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FATO DA IMPRENSA OFICIAL TER DIVULGADO, COM DINHEIRO PÚBLICO, A

TOTALIDADE DO EVENTO?

INCLUSIVE E, ESPECIALMENTE, OS MOMENTOS EM QUE O

PRESIDENTE DISCURSOU COMO CANDIDATO EM PLENO COMÍCIO ELEITORAL?

COMO NEGAR QUE OS QUE ALI ESTAVAM PRESENTES APENAS

PARA A CELEBRAÇÃO DO ORGULHO CÍVICO FORAM SEQUESTRADOS EM UM

EVENTO POLÍTICO PARTIDÁRIO?

Dessa forma, basta uma análise simples dos fatos divulgados em

toda a imprensa nacional, de conhecimento público e notoriedade ululante, para

se perceber que não existe possibilidade de interpretação da conduta do

Candidato representado que não seja a de claro ato de abuso de poder e

autoridade, exatamente como descritos na legislação, doutrina e jurisprudência

brasileiras. A representação eleitoral que ora se apresenta ao Exmo. Corregedor,

justifica-se também por esse ponto.

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6.3. Ofensa à isonomia

Como se vê, é inconteste a utilização e mobilização da estrutura da

Administração Pública e do aparato estatal no ato solene para fins de promoção

a candidatura e reeleição para o cargo de presidente da república. O desvio de

finalidade, neste caso, subsidiado pelo desvio de verba pública é evidente, não

apenas sob o viés da propaganda eleitoral, mas também pela ótica do abuso de

poder político e econômico na condição atual de Presidente da República. Tudo

conforme se demonstrou nos títulos acima.

Afinal, na condição de chefe de estado, o candidato extrapolou

todas as suas prerrogativas funcionais permitidas em direito, colocando em

Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36

https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423595000000156760749

Número do documento: 22091516423595000000156760749

Num. 158072963 - Pág. 26

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