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Também há de se ressaltar que as teses e debates costumam ficar
cada vez mais complexos na medida que se aumenta a proporção de importância
dos efeitos e consequências das decisões judiciais pertinentes.
É exatamente por isso que o caso em comento gera excepcional
surpresa e espanto: talvez não exista, na história jurisprudencial brasileira (de
qualquer canto do mundo, aliás) um ato de candidato ao cargo eletivo mais
elevado de uma nação, que tão direta e inequivocamente se amolda a
comportamentos juridicamente reprováveis.
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Tampouco conseguimos imaginar hipótese com tão diminuta
possibilidade de interpretação diversa daquela que salta, até mesmo, aos olhos
mais embotados pela parcialidade de correligionários deste ou daquele político.
O atual mandatário do poder executivo nacional, no dia 07 de
setembro de 2022, às vésperas das eleições nacionais, momento em que todas
as chapas já se encontravam inscritas e registradas, com as campanhas eleitorais
em pleno vapor, sem nenhuma parcimônia, se utilizou de milhões de reais do
dinheiro público, tomando para si um dos mais importantes eventos nacionais,
para fazer campanha eleitoral em benefício próprio.
Tamanho o absurdo (e a consciência dele), que nem mesmo se deu
ao trabalho de falar através de metáforas, ou de dissimular o propósito do ato
impugnado.
A campanha representada, chefiada pelo Presidente da República,
nem mesmo tentou ocultar o caráter eleitoreiro do evento que, utilizando-se dos
cargos que seus componentes envergam, organizou em benefício próprio. E
nesse evento, O CANDIDATO REPRESENTADO, EM OPORTUNIDADE QUE
Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423595000000156760749
Número do documento: 22091516423595000000156760749
Num. 158072963 - Pág. 6