0601114-47.2022.6.00.0000 (1)
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FATO DA IMPRENSA OFICIAL TER DIVULGADO, COM DINHEIRO PÚBLICO, A
TOTALIDADE DO EVENTO?
INCLUSIVE E, ESPECIALMENTE, OS MOMENTOS EM QUE O
PRESIDENTE DISCURSOU COMO CANDIDATO EM PLENO COMÍCIO ELEITORAL?
COMO NEGAR QUE OS QUE ALI ESTAVAM PRESENTES APENAS
PARA A CELEBRAÇÃO DO ORGULHO CÍVICO FORAM SEQUESTRADOS EM UM
EVENTO POLÍTICO PARTIDÁRIO?
Dessa forma, basta uma análise simples dos fatos divulgados em
toda a imprensa nacional, de conhecimento público e notoriedade ululante, para
se perceber que não existe possibilidade de interpretação da conduta do
Candidato representado que não seja a de claro ato de abuso de poder e
autoridade, exatamente como descritos na legislação, doutrina e jurisprudência
brasileiras. A representação eleitoral que ora se apresenta ao Exmo. Corregedor,
justifica-se também por esse ponto.
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6.3. Ofensa à isonomia
Como se vê, é inconteste a utilização e mobilização da estrutura da
Administração Pública e do aparato estatal no ato solene para fins de promoção
a candidatura e reeleição para o cargo de presidente da república. O desvio de
finalidade, neste caso, subsidiado pelo desvio de verba pública é evidente, não
apenas sob o viés da propaganda eleitoral, mas também pela ótica do abuso de
poder político e econômico na condição atual de Presidente da República. Tudo
conforme se demonstrou nos títulos acima.
Afinal, na condição de chefe de estado, o candidato extrapolou
todas as suas prerrogativas funcionais permitidas em direito, colocando em
Assinado eletronicamente por: BERNARDO SIMOES COELHO - 15/09/2022 16:42:36
https://pje.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22091516423595000000156760749
Número do documento: 22091516423595000000156760749
Num. 158072963 - Pág. 26