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despesas reconhecidas pela própria campanha do requerido, no demonstrativo

de gastos anexo, demonstram um aporte de pelo menos vinte e dois mil reais na

captação e transmissão do evento que se deu em Brasília/DF. Sem se desprezar

os registros feitos no mesmo demonstrativo, de gastos com “criação de

programas de tv e inserções para tv”, “produção de obras audiovisuais

publicitárias” e “custo referente ao envio de propaganda política VI”, referentes

ao mesmo evento realizado em usurpação de finalidade.

Diante da extensão e gravidade do ilícito que se perpetrou em forma de

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propaganda negativa ilícita, é que se representa em face do Exmo. Sr. Presidente

da República Jair Messias Bolsonaro, pela utilização indevida do discurso

presidencial, enquanto meio de comunicação, nos termos do art. 22 da Lei

Complementar nº 64/90.

8.2. Por atribuir conotação teocrática a evento oficial de exaltação cívica e

valorização histórica

O emprego do discurso presidencial no centenário de

independência também evidenciou a utilização indevida desse meio de

comunicação por figurado um evento cívico como expressão religiosa.

Mais recentemente, a jurisprudência tem admitido novas formas de

abuso de poder, não aferíveis da literalidade do texto do art. 22 da LC nº 64/1990.

Apesar de ainda não acolher inteiramente a possibilidade da prática

desses novos abusos, as expressões vêm sendo paulatinamente incorporadas ao

vocabulário jurídico, para enfrentar realidades com nuances que fogem ao

encaixe perfeito com as formas de abuso já previstas no ordenamento.

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423595000000156760749

Número do documento: 22091516423595000000156760749

Num. 158072963 - Pág. 38

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