões materiais, nós nos preocupamos também com

a tradição do nosso povo. Nós somos um governo que sabemos que

nosso Estado é laico, mas o seu presidente é cristão. Nós defendemos a

vida desde a sua concepção. Não existe, no nosso governo, a ideia de

legalizar o aborto.

“Nós sabemos o que uma mulher passa, uma mãe, quando tem dentro

de casa um filho no mundo das drogas. Por isso, o nosso governo não

aceita sequer discutir a legalização das drogas. O nosso governo

defende crianças em sala de aula. Não admitimos levar avante a

ideologia de gênero. Os nossos filhos são o nosso patrimônio. E numa

escola é lugar do garoto buscar conhecimento, educação quem dá é o

pai e a mãe.

“O nosso governo também respeita a propriedade privada. O nosso

governo botou um fim nas invasões do MST. Vocês não ouvem mais falar

em invasão do MST. Demos dignidade aos assentados titulando terras

para eles.

“O nosso governo também levou água para os nossos irmãos

nordestinos com a transposição do Rio São Francisco. O nosso governo

ressuscitou o modal ferroviário do Brasil.

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“O nosso governo trata o povo com respeito. Repito: 3 anos e meio sem

corrupção. Isso não é virtude, isso é obrigação.

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“Não adianta a esquerda nos atacar. Não estamos do lado da Venezuela,

tampouco do lado da Nicarágua, que prende padres, expulsa freiras e

fecha rádios e televisões católicas. O nosso governo respeita a sua carta

democracia que é a nossa Constituição. O outro lado que assina

cartinhas, não respeita a nossa Constituição. A imprensa, por mais que

possa errar, defenderei até o último momento o direito de uma imprensa

livre para que possa levar informações para vocês e vocês decidirem se a

imprensa está permitindo notícias verdadeiras ou não.

“É fácil ser presidente? Não é fácil. Mas eu tenho orgulho de o nosso

mandato também fazer ressurgir no Brasil o patriotismo. Hoje, quando

ando pelo Brasil e pouso de helicóptero em um canto qualquer, sempre

vendo nas portas das fazendas uma vara de bambu e uma bandeira

verde e amarela lá dentro.

“Somos um grande país. Temos tudo para realmente decolarmos,

sermos mais do que a 10ª potência econômica. Temos como ser uma das

primeiras potências econômicas, o Brasil. Estamos fazendo isso,

estamos trabalhando, vocês sabem o que está acontecendo.

“O nosso governo não permite qualquer controle das mídias sociais. As

mídias sociais vieram para libertar a nossa população. Esperem uma

reeleição para vocês verem se todos não vão jogar dentro das 4 linhas da

Constituição.

“Fizemos uma campanha com João 8,32: ‘e conhecerei a verdade, e a

verdade vos libertará’. Depois, passamos para outra passagem bíblica,

que diz: ‘por falta de conhecimento, meu povo pereceu’. Trouxemos para

vocês como funciona a Presidência da República. Hoje, vocês sabem

também como funciona a Câmara dos Deputados, sabem como

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funciona o Senado Federal e sabem também como funciona o Supremo

Tribunal Federal.

“O conhecimento liberta. O conhecimento nos faz ganhar alturas. O

conhecimento garante a nossa liberdade. Hoje, vocês sabem como é

difícil, como presidente da República, estar defendendo esse bem maior,

maior que a nossa própria vida, que é a nossa liberdade. Ela não tem

preço. Se você na vida, perder todos os seus bens, lá na frente você pode

recuperá-los, se tiver liberdade. Se você perder a liberdade, você perdeu

tudo na vida.

“Compare o Brasil com os países da América do Sul. Compare com a

Venezuela, compare com o que está acontecendo na Argentina e

compare com a Nicarágua. O que em comum esses países têm? Nomes

que são amigos entre si. Todos os chefes de Estado dessas nações são

amigos do 9 dedos que disputa a eleição no Brasil. Não é voltar apenas à

cena do crime. Esse tipo de gente tem que ser extirpado da vida pública.

“Eu peço a vocês que não tentem convencer um esquerdista. Façam o

contrário, falem para ele convencer você a ser esquerdista. Deixa os

argumentos deles, o que eles têm para falar para vocês. Não têm

argumentos, são cabeças vazias. São pessoas que não têm nada a

acrescentar. E depois de ele tentar te convencer, fale para ele onde ele

está errado, porque eu sou o presidente da República de 215 milhões de

brasileiros. Eu não quero mal, eu não quero mal para essas pessoas, eu

quero o bem delas. E elas têm que ter sua mente aberta, têm que

conhecer a verdade, têm que ter conhecimento para que possa então

estar do lado certo.

“Vocês sabem que sem economia um povo sofre e não queremos

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sofrimento do nosso povo. Hoje, estive em Brasília com os empresários

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acusados de golpista. Pelo amor de Deus, estamos ao lado dessas

pessoas, que nada mais tiveram do que a sua privacidade violada. Nós

não queremos que isso aconteça com vocês. Nós queremos que vocês

cada vez mais tenham liberdade para decidir o seu futuro.

“Indo para o encerramento. Nesse momento de decisão, e vocês sabem

que nós somos escravos das nossas decisões, pesem, vejam a vida

regressa, não só pessoal, mas também ao longo do seu respectivo

mandato, para vocês poderem bem fazer as suas decisões. Eu tenho

certeza que vocês sabem o que devemos fazer para que o Brasil

continue no caminho em que está.

“Vocês sabem também que hoje nós temos um governo que acredita em

Deus, que respeita seus policiais e militares. Sabem que esse governo

defende a família brasileira. E o que é mais importante, é um governo

que deve lealdade ao seu povo. Eu irei para onde vocês apontarem.

“Tenho certeza, teremos um governo muito melhor com a nossa

reeleição, com a graça de Deus. A todos vocês, ao Rio de Janeiro do meu

Brasil, muito obrigado por esse momento. Glória ao nosso Deus por esse

momento fantástico que estamos vivendo. Voltamos a falar em política

em praça pública. Voltamos a acreditar na política tão desacreditada em

nosso país. Voltamos a sorrir. Voltamos a discutir política com

responsabilidade. Tenho certeza que atingiremos, não o meu, mas o

nosso objetivo para o bem da nossa pátria.

“Muito obrigado, meu Rio de Janeiro.

“Hoje à noite, hoje a noite, estarei no Maracanã, assistindo mais uma

vitória do Flamengo, para que no final o nosso Flamengo venha a ser

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mais uma vez campeão do mundo lá no Catar. Muito obrigado a todos

vocês. Brasil acima de tudo.”

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ANEXO VII

PROCURAÇÃO

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